Publicado no DOE - PE em 22 out 2022
ICMS. Base de cálculo. Substituição tributária. Operações interestaduais com autopeças. Decreto nº 35.679, de 2010.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 112/2022. PROCESSO N° 1500000230.000349/2021-75 (PRT Nº 2020.000004247371-42). CONSULENTE: RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S.A. CACEPE: 0446281-53.
EMENTA: ICMS. Base de cálculo. Substituição tributária. Operações interestaduais com autopeças. Decreto nº 35.679, de 2010.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
Na hipótese de o remetente da mercadoria estar situado em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 97/2010, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador não poderá ser adotado como base de cálculo do imposto antecipado.
RELATÓRIO
1. A Consulente exercia a atividade econômica principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, bem como de suas partes e peças.
2. A consulta versa sobre a determinação da base de cálculo do imposto antecipado nas operações com autopeças, especificamente na situação em que o preço final a consumidor é sugerido pelo fabricante ou importador.
3. Com fundamento na cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/2010, entende a Consulente que, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto devido por antecipação tributária deve ser este preço.
4. A Consulente tem dúvida, no entanto, se o preço final sugerido ao consumidor também será a base de cálculo do imposto antecipado quando o fabricante e o importador, em razão das legislações das Unidades da Federação em que estiverem situados, não efetuarem a retenção e o recolhimento do ICMS antecipado, cabendo a ela, Consulente, a responsabilidade pelo referido recolhimento, relativo às operações subsequentes àquela que promover. Assevera que nesta hipótese o preço final sugerido ao consumidor constaria no documento fiscal emitido pelo fabricante ou importador.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito ao cálculo do ICMS cobrado por substituição tributária nas operações com autopeças.
7. A utilização do preço final a consumidor como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é prevista no § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe:
“§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.”
8. Com fundamento na faculdade prevista na Lei Complementar nº 87, de 1996, a alínea “b” do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, dispõe que a base de cálculo do imposto antecipado será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, exceto quando existir preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, hipótese em que a base de cálculo do imposto antecipado deve ser este preço.
9. Ainda com fundamento na Lei Complementar nº 87, de 1996, a alínea “a” do inciso II do art. 27-A do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, complementava a disposição constante na alínea “b” do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, ao impor ao contribuinte substituto a obrigação de enviar à Sefaz, após qualquer alteração de preço ou inclusão de produto, arquivo eletrônico contendo a tabela de preços sugeridos ao público. A partir de 1o de outubro de 2022, com a revogação do Decreto nº 19.528, de 1996, a citada obrigação passou a ser prevista no inciso II do art. 34 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
9.1. A referida obrigação acessória, somente exigível do contribuinte substituto, que é o sujeito passivo da obrigação tributária principal, objetiva efetivar o comando constante na alínea “b” do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, bem como possibilitar ao Fisco exercer o controle e a fiscalização do tributo.
9.2. Por óbvio, quando o remetente estiver situado em Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária para a mercadoria, impossível será aplicar o comando previsto no inciso II do art. 34 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, hipótese em que a base de cálculo do imposto antecipado não poderá ser o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.
10. A inscrição da Consulente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe foi baixada em 15 de março de 2022.
RESPOSTA
10. Que se responda à Consulente que, na hipótese de o remetente da mercadoria estar situado em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 97/2010, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador não poderá ser adotado como base de cálculo do imposto antecipado.
Recife (GEOT/DLO), 20 de outubro de 2022.
VERA LÚCIA LOURENÇO DE ARAÚJO
AFTE II - Matrícula 171.061-3
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processos da GEOT/DLO
DE ACORDO,
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DLO