Publicado no DOE - PE em 22 out 2022
ICMS. Simples Nacional. Possibilidade de utilizar o POS em substituição ao TEF.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 111/2022. PROCESSO N° 2020.000006374290-03 CONSULENTE: CNS PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELE. CACEPE: 0380712-66. REPRESENTANTE: CAIO NEIVA SOARES.
EMENTA: ICMS. Simples Nacional. Possibilidade de utilizar o POS em substituição ao TEF.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: a empresa optante do Simples Nacional está desobrigada da utilização do TEF em função da não aplicabilidade da interligação do programa emissor da NFC-e com o equipamento para impressão do comprovante de operações de venda com cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, prevista no inciso IV, Parágrafo único do art. 149-A do Decreto nº 44.650, de 2017.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, CNAE 4530-7/03, optante do Simples Nacional.
2. Informa que em contato com a Secretaria da Fazenda, considerando o disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 149-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, solicitou orientação quanto à possibilidade de utilizar o Point of Sale - POS em substituição ao Terminal Eletrônico Fiscal -TEF e foi informada que não seria possível visto que a "CNAE da empresa se enquadra na Portaria nº 192/2017."
3. Por fim indaga se pelo fato de ser optante do Simples Nacional, pode utilizar o POS em substituição ao TEF.
É o relatório.
MÉRITO
4. A consulta diz respeito a não aplicabilidade da regra de interligação do programa emissor da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e com o TEF.
5. O Decreto nº 44.650, de 2017, em seu Artigo 147, dispõe que a NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
6. Por sua vez, o Artigo 149-A, do mesmo Decreto, estabelece que na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se que a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC- e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante.
7. Convém destacar que o Parágrafo único, artigo 149-A, do Decreto nº 44.650, de 2017, estabelece hipóteses de não aplicabilidade da obrigatoriedade de interligação do programa emissor da NFC-e com o equipamento para impressão do comprovante. O Decreto nº 44.650, de 2017, foi alterado pelo Decreto nº 47.449, de 13 de maio de 2019, que acrescentou o inciso IV ao Parágrafo único, do artigo 149-A, dispondo que ao contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI, não se aplica obrigatoriedade de interligação do programa emissor da NFC-e com o equipamento para impressão do comprovante.
8. Logo, do dispositivo legal acima indicado entendemos que o contribuinte optante do Simples Nacional está desobrigado de utilizar a interligação do programa emissor da NFC-e com o equipamento para impressão do comprovante (TEF), podendo utilizar outro equipamento que lhe seja conveniente, a exemplo do POS.
9. Por fim é importante lembrar que a expressão "optante do Simples Nacional" não se aplicam ao contribuinte cujo recolhimento do ICMS deva ocorrer na forma do regime normal de apuração aplicável às demais pessoas jurídicas, em virtude de extrapolação, a partir de 1º de janeiro de 2018, do sublimite de receita previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do referido Simples Nacional, conforme previsto no inciso V do artigo 2º do Decreto nº 44.650, de 2017.
RESPOSTA
10. Que se responda à Consulente, nos termos seguintes: a empresa optante do Simples Nacional está desobrigada da utilização do TEF em função da não aplicabilidade da interligação do programa emissor da NFC-e com o equipamento para impressão do comprovante de operações de venda com cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, conforme inciso IV, Parágrafo único, art. 149-A, do Decreto nº 44.650, de 2017.
Recife (GEOT/DLO), 19 de setembro de 2022.
CYNNARA FARIA TAVARES
AFTE II MAT. 172.005-8
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo de GELP/DTO
DE ACORDO,
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DTO