Instrução Normativa IAT Nº 30 DE 28/04/2025


 Publicado no DOE - PR em 2 jun 2025


Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos no estado Paraná.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 2 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

Considerando a Lei Estadual n° 12.493, de 22 de janeiro de 1999, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências.

Considerando o Decreto Estadual n° 6.674, de 03 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei n° 12.493, de 1999, que dispõe sobre princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos Sólidos no Estado do Paraná, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências.

Considerando a Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências, e seus Decretos regulamentadores.

RESOLVE

Art. 1° Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos no estado do Paraná.

CAPÍTULO I DOS EMPREENDIMENTOS DE UNIDADE DE TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Art. 2° Esta Instrução Normativa aplica-se às Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos.

§ 1º As disposições desta Instrução Normativa abrangem as atividades de transbordo de resíduos sólidos urbanos e de resíduos equiparados aos domiciliares. 

§ 2º A atividade de transbordo de resíduos sólidos urbanos, não compreende as operações de triagem, armazenamento temporário e/ou disposição final de resíduos.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3° Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:

I - chorume: líquido resultante da infiltração de águas pluviais nos resíduos, bem como líquido proveniente da umidade natural e da decomposição anaeróbia de resíduos orgânicos, também denominado lixiviado ou percolado;

II - núcleo populacional: localidade sem a categoria de sede administrativa, mas com moradias de uso residencial, podendo ou não estarem inseridas dentro de plano diretor do município, com densidade superior a 10 residências e dotadas de infraestrutura básica

III - odor: compostos químicos voláteis que podem ser percebidos por células receptoras nas narinas e, podem gerar ou não, desconforto às populações existentes no entorno de estabelecimentos que recebam, processem e/ou armazenem resíduos de forma temporária e/ou transitória;

IV - resíduos sólidos urbanos: resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas e/ou da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

V - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

VI - sistema de impermeabilização: de acordo com a ABNT NBR 9575, são as operações ou técnicas construtivas, que têm por objetivo proteger das construções contra a ação deletéria de elementos fluídos. Para as Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos, é o conjunto de técnicas ou estruturas destinadas a impedir total do contato de resíduos sólidos e/ou líquidos com o solo natural do ambiente por ação de infiltração, percolação ou lixiviação de águas pluviais, águas de lavagem ou contaminantes gerados no processo de decomposição de resíduos;

VII - sistema de isolamento: são barreiras que podem ser compostas unicamente ou conjuntamente por elementos estruturais físicos, dispositivos optoeletrônicos ou qualquer outro dispositivo tecnológico que limite, controle ou impeça o acesso de pessoas não autorizadas e animais à unidade. Também podem reduzir e controlar ruído, poeiras e odores no entorno do empreendimento;

VIII - Unidades de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos: empreendimento destinado a realizar a operação de transferência de carga realizada com a finalidade de otimizar a logística de transporte dos resíduos sólidos urbanos. Não contempla operações de preparo ou tratamento de resíduos, nos termos da ABNT NBR 17100-1.

CAPÍTULO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE UNIDADES DE TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Art. 4° O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de Unidade de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos os seguintes atos administrativos:

I - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

II - Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA; 

III - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

IV - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

V - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VI - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

VII - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

VIII - Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;

IX - Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

X - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

XI - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

XII - Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes
determinadas pelo órgão licenciador competente;

CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 5° Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:

I - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;

II - Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento e/ou atividade que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação – LIA;

III - Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:

a) Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS.

IV - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:

a) nunca obtiveram licenciamento;

b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

c) estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.

V - Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;

VI - Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.

CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I Da Definição do Porte

Art. 6° Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte das unidades de transbordo de resíduos sólidos urbanos é definido considerando a capacidade diária de recebimento, conforme estabelecido no ANEXO I.

Seção II Da Definição do Tipo de Licenciamento e de Estudo Ambiental

Art. 7° A definição da modalidade de licenciamento ambiental e estudos ambientais que serão submetidos os empreendimentos a serem instalados obedecerá aos critérios de licenciamento estabelecido no ANEXO I.

Art. 8° Havendo qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.

CAPÍTULO VI DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I Da Licença Ambiental Simplificada – LAS

Art. 9° Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada – LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;

c) distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de Preservação Permanente;

e) áreas de Reserva Legal, Áreas Verdes Urbanas e maciços florestais remanescentes;

f) áreas com restrições;

g) pontos de referências;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

V - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1.extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

IX - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;

X - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

XI - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;

XII - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 10 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS poderá ser emitida após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, emitidas pelo IAT.

Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna

Art. 11 A operação do empreendimento está condicionada a apresentação dos seguintes documentos:

I - laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

II - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;

III - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras).

Seção II Do Licenciamento Trifásico

Art. 12 Os empreendimentos que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.

Parágrafo único. Este procedimento aplica-se à novos empreendimentos.

Subseção I Da Licença Prévia - LP

Art. 13 Os requerimentos para Licença Prévia – LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de Preservação Permanente;

e) áreas de Reserva Legal, Áreas Verdes Urbanas e maciços florestais remanescentes;

f) áreas com restrições;

g) pontos de referências;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

V - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

IX - relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;

X - estudo ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

XI - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 14. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.

Subseção II Da Licença de Instalação – LI

Art. 15 Os requerimentos para Licença de Instalação – LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;

VI - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, observada a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART

VIII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

IX - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT

Art. 16 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação - LI somente poderá ser emitida após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referentes à fauna.

Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Subseção III Da Licença de Operação - LO

Art. 17 Os requerimentos para Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento;

III - laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

IV - Croqui de implantação do empreendimento;

V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, elaborado por profissional técnico habilitado acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART

VIII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

IX - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;

X - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;

XI - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação – LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

CAPÍTULO VII DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

Art. 18 O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada – LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;

II - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;

III - O prazo de validade da Licença Prévia – LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

IV - O prazo de validade da Licença de Instalação – LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

V - O prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização – LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;

VI - O prazo de validade da Licença de Operação – LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;

VII - O prazo de validade da Licença de Operação de Regularização – LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador

VIII - O prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de no máximo 02 (dois) anos.

Parágrafo único. O Instituto Água e Terra poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença Ambiental Simplificado – LAS e para Licença de Operação – LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VIII DA RENOVAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 19 A Renovação do Licenciamento Ambiental aplica-se à Licença Ambiental Simplificada e à Licença de Operação.

Art. 20 O Instituto Água e Terra - IAT poderá prorrogar a validade da Licença Prévia, Licença Prévia de Ampliação, Licença de Instalação, Licença de Instalação de Ampliação e da Licença de Instalação de Regularização, mediante solicitação do requerente, desde que devidamente motivada.

Parágrafo único. A prorrogação pode ser automática, desde que:

I - a licença esteja válida;

II - o requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;

III - não ultrapasse os prazos máximos estabelecidos para cada tipo de Licença no CAPÍTULO VII.

Seção I Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS

Art. 21 Os requerimentos para renovação da Licença Ambiental Simplificada – LAS, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V - Mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas instaladas;

c) Corpos hídricos;

d) Áreas de Preservação Permanente;

e) Áreas de Reserva Legal, Área Verde Urbana e maciços florestais remanescentes;

f) áreas com restrições;

g) Vias de acesso principais;

h) Pontos de referência;

i) Arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

VI - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VII - relatório de gerenciamento de resíduos, elaborado conforme diretrizes do ANEXO V;

VIII - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentados outros registros da movimentação dos resíduos;

IX - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

X - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;

XI - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção II Da Renovação da Licença de Operação - RLO

Art. 22 Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V - Mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas instaladas;

c) Corpos hídricos;

d) Áreas de Preservação Permanente;

e) Áreas de Reserva Legal, Área Verde Urbana e maciços florestais remanescentes;

f) áreas com restrições;

g) Vias de acesso principais;

h) Pontos de referência;

i) Arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

VI - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VII - relatório de gerenciamento de resíduos, elaborado conforme diretrizes do ANEXO V;

VIII - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentados outros registros da movimentação dos resíduos;

IX - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

X - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;

XI - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

CAPÍTULO IX DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO

Art. 23 Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.

Parágrafo único. No caso de obras e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.

Art. 24 As informações prestadas nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar o empreendimento em operação, bem como ampliação prevista.

Seção I Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA

Art. 25 A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA.

Art. 26 Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;

c) distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de Preservação Permanente;

e) Áreas de Reserva Legal, Área Verde Urbana e maciços florestais remanescentes;

f) áreas com restrições;

g) pontos de referências;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1.extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

IX - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

X - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XI - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;

XII - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XIV - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la

XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 27 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença
Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA somente poderá ser emitida após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental competente 

Art. 28 A operação do empreendimento está condicionada a apresentação dos seguintes documentos:

I - laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

II - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;

III - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras).

Seção II Da Licença Prévia de Ampliação - LPA

Art. 29 A Licença Prévia de Ampliação - LPA aplica-se a empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS ou Licença de Operação - LO.

Art. 30 Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação - LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) áreas com restrições;

g) pontos de referências;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

IX - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

X - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XI - relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;

XII - estudo ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação - LPA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 31 Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.

Seção III Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA

Art. 32 A Licença de Instalação de Ampliação - LIA aplica-se exclusivamente aos empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA.

Art. 33 Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;

VI - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, observada a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

IX - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação – LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

X - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

Art. 34 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA somente poderá ser emitida após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referentes à fauna, emitidas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção IV Da Licença de Operação de Ampliação - LOA

Art. 35 A Licença de Operação aplica-se exclusivamente aos empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA, no caso de licenciamento bifásico ou, de Licença de Instalação de Ampliação - LIA, no caso de licenciamento trifásico.

Art. 36 Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento;

III - laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VI - croqui de implantação do empreendimento;

VII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

IX - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;

X - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação – LOA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção V Da Autorização Ambiental para Readequações e Melhorias Ambientais

Art. 37 Para melhorias em sistemas e medidas de controle ambiental ou execução de obras diversas, deverá ser solicitada uma Autorização Ambiental específica, desde que não haja alteração no porte do empreendimento, diversificação da atividade, aumento do potencial poluidor/degradador ou qualquer mudança que implique na alteração da modalidade de licenciamento.

Art. 38 A Autorização Ambiental – AA, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental;

II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

III - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

IV - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VI - cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);

VII - estudo ambiental de acordo com as diretrizes a serem disponibilizadas pelo IAT;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração dos estudos ambientais;

IX - em caso de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, deverá conter o estudo anterior e relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo da readequação; e

X - recolhimento da Taxa Ambiental.

CAPÍTULO X DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 39 A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:

I - nunca obtiveram licenciamento;

II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

III - estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.

Art. 40 Para o licenciamento de regularização devem ser observados os seguintes requisitos:

I - somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;

II - caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;

III - o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados;

IV - nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.

V - nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.

Art. 41 A Licença de Regularização estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado.

Art. 42 O estudo ambiental, bem como os documentos complementares a serem apresentados, serão definidos pelo IAT, considerando a relação entre o potencial poluidor ou degradador, o porte, a localização e a situação atual do empreendimento ou atividade.

Seção I Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR

Art. 43 Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da licença anterior, se for o caso;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento, se for o caso;

III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;

c) distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de Preservação Permanente;

e) Áreas de Reserva Legal, Área Verde Urbana e maciços florestais remanescentes;

f) áreas com restrições;

g) pontos de referências;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1.extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

X - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;

XI - Plano de Controle Ambiental (PCA), apresentado de acordo com diretrizes do Termo de Referência, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. O Plano deverá contemplar o diagnóstico da situação atual do empreendimento;

XII - relatório de gerenciamento de resíduos, elaborado conforme diretrizes do ANEXO V;

XIII - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentados outros registros da movimentação dos resíduos;

XIV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XV - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;

XVI - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga.

Art. 44 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LASR contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção II Da Licença de Instalação de Regularização - LIR

Art. 45 A Licença de Instalação de Regularização - LIR aplica-se aos empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental ou com a licença vencida.

Art. 46 Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da licença anterior, se for o caso;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento, se for o caso;

III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;

c) distância dos corpos hídricos;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) áreas com restrições;

g) pontos de referências;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou
arrendamento;

VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1.extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do
Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

X - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;

XI - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XII - Plano de Controle Ambiental (PCA), apresentado de acordo com diretrizes do Termo de Referência, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. O Plano deverá contemplar o diagnóstico da situação atual do empreendimento;

XIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, observada a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 47 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Regularização - LIR, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LIR contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção III Da Licença de Operação de Regularização - LOR

Art. 48 A Licença de Operação de Regularização - LOR aplica-se aos empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental ou com a licença vencida.

Art. 49 Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da licença anterior, se for o caso;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento, se for o caso;

III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;

c) distância dos corpos hídricos;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) áreas com restrições;

g) pontos de referências;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1.extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

X - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;

XI - estudo ambiental definido pelo IAT;

XII - croqui de implantação do empreendimento;

XIII - relatório de gerenciamento de resíduos, elaborado conforme diretrizes do ANEXO V;

XIV - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentados outros registros da movimentação dos resíduos;

XV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XVI - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;

XVII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. A Licença de Operação de Regularização - LOR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga.

CAPÍTULO XI ASPECTOS TÉCNICOS

Seção I Resíduos Sólidos e Rejeitos

Art. 50 Os resíduos sólidos e rejeitos gerados nas atividades de transbordo de resíduos sólidos urbanos deverão ser acondicionados, armazenados, tratados e destinados de forma técnica e ambientalmente adequadas.

Seção II Emissões Atmosféricas

Art. 51 As emissões atmosféricas deverão atender os critérios e padrões de emissões atmosféricas estabelecidos na Resolução SEDEST nº 02, de 16 de janeiro 2025 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 52 As atividades geradoras de substâncias odoríferas devem seguir as boas práticas de minimização de odores conforme estabelecido no Art. 15 da
Resolução SEDEST nº 02, de 16 de janeiro 2025 ou outra que venha a substituí-la

Seção III Sistemas de Controle Ambiental

Art. 53 As Unidades de transbordo de resíduos sólidos urbanos deverão:

I - contemplar todas as medidas técnicas necessárias para evitar incômodos à vizinhança relacionadas ao ruído, odores, proliferação de vetores (pombas, ratos, baratas, moscas, mosquitos, etc.), contaminação do solo, subsolo, águas subterrâneas, águas superficiais, entre outras medidas exigíveis ou constantes nos projetos apresentados;

II - possuir sistema de coleta, contenção e acúmulo dos efluentes eventualmente gerados, bem como a drenagem das águas pluviais;

III - possuir sistema de coleta, armazenamento e destinação final ambientalmente adequada do chorume;

IV - possuir nos locais onde ocorre a transferência de resíduos, sistema de impermeabilização de base com piso de concreto, geomembrana ou sistemas similares, comprovadamente impermeabilizantes, conforme ABNT NBR 9574 ou outra norma que o responsável pelo projeto considere pertinente;

V - possuir sistema de cobertura da área de transferência de resíduos, bem como sistema que proteja os resíduos das intempéries;

VI - possuir sistema de isolamento, contemplando cortina vegetal para atenuação de odores gerados, restringindo o acesso somente a pessoas autorizadas e impedindo o acesso de animais e pessoas não autorizadas;

VII - manter vias de acesso que permitam a circulação de veículos pesados, mesmo em condições climáticas adversas, bem como viabilizar o acesso de veículos de emergência para quaisquer finalidades.

CAPÍTULO XII ASPECTOS LOCACIONAIS

Art. 54 A implantação de unidade de transbordo de resíduos sólidos urbanos quanto à localização, deverá atender, no mínimo, os seguintes critérios:

I - a área de transbordo deverá ser instalada a uma distância suficiente para evitar incômodos aos núcleos populacionais, sendo no mínimo 200 (duzentos) metros de residências isoladas e 500 (quinhentos) metros de núcleo populacionais.

II - para a localização das construções de unidades de transbordo de resíduos sólidos urbanos devem ser consideradas as condições ambientais da área e do seu entorno, bem como, a direção predominante dos ventos na região, de forma a impedir a propagação de odores para cidades, núcleos populacionais e habitações mais próximas.

§ 1º Em casos de empreendimentos já implantados, o Órgão Ambiental competente avaliará a necessidade de realocação do empreendimento ou adoção de medidas mitigadoras, conforme o caso, mediante as devidas justificativas técnicas e/ou legais.

§ 2º Em situações justificadas, as distâncias estabelecidas no caput poderão ser reduzidas, mediante a apresentação da anuência dos moradores afetados (devidamente registrada em cartório), bem como a adoção de medidas mitigadoras, tais como implantação de cortina vegetal, enclausuramento das estruturas, tempo de permanência dos resíduos sólidos urbanos na área de transbordo inferior a 72 horas, entre outros.

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55 Os casos omissos em relação ao licenciamento de Unidades de transbordo de resíduos sólidos urbanos, quanto ao porte e potencial poluidor, serão definidos pelo órgão ambiental.

Art. 56 Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.

Art. 57 O Instituto Água e Terra - IAT poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.

Art. 58 Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável.

Art. 59 Quando o empreendimento se situar no interior ou nas Zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação Estaduais, o procedimento de licenciamento deverá ser remetido à Diretoria competente do órgão licenciador para manifestação.

Art. 60 Quando o empreendimento se situar em área de manancial, deverá ser solicitada manifestação da Agência de Assuntos Metropolitanos – AMEP ou da entidade responsável pela gestão de recursos hídricos do Paraná, conforme for o caso.

Art. 61 Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 62 Para o encerramento de atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas, deverá ser atendido a Seção V do Capítulo III da Resolução CEMA 129, de 23 de novembro de 2023.

Art. 63 Esta Instrução Normativa deverá ser reavaliada a cada 04 (quatro) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário.

Art. 64 O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa, dos termos das Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, §3º, da Constituição Federal, e do Art. 14, § 1°, da Lei Federal n. 6.938, de 1981.

Art. 65. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 28 de abril de 2025, ficando revogada a Portaria IAP 187, de 27 de junho de 2013 e demais disposições em contrário.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

RELAÇÃO DOS ANEXOS

ANEXO I DEFINIÇÃO DO PORTE, TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL
ANEXO II MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ANEXO III TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - MCE
ANEXO IV TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA
ANEXO V TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

ANEXO I DEFINIÇÃO DO PORTE, TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL

Para os efeitos desta Instrução Normativa, os empreendimentos de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos serão licenciados de acordo com enquadramento no quadro abaixo.

Definição de porte do empreendimento e modalidade de licenciamento, considerando a capacidade diária de recebimento de resíduos sólidos urbanos.

QUADRO 1 – PORTE DO EMPREENDIMENTO, MODALIDADE DE LICENCIAMENTO E ESTUDO AMBIENTAL

(1) Memorial de Caracterização do Empreendimento (ANEXO III)

(2) Plano de Controle Ambiental (ANEXO IV)

ANEXO II MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO)

Declaramos ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA, que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como, atende às demais exigências legais e administrativas relacionadas ao Município.

ANEXO II TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - MCE

O MCE deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado para análise do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.

1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS

• Razão social;

• Nome Fantasia;

• CNPJ e Inscrição Estadual;

• Endereço completo da unidade a ser licenciada;

• Nome do responsável, telefone;

• Endereço para contato;

• E-mail.

2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA

• Área onde será implantada a atividade (área total, área construída e área livre);

• Coordenadas Geográficas em UTM SIRGAS 2000;

• Uso e ocupação do solo;

• Tipo e característica do solo;

• Topografia;

• Recursos Hídricos (nascentes, olhos d´água, cursos dá água, etc);

• Cobertura Vegetal;

• Acessos (alternativas, condições de tráfego);

• Características do entorno (uso do solo, residências, áreas de interesse ambiental, etc.

3. CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM IMAGEM AÉREA E CONTENDO NO MÍNIMO:

Deverá ser apresentado o croqui de localização do empreendimento com imagem aérea, contendo no mínimo:

• Distância dos corpos hídricos;

• Áreas de preservação permanente;

• Reserva Legal;

• Casas isoladas;

• Núcleos populacionais;

• Cobertura florestal;

• Vias de acesso principais

4. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

• Descritivo da obra a ser implantada e a descrição das intervenções necessárias, tais como necessidade de supressão de vegetação, escavações ou alterações de solo;

• Descrição do empreendimento e apresentação das suas características técnicas, detalhando todas as instalações previstas e inclusive unidades de apoio;

• Descrever capacidade de recebimento (quantidades diárias) de resíduos na unidade.

ANEXO III TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA

O PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentados para análise do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.

1. DADOS CADASTRAIS

• Razão social;

• CNPJ;

• Endereço;

• Nome do representante legal;

• Telefone do representante legal;

• E-mail do representante legal;

• Pessoa para contato;

• Telefone da pessoa para contato;

• E-mail da pessoa para contato.

2. DADOS DO RESPOSNÁVEL TÉCNICO PELO PCA

• Nome do responsável

• Razão social

• CPF ou CNPJ

• Endereço;

• Anotação de Responsabilidade Técnica – ART

3. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE/EMPREENDIMENTO

3.1. Concepção e justificativa de projeto

Devem ser apresentadas a concepção e a metodologia de operação, justificando face às suas finalidades.

3.2. Informações sobre a área do projeto:

Devem ser apresentadas as seguintes informações sobre a área total do projeto: área total, área construída e área livre.

3.3. Caracterização do empreendimento 

Fluxograma e descrição detalhada do processo: Apresentar uma descrição da atividade, bem como um fluxograma detalhado da operação, contendo todas as atividades realizadas no empreendimento.

• Informações sobre os resíduos: origem, composição/gravimetria; quantidade diária e mensal a ser recebida, frequência e horário de recebimento

• Transferência dos resíduos: descrever local onde ocorrerá a transferência e armazenamento e a forma como os resíduos serão transferidos, acondicionados e armazenados. Especificar o tempo total que os resíduos permaneceram na área, desde sua chegada até encaminhamento ao destino final.

• Instalações de apoio

• Acessos e isolamento da área

3.4. Informações referente à implantação: descrição das intervenções previstas para implantação do empreendimento, infraestrutura necessária (canteiro do obras), como terraplanagem e outros.

4. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL

4.1. Caracterização da área

• Uso e ocupação do solo;

• Corpos hídricos existentes na área;

• Existência de nascentes e olhos d’água;

• Suscetibilidade do terreno à erosão;

• Existência de cobertura florestal informando áreas de vegetação nativa e exótica;

• Existência de áreas de preservação permanente;

• Ocorrência de Reserva Legal ou Área Verde Urbana;

• Espécies de animais predominantes, quando aplicável;

• Indícios de vestígios arqueológicos, históricos, ou artísticos na área afetada, quando aplicável;

• Caracterização da geomorfologia/relevo;

• Indicação, se aplicável, da existência de Unidades de Conservação municipais, estaduais e federais na área do empreendimento e no seu entorno.

4.2. Identificação dos impactos ambientais: identificar os principais impactos que poderão ocorrer em função da implantação e operação do empreendimento.

Para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigatórias, de controle ou de compensação correspondente.

5. PROJETO DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

5.1. Abastecimento de água

Apresentar informações referentes ao abastecimento de água para o empreendimento

5.2. Efluentes Líquidos

Identificar os efluentes líquidos gerados na implantação e operação do empreendimento. Descrever os sistemas de controle ambiental associados aos efluentes líquidos, descrevendo as condições de coleta, armazenamento e destinação final.

5.3. Efluente sanitário

Descrição do sistema de coleta, tratamento e destinação final dos efluentes sanitários gerados na implantação e operação do sistema. Apresentar dimensionamento em conformidade com as normas técnicas específicas da ABNT NBR 17076, 12209 e demais aplicáveis.

5.4. Resíduos sólidos

Identificar os resíduos, fontes de geração, considerando as etapas de implantação e operação. Descrever os sistemas de controle ambiental para o gerenciamento dos resíduos sólidos, detalhando o armazenamento e destinação final dos resíduos sólidos.

5.5. Resíduos sólidos da construção civil

• Caracterização e quantificação dos resíduos gerados nas etapas de construção civil e/ou instalação;

• Descrição de previsão de segregação de resíduos na origem pelo gerador nas etapas de construção e/ou instalação;

• Descrição das formas de armazenamento e acondicionamento dos resíduos gerados nas etapas de construção e/ou instalação.

• Descrição da previsão de responsáveis e formas de transporte e destinação final dos resíduos gerados nas etapas de construção e/ou instalação.

• A destinação final dos resíduos gerados na etapa de implantação deverá ocorrer conforme legislação vigente.

5.6. Emissões Atmosféricas

Identificar as fontes de emissões atmosféricas. Descrever os sistemas de controle ambiental adotados.

5.7. Movimentação de solo

Caso necessário, apresentar projeto de terraplenagem

6. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA

6.1. Planta da concepção geral 

Devem ser apresentados em desenho georreferenciado os seguintes elementos:

• localização geográfica da Unidade;

• acessos principais e instalações de apoio;

• corpos da água e indicação da distância com relação a Unidade.

• distância com relação à núcleos populacionais e residências isoladas.

• indicação do isolamento da área;

• indicação da área de Reserva Legal;

• indicação das áreas de Preservação Permanente;

• indicação de demais áreas com presença de vegetação, se aplicável.

6.2. Planta com detalhes da Unidade de Transbordo

• limites da área total a ser utilizada;

• área de transferência dos resíduos

• rampa de acesso

• sistema de cobertura

• estrutura

• sistema de drenagem, caixa de acúmulo de efluente

• cortes longitudinais e transversais, onde necessário, para melhor visualização dos elementos do sistema.

7. CRONOGRAMA

Apresentar cronograma de implantação e operação.

ANEXO IV TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

Este relatório deverá ser entregue na ocasião da renovação de licença ambiental simplificada, na renovação da licença de operação e na ocasião da regularização do licenciamento. Deverá contemplar todo o período de vigência da licença anterior e deverá ter as informações apresentadas por ano de operação.

Os registros de recebimento e destinação final dos resíduos submetidos ao transbordo e dos resíduos, efluentes ou lixiviados gerados na atividade deverão ser mantidos pela administração da unidade, assim como apresentados junto ao Relatório de Gerenciamento de Resíduos.

O Relatório deve conter as seguintes informações:

• Período de referência do documento;

• Informações sobre a perspectiva de reformas e ampliações no empreendimento;

• Medidas adotadas para controle de vetores;

• Medidas adotadas para controle ambiental;

• Descrever o processo de transbordo dos resíduos, especificando o local e forma de transferência dos resíduos e equipamentos utilizados;

• Casos ou registros de ocorrências considerada como ambientalmente relevantes.

• Preencher a tabela abaixo com as informações referentes aos resíduos (quantidades, geradores e destinação final) e quanto ao efluente (quantidade, forma de armazenamento e destino final);

TABELA 1 – Resíduos sólidos recebidos para transbordo

TABELA 2 – Lixiviado destinado