Instrução Normativa IAT Nº 29 DE 28/04/2025


 Publicado no DOE - PR em 2 jun 2025


Estabelece definições, critérios, diretrizes e os procedimentos para controle e requerimentos de supressão de espécies nativas plantadas.


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O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428/2006;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente-APP e as Áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;

Considerando a Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014 que reconhece como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, aquelas constantes da “Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção” e a Portaria MMA nº 148 de 7 de junho de 2022 que atualizou a lista supracitada;

Considerando a Lista Vermelha de Plantas Ameaçadas de Extinção no Estado do Paraná;

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 9541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024

Considerando a Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, que instituiu o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória (SERFLOR) no estado do Paraná;

Considerando Lei Estadual nº 20.223, de 26 de maio de 2020 – Estabelece regras de estímulo, plantio e exploração da espécie Araucaria angustifolia, e adota demais providências;

Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 07, de 18 de abril de 2008, que regulamenta a exploração eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes rurais e em áreas urbanas;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos e estabelecer critérios para exploração de espécies nativas plantadas;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos e estabelecer critérios para requerimentos de supressão de floresta plantada referente à espécie Araucaria angustifolia (Araucária);

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos para requerimentos de supressão de espécies nativas plantadas no Estado do Paraná.

Parágrafo único. A emissão da autorização de exploração de espécies nativas plantadas somente ocorrerá após analise técnica do IAT em conformidade com está Instrução Normativa.

CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DE SUPRESSÃO DE ESPÉCIES NATIVAS PLANTADAS

Art. 2º O requerimento da autorização de exploração de espécies nativas plantadas deverá ser cadastrado no Sistema Nacional de Controle da Origem de Produtos Florestais (SINAFLOR), na modalidade Exploração de Floresta Plantada.

Art. 3º Para o requerimento dos procedimentos de Exploração de Floresta Plantada, o solicitante deverá apresentar, via Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR), a seguinte documentação:

I. Requerimento de Autorização de Exploração de Floresta Plantada – RAE, devidamente preenchido e assinado. Se houver mais de um proprietário, todos deverão assinar;

II. Dados e documentação de identificação do empreendedor, proprietário ou possuidor da área a ser suprimida:

1 - Para pessoa jurídica:

a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.

2 – Para pessoa física:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

b) cópia do Registro Geral – RG.

3 – Para representante legal:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida

III. Documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV. Declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

V. Cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR- PR),

VI. Anexar cópia do ITR (se imóvel rural) ou do IPTU (se imóvel urbano);

VII. Anexar no mínimo 6 (seis) fotografias das espécies nativas plantadas solicitadas;

VIII. Inventário Florestal ou Censo Florestal elaborado por profissional habilitado, conforme regulamentação do respectivo Conselho de Classe, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e do número do Cadastro Técnico Federal do (s) profissional (is):

IX. Mapa georreferenciado de uso e ocupação do solo, com delimitação de remanescentes florestais, áreas de preservação permanente, reserva legal, reflorestamentos, hidrografia, estradas, local objeto da solicitação de supressão, elaborado por profissional habilitado, conforme regulamentação do respectivo Conselho de Classe, acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e do número do Cadastro Técnico Federal do (s) profissional (is);

X. Arquivos vetoriais dos mapas apresentados (.shp, .kmz, .kml ou .json);

XI. Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas, disponível no site do Instituto Água e Terra;

XII. Poderá o órgão ambiental competente solicitar complementação de documentos, após análise do conjunto do processo apresentado, conforme estabelecido em normativas específicas.

Parágrafo Único. Ficam dispensados do cumprimento dos incisos VIII ao X do Caput, as solicitações em que a retirada seja inferior a 50 (cinquentas) indivíduos de espécies nativas plantadas.

Art. 4º A regeneração natural de espécies nativas da área de reflorestamento deve ser incluída na solicitação de exploração de espécies nativas plantadas junto ao SINAFLOR.

§ 1º A solicitação de autorização de exploração de regeneração natural em área de floresta plantada deverá ser requerida concomitantemente no mesmo pedido do Requerimento de Autorização de Exploração de Floresta Plantada.

Art. 5º Deverá ser emitida a Autorização de Exploração de Floresta Plantada para corte da espécie Araucaria angustifolia (Araucária) quando as árvores apresentarem alinhamentos (espaçamentos) definidos.

§ 1º Caso não atenda plenamente o Caput, o solicitante poderá apresentar uma proposta de avaliação da homogeneidade etária do povoamento, deverá ser utilizada como metodologia a contagem de anéis de crescimento por meio da dendrocronologia, associada a outros métodos, como a análise de imagens de satélite históricas, recomendada para complementar a interpretação dos dados.

§ 2º A proposta de avaliação da homogeneidade etária do povoamento a que o §1º se refere, deverá ser elaborada por profissional habilitado, conforme Conselho de Classe, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, atendendo aos seguintes requisitos:

I. Cada árvore analisada deve ter, no mínimo, duas amostras coletadas à altura de 1,30 metros do solo, as quais devem ser secadas e lixadas para melhor visualização dos anéis de crescimento.

II. As árvores devem ser identificadas em campo, e suas coordenadas geográficas registradas no inventário florestal, a fim de possibilitar futuras vistorias.

III. relatório técnico do inventário florestal deve conter a metodologia aplicada, a análise realizada e os resultados obtidos, além de fotos das amostras coletadas para dendrocronologia e suas respectivas coordenadas UTM.

IV. Devem ser adotados critérios estatísticos que comprovem de forma inequívoca a suficiência amostral e, principalmente, a paridade etária entre as amostras.

§ 3º A apresentação das análises não garante a aprovação da proposta, sendo a decisão final de competência exclusiva do IAT e de seu corpo técnico.

Art. 6º Exclui-se das restrições desta Instrução Normativa, os casos comprovadamente de Utilidade Pública e Interesse Social, na forma da Lei, e/ou que ponham em risco a vida e/ou o patrimônio.

Art. 7º A análise técnica do procedimento de Requerimento de Autorização de Exploração – RAE de Floresta Plantada, deve ser embasada na legislação vigente, nos dados e informações contidos nos documentos apresentados pelo requerente, acrescidos de eventuais estudos complementares, bem como vistoria in loco.

Parágrafo único. Será emitido Parecer Conclusivo a ser elaborado por Agente Profissional habilitado na área a que se refere a solicitação, conforme estabelecem os respectivos Conselhos de Classe.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A autorização de exploração de espécies nativas de floresta plantada deverá respeitar o polígono autorizado, o inventário florestal, as informações contidas no SINAFLOR e as condicionantes, estando o requerente submetido à aplicação de medidas administrativas, civis e criminais previstas em lei, no caso de não observância dos itens estabelecidos na autorização ou comprovada a inveracidade dos estudos e dados apresentados.

Parágrafo único. A supressão de autorização de exploração de floresta plantada, em qualquer estágio de regeneração, sem Autorização de Exploração emitida pelo órgão ambiental competente, está sujeita a auto de infração e regularização das áreas, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º A autorização de exploração terá validade de, no máximo, 3 (três) anos, prorrogável uma vez por 1 (um) ano.

Art. 10 A solicitação para eventual renovação do prazo de validade da autorização de exploração de floresta plantada deverá ser protocolada pelo requerente na plataforma SINAFLOR +, acompanhada de justificativa técnica, a qual deverá ser analisada pelo respectivo Escritório Regional do Instituto Água e Terra que emitiu a autorização de exploração.

Art. 11 Os produtos e subprodutos florestais de origem nativa só poderão ser transportados com o respectivo Documento de Origem Florestal – DOF, conforme legislação vigente.

Art. 12 O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 13 Esta Instrução Normativa não se aplica a corte de árvores isoladas, que deverá seguir o disposto em regulamentação estadual específica.

Art. 14 Ficam revogadas as Portarias IAP nº 63, de 12 de abril de 2006 e nº 256, de 7 de novembro de 2011.

Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de abril de 2025.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra