Resolução de Consulta DLO Nº 110 DE 22/10/2022


 Publicado no DOE - PE em 22 out 2022


ICMS. Recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra unidade da Federação de leite fermentado e iogurte.


Portais Legisweb

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 110/2022. PROCESSO N° 1500000078.000274/2022-13. CONSULENTE: ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0510004-66. REPRESENTANTE: GUILHERME LIMA CARRARA.

EMENTA: ICMS. Recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra unidade da Federação de leite fermentado e iogurte.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: Considerando as normas de interpretação previstas nos arts. 109 e 110 da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, a partir de 1º de janeiro de 2019, com a alteração ocorrida através do Decreto nº 46.871, de 2018, não se aplica a cobrança da antecipação do ICMS prevista no inciso IX do art. 348, do Decreto nº 44.650, de 2017 para as mercadorias leite fermentado e iogurte.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio atacadista de leite e laticínios.

2. A Consulente "adquire em operação interestadual produto classificado nas posições 0403.10.00 EX 01 e 0403.90.00 EX 01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, denominados Iogurte e Leite Fermentado, respectivamente."

3. Informa que na entrada no Estado de Pernambuco por aquisição em operação interestadual, está sendo exigido o pagamento do ICMS antecipado na Fronteira, sendo que no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais sujeitas ao ICMS Antecipado, código de receita 058-2, grupo de mercadorias LATICINIOS, "houve cobrança sobre as mercadorias Iogurte e Leite Fermentado do percentual de 35%."

4. Observa que, apesar do art. 349 determinar a agregação de 35% sobre a base de cálculo das mercadorias especificadas nos incisos de I a IX do art. 348, todos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, não identificou o enquadramento das mercadorias iogurte e leite fermentado no referido dispositivo legal.

5. Por fim, questiona o seguinte: "está correta a cobrança deste percentual na antecipação? Baseado em qual dispositivo legal?"

6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 9 de julho de 2022.

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito ao recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de leite fermentado e iogurte em outra Unidade da Federação - UF, com base na norma prevista no art. 348, do Decreto nº 44.650, de 2017.

8. Especificamente é solicitada interpretação do alcance da expressão "bebida láctea, fermentada ou não" prevista no inciso IX do referido artigo e se as mercadorias iogurte e leite fermentado estão enquadrados na antecipação prevista no art. 348.

"Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de: (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

I - leite UHT (longa vida); (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

II - queijo, muçarela ou prato; (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

III - requeijão; (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

IV - creme de leite; (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

V - leite condensado; e (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

VI - bebida láctea UHT sabor chocolate. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

VII - manteiga; (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

VIII - coalhada; e (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

IX - bebida láctea, fermentada ou não. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

IX - bebida láctea e iogurte acondicionados: (Dec.46.089/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)

a) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

a) em bandeja de até 540g (quinhentos e quarenta gramas); e

b) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

b) em outras embalagens de até 900g (novecentos gramas)."

(Grifos nossos)

9. Conforme podemos perceber, houve alteração na referida norma, a partir de 1º de janeiro de 2019, através do Decreto nº 46.871, de 13 de dezembro de 2018, que retirou do inciso IX a expressão "e iogurte acondicionados...".

9.1. Observemos que, de acordo com a Instrução Normativa nº 16 de 23 de agosto de 2005 do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea), a definição de bebida láctea inclui leite fermentado como uma substância que pode ser adicionada a bebida láctea e que iogurte é considerado como uma espécie de leite fermentado.

9.2. Esta mesma IN, no item 9.13, que trata da rotulagem do produto obriga que o fabricante de bebidas lácteas informe em local de fácil visualização a informação de que bebida láctea não é leite nem iogurte.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDA LÁCTEA

........................................................................................................

2. DESCRIÇÃO

2.1. Definição Para efeito de aplicação deste Regulamento, entende se por:

2.1.1. Bebida Láctea: entende-se por Bebida Láctea o produto lácteo resultante da mistura do leite (in natura, pasteurizado, esterilizado, UHT, reconstituído, concentrado, em pó, integral,
semidesnatado ou parcialmente desnatado e desnatado) e soro de leite (líquido, concentrado e em pó) adicionado ou não de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s)
fermentado(s), fermentos lácteos selecionados e outros produtos lácteos. A base láctea representa pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) massa/ massa (m/m) do total de ingredientes do produto.

.......................................................................................................................

2.1.1.8. Leite Fermentado: entende-se por leite fermentado os produtos adicionados ou não de outras substâncias alimentícias, obtidos por coagulação e diminuição do pH do leite, ou leite
reconstituído, adicionado ou não de outros produtos lácteos, por fermentação láctica mediante ação de cultivos de microrganismos específicos. Estes microrganismos específicos devem ser
viáveis, ativos abundantes no produto final durante seu prazo de validade. São considerados Leites Fermentados: Iogurte, Yogur ou Yoghurt, Leites Fermentados ou Cultivados, Kefir, Kumys e
Coalhada ou Cuajada.

........................................................................................................................

9. ROTULAGEM

........................................................................................................................

9.13. Fazer constar em qualquer parte do rótulo que seja de fácil visualização para o consumidor em caracteres uniformes em corpo e cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa alta e em negrito, a expressão:

Para as bebidas lácteas na cor branca: BEBIDA LÁCTEA NÃO É LEITE ou ESTE PRODUTO NÃO É LEITE.

Para as bebidas lácteas coloridas: BEBIDA LÁCTEA NÃO É IOGURTE ou ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE.

9.3. Corroborando o entendimento constante da citada IN nº 16, de 2005, a Instrução Normativa nº 46, de 23 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que traz o regulamento técnico de identidade e qualidade de leites fermentados também define o que é considerado leite fermentado e informa que iogurte é um tipo deste produto.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITES FERMENTADOS

2. Descrição

2.1. Definição: entende-se por Leites Fermentados os produtos adicionados ou não de outras substâncias alimentícias, obtidas por coagulação e diminuição do pH do leite, ou reconstituído,
adicionado ou não de outros produtos lácteos, por fermentação láctica mediante ação de cultivos de microorganismos específicos. Estes microorganismos específicos devem ser viáveis, ativos e
abundantes no produto final durante seu prazo de validade.

2.1.1. Iogurte, Yogur ou Yoghurt: Entende-se por Iogurte, Yogur ou Yoghurt daqui em diante o produto incluído na definição 2.1. cuja fermentação se realiza com cultivos protosimbióticos de
Streptococcus salivarius subsp. thermophilus e Lactobacillus delbrueckii subsp. Bulgaricus, aos quais se podem acompanhar, de forma complementar, outras bactérias ácido-lácticas que, por sua atividade, contribuem para a determinação das características do produto final.

10. Portanto, o inciso IX do art. 348 do Decreto nº 44.650, de 2017, em conformidade com as normas de interpretação previstas nos art. 109 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, que utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas do direito privado para definir competências tributárias, deve ser interpretado conforme as definições regulamentadas nas Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 46, de 2005 e nº 16, de 2007.

11. Desta forma, resta cristalino que, a partir de 1º de janeiro de 2019, com a alteração ocorrida através do Decreto nº 46.871, de 2018, as mercadorias leite fermentado e iogurte não são abrangidas pela antecipação prevista no inciso IX do art. 348 do Decreto nº 44.650, de 2017.

RESPOSTA

12. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

12.1. A partir de 1º de janeiro de 2019, não se aplica a cobrança da antecipação do ICMS prevista no inciso IX do art. 348, do Decreto nº 44.650, de 2017 para as mercadorias leite fermentado e iogurte, com a aplicação da base de cálculo, agregando o percentual de 35%, prevista no art. 349 do mesmo diploma legal.

Recife (GEOT/DLO), 28 de outubro de 2022.

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

AFTE II Mat. 186.684-2

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO