Publicado no DOE - PR em 2 jun 2025
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica, no âmbito do Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para os licenciamentos de transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do Estado do Paraná;
Considerando que o licenciamento deve estabelecer os parâmetros mínimos para garantir os remanescentes florestais, faunísticos, socioeconômicos, culturais e outros atributos naturais, bem como definir critérios para compensação ou mitigação de impactos negativos ocasionados pela instalação do empreendimento;
Considerando que que cabe à ANEEL estabelecer a regulamentação do setor elétrico;
Considerando a necessidade de implementar a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas”, cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a “aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global”;
Considerando a necessidade de cumprir o Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017, sob o qual o Brasil assumiu o compromisso de “expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030”;
Considerando a Resolução CONAMA nº 279 de 27 de junho de 2001 que estabelece procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, no seu art. 1º, inciso IV;
Considerando o contido nas Resoluções CONAMA nos 01/86, 06/87, 09/87, e outras normativas relacionadas,
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica, no âmbito do Estado do Paraná.
CAPÍTULO I DOS EMPREENDIMENTOS
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se os seguintes empreendimentos/atividades:
I- Estação Chave
II- Subestação de Energia – SE
III- Linhas de Distribuição de Alta Tensão
IV- Linhas de Transmissão de Alta Tensão
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:
I - Áreas Estratégicas para Conservação da Biodiversidade: áreas de importância do ponto de vista ambiental, cujos remanescentes florestais nativos ou outros atributos físicos ou biológicos determinem fragilidade ambiental, são consideradas de relevância, sendo sua conservação necessária para a garantia da manutenção da biodiversidade.
II - Atividades de pequeno impacto: novas instalações, realizadas nos empreendimentos existentes, que não acarretam alteração ou aumento da área e/ou tensão. São exemplos de atividades de pequeno impacto: lançamento de cabos de 2º circuito em torres existentes, construção de torres e/ou postes para rearranjo elétrico, reconstrução com substituição de torres e/ou postes, construção de bays em subestação, instalação de equipamentos de redes como reguladores, religadores, banco de capacitores, transformadores, banco de fusíveis; modificação e/ou modernização dos equipamentos elétricos em subestações, entre outros;
III - Audiência Pública: Procedimento promovido pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, que tem por finalidade expor à comunidade atingida pela obra ou atividade e aos interessados, o conteúdo do estudo ambiental em análise e seu respectivo relatório de impactos ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;
IV - Comprovação de dominialidade: documentação necessária para comprovação de desapropriações e servidões administrativas.
a) Casos judiciais: imissão provisória na posse e/ou sentença judicial;
b) Casos extrajudiciais: contratos entre particulares e escrituras públicas, devidamente registrados nos cartórios competentes.
V - Condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;
VI - Estudo Ambiental: são trabalhos técnicos elaborados por profissionais habilitados, tendo por objetivo a caracterização de um determinado ambiente, a previsão de impactos ambientais resultantes da implantação ou alteração de um determinado empreendimento, bem como o estabelecimento de medidas mitigadoras, potencializadoras ou compensatórias dos impactos identificados;
VII - Estudo de Impacto Ambiental - EIA: é o instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio socioeconômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;
VIII - Imóvel afetado: É todo imóvel que esteja localizado total ou parcialmente na Área Diretamente Afetada - ADA pelo empreendimento;
IX - Estação Chave: Instalação pertencente ao sistema de distribuição que tem por finalidade receber e distribuir energia, regulando a tensão recebida e protegendo os trechos a jusante;
X - Estudos Ambientais Complementares: são todos e quaisquer estudos solicitados pelo órgão ambiental a fim de subsidiar o processo de licenciamento ambiental, solicitados conforme as particularidades de cada atividade;
XI - Faixa de Segurança: espaço de terra ao longo do eixo de redes e linhas de distribuição e transmissão determinado em função de suas características elétricas e mecânicas, necessárias para garantir o seu bom desempenho, sua inspeção e manutenção e a segurança das instalações e de terceiros;
XII - Faixa de Servidão – área de terra com restrição imposta à faculdade de uso e gozo do proprietário, para permitir a implantação, manutenção e segurança de linhas de transmissão ou de distribuição de energia elétrica;
XIII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
XIV - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso
XV - Linha de Transmissão: Linha elétrica integrante da Rede Básica, operando a tensão de 230 kV ou superior, destinada a: transmissão de energia elétrica do sistema produtor às subestações distribuidoras; transmissão de energia elétrica entre dois ou mais sistemas produtores; transmissão entre as subestações de distribuição; fornecimento de energia a consumidores em alta tensão, mediante suprimento direto das linhas de transmissão;
XVI - Linha de Distribuição: Linha elétrica destinada exclusivamente à interligação de subestações e de circuitos de distribuição de energia elétrica em níveis de tensão menores que 230 kV;
XVII - Manutenção: Conjunto de ações necessárias para que um equipamento ou instalação seja conservado ou restaurado, de modo a permanecer de acordo com uma condição especificada;
XVIII - Projeto Básico Ambiental - PBA: é o estudo ambiental complementar que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras, compensatórias e os programas ambientais propostos no EIA/RIMA;
XIX - Plano de Controle Ambiental - PBA: é o estudo ambiental que tem por objetivo prever medidas de gestão e controle das ações de cunho ambiental de um empreendimento;
XX - Plano de Controle Ambiental Simplificado - PCAS: é o estudo ambiental com conteúdo reduzido, que tem como prerrogativa o estabelecimento de medidas de gestão socioambiental a que um determinado empreendimento será submetido;
XXI - Relatório Ambiental Simplificado – RAS: é o estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;
XXII - Relatório de Conformidade Ambiental – RCA: Estudo exigido em procedimentos de regularização de licenças ambientais de empreendimentos em operação;
XXIII - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA: o documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS;
XXIV - Recondutoramento – Substituição de cabos condutores de Linha de Transmissão ou Distribuição;
XXV - Rede Básica – Instalações de transmissão de energia elétrica que integram o Sistema Interligado Nacional – SIN, de propriedade de concessionárias de serviço público de transmissão, definida segundo critérios estabelecidos pela ANEEL. É constituída por todas linhas de transmissão em tensões de 230 kV ou superior e subestações que contenham equipamentos em tensão de 230 kV ou superior, integrantes de concessão e serviços públicos de energia;
XXVI - Relatório de Automonitoramento Ambiental: Relatório com o resultado do processo de acompanhamento realizado pelo empreendedor da interação do empreendimento com o meio ambiente onde ele se insere, permitindo a identificação e a quantificação dos possíveis impactos ambientais causados por este, e as suas expensas;
XXVII - Repotencialização – Técnica adotada em linha de distribuição ou transmissão já existente, que promove ampliação na capacidade de transmissão de energia, acarretando aumento da tensão;
XXVIII - Reunião Técnica Informativa – Reunião solicitada pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do Relatório Ambiental Simplificado, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais e demais informações, garantidas a consulta e participação pública;
XXIX - Relatório de Impacto Ambiental – RIMA: é o instrumento que tem a finalidade de apresentar aos interessados a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de forma objetiva e adequada à compreensão, por meio de linguagem acessível e ilustrado por técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais decorrentes da sua implantação;
XXX - Seccionamento – criação de ramificação em linha de transmissão ou de distribuição pré-existente, por onde será conduzido parte da energia elétrica do sistema;
XXXI - Sistema de Distribuição – Conjunto de linhas, subestações e demais equipamentos associados, necessários à interligação elétrica entre o Sistema de Transmissão ou Geração e as instalações dos consumidores finais;
XXXII - Sistema de Transmissão – Conjunto de linhas de transmissão e subestações integrantes da Rede Básica, que operam em tensões de 230 kV ou superiores;
XXXIII - Sistema Eletrônico – Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrado com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;
XXXIV - Subestação – Conjunto de instalações elétricas que agrupa os equipamentos, condutores e acessórios, destinados à proteção, medição, manobra e transformação de grandezas elétricas.
XXXV - Termo de Referência – TR: Documento único emitido pelo órgão ambiental competente, que apresenta o conteúdo mínimo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento;
XXXVI - Unidades de Conservação de Proteção Integral - espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, designadas para manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.
CAPÍTULO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica, os seguintes atos administrativos:
I - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;
II - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
III - Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA;
IV - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
V - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VI - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VII - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VIII - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
IX– Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
X - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XI - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XII - Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XIII - Autorização Florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;
XIV - Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
Art. 5º Os atos administrativos listados no Art. 4º serão por meio de sistema eletrônico, mediante cadastramento do requerente como usuário ambiental, prestação das informações referentes ao empreendimento e a apresentação da documentação solicitada.
CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6º Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II - Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:
a) Autorização Ambiental – AA;
b) Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS;
c) Licenciamento Ambiental Simplificado – LASA.
III - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) nunca obtiveram licenciamento;
b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
IV - Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;
VI -Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.
CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I Da Definição do Porte, Tipo de Licenciamento e de Estudo Ambiental
Subseção I Linhas de Transmissão e Linhas de Distribuição
Art. 7º A definição da modalidade de licenciamento ambiental a que serão submetidas as Linhas de Transmissão e as Linhas de Distribuição obedecerá às seguintes condições:
§ 1º Para estabelecer o enquadramento da modalidade de licenciamento e o tipo de estudo ambiental necessário serão observadas as seguintes variáveis: tensão, extensão e localização do empreendimento.
§ 2º Para o estabelecimento da definição da modalidade de licenciamento, bem como o estudo ambiental a ser apresentado, será considerada a classificação disposta no Quadro 1.
§ 3º Para fins de enquadramento, será adotada a seguinte ordem de avaliação: da tensão; da extensão da linha e do local de implantação, de acordo com as definições do Art. 7º.
§ 4º Serão disponibilizados Termos de Referência para cada tipo de estudo ambiental a ser aplicado, obedecendo-se as particularidades de cada empreendimento, conforme estabelecido no Quadro 1.
Quadro 1. Modalidade de licenciamento e estudo ambiental para Linhas de Transmissão e Distribuição.
Art. 8º Considerando os aspectos locacionais, os empreendimentos serão classificados de acordo com seu grau de impacto ambiental.
§ 1º O local tipo 1 é definido como a área que sofrerá interferência do empreendimento e que contemple todos os seguintes fatores:
I. área antropizada;
II. ausência de supressão vegetal nativa em estágio sucessional de regeneração médio ou avançado e/ou primário;
III. não apresentar nenhuma interferência nos pontos que são definidos como Local 2.
§ 2º O local tipo 2 é definido pela interferência do empreendimento incidindo em pelo menos um dos pontos:
I. necessidade de supressão de vegetação nativa em estágio sucessional de regeneração médio ou avançado e/ou primário;
II. Áreas Estratégicas para Conservação da Biodiversidade.
Parágrafo Único. Áreas Estratégicas para Conservação da Biodiversidade para Linhas de Distribuição menor que 69 kV serão consideradas apenas as Unidades de Conservação de Proteção Integral e suas Zonas de Amortecimento.
Art. 9º Independente do enquadramento definido no Art. 6º, após a avaliação das particularidades da área de implantação do empreendimento e dos seus potenciais impactos ambientais, o órgão ambiental poderá exigir estudos mais detalhados.
Art. 10º Para a manutenção ou realização de atividades de pequeno impacto de Linhas de Transmissão e Distribuição já licenciadas, dentro da faixa de servidão e/ou faixa segurança, não é necessário novo requerimento para a supressão de vegetação nativa.
§ 1º A manutenção das áreas deve estar prevista na licença ambiental para novos empreendimentos e/ou renovações.
§ 2º Para os casos de corte, poda ou roçada, visando a manutenção da linha de Distribuição e Transmissão que não resultar em material lenhoso aproveitável, a concessionária de energia elétrica encaminhará ofício ao Escritório Regional onde a linha estiver localizada, especificando as atividades de limpeza a serem desenvolvidas, acompanhado de mapa geral indicando a exata localização e o tempo de duração do serviço.
Art. 11 Será necessária a obtenção de Autorização Ambiental para realização de recondutoramento em Linhas de Transmissão ou Linhas de Distribuição que implique em supressão de vegetação nativa fora da faixa de servidão e/ou segurança ou abertura de novos acessos.
Art. 12 O seccionamento de Linhas de Transmissão e Distribuição será enquadrado conforme o Quadro 1.
§ 1º Dependendo da particularidade do empreendimento, o Órgão Ambiental poderá requerer diferentes estudos e modalidades de licenciamento ambiental.
§ 2º A emissão da licença de operação do seccionamento será realizada através da reemissão da licença ambiental que sofreu o seccionamento, incorporando o novo trecho construído.
Subseção II Subestações de Energia
Art. 13 Para a definição da modalidade de licenciamento ambiental a que serão submetidas as subestações será avaliada a área total do empreendimento, bem como qual estudo ambiental deverá ser apresentado.
Parágrafo único. Considera-se como área total do empreendimento, para os fins do caput deste artigo, a área destinada à implantação de todas as suas instalações, como por exemplo, os equipamentos, estacionamento, setor administrativo entre outras.
Quadro 2. Modalidade de licenciamento e estudo ambiental para subestações.
ÁREA TOTAL (A) | ESTUDO AMBIENTAL | LICENCIAMENTO |
A ≤ 1 ha | PCA | LAS |
A > 1 ha | RAS | LP, LI, LO |
Art. 14 Estão dispensadas de licenciamento ambiental estadual as atividades de pequeno impacto e manutenção a serem realizadas em subestações.
Subseção III Estações Chave de Energia
Art. 15 A modalidade de licenciamento e estudo ambiental a que serão submetidas as Estações Chaves, será definido conforme estabelecido no Quadro 3:
Quadro 3. Modalidade de licenciamento e estudo ambiental para Estação Chave.
LOCAL | ESTUDO AMBIENTAL | LICENCIAMENTO |
Local 1 | PCAS | LAS |
Local 2 | PCA | LAS |
CAPÍTULO VI DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I LICENCIAMENTO DE NOVOS EMPREENDIMENTOS
Documentação Básica
Art. 16 Para o requerimento de licenciamento ambiental, todos os empreendimentos elegíveis conforme Capítulo V, deverão apresentar a documentação básica especificada nas Seções a seguir, de acordo com a sua modalidade.
Seção II Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM
Art. 17 Para os empreendimentos enquadrados na modalidade de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM, o requerente não será obrigado a requer a emissão do documento.
§ 1º Nos casos em que seja necessária, por parte do requerente, a emissão do documento denominado Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM, deverá o mesmo requerer a DLAM via sistema eletrônico, conforme Decreto n° 9.541 de 10 de abril de 2025.
§ 2º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, poderá ser renovada, desde que mantidas as características do empreendimento.
§ 3º A Dispensa de Licenciamento Ambiental não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências municipais.
Seção III Da Autorização Ambiental – AA
Art. 18 Para os empreendimentos enquadrados na modalidade de Autorização Ambiental – AA, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de Empreendimentos de Transmissão de Energia - CETE;
III. comprovante de recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s).
IV. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
V. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VI. certidão do município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
VII. cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, referente ao imóvel rural onde incide o empreendimento;
VIII. projeto Básico do empreendimento, contendo:
a) mapa dos traçados com delimitação e caracterização da tipologia florestal existente, e ainda, a demarcação de cada propriedade afetada pelo empreendimento, limitada à área da faixa de servidão;
b) planta de situação do empreendimento;
c) relação dos proprietários rurais e respectivos imóveis afetados pelo empreendimento informando em quais deles haverá corte e/ou supressão de vegetação;
IX. anuência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento, conforme Anexo IV;
X. número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou Apresentação da Autorização de Exploração.
XI. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.
Art. 19 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Autorização Ambiental – AA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.
Seção IV Da Licença Ambiental Simplificada – LAS
Art. 20 Para os empreendimentos enquadrados na modalidade de Licença Ambiental Simplificada – LAS, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I. cadastro de Empreendimentos de Transmissão de Energia - CETE;
II. recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
i.extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
ii.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
b) para pessoa física:
i.cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
ii.cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
i.cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
ii.cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
iii.cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
IV. certidão do município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor
Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
V. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VI. Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
VII. cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, referente ao imóvel rural onde incide o empreendimento;
VIII. prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IX. portaria de outorga de direito dos recursos hídricos, Declaração de uso independente, ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;
X. memorial Descritivo do Empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;
XI. projeto Executivo do empreendimento, com respectiva ART;
XII. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
XIII. comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
XIV. número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou Apresentação da Autorização de Exploração.
XV. comprovante do requerimento (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
XVI. cópia(s) atualizadas, máximo de 90 dias, da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;
XVII. anuência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento, conforme Anexo IV.
Art. 21 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.
Seção V Do Licenciamento Trifásico
Art. 22 Os empreendimentos que por suas características estão sujeitos ao licenciamento trifásico (LP, LI e LO), devem apresentar os documentos a seguir discriminados, a serem protocolados pelo sistema eletrônico:
Subseção I Da Licença Prévia - LP
Art. 23 Os requerimentos para Licença Prévia – LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;
II. recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. portaria de outorga prévia dos recursos hídricos, Declaração de uso independente, ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;
V. certidão do município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
VI. ciência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento, conforme Anexo III;
VII. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII. prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IX. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
X. comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
XI. apresentação de relatório de caracterização da flora em caso de necessidade de supressão de vegetação nativa, de acordo com o art. 83 do Decreto Estadual nº 9.541/2025;
Subseção II Da Licença de Instalação - LI
Art. 24 Os requerimentos para Licença de Instalação – LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;
II. recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. cópia da Licença Prévia – LP;
V. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VI. prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
VII. publicação de súmula da concessão da Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VIII. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
IX. projeto executivo do empreendimento, com respectiva ART;
X. recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis onde incide o empreendimento;
XI. relatório de atendimento às condicionantes estabelecidas na licença anterior;
XII. número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou Apresentação da Autorização de Exploração.
XIII. comprovante do requerimento (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
XIV. anuência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento, conforme Anexo IV.
XV. cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;
Subseção III Da Licença de Operação - LO
Art. 25 Os requerimentos para Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. cadastro de empreendimentos de transmissão de energia – CETE;
II. recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
V. Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
VI. Portaria de outorga de direito dos recursos hídricos, Declaração de uso independente, ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;
VII. cópia da Licença de Instalação – LI;
VIII. prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IX. publicação de súmula da concessão da Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
X. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
XI. relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;
XII. laudo de conclusão/situação de obra, acompanhado de material fotográfico, elaborado por profissional com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART.
CAPITULO VII DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Seção I Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA
Art. 26 Para os empreendimentos enquadrados na modalidade de Licença Ambiental Simplificada – LASA, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
I. cadastro de Empreendimentos de Transmissão de Energia - CETE;
II. recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
V. certidão do município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
VI. prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
VII. memorial Descritivo do empreendimento existente a descrição das obras necessárias para ampliação;
VIII. portaria de outorga de direito dos recursos hídricos, Declaração de uso independente, ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;
IX. projeto Executivo do empreendimento, com respectiva ART;
X. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
XI. comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
XII. número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou Apresentação da Autorização de Exploração.
XIII. recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis da área de ampliação.
XIV. anuência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento, conforme Anexo IV;
XV. cópia(s) atualizada(s), máximo de 90 dias, da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento.
Seção II Da Licença Prévia de Ampliação - LPA
Art. 27 Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação – LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;
II. recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
V. cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, referente ao imóvel rural onde incide o empreendimento;
VI. cópia da Licença Prévia – LP;
VII. memorial Descritivo do empreendimento existente a descrição das obras necessárias para ampliação;
VIII. portaria de outorga prévia dos recursos hídricos, Declaração de uso independente, ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;
IX. certidão do município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
X. prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental Prévia de Ampliação - LPA no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
XI. ciência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento, conforme Anexo III;
XII. estudo ambiental compatível a ser definido pelo órgão ambiental.
XIII. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.
XIV. comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
XV. apresentação de relatório de caracterização da flora em caso de necessidade de supressão de vegetação nativa, de acordo com o art. 83 do Decreto Estadual nº 9.541/2025.
Seção III Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA
Art. 28 Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;
II. recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. cópia da Licença Prévia de Ampliação – LPA
V. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VI. prova de publicação de súmula do requerimento de Licença de Instalação de Ampliação - LIA no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
VII. publicação de súmula da concessão da Licença Prévia de Ampliação – LPA no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
VIII. projeto executivo do empreendimento, com respectiva ART;
IX. recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis onde incide o empreendimento;
X. anuência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento;
XI. cópia(s) atualizada(s), máximo de 90 dias, da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento.
XII. relatório de atendimento às condicionantes estabelecidas na licença anterior;
XIII. número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou Apresentação da Autorização de Exploração.
XIV. comprovante do requerimento (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
XV. apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.
Seção IV Da Licença de Operação de Ampliação - LOA
Art. 29 Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I. cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;
II. recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
V. Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
VI. Portaria de outorga de direito dos recursos hídricos, Declaração de uso independente, ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;
VII. cópia da Licença de Instalação de Ampliação – LIA;
VIII. prova de publicação de súmula do requerimento de Licença de Operação de Ampliação - LOA no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IX. publicação de súmula da concessão da Licença de Instalação de Ampliação - LIA no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
X. relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;
XI. laudo de conclusão/situação de obra, acompanhado de material fotográfico, elaborado por profissional com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART.
XII. cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
CAPÍTULO VIII DA RENOVAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I Da Renovação do Licenciamento Ambiental
Subseção I Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS
Art. 30 Para a Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS o empreendedor deverá protocolar os seguintes documentos:
I. cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;
II. recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
4. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. cópia da Licença Ambiental Simplificada – LAS vigente;
V. prova de publicação de súmula do requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
VI. portaria de outorga de direito dos recursos hídricos, Declaração de uso independente, ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;
VII. relatório de Atendimento às condicionantes da licença vigente;
VIII. relatório de Automonitoramento Ambiental, com as respectivas ARTs.
IX. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
X. Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
Subseção II Da Renovação da Licença de Operação – RLO
Art. 31 Para Renovação de Licença de Operação – RLO, o empreendedor deverá protocolar os seguintes documentos:
I. cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;
II. recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. cópia da Licença de Operação vigente;
V. portaria de outorga de direito dos recursos hídricos, Declaração de uso independente, ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;
VI. Autorização / Concessão da ANEEL, caso se aplique.
VII. prova de publicação de súmula do requerimento de Renovação de Licença Ambiental de Operação – RLO no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
VIII. relatório de atendimento às condicionantes da licença vigente;
IX. relatório de Automonitoramento Ambiental, com as respectivas ARTs.
X. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
XI. Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
Subseção III Da Renovação da Autorização Ambiental – RAA
Art. 32 Para renovação da Autorização Ambiental - AA, o empreendedor deverá protocolar os seguintes documentos:
I. requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II. cadastro de Empreendimentos de Transmissão de Energia - CETE;
III. recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
IV. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
V. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VI. prova de publicação de súmula do requerimento de Autorização Ambiental – AA no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
VII. portaria de outorga de direito dos recursos hídricos, Declaração de uso independente, ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;
VIII. relatório de atendimento às condicionantes da licença vigente;
IX. prova de publicação de súmula do requerimento de Renovação da Autorização Ambiental – AA no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
X. relatório de Automonitoramento Ambiental, com as respectivas ARTs.
Seção II Da Prorrogação do Licenciamento Ambiental
Subseção I Da Prorrogação da Licença Ambiental Prévia – PLP
Art. 33 Os requerimentos de Prorrogação da Licença Prévia - PLP, deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:
I. cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;
II. recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. relatório de atendimento às condicionantes da LP;
V. cópia da Licença Prévia – LP;
VI. prova de publicação de súmula do requerimento de Prorrogação da Licença Ambiental Prévia – PLP no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86.
Parágrafo único. O requerimento de Prorrogação da Licença Prévia deve ser feito na vigência da Licença Prévia.
Subseção II Da Prorrogação da Licença Ambiental de Instalação – PLI
Art. 34 Os requerimentos de Prorrogação da Licença de Instalação – PLI, deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:
I. cadastro de Empreendimentos de Transmissão de Energia - CETE;
II. recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;
V. relatório de atendimento às condicionantes da LI;
VI. cópia da Licença de Instalação – LI;
VII. prova de publicação de súmula do requerimento de Prorrogação de Licença Ambiental de Instalação – PLI no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
VIII. apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, quando aplicável;
IX. apresentação de autorização, em vigor, para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, quando aplicável.
Parágrafo único. O requerimento de Prorrogação da Licença de Instalação deve ser feito na vigência da Licença de Instalação.
Seção III Da Repotencialização de Linhas de Transmissão, Linhas de Distribuição e Subestações
Art. 35 Nos casos em que a repotencialização de Linhas de Transmissão ou Linhas de Distribuição impliquem no aumento da faixa de servidão e/ou na mudança de traçado do empreendimento, é necessário o requerimento de um novo licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Para os demais casos de repotencialização, deve-se requerer Licença Ambiental Simplificada e apresentação de Plano de Controle Ambiental.
Art. 36 Nos casos em que a repotencialização de Subestação não implique no aumento da área total, deverá ser requerida Autorização Ambiental com apresentação de Plano de Controle Ambiental Simplificado.
Art. 37 Nos casos em que a repotencialização de Subestação implique no aumento da área total, deverá ser requerida Licença Ambiental Simplificada com apresentação de Plano de Controle Ambiental.
Subseção I Da Documentação a ser Apresentada nos Casos de Repotencialização de Linhas de Transmissão, Linhas de Distribuição, Subestações e Estações Chaves Art. 38 Os requerimentos de Repotencialização de Linhas de Transmissão, Linhas de Distribuição, Subestações e Estações Chaves deverão ser
protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:
I. cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;
II. recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. certidão do município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
V. cópia(s) atualizada(s), máximo 90 dias, da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;
VI. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII. Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
VIII. prova de publicação de súmula do requerimento de Repotencialização no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IX. Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento, caso se aplique;
X. relatório de atendimento às condicionantes da licença vigente;
XI. memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;
XII. Plano de Controle Ambiental – PCA;
XIII. cópia da(s) ART(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados que elaboraram os trabalhos técnicos;
Seção IV Documentação Complementar para o Licenciamento de Linha de Transmissão e Distribuição
Art. 39 Para o requerimento de licenciamento ambiental, os empreendimentos elegíveis conforme Capítulo V, deverão apresentar, além daqueles documentos listados no capítulo VI nas respectivas sessões e subseções, a documentação complementar, de acordo com a sua modalidade.
Art. 40 O licenciamento ambiental de LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO menor que 69 kV deverá ser requerido mediante apresentação do seguinte documento:
I - Para AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AA:
a) projeto básico, em local tipo 2.
Art. 41 O licenciamento ambiental de LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO igual ou maior a 69 kV e menor que 230 kV deverá ser requerido mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Para LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS:
a) plano de Controle Ambiental Simplificado – PCAS, em caso de extensão até 10 km, em local tipo 1.
b) plano de Controle Ambiental – PCA, em caso de extensão até 10 km, em local tipo 2 ou extensão maior que 10 km e menor ou igual a 50 km, em local tipo 1.
c) Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento, em caso de tensão de 138 kV, quando aplicável.
a) relatório Ambiental Simplificado, em caso de extensão maior que 10 km e menor ou igual a 50 km, em local tipo 2 ou em caso de extensão maior que 50 km, em local tipo 1 ou 2.
III - Para LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
a) relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA.
b) autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento, em caso de tensão de 138 kV
IV - Para LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
a) autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento, em caso de tensão de 138 Kv.
Art. 42 O licenciamento ambiental de LINHA DE TRANSMISSÃO de 230 kV, deverá ser requerido mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Para Licença Ambiental Simplificada – LAS
a) plano de Controle Ambiental – PCA, em caso de extensão menor ou igual a10 km, em local do tipo 1;
b) autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento.
a) relatório Ambiental Simplificado – RAS, em caso de extensão maior que 10km, em local do tipo 1;
b) Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA, em local do tipo 2.
III - Para LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
a) autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento;
b) relatório Detalhado dos Programas Ambientais – RDPA, em caso de extensão maior que 10km, em local do tipo 1;
c) projeto Básico Ambiental – PBA, quando se tratar de empreendimento em local do tipo 2.
IV - Para LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
a) autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento.
Art. 43 O licenciamento ambiental de LINHA DE TRANSMISSÃO acima de 230 kV, deverá ser requerido mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA.
II - Para LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
a) autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento;
b) projeto Básico Ambiental – PBA.
III - Para LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO
a) autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento.
Seção V Documentação Complementar para o Licenciamento de Estação Chave
Art. 44 Para o requerimento de licenciamento ambiental, os empreendimentos elegíveis conforme Capítulo V, deverão apresentar, além daqueles documentos listados no capítulo VI nas respectivas sessões e subseções, a documentação complementar, de acordo com a sua modalidade.
Art. 45 Para o licenciamento ambiental de Estação Chave, o requerimento deve ser instruído com os documentos abaixo relacionados:
I - Para Licença Ambiental Simplificada – LAS
a) Plano de Controle Ambiental Simplificado – PCAS, em local do tipo 1;
b) Plano de Controle Ambiental – PCA, em local do tipo 2;
c) Projeto de corte e aterro, com respectiva ART, quando aplicável.
Seção VI Documentação Complementar para o Licenciamento de Subestação
Art. 46 Para o requerimento de licenciamento ambiental, os empreendimentos elegíveis conforme Capítulo V, deverão apresentar, além daqueles documentos listados no capítulo VI nas respectivas sessões e subseções, a documentação complementar, de acordo com a sua modalidade.
Art. 47 O licenciamento ambiental de uma SUBESTAÇÃO com área total até 1 ha, deverá ser requerido mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Para LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS ou LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA DE AMPLIAÇÃO – LASA
a) Plano de Controle Ambiental – PCA;
b) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento, caso se aplique.
Art. 48 O licenciamento ambiental de uma SUBESTAÇÃO com área total acima de 1 ha, deverá ser requerido mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Para LICENÇA PRÉVIA – LP ou LICENÇA PRÉVIA DE AMPLIAÇÃO – LPA
a) Relatório Ambiental Simplificado - RAS; ou
b) Plano de Controle Ambiental – PCA.
II - Para LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI ou LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE AMPLIAÇÃO – LIA
a) Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA;
b) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento, caso se aplique.
CAPITULO IX DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 49 As linhas de distribuição, transmissão e subestação que tenham entrado em operação em data anterior a 25 de junho de 2008, sem a devida Licença Ambiental, poderão ser regularizadas por meio de solicitação da Licença de Operação de Regularização - LOR ou Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, de acordo com enquadramento.
§ 1º A Licença Ambiental de Regularização não se aplica às seguintes situações:
I. alteração do traçado;
II. necessidade de reconstrução de torres;
III. aumento da faixa de servidão;
IV. aumento da área total da subestação.
§ 2º Faz exceção ao estabelecido no caput deste artigo as redes de distribuição de extensão menor que 69 kV.
Art. 50 Para a solicitação de regularização de linhas de transmissão, distribuição ou subestações, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I. cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;
II. recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
III. dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV. declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
V. Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
VI. certidão do município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
VII. cópia(s) atualizadas, máximo 90 dias, da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;
VIII. comprovação do funcionamento do empreendimento em data anterior a 25 de junho de 2008;
IX. Autorização / Concessão da ANEEL para o empreendimento, caso se aplique;
X. prova de publicação de súmula do requerimento de Licença de Operação de Regularização – LOR ou Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LARS no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
XI. memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;
XII. cópia da(s) ART(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados que elaboraram os trabalhos técnicos;
XIII. Relatório de Conformidade Ambiental conforme Termo de Referência;
XIV. manifestação dos Órgão Intervenientes, quando aplicável.
CAPÍTULO X DAS TAXAS AMBIENTAIS
Art. 51 O licenciamento ambiental dos sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica será protocolado e analisado pelo Instituto Água e Terra mediante pagamento das taxas ambientais, quando couber, a serem recolhidas por ocasião do requerimento do licenciamento ambiental, contemplando:
I. taxa do procedimento administrativo, que será calculada em função do porte do empreendimento e se aplica a todas as modalidades de licenciamento;
II. taxa referente a análise do estudo técnico ambiental e das vistorias técnicas realizadas pelo órgão ambiental;
III. taxa de súmula da concessão da licença ambiental, cuja publicação o Instituto Água e Terra fará de forma automática após emitir a licença.
CAPÍTULO XI DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 52 O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I. o prazo de validade da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovado a critério técnico do órgão ambiental competente;
II. o prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de até 02 (anos) e será renovado a critério técnico do órgão ambiental competente;
III. o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovado a critério técnico do órgão ambiental competente;
IV. o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
V. o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VI. o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério técnico do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 No caso dos licenciamentos de Sistemas de Transmissão, Distribuição e Subestações que exijam apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por pelo menos cinquenta pessoas maiores de dezoito anos, o órgão de meio ambiente promoverá Reunião Técnica Informativa, conforme preconiza a Resolução CONAMA nº 279/2001.
Art. 54 O Instituto Água e Terra dará publicidade ao EIA/RIMA através de edital de entrada que será publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
Parágrafo Único. Os ritos e procedimentos relativos às Audiências Públicas seguirão o preconizado nas Resoluções CONAMA nº 01/1986 e CONAMA nº 09/1987.
Art. 55 Para o acesso do empreendedor nas propriedades, a fim de realizar estudos dos meios físico, biótico e socioeconômico, o mesmo deverá possuir a devida permissão dos proprietários.
Art. 56 A Licença Prévia - LP só poderá ser emitida mediante apresentação da declaração de ciência dos proprietários dos imóveis afetados.
Parágrafo Único. Em caso de não apresentação da documentação referente à totalidade dos imóveis conforme previsto no caput deste artigo, o empreendedor deverá comprovar documentalmente a realização do esforço realizado no sentido de obter a documentação por parte dos proprietários dos imóveis afetados.
Art. 57 A instalação do empreendimento, somente será autorizada com a apresentação da comprovação da dominialidade dos imóveis afetados e mediante os seguintes critérios:
I. Anuência dos proprietários dos imóveis afetados, sendo no mínimo 70% (setenta por cento) do total do número de imóveis afetados (acordos amigáveis e ajuizamento da DUP);
II. Nos demais imóveis afetados qualquer intervenção somente será permitida após comprovação das respectivas negociações (acordos amigáveis e ajuizamento da DUP).
Parágrafo Único. Os acessos e estruturas (definitivas ou temporárias) a serem implantadas em função do empreendimento deverão necessariamente estar dentro dos limites dos imóveis cuja documentação prevista no caput tenha sido apresentada.
Art. 58 Para abertura de novos acessos, que impliquem em supressão de vegetação nativa, será necessária a respectiva Autorização Ambiental.
Art. 59 Os empreendimentos que estejam sujeitos à Licença Ambiental Simplificada – LAS, somente estarão aptos a se instalarem após o deferimento da Autorização Ambiental para Resgate, Manejo e Monitoramento de Fauna, conforme disposto na Portaria IAP Nº 12 DE 10/01/2024 ou outra que venha substituí-la, quando aplicável.
Art. 60 Os empreendimentos que estejam sujeitos ao licenciamento trifásico (LP, LI e LO), somente terão a emissão da Licença de Instalação – LI emitida de forma concomitante ou posteriormente ao deferimento da solicitação de Autorização Florestal e Autorização Ambiental para Resgate, Manejo e Monitoramento de Fauna, conforme disposto na Portaria IAP Nº 12 DE 10/01/2024 ou outra que venha substituí-la.
Art. 61 Os Termos de Referência necessários para elaboração dos estudos ambientais exigidos por esta Instrução Normativa serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra - IAT.
Nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.
Art. 62 Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece o Decreto Estadual nº 9.541/2025.
Art. 63 Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 64 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de abril de 2025.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
RELAÇÃO DOS ANEXOS
ANEXO I | MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
ANEXO II | DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS |
ANEXO III | DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA |
ANEXO IV | DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA |
ANEXO I MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO)
Declaramos ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA, que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, incluindo distanciamentos de vias públicas (no do diploma legal pertinente), bem como, atende às demais exigências legais e administrativas relacionadas ao Município
EMPREENDEDOR | |
CPF/CNPJ | |
ATIVIDADE | |
LOCALIZAÇÃO | |
LEGISLAÇÃO Nº | |
ZONA/MACROZONA | |
PERÍMETRO URBANO/ZONA RURAL | |
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE (PERMITIDA/PERMISSÍVEL |
Local e Data.
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal ou do Secretário de área.