Instrução Normativa IAT Nº 28 DE 28/04/2025


 Publicado no DOE - PR em 2 jun 2025


Estabelece normas e critérios para o licenciamento ambiental de Armazenadores de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, tais como Centros de Distribuição, Armazéns Comerciais em Distribuidores ou Cooperativas, Estabelecimentos Comerciais sem armazenamento, Depósitos para uso final, Armazéns para tratamento de semente com fins comerciais e Armazéns para tratamento de sementes para uso próprio.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022;

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado no Princípio nº 15, da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, bem como no artigo 2º, incisos I, IV e IX, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;

Considerando o § 2º do art. 3º da Lei 19.857, de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujos mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público;

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 9.541 de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná;

Considerando que cabe ao Poder Público Estadual regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares, nos termos do Art. 207, § 1º, VIII, da Constituição Estadual do Paraná;

Considerando que compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do Art. 23, incisos VI, VII e VIII e Art. 24, da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

Considerando a Lei Federal nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer requisitos e condições técnicas para o Licenciamento ambiental de empreendimentos Armazenadores de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, tais como Centros de Distribuição, Armazenamento Comercial em Distribuidores ou Cooperativas, Depósitos para Uso Próprio, Armazéns destinados ao tratamento de semente com e sem fins comerciais e Estabelecimentos comerciais sem armazenamento.

CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se todos os armazéns de agrotóxicos, localizados em:

I – área urbana: centros de distribuição, armazéns gerais, armazéns industriais, armazéns para comercialização, depósitos para uso próprio (tratamento de semente, prestadores de serviço de tratamento sanitário e fitossanitário);

II – área rural: centros de distribuição, armazéns gerais, armazéns para comercialização, depósito para uso próprio (tratamento de semente, prestadores de serviço de tratamento sanitário e fitossanitário) - exceto armazéns localizados em propriedades agrícolas, que não cabem licenciamento, quando destinados ao uso próprio para controle de pragas e doenças em culturas anuais e/ou perenes cultivadas em áreas próprias e/ou arrendadas.

§ 1º Não estão enquadrados nesta Instrução Normativa os armazéns de fertilizantes, grãos ou sementes não tratadas, aditivos tecnológicos destinados à alimentação animal ou medicamentos de uso veterinário.

§ 2º Estabelecimentos rurais que realizam o tratamento de semente para uso próprio (tratamento “on farm”), sem fins comerciais, podem obter a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM, desde que o volume de produtos agrotóxicos armazenados não ultrapasse 10 m³ (Porte Micro);

§ 3º É proibido o armazenamento de quantidade superior 500 m³ para uso próprio, tanto para tratamento de semente quanto para utilização do produto durante a safra de culturas anuais e/ou perenes cultivadas em áreas próprias e/ou arrendadas.

§ 4º Os armazéns de agrotóxicos considerados produtos acabados, originados do processo de fabricação industrial, serão devidamente licenciados na Instrução Normativa referente ao licenciamento de empreendimentos industriais.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:

I – aglomerado populacional: localidade sem a categoria de sede administrativa, podendo ou não estarem inseridas dentro de Plano Diretor do município, com densidade superior a 50 edificações;

II – agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, culturas de interesse comercial ou não, sazonais e perenes, incluindo florestas, podendo ser nativas ou exóticas, plantadas ou de surgimento espontâneo, localizados em ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da fauna ou flora, visando o controle da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, reguladores e inibidores de crescimento;

III – área urbana consolidada: de acordo com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, são áreas urbanas consolidadas as regiões que estão inseridas no perímetro urbano de um município, assim definido por lei ou plano diretor, contendo sistema viário implementado, organização em lotes contemplando edificações, cujo uso se destine a indústrias, comércios, habitações (tanto coletivas quanto individuais), instituições ou direcionadas à prestação de serviços e, devem possuir, obrigatoriamente, no mínimo dois dos seguintes equipamentos urbanos instalados: drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

IV – área rural consolidada: de acordo com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, são áreas rurais consolidadas os imóveis rurais com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, contendo benfeitorias ou atividades;

V – Área Diretamente Afetada (ADA): local com alteração paisagística ou mudanças na dinâmica ambiental decorrente das atividades do empreendimento, isto é, potencial de alteração da qualidade do ar, água, solo, geração de ruído e odor;

VI – Área de Influência Direta (AID): local que possui alteração antropogênica influenciadas diretamente pelo empreendimento, tais como alterações na dinâmica populacional do entorno em razão do possível aumento de fluxo de veículos, alteração dos níveis de pressão sonora, odor e qualidade do ar e das águas superficiais e subterrâneas;

VII – Área de Influência Indireta (AII): local com potencial de alteração antropogênica em razão de influência indireta do empreendimento sobre recursos naturais e sobre o meio socioeconômico;

VIII – armazéns de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins: todas as pessoas jurídicas ou físicas que armazenem produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem finalidade comercial, para prestação de serviços fitossanitários, para uso final ou para armazenagem logística;

IX – centro de distribuição: espaço físico para guardar, estocar e manter produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou outro contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, onde o contratante abre uma filial fiscal;

X – depósito sem fins comerciais: espaço físico sem fins comerciais, utilizado para guardar, estocar, conter e manter produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, destinados para uso próprio. Pode estar localizado em propriedades rurais ou área urbana;

XI – estabelecimento para comércio de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins: local vinculado a uma pessoa jurídica, que comercializa produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, podendo contemplar a armazenagem em local próprio ou não, sendo que, neste caso, ocorre somente a operação de compra e venda, redirecionando a retirada do produto de outro local, que pode ser um armazém terceiro ou o próprio fabricante;

XII – edificação de armazenamento: estrutura física, composta por piso, paredes e cobertura, construída dentro de padrões normativos que seja destinada somente ao armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins tratados nesta Instrução Normativa;

XIII – estudos ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais, incluindo para avaliação da configuração locacional, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Projeto Básico Ambiental - PBA, Plano de Controle Ambiental - PCA, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, Análise de Risco - AR, Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA, Avaliação Ambiental Integrada ou Estratégica - AAI ou AAE e outros;

XIV – local de reunião de público: espaço público ou privado, onde ocorre o agrupamento de pessoas de forma habitual e permanente, isto é, quando a presença de pessoas seja indissociável ao funcionamento do estabelecimento, tais como: estabelecimentos de ensino de todos os níveis (berçários, creches, pré–escola, ensino fundamental, médio, superior, técnico/profissionalizante), estabelecimentos de saúde devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, casas de repouso, asilos, igrejas, restaurantes, bares, casas de show e postos de combustíveis;

XV – poeira: partículas geradas no processo de rompimento mecânico de partículas originalmente em estado sólido, que podem ser classificadas em razão do seu tamanho de partículas em fração inalável, torácica e respirável, com potencial prejuízo ao sistema respiratório de animais;

XVI – profissional legalmente habilitado: é o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe;

XVII – responsável legal: pessoa física designada em instrumento jurídico oficial e comprobatório (estatuto, contrato social ou ata) para representar legalmente, de forma ativa ou passiva, a pessoa jurídica em processos judiciais e/ou extrajudiciais;

XVIII – responsável técnico: profissional legalmente habilitado, devidamente registrado no conselho de classe, incumbido pela pessoa jurídica, por meio de contrato pré-estabelecido, de elaborar, conduzir, orientar e/ou instruir a elaboração de projetos, procedimentos, processos, documentações e responder às interpelações formais relacionadas às questões técnicas de interesse ambiental, citadas nesta Instrução Normativa;

XIX – semente: semente botânica, destinado à semeadura ou plantio. Poderá ser considerada semente toda estrutura vegetal, inclusive plantas de viveiro ou mudas, com o mesmo destino;

XX – semente botânica: órgão dos vegetais superiores, derivado de óvulo, que abriga o embrião e que pode gerar uma nova planta;

XXI – semente tratada: semente na qual agrotóxicos, seus componentes e afins, corantes, películas ou outros aditivos tenham sido aplicados sem alteração significativa do seu peso, do seu tamanho ou do seu formato original;

XXII – sistema de impermeabilização: de acordo com a ABNT NBR 9575 ou outra que venha a substituí-la, são as operações ou técnicas construtivas, que têm por objetivo a proteção das construções contra a ação deletéria de elementos fluídos. Dentro de áreas de armazenamento de produtos agrotóxicos, é o conjunto de técnicas ou estruturas destinadas ao impedimento total do contato de resíduos sólidos e/ou líquidos com o solo natural do ambiente por ação de infiltração, percolação ou lixiviação de águas pluviais, águas de lavagem ou contaminantes gerados no processo operacional padrão ou na ocorrência de eventos acidentais;

XXIII – sistema de isolamento: são barreiras que podem ser compostas unicamente ou conjuntamente por elementos estruturais físicos, dispositivos optoeletrônicos ou qualquer outro dispositivo tecnológico que garanta a limitação, controle ou impedimento de acesso de pessoas não autorizadas e animais ao empreendimento. Também podem promover a redução e controle de ruído, poeiras e odores no entorno do empreendimento;

XXIV – Sistema de Gestão Ambiental - SGA: módulo licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;

XXV – Termo de Ajustamento de Conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

XXVI – Termo de Compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;

XXVII – tratamento de semente: processo que utiliza técnicas, produtos, máquinas e equipamentos específicos para a obtenção de sementes tratadas, com a preservação da sua qualidade física e fisiológica;

XXVIII – usuário final: pessoa física ou jurídica que faz uso de agrotóxicos, seus componentes e afins.

CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS ARMAZENADORES DE AGROTÓXICOS

Art. 4º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de armazenadores de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins os seguintes atos administrativos:

I – Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador - nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;

II – Licenciamento por Adesão e Compromisso - LAC: autoriza a instalação e a operação empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente – nível II, passíveis de licenciamento por procedimento automático, mediante Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo órgão licenciador competente, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação;

III – Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

IV – Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA;

V – Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

VI – Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VII – Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VIII – Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

IX – Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação – LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

X – Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação – LO;

XI – Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

XII – Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

XIII – Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

XIV – Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

XV – Autorização Florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;

XVI – Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 5º Para fins desta Instrução constituem modalidades de licenciamento ambiental:

I – Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;

II – Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento no qual o empreendimento e/ou atividade não estarão sujeitos a todas as etapas, podendo ser:

a) licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento e/ou atividade que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação – LIA;

b) licenciamento no qual a Licença Prévia - LP e a Licença de Instalação - LI do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação – LO.

III – Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:

a) Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS.

IV – Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:

a) nunca obtiveram licenciamento;

b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

c) estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.

V – Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;

VI – Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.

CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Da Definição do Porte e Enquadramento

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução, o porte de empreendimentos armazenadores de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, considera-se a máxima capacidade estática de armazenamento de acordo com o estabelecido no ANEXO I.

Art. 7º Para efeitos desta Instrução, os estudos ambientais requeridos para o licenciamento consideram as atividades executadas e o porte do empreendimento.

Parágrafo único. No caso de o empreendimento executar atividades diversas, os estudos mínimos necessários serão aqueles que levem em consideração a maior restrição, não dispensando a exigência do conteúdo dos estudos para as atividades menos limitantes.

Art. 8º Havendo qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.

CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Da Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM

Art. 9º A Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM aplica-se, única e exclusivamente, ao empreendimento localizado em área rural consolidada, enquadrado como porte micro, com armazenamento de até 10 m³ de agrotóxicos, seus componentes e afins, com destinação ao tratamento de sementes apenas para uso próprio, sem qualquer comercialização da semente tratada.

Art. 10 Os requerimentos de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – Croqui de localização do empreendimento, considerando os seguintes aspectos:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta, conforme Quadro 3 do ANEXO I;

c) estruturas físicas e área de armazenamento;

d) distância dos corpos hídricos;

e) áreas de preservação permanente;

f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

g) vias de acesso principais;

h) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;

i) pontos de referência;

j) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – Declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;

V – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

VI – dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VII – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável.

Parágrafo único. A efetiva operação do empreendimento deve ser condicionada à emissão da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, se aplicável.

Seção II - Do Licenciamento por Adesão e Compromisso

Art. 11 A emissão de Licença por Adesão e Compromisso – LAC poderá ser emitida, única e exclusivamente, aos empreendimentos caracterizados abaixo:

I – estabelecimentos de comércio de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, onde são executadas apenas atividades de compra e venda dos produtos, sem armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, a qualquer tempo ou quantidade.

II – não são passíveis de Licenciamento por Adesão e Compromisso - LAC, os empreendimentos:

a) localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação;

b) que necessitem de supressão e/ou corte de vegetação nativa.

Art. 12 Os requerimentos de Licença por Adesão e Compromisso - LAC deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta, conforme Quadro 3 do ANEXO I;

c) estruturas físicas e área de armazenamento;

d) distância dos corpos hídricos;

e) áreas de preservação permanente;

f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

g) vias de acesso principais;

h) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;

i) pontos de referência;

j) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

V – dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;

VIII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

IX – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

X – Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;

XI – Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;

XII – Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;

XIII – Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO III, acompanhado da respectiva ART;

XIV – registro fotográfico da área do empreendimento e/ou atividade;

XV – Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XVI – extrato de publicação de requerimento de Licença por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção III - Da Licença Ambiental Simplificada – LAS

Art. 13 O licenciamento ambiental simplificado se aplica somente aos seguintes critérios:

I – possuam capacidade máxima estática de até 10 m³ para o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, conforme estabelecido no ANEXO I;

II – sejam empreendimentos como:

a) Centros de Distribuição;

b) Armazéns Comerciais em Distribuidoras e/ou Cooperativas;

c) Depósitos para Uso Próprio, sem fins comerciais (destinados à prestação de serviço de tratamento quarentenário, sanitário e/ou fitossanitário);

d) Armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins para tratamento de sementes com fins comerciais.

Art. 14 Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada - LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta, conforme Quadro 3 do ANEXO I;

c) estruturas físicas e área de armazenamento;

d) corpos hídricos;

e) áreas de preservação permanente;

f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

g) vias de acesso principais;

h) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;

i) pontos de referência;

j) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

V – dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;

VIII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

IX – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

X – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;

XI – Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO III, acompanhado da respectiva ART;

XII – Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO VIII, acompanhado da respectiva ART;

XIII – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;

XIV – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XV – Projeto de instalação, com ênfase nos aspectos construtivos elaborados com base na ABNT NBR 9843 (drenagem, contenções, etc.);

XVI – Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí- la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;

XVII – Avaliação da necessidade de Plano de Gerenciamento de Riscos conforme Portaria IAP nº 159, de 10 de agosto de 2015 ou outra que venha a substituí-la, conforme ANEXO XI;

XVIII – extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 15 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada - LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Art. 16 Para a efetiva operação do empreendimento, posteriormente à emissão da Licença Ambiental Simplificada - LAS, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – Laudo de conclusão de obra com ART, conforme ANEXO IV;

II – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – CSCIP;

III – Portaria(as) de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para utilização de recursos hídricos (para fins de captação e/ou lançamento de efluentes e/ou intervenções de obras), quando aplicável.

Seção IV - Do Licenciamento Trifásico

Art. 17 Os empreendimentos definidos no Capítulo I desta Instrução Normativa, que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.

Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos.

Subseção I - Da Licença Prévia – LP

Art. 18 Os requerimentos para Licença Prévia - LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta, conforme Quadro 3 do ANEXO I;

c) estruturas físicas e área de armazenamento;

d) corpos hídricos;

e) áreas de preservação permanente;

f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

g) vias de acesso principais;

h) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;

i) pontos de referência;

j) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

V – dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;

VIII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

IX – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;

X – Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;

XI – Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;

XII – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XIII – Avaliação da necessidade de Plano de Gerenciamento de Riscos conforme Portaria IAP nº 159, de 10 de agosto de 2015 ou outra que venha a substituí-la, conforme ANEXO XI;

XIV – extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 19 Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.

Art. 20 A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Subseção II - Da Licença de Instalação – LI

Art. 21 Os requerimentos para Licença de Instalação - LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;

VI – Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;

VII – Projeto de instalação, com ênfase nos aspectos construtivos elaborados com base na ABNT NBR 9843 (drenagem, contenções, etc.)

VIII – Se constatada a exigência de Programa de Gerenciamento de Riscos, apresentar proposta inicial do Programa de Gerenciamento de Riscos, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), com a(s) devida(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica – ART(s);

IX – extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

X – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 22 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação – LI, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Art. 23 A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Subseção III - Da Licença de Operação – LO

Art. 24 Os requerimentos para Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;

VI – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

VII – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;

VIII – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

IX – Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;

X – laudo de conclusão de obra de acordo com Termo de Referência do ANEXO IV com ART;

XI – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros – CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – CSCIP;

XII – Plano de Atendimento a Emergência, elaborado em conformidade à NPT CBPM-PR 016 e ABNT NBR 15219, em suas versões mais recentes;

XIII – extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIV – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

Art. 25 O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I – o prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada desde que mantidas as características da declaração de dispensa já emitida;

II – o prazo de validade da Licença por Adesão e Compromisso - LAC será:

a) 02 (dois) anos para a primeira licença;

b) 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação, desde que mantidas as características da licença já emitida.

III – o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de, no mínimo 4 (quatro) e, no máximo, 10 (dez) anos, podendo variar em decorrência de peculiaridades excepcionais, tais como a natureza do empreendimento e/ou atividade, a existência de Termo de Ajustamento de Conduta ou necessidade de maior acompanhamento das condicionantes, respeitado o prazo máximo estabelecido neste inciso;

IV – o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

V – o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

VI – o prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização - LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;

VII – o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;

VIII – o prazo de validade da Licença de Operação de Regularização - LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;

IX – o prazo de validade da Autorização Ambiental - AA será de no máximo 02 (dois) anos.

§ 1º As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.

§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença Ambiental Simplificado - LAS e para Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Instrução.

CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Da Renovação da Licença por Adesão e Compromisso

Art. 26 Os requerimentos para Renovação da Licença por Adesão e Compromisso - RLAC, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

V – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VI – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;

VII – Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;

VIII – Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;

IX – Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;

X – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

XI – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XII – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XIII – comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;

XIV – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO VII, acompanhado da respectiva(s) ART(s);

XV – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;

XVI – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;

XVII – extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença por Adesão e Compromisso - RLAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVIII – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção II - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS

Art. 27 Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;

VI – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

VII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

VIII – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

IX – comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;

X – relatório anual da medição de vazão para utilização de recurso hídrico outorgado, quando aplicável;

XI – comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença Ambiental Simplificada, se aplicável;

XII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO VII, acompanhado da respectiva(s) ART(s);

XIII – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;

XIV – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Ambiental Simplificada;

XV – Auditoria do Plano de Gerenciamento de Risco, conforme artigo 7º da Portaria IAP nº 159, de 10 de agosto de 2015, se aplicável PGR ao empreendimento;

XVI – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – CSCIP;

XVII - Plano de Atendimento a Emergência, elaborado em conformidade à NPT CBPM-PR 016 e ABNT NBR 15219, em suas versões mais recentes.

XVIII – Alvará de funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal;

XIX – extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XX – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XXI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção III - Da Renovação da Licença de Operação – RLO

Art. 28 Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;

VI – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

VII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

VIII – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

IX – comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;

X – relatório anual da medição de vazão para utilização de recurso hídrico outorgado, quando aplicável;

XI – comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença de Operação, se aplicável;

XII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO VII, acompanhado da respectiva(s) ART(s);

XIII – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;

XIV – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Operação;

XV – Auditoria do Plano de Gerenciamento de Risco, conforme artigo 7º da Portaria IAP nº 159, de 10 de agosto de 2015, se aplicável PGR ao empreendimento;

XVI – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – CSCIP;

XVII – Plano de Atendimento a Emergência, elaborado em conformidade à NPT CBPM-PR 016 e ABNT NBR 15219, em suas versões mais recentes;

XVIII – Alvará de funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal;

XIX – extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XX – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XXI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

CAPÍTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO

Art. 29 Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS e que acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada.

Parágrafo único. No caso de ampliações e/ou alterações que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.

Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA

Art. 30 A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA.

Art. 31 Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta, conforme Quadro 3 do ANEXO I;

c) estruturas físicas das áreas existentes e da parte a ser ampliada;

d) corpos hídricos;

e) áreas de preservação permanente;

f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

g) vias de acesso principais;

h) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;

i) pontos de referência;

j) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

VII – dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VIII – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

IX – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;

X – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XI – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

XII – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;

XIII – Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO III, acompanhado da respectiva ART;

XIV – Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO VIII, acompanhado da respectiva ART;

XV – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XVI – Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XVII – projeto de instalação, com ênfase nos aspectos construtivos elaborados com base na ABNT NBR 9843 (drenagem, contenções, etc.);

XVIII – avaliação da necessidade de Plano de Gerenciamento de Riscos conforme Portaria IAP nº 159, de 10 de agosto de 2015 ou outra que venha a substituí-la, conforme ANEXO XI;

XIX – extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XX – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XXI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 32 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental. Parágrafo único. A LASA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Art. 33 Para a efetiva operação do empreendimento, posteriormente à emissão da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – laudo de conclusão de obra com ART, conforme ANEXO IV;

II – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – CSCIP;

III – Portaria(as) de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para utilização de recursos hídricos (para fins de captação e/ou lançamento de efluentes e/ou intervenções de obras), quando aplicável.

Seção II - Da Licença Prévia de Ampliação – LPA

Art. 34 Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação – LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta, conforme Quadro 3 do ANEXO I;

c) estruturas físicas e área de armazenamento da parte existente e da parte a ser ampliada;

d) corpos hídricos;

e) áreas de preservação permanente;

f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

g) vias de acesso principais;

h) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;

i) pontos de referência;

j) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

VII – dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VIII – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

IX – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

X – Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;

XI – Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;

XII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XIII – Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XIV – avaliação da necessidade de Plano de Gerenciamento de Riscos conforme Portaria IAP nº 159, de 10 de agosto de 2015 ou outra que venha a substituí-la, conforme ANEXO XI;

XV – extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação - LPA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVI – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 35 Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.

Art. 36 A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Seção III - Da Licença de Instalação de Ampliação – LIA

Art. 37 Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;

VI – Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;

VII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

VIII – projeto de instalação, com ênfase nos aspectos construtivos elaborados com base na ABNT NBR 9843 (drenagem, contenções, etc.);

IX – se constatada a exigência de Programa de Gerenciamento de Riscos, apresentar proposta inicial do Programa de Gerenciamento de Riscos, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), com a(s) devida(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica – ART(s);

X – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, observada a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida por profissional habilitado(a), responsável pelo PGRCC;

XI – extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação - LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 38 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção IV - Da Licença de Operação de Ampliação – LOA

Art. 39 Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;

VI – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

VII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

VIII – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

IX – comprovante de Declaração de Carga Poluidora - DCP, conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;

X – comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença anterior, se aplicável;

XI – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO VII, acompanhado da respectiva(s) ART(s);

XII – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;

XIII – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;

XIV – laudo de conclusão de obra, com ART, conforme ANEXO IV;

XV – auditoria do Plano de Gerenciamento de Risco, conforme artigo 7º da Portaria IAP nº 159, de 10 de agosto de 2015, se aplicável PGR ao empreendimento;

XVI – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – CSCIP;

XVII – Plano de Atendimento a Emergência, elaborado em conformidade à NPT CBPM-PR 016 e ABNT NBR 15219, em suas versões mais recentes, independentemente do porte do empreendimento;

XVIII – extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIX – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção V - Da Autorização Ambiental – AA

Art. 40 Para melhorias nas estruturas físicas de armazenamento ou execução de obras diversas deverá ser solicitada Autorização Ambiental específica, desde que não haja qualquer alteração nas características do porte no empreendimento e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento.

Art. 41 A Autorização Ambiental - AA, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;

II – Cadastro de Obras Diversas – COD;

III – croqui da área de intervenção;

IV – memorial descritivo das intervenções a serem realizadas, com anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pelo projeto e execução das intervenções;

V – em caso de readequação dos sistemas de controle ambiental já implantados, deverá conter o estudo anterior e o relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo de readequação;

VI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 42 A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:

I – nunca obtiveram licenciamento;

II – estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

III – estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.

Art. 43 Para o licenciamento de regularização devem ser adotados os critérios estabelecidos em normas específicas do órgão licenciador competente, devendo observar os seguintes requisitos:

I – somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;

II – caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;

III – o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados;

IV – nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença;

V – nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.

Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR

Art. 44 Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:

I – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta, conforme Quadro 3 do ANEXO I;

c) estruturas físicas e área de armazenamento da parte existente e da parte a ser ampliada;

d) corpos hídricos;

e) áreas de preservação permanente;

f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

g) vias de acesso principais;

h) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;

i) pontos de referência;

j) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

V – dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;

VIII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

IX – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

X – Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO III, acompanhado da respectiva ART;

XI – Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO VIII, acompanhado da respectiva ART;

XII – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;

XIII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XIV – Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XV – Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí- la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;

XVI – projeto de instalação, com ênfase nos aspectos construtivos elaborados com base na ABNT NBR 9843 (drenagem, contenções, etc.);

XVII – avaliação da necessidade de Plano de Gerenciamento de Riscos conforme Portaria IAP nº 159, de 10 de agosto de 2015 ou outra que venha a substituí-la, conforme ANEXO XI;

XVIII – extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.

Seção II - Da Licença de Instalação de Regularização – LIR

Art. 45 Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo, e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em instalação:

I – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta, conforme Quadro 3 do ANEXO I;

c) estruturas físicas e área de armazenamento da parte existente e da parte a ser ampliada;

d) corpos hídricos;

e) áreas de preservação permanente;

f) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

g) vias de acesso principais;

h) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;

i) pontos de referência;

j) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

V – dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

VIII – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

IX – Estudo(s) Ambiental(is) conforme diretrizes estabelecidas pelo IAT, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;

X – projeto de instalação, com ênfase nos aspectos construtivos elaborados com base na ABNT NBR 9843 (drenagem, contenções, etc.);

XI – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, observada a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida por profissional habilitado(a), responsável pelo PGRCC;

XII – extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção III - Da Licença de Operação de Regularização – LOR

Art. 46 Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:

I – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) corpos hídricos;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) locais de reunião de público, assim definidos no inciso XIV do artigo 3º, dentro do raio de relevância, conforme o porte;

h) pontos de referência;

i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

V – dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

2. cópia do Registro Geral – RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;

VIII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

IX – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

X – Estudo Ambiental conforme diretrizes estabelecidas pelo IAT, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;

XI – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XII – Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XIII – Projeto as built do empreendimento;

XIV – Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí- la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;

XV – Alvará de funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal;

XVI – Plano de Atendimento a Emergência, elaborado em conformidade à NPT CBPM-PR 016 e ABNT NBR 15219, em suas versões mais recentes, independentemente do porte do empreendimento;

XVII – proposta de Plano de Gerenciamento de Risco, conforme artigo 7º da Portaria IAP nº 159, de 10 de agosto de 2015, se aplicável PGR ao empreendimento;

XVIII – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB e/ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – CSCIP;

XIX – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO VII, acompanhado da respectiva(s) ART(s);

XX – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;

XXI – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;

XXII – extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XXIII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. A Licença de Operação de Regularização - LOR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.

CAPÍTULO XI - ASPECTOS TÉCNICOS

Seção I - Quanto aos Efluentes Líquidos

Art. 47 Os efluentes líquidos, para fins de lançamento, devem atender, minimamente as condições previstas abaixo:

I – pH entre 5 e 9;

II – temperatura inferior a 40ºC, sendo que a elevação máxima de temperatura do corpo receptor não poderá ultrapassar 3ºC;

III – materiais sedimentáveis até 1 ml/l em teste de uma hora em Cone Imhoff;

IV – óleos vegetais e gorduras animais de até 50 mg/l;

V – ausência de materiais flutuantes;

VI – a Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO): até 100 mg/l ou o limite outorgado;

VII – a Demanda Química de Oxigênio (DQO): até 350 mg/l ou o limite outorgado.

Art. 48 É proibido o lançamento de efluentes líquidos brutos, inclusive da tríplice lavagem, em corpos hídricos, bem como sua infiltração no solo.

Art. 49 A área de armazenamento deve ser dotada de mecanismos que contenham eventuais efluentes gerados ou águas pluviais incidentes que possam contaminar corpos hídricos por meio do fluxo de drenagem natural do terreno.

Seção II - Quanto aos Resíduos Sólidos

Art. 50 Produtos vencidos, em desuso ou impróprias para o uso devem ser colocadas em área segregada e identificada fisicamente e eletronicamente, para ser devolvida ao fabricante.

Art. 51 A destinação final de embalagens vazias, produtos vencidos, em desuso, produtos impróprios, fora de fabricação ou proibidos pela legislação vigente devem ser destinados por meio de logística reversa, conforme previsto no inciso I, artigo 5º da Resolução Conjunta SEDEST nº 22, de 27 de julho de 2021, ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º A destinação de resíduos gerados deverá ser realizada mediante o regramento da Portaria IAP nº 212, de 12 de setembro de 2019 ou outra que venha a substituí-la, quando aplicável.

§ 2º Caberá ao empreendimento fazer a efetiva comprovação de destinação de resíduos na plataforma SINIR, bem como realizar o inventário de resíduos sólidos, conforme exigência na Portaria MMA nº 280, de 29 de junho de 2020 e Decreto Estadual nº 6.674, de 04 de dezembro de 2002.

Seção III - Quanto às Emissões Atmosféricas

Art. 52 As emissões atmosféricas deverão atender os critérios e padrões de emissões atmosféricas estabelecidos na Resolução SEDEST nº 02, de 16 de janeiro de 2025 ou outra que venha a substituí- la.

Seção IV - Quanto à segurança das instalações

Art. 53 A estrutura de armazenamento deverá dispor de medidas efetivas para contenção de vazamentos, bem como garanta a segurança dos colaboradores para aspectos relacionados a potenciais incompatibilidades químicas entre os produtos armazenados.

I – o empreendedor deverá manter atualizada a listagem de produtos armazenados, sua tipologia de uso (herbicida, fungicida, acaricidas, inseticida, aditivos, etc.), sua respectiva classificação quanto sua periculosidade, definida nos termos da Portaria IBAMA nº 84, de 15 de outubro de 1996, assim como informar quanto sua inflamabilidade, combustão e toxicidade referente à geração de gases tóxicos e nocivos cujas informações estão presentes na Ficha de Dados de Segurança - FDS do produto;

II – o Plano de Atendimento a Emergência deverá atender aos critérios da NPT 016 e ABNT NBR 15219, contemplando análise de risco, as hipóteses acidentais ocupacionais, emergências ambientais ou qualquer situação que acarrete risco à vida e ao meio ambiente, bem como detalhar as estruturas, procedimentos e recursos disponíveis para controle da situação;

III – as edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins devem atender à ABNT NBR 9843, à ABNT NBR 9575, às Normas de Procedimentos Técnicos do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná e outras normas pertinentes quanto ao acesso de viaturas de emergência, sinalização de emergência, estruturas gerais das edificações (ventilação, drenagem, pavimentação, cobertura, instalações elétricas, contenções, chuveiros de emergência, etc.), sistemas de alarme, equipamentos de proteção individual e dispositivos de combate a emergências, cuja comprovação de atendimento será dada mediante emissão de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, cabendo ao técnico licenciador avaliar quanto à coerência entre o documento expedido pelo órgão interveniente e a área construída/atividades executadas no escopo de licenciamento junto ao Instituto Água e Terra;

IV – as Fichas de Dados de Segurança - FDS (antigas Fichas de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ) devem ser elaboradas em conformidade à ABNT NBR 14725, em língua portuguesa brasileira, entregues pelos fabricantes dos produtos no momento da compra e armazenadas em local de fácil acesso em toda a instalação armazenadora de produto agrotóxico;

V – o empreendedor deverá atender às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego sob todos os aspectos pertinentes ao armazenamento, acondicionamento, transporte, uso e descarte de produtos químicos relacionados a esta Instrução Normativa;

VI – a edificação de armazenamento de agrotóxicos não poderá ser destinada ao armazenamento de sementes tratadas e não tratadas, grãos, mudas, rações, alimentos, medicamentos ou fertilizantes, sob qualquer hipótese.

Seção V - Quanto ao gerenciamento de áreas contaminadas

Art. 54 Em caso de constatação de ausência e/ou falhas nos controles ambientais que possam causar contaminação do solo e da água subterrânea, o responsável legal deverá executar as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, em conformidade com a Resolução CEMA n° 129, de 23 de novembro de 2023 ou outra que venha a substituí-la.

CAPÍTULO XII - QUANTO AOS ASPECTOS LOCACIONAIS

Art. 55 Consideram–se como não passíveis de licenciamento ambiental as armazenadoras de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, quando estiverem localizadas:

I – em zonas estritamente residenciais, atendendo ao Plano Diretor do município;
II – em áreas de preservação permanente;
III – em áreas com lençol freático aflorante ou com solos alagadiços;
IV – em Unidades de Conservação, de acordo com o plano de manejo, se existente;
V – em áreas onde as condições geológicas não oferecem condições para a construção de obras civis;
VI – em áreas de manancial de abastecimento público, numa distância inferior a 300 (trezentos) metros adjacentes de mananciais de captação de água.
VII – quando as edificações de armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins sejam conjugadas e contíguas a residências destinadas a habitações uni e/ou multifamiliares.

Art. 56. As distâncias de afastamento das edificações de armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins para locais de reunião de público devem atender aos critérios abaixo, definidos em função de seu porte:

I – para o porte micro: permitido a instalação em área contígua a outros estabelecimentos, desde que:

a) a parede da edificação armazenadora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins seja independente, do tipo corta-fogo, não sendo permitido imóveis geminados ou que compartilhem as estruturas divisórias;

b) a edificação armazenadora de produto agrotóxico possua sistema de exaustão, controle de temperatura e umidade;

c) os produtos armazenados estejam localizados a, no mínimo, 0,5 metros de quaisquer paredes e distantes, no mínimo, 1 metro de estruturas elétricas;

d) a residência conjugada não seja destinada ao uso habitacional uni ou multifamiliar;

e) possuir distância mínima de 30 metros de postos de combustíveis ou estabelecimentos de qualquer tipo que armazenem produtos inflamáveis e/ou combustíveis.

II – para o porte pequeno: distância mínima de 30 metros;

III – para o porte médio: distância mínima de 75 metros;

IV – para o porte grande: distância mínima de 150 metros;

V – para o porte excepcional: distância mínima de 300 metros.

§ 1º A distância deverá ser considerada por meio da medição obtida da divisa real do local destinado à reunião de público e a divisa real da edificação armazenadora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 2º Considera–se divisa real aquela definida por meio do georreferenciamento do imóvel/lote destinados às ocupações previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 57. No caso de empreendimentos já licenciados que não atendam aos requisitos estabelecidos na presente Instrução Normativa, quando da Renovação da Licença Ambiental, deverá ser firmado Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta Ambiental, contendo as exigências necessárias para a adequação ambiental do empreendimento e os respectivos prazos para seu cumprimento.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58 Caso seja constatada e comprovada alguma irregularidade do responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos previstos nesta Instrução Normativa, ou apresentar algum procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental, parcial ou totalmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, a denúncia será encaminhada ao respectivo conselho de classe para as devidas providências, sendo automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental até os devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal.

§ 1º Considera-se irregularidade intencional a omissão e/ou distorção de dados relevantes ao licenciamento, inclusive laudos laboratoriais, projetos, fotos, mapas e croquis, que venham a ser verificados pelos técnicos do órgão ambiental licenciador após a análise e vistoria.

§ 2º As situações contempladas acima são passíveis de autuação e demais sanções.

Art. 59 O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá à legislação vigente e as instruções fornecidas pelo fabricante, em especial, às especificações a serem adotadas no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produtos, incêndio, às normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e a localização, bem como orientações técnicas de agências reguladoras e instituições de pesquisas oficiais.

Art. 60 Quando do encerramento da atividade, este órgão ambiental deverá ser informado por meio de requerimento de Autorização Ambiental, em conformidade com a Resolução CEMA n° 129, de 23 de novembro de 2023, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 61 O Instituto Água e Terra poderá solicitar, em qualquer fase do licenciamento, outros documentos que, conforme avaliação técnica, sejam pertinentes para determinar a viabilidade do licenciamento, conforme previsto no artigo 25 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024.

Art. 62 O órgão ambiental poderá solicitar outros documentos para o licenciamento quando considerar pertinente ao processo existente, conforme disposição do artigo 25 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024.

Art. 63 O órgão ambiental competente deverá compor equipe técnica para avaliação de critérios e procedimentos técnicos remediativos em acidentes que resultem em contaminação ambiental, em especial derramamentos de grandes proporções e explosões.

Art. 64 Os estudos ambientais deverão estar devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, exceto nos casos informados explicitamente nesta Instrução Normativa.

Art. 65 Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente.

Art. 66 Esta Instrução Normativa deverá ser reavaliada a cada 05 (cinco) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário.

Art. 67 O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o(s) infrator(es) às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do §3º, Art. 225 da Constituição Federal, e do § 1°, Art. 14 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 68 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de abril de 2025.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Água e Terra

RELAÇÃO DOS ANEXOS

ANEXO I

ENQUADRAMENTO DE PORTE, DEFINIÇÃO DE LICENCIAMENTO E ÁREAS DE INFLUÊNCIA

ANEXO II

MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

ANEXO III

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS – MCE

ANEXO IV

TERMO DE REFERÊNCIA DE LAUDO DE CONCLUSÃO DE OBRA

ANEXO V

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR/RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO

ANEXO VII

TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

ANEXO VIII

TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL – PCA

ANEXO IX

TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR – RAP

ANEXO X

TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL – PCPA

ANEXO XI

TERMO DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS


ANEXO I - ENQUADRAMENTO DE PORTE, DEFINIÇÃO DE LICENCIAMENTO E ÁREAS DE INFLUÊNCIA

QUADRO 1 – Enquadramento de porte com base em volume de produto armazenado

PORTE

VOLUME MÁXIMO ARMAZENADO (V)¹

Micro (Mi)

V ≤ 10 m³

Pequeno (P)

10 m³ < V ≤ 50 m³

Médio(M)

50 m³ < V ≤ 100 m³

Grande (G)

100 m³ < V ≤ 500 m³

Excepcional (E)

V > 500 m³


¹O volume (V) deverá considerar a máxima capacidade estática dos produtos armazenados e não o volume ocupado pelas embalagens e caixas de acondicionamento.

QUADRO 2 – Atividades, portes, modalidade de licença e respectivo estudo ambiental requerido

ATIVIDADES

PORTE

MODALIDADE DE LICENÇA

ESTUDO REQUERIDO

1. Armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins para tratamento de semente para uso próprio (on farm).

Micro

DLAM

Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE

Estabelecimento Comercial destinado somente a operações comerciais de compra, venda de produtos ou fechamento de contratos para prestação de

serviços, sem armazenamento.

N.A.

LAC

Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE

Centro de Distribuição;

Armazéns Comerciais em Distribuidores ou Cooperativas;

Depósitos para Uso Próprio, sem fins comerciais (destinados à prestação de serviço de tratamento quarentenário, sanitário e/ou fitossanitário);

Armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins para tratamento de sementes com fins comerciais.

Micro

LAS

Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE Plano de Controle Ambiental – PCA

Centro de Distribuição;

Armazéns Comerciais em Distribuidores ou Cooperativas;

Depósitos para Uso Próprio, sem fins comerciais (destinados à prestação de serviço de tratamento quarentenário, sanitário e/ou fitossanitário);

Armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins para tratamento de sementes para uso próprio;

Armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins para tratamento de sementes com fins comerciais.

Pequeno

LP

Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE

LI

Plano de Controle Ambiental –

PCA

LO

Centro de Distribuição;

Armazéns Comerciais em Distribuidores ou Cooperativas;

Depósitos para Uso Próprio, sem fins comerciais (destinados à prestação de serviço de tratamento quarentenário, sanitário e/ou fitossanitário);

Armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins para tratamento de sementes para uso próprio;

Armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins para tratamento de sementes com fins comerciais.

Médio

LP

Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE

LI

Plano de Controle Ambiental –

PCA

LO

Centro de Distribuição;

Armazéns Comerciais em Distribuidores ou Cooperativas;

Depósitos para Uso Próprio, sem fins comerciais (destinados à prestação de serviço de tratamento quarentenário, sanitário e/ou fitossanitário);

Armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins para tratamento de sementes para uso próprio.

Armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins para tratamento de sementes com fins comerciais.

Grande

LP

Relatório Ambiental Preliminar

– RAP

LI

Plano de Controle de Poluição Ambiental – PCPA

LO

Centro de Distribuição;

Armazéns Comerciais em Distribuidores ou Cooperativas;

Armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins para tratamento de sementes com fins comerciais.

Excepcional

LP

Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA¹

LI

Plano Básico Ambiental –

PBA¹

LO


¹O requerente deverá solicitar o devido Termo de Referência para estes estudos junto ao Instituto Água e Terra

QUADRO 3 – Áreas de influência conforme porte dos empreendimentos

PORTE

ADA

AID

AII

Micro (Mi)

Divisas reais do imóvel, conforme matricula atualizada e georreferenciamento existente no CAR (em caso de imóveis rurais)

Buffer de 50 metros a partir da ADA

Buffer de 300 metros a partir da ADA

Pequeno (P)

Divisas reais do imóvel, conforme matricula atualizada e georreferenciamento existente no CAR (em caso de imóveis rurais)

Buffer de 100 metros a partir da ADA

Buffer de 1000 metros a partir da ADA

Médio(M)

Divisas reais do imóvel, conforme matricula atualizada e georreferenciamento existente no CAR (em caso de imóveis rurais)

Buffer de 300 metros a partir da ADA

Sub–bacia hidrográfica da região

Grande (G)

Divisas reais do imóvel, conforme matricula atualizada e georreferenciamento existente no CAR (em caso de imóveis rurais)

Buffer de 500 metros a partir da ADA

Sub–bacia hidrográfica da região

Excepcional (E)

Divisas reais do imóvel, conforme matricula atualizada e georreferenciamento existente no CAR (em caso de imóveis rurais)

Buffer de 1000 metros a partir da ADA

Bacia hidrográfica da região


ANEXO II - MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO)

Declaramos ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA, que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, incluindo distanciamentos de vias públicas (no do diploma legal pertinente), bem como, atende às demais exigências legais e administrativas relacionadas ao Município.

EMPREENDEDOR

                                                                                                             .

CPF/CNPJ

 

ATIVIDADE

 

LOCALIZAÇÃO

 

LEGISLAÇÃO Nº

 

ZONA/MACROZONA

 

PERÍMETRO URBANO/ZONA RURAL

 

ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE (PERMITIDA/ PERMISSÍVEL)

 

Local e Data.

Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal ou do Secretário de área.

ANEXO III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS – MCE

O MCE deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.

1 - INFORMAÇÕES CADASTRAIS

a) Razão social;

b) Nome Fantasia;

c) CNPJ e Inscrição Estadual;

d) Endereço completo da unidade a ser licenciada;

e) Endereço para correspondência;

f) Nome do responsável legal, telefone;

g) E–mail.

2 CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA

a) Área onde será implantada a atividade (área total, área construída e área livre);

b) Zoneamentos de acordo com as diretrizes municipais;

c) Coordenadas Geográficas em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM;

d) Caracterização edafoclimática;

e) Topografia;

f) Recursos Hídricos (nascentes, olhos d’água, cursos d’água, etc.);

g) Geologia/hidrogeologia/geotecnia;

h) Cobertura Vegetal;

i) Acessos (alternativas, condições de tráfego);

j) Características do entorno (uso do solo, residências, áreas de interesse ambiental, etc.).

3 CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM IMAGEM AÉREA E CONTENDO NO MÍNIMO

a) Distância dos recursos hídricos (nascentes, olhos d’água, cursos d’água, etc.);

b) Áreas de preservação permanente;

c) Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais;

d) Cobertura florestal;

e) Vias de acesso principais e pontos de referências;

f) Planta de implantação sobreposta ao mapa.

4 CARACTERIZAÇÃO DAS OBRAS PREVISTAS

a) Descritivo das obras e intervenções previstas, tais como supressão de vegetação, intervenções em corpos hídricos, movimentação de terra, entre outros.

5 CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE

a) Descritivo e fluxograma do processo;

b) Principais matérias primas e produtos a serem elaborados e quantitativo previsto;

c) Relação completa dos produtos químicos manuseados em sua atividade e respectivas quantidades estocadas (inclusive em equipamentos de processo);

d) Principais instalações e unidades de apoio, tais como pátio de estacionamento de veículos leves, pátio de estacionamento de veículos pesados, escritório administrativo, utilidades, etc;

e) No caso de unidades de tratamento de sementes, informar o processo de tratamento (uso de inseticidas, fungicidas ou ambos), quais espécies de sementes serão tratadas, além do respectivo Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM da unidade.

6 ASPECTOS AMBIENTAIS

a) Recursos hídricos

i. Balanço hídrico previsto de utilização de água indicando no mínimo:

- Fontes de captação de água;

- Vazões utilizadas em cada etapa do processo industrial, consumo humano, higienização de máquinas, equipamentos e instalações;

- Portarias de Outorga Prévia ou Declaração de Uso Independente de Outorga referente as fontes de captação de água.

ii. Balanço hídrico previsto da geração de efluentes líquidos indicando no mínimo:

- Fontes de geração de efluentes líquidos (sanitário, processo industrial, lavagem de máquinas, equipamentos e instalações, entre outros);

- Vazões previstas de cada fonte identificada;

- Proposta do sistema de tratamento previsto;

- Destinação final dos efluentes gerados.

iii. Drenagem pluvial

- Área impermeabilizada e sistema de drenagem pluvial previsto, indicando as formas de tratamento e destinação final das águas incidentes nas áreas impermeabilizadas.

b) Resíduos Sólidos:

i. Estimativa da geração de resíduos sólidos indicando no mínimo: (i) código IBAMA, (ii) Resíduos Específico, (iii) Origem do resíduo, (iv) Quantificação diária estimada, (v) Tratamento e destinação final.

c) Emissões atmosféricas e sistemas de controle.

i. Fontes de geração de emissões atmosféricas e sistemas de tratamento propostos.

ii.

ANEXO IV - TERMO DE REFERÊNCIA DE LAUDO DE CONCLUSÃO DE OBRA

1 IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Nome do Empreendimento

Localização:

CNPJ/CPF:

Responsável Técnico:

CREA:

2 OBJETO DO LAUDO

Este laudo visa atestar a conclusão da obra em conformidade ambiental, conforme estabelecido no projeto aprovado, no processo de licenciamento ambiental, bem como em conformidade com as legislações vigentes pertinentes, incluindo medidas de mitigação e controle de impactos ambientais.

3 DESCRIÇÃO DA OBRA

Tipo de Obra: Construção/Reforma ou ampliações Área Total Construída: Área em m² total e/ou ampliações

Data de Início: Data de início da obra

Data de Conclusão: Data de conclusão da obra

4 ANÁLISE TÉCNICA

Análise sobre a estrutura, sistemas de tratamentos de efluentes, resíduos sólidos, equipamentos instalados, drenagem pluvial, etc.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

6 REGISTROS FOTOGRÁFICOS

ANEXO V - DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

_________________(Nome Completo em negrito da parte),______________(Nacionalidade),_________(Estado Civil),___________________(Profissão), portador do CPF/MF ou CNPJ nº ______________________, com Documento de Identidade de n°__________, residente e domiciliado na Rua___________________, n°_______, ___________(Bairro), CEP:____, ______________–____(Município – UF), DECLARO, para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, que as informações prestadas e documentos que apresento para (inserir finalidade), relacionados abaixo, são verdadeiros e autênticos (fieis a verdade e condizentes com a realidade dos fatos à época).

FATOS DECLARADOS:

DOCUMENTOS APRESENTADOS:

Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei bem como pode ser enquadrada como litigância de má–fé.

Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades das declarações prestadas, firmo a presente.

________ (Município – UF), ____ (dia) de_________ (mês) de ______ (ano).

(Nome do Declarante Completo)

DECLARANTE

CPF ou CNPJ: ______________________

ANEXO VI - DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR/RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO

Eu, [nome completo conforme documento oficial], [nacionalidade], [estado civil] residente e domiciliado(a) na [endereço completo, com rua, número e, apartamento (se aplicável), bairro, cidade e unidade federativa], portador(a) do CPF n°[número do CPF], carteira de identidade n° [número do RG e órgão emissor], como responsável legal ou proprietário da [razão social do empreendimento], CNPJ nº [número do CNPJ] Pelo presente instrumento, formalizo adesão e compromisso aos parâmetros técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental competente, assumindo responsabilidade pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes e condicionantes estabelecidas na licença, com o intuito de licenciamento ambiental da atividade de [operações comerciais de compra e venda de produtos ou fechamento de contratos para prestação de serviços] através da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.

Local e data.

(Nome do Declarante Completo)

DECLARANTE

CPF ou CNPJ: ______________________

ANEXO VII - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos para empreendimentos enquadrados nesta Instrução Normativa deverão ser elaborados por técnico habilitado, apresentados para análise do Instituto Água e Terra, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme dispõe a Lei no 6.496/1977.

1 OBJETIVO

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS tem como objetivo comprovar a capacidade de gestão do empreendimento, de todos os resíduos sólidos gerados por suas atividades principais e/ou auxiliares.

2 IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

- Razão Social;

- CNPJ;

- Nome Fantasia;

- Endereço;

- Município/UF;

- CEP;

- Telefone;

- Fax;

- E–mail;

- Área total (construída, impermeável e permeável);

- Número total de funcionários;

- Responsável legal;

- Responsável técnico pelo PGRS (pela elaboração do documento e pela execução do plano).

3 INFORMAÇÕES GERAIS

- Planta baixa de localização e de implantação da área física e vizinhança do empreendimento, indicando a área construída e área total do terreno;

- Tipologia do empreendimento;

- Descrição sucinta da atividade, indicando a existência de operações auxiliares ao abastecimento, como lavagem e manutenção de veículos;

- Número de funcionários;

- Horário de funcionamento;

- Informações sobre a perspectiva de reformas e ampliações no empreendimento;

- Indicação dos responsáveis técnicos: pelo estabelecimento, pela elaboração e aplicação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

- Outras informações importantes, que caracterizem o estabelecimento, relacionadas à geração dos resíduos sólidos.

4 ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL

Deverão ser descritos os procedimentos adotados quanto à segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte/transbordo e destinação final dos resíduos gerados, identificando os pontos de desperdício, perdas, não segregação, formas não adequadas de acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos, conforme orientações abaixo:

- Caracterização dos resíduos: Identificar e quantificar os pontos de geração, levantar as quantidades e tipos de resíduos gerados pelo empreendimento, sendo que sua classificação deve estar conforme ABNT NBR 10004 – Resíduos sólidos – Classificação;

- Acondicionamento: Especificar o tipo e a capacidade dos recipientes utilizados para o acondicionamento. Definir procedimentos para o correto fechamento, vedação e manuseio dos recipientes, de forma a evitar vazamentos e/ou ruptura dos mesmos e portar símbolo de identificação compatível com o tipo de resíduo acondicionado;

- Armazenamento: Apresentar planta baixa ou croqui da central de resíduos do empreendimento, descrevendo os recipientes utilizados para o acondicionamento, especificando a capacidade;

- Coleta/Transporte externo: Especificar por grupo de resíduo, a frequência e o tipo de veículo transportador. Indicar as empresas responsáveis pela coleta externa (próprio gerador, empresa contratada etc.), fornecendo nome, endereço, telefone/fax e os dados do responsável técnico e cópia da respectiva licença de operação vigente dos responsáveis por esta etapa. Indicar resíduos que sejam de responsabilidade do Sistema de Coleta Seletiva. Anexar cópia de autorização de transporte de resíduos perigosos, se for o caso. Ações a serem adotadas pela empresa para os casos de acidentes ou incidentes causados por manuseio incorreto;

- Tratamento/Destino final/Disposição Final: Indicar as alternativas de tratamento/destinação final/disposição final adotadas para cada tipo de resíduo;

- Deverão ainda ser anexadas cópias de todas as autorizações ambientais de destinação de resíduos sólidos emitidas por este órgão ao longo da licença de operação vigente do empreendimento.

Também deverão ser anexadas cópias de todos os Manifestos de Transporte de Resíduos – MTR e Certificados de Disposição Final – CDF, emitidos pela plataforma SINIR.

5 PROPOSTA DO PGRS

O planejamento das atividades de gerenciamento e manejo dos resíduos deverá ser desenvolvido tendo por base o diagnóstico da situação atual do gerenciamento dos resíduos sólidos, como também as legislações vigentes, tais como, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, Resoluções e Decretos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA e do Instituto Água e Terra, leis e decretos estaduais pertinentes ao gerenciamento dos resíduos sólidos, e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), relativas às atividades de gerenciamento de resíduos. Também devem ser verificadas as possibilidades de melhoria, soluções disponíveis no mercado e tecnologias já adotadas para o gerenciamento de resíduos sólidos. Este planejamento deverá contemplar metas a serem atingidas, proposta de melhoria do sistema atual, contendo a descrição dos procedimentos que estão sendo previstos para a implementação do Sistema de Manejo dos Resíduos Sólidos, abordando os aspectos organizacionais, técnico operacionais e de recursos humanos, segundo as seguintes diretrizes gerais para implementação:

- Descrição das técnicas e procedimentos a serem adotados em cada fase do manejo dos resíduos, relacionados à: segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte/transbordo e destinação final, identificando as possibilidades de minimização dos resíduos, através da redução da quantidade e/ou redução de periculosidade e as possibilidades de reaproveitamento e/ou reciclagem dos Resíduos;

- Caracterização, identificação e distribuição dos equipamentos de coleta interna dos resíduos sólidos;

- Descrição dos recursos humanos e das equipes necessários à implantação, operação, monitoramento e implementação do PGRS;

- Descrição dos equipamentos de proteção individual;

- Descrição das ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto e/ou acidentais (procedimentos emergenciais de controle);

- Elaboração de Programa de Treinamento e Capacitação;

- Cronograma físico de implantação, execução e operação das medidas e das ações propostas pelo Plano, de sua revisão e de atualização.

6 ATUALIZAÇÃO DO PGRS

Deverão ser disponibilizadas informações acerca do acompanhamento da evolução do sistema de gerenciamento implantado, através do monitoramento das ações e metas planejadas e proposição de ações corretivas.

Deverão ser elaborados relatórios de avaliação do PGRS, que serão apresentados quando da renovação da licença ambiental, contendo o acompanhamento e avaliação das atividades como meio de aferição das ações planejadas e implementadas.

O empreendimento deverá estabelecer metas progressivas para respeitar a hierarquia prevista no artigo 9º da Lei Federal nº 12.305/2010, isto é, comprovando tecnicamente a inviabilidade da não geração do resíduo, para então buscar a redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada.

7 ANEXOS

Juntamente com as informações citadas neste anexo, deverão ser anexados ao processo os seguintes itens:

- Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração do PGRS;

- Registros fotográficos dos locais de acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos;

- Cópia das Autorizações Ambientais de Destinação Final de Resíduos;

- Cópia dos Manifestos de Transporte de Resíduos – MTR e dos Certificados de Destinação Final – CDF;

- Comprovante(s) de treinamento de pessoal e capacitação para segregação de resíduos;

- Cópia das Licenças de Operação vigentes dos empreendimentos envolvidos no gerenciamento dos resíduos sólidos do empreendimento.

ANEXO VIII - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL – PCA

O Projeto de Controle de Poluição Ambiental deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.

1 INFORMAÇÕES CADASTRAIS

a) Razão social;

b) Nome Fantasia;

c) CNPJ e Inscrição Estadual;

d) Endereço completo da unidade a ser licenciada;

e) Endereço para correspondência;

f) Nome do responsável legal, telefone;

g) E–mail;

h) Número de funcionários;

i) Período de funcionamento.

2 TIPO (NATUREZA) DO ESTABELECIMENTO

Indicar a tipologia do empreendimento e atividades a serem executadas conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

3 SITUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Indicar a situação atual do empreendimento (empreendimento novo, ampliação e(ou) reforma).

Em caso de ampliação, apresentar o diagnóstico da situação atual do empreendimento indicando as áreas e sistemas que passarão por modificações e melhorias.

4 CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA

Apresentar a caracterização das áreas atuais do empreendimento, bem como das áreas previstas para as ampliações e(ou) reformas contendo no mínimo:

a) Para empreendimentos novos:

i. Área total;

ii. Área a ser construída;

iii. Área livre;

iv. Áreas destinadas a ampliações futuras

v. Área destinada ao sistema de controle de poluição ambiental (central de resíduos sólidos, áreas de armazenamento temporário de resíduos, efluentes, estações de tratamento de efluentes e sistemas de controle de emissões atmosféricas);

b) Zoneamentos de acordo com as diretrizes municipais;

c) Coordenadas em UTM;

d) Tipo e característica do solo considerando o Sistema Brasileiro de Classificação de Solo da Embrapa, em sua versão mais atualizada;

e) Topografia;

f) Recursos Hídricos (nascentes, olhos d’água, cursos d’água, etc.);

g) Geologia/hidrogeologia/geotecnia;

h) Cobertura Vegetal;

i) Acessos (alternativas, condições de tráfego);

j) Características do entorno (uso do solo, residências, áreas de interesse ambiental, etc.).

5 MAPA DE SITUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, COM IMAGEM ATUALIZADA, EM DATUM SIRGAS 2000, PROJEÇÃO UTM E CONTENDO, NO MÍNIMO

a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta;

c) Unidades de Conservação e Mananciais nas áreas de influência;

d) Estruturas físicas;

e) Corpos hídricos;

f) Áreas de preservação permanente;

g) Áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

h) Vias de acesso principais;

i) Pontos de referência;

j) Arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

6 CARACTERIZAÇÃO DAS OBRAS PREVISTAS

a) Descritivo das obras e intervenções previstas, tais como supressão de vegetação, intervenções em corpos hídricos, movimentação de terra, entre outros;

b) Comprovação de contenções conforme ABNT NBR 9843, impermeabilização do pavimento conforme ABNT NBR 9575 e outras normas aplicáveis para a estrutura do empreendimento.

7 CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE

a) Descritivo e fluxograma do processo indicando no mínimo:

vi. Todas as operações que compõem os processos ou linhas de produção;

vii. Processos de utilização de água;

viii. Todos os pontos de origem de efluentes líquidos, de emissões gasosas e resíduos sólidos.

b) Principais matérias primas e produtos a serem elaborados, quantitativo previsto e as formas de armazenamento e estocagem;

c) Relação completa dos produtos químicos manuseados em sua atividade e respectivas quantidades estocadas (inclusive em equipamentos de processo);

d) Principais instalações e unidades de apoio, tais como área industrial, pátio de estacionamento de veículos leves, pátio de estacionamento de veículos pesados, utilidades, estações de tratamento de água e efluentes, entre outros.

8 ASPECTOS AMBIENTAIS

a) Recursos hídricos

i. Balanço hídrico previsto de utilização de água indicando no mínimo:

- Fontes de captação de água;

- Vazões utilizadas em cada etapa do processo industrial, consumo humano, higienização de máquinas, equipamentos e instalações, e indicar o período de utilização para cada uso;

- Portarias de Outorga Prévia ou Declaração de Uso Independente de Outorga referente as fontes de captação de água.

ii. Balanço hídrico previsto da geração de efluentes líquidos indicando no mínimo:

- Fontes de geração de efluentes líquidos (sanitário, processo industrial, lavagem de máquinas, equipamentos e instalações, entre outros);

- Vazões previstas de cada fonte identificada;

- Sistema de tratamento previsto, indicando as etapas do tratamento e produtos químicos utilizados;

- Destinação final dos efluentes gerados, indicando o ponto de lançamento do efluente industrial tratado em rede coletiva, se for o caso, e ponto do emissário no corpo hídrico.

- Em caso de reutilização do efluente, apresentar descritivo do quantitativo e qualitativo do efluente tratado necessários para o reuso, bem como pontos de reuso e em caso de lançamento em corpo hídrico, apresentar informações quanto ao ponto de lançamento, indicando se há interligação com o efluente industrial tratado ou se o lançamento do efluente sanitário tratado possui um ponto de lançamento independente.

iii. Drenagem pluvial

- Área impermeabilizada e sistema de drenagem pluvial previsto, indicando as formas de tratamento e destinação final das águas incidentes nas áreas impermeabilizadas.

- Descrição detalhada do sistema de captação, transporte e disposição das águas pluviais incidentes em áreas impermeabilizadas do empreendimento.

b) Resíduos Sólidos:

iv. Estimativa da geração de resíduos sólidos indicando no mínimo: código IBAMA, Resíduos Específico, Origem do resíduo, Quantificação diária estimada, Tratamento e Destinação final;

v. Especificar a área de armazenamento de resíduos não perigosos e perigosos.

c) Emissões atmosféricas e sistemas de controle.

vi. Fontes de geração de emissões atmosféricas e sistemas de tratamento propostos;

vii. Especificar detalhadamente todos os processos geradores de poluição do ar seja através de dutos, chaminés ou emissões fugitivas;

viii. Especificar o período de funcionamento previsto para cada processo, o número e altura das chaminés ou dutos em relação ao nível do solo e os combustíveis a serem utilizados;

ix. Especificar o sistema de tratamento das emissões atmosféricas existentes para cada uma das fontes identificadas, tais como filtros, ciclones, lavadores de gases, etc., com indicação da eficiência de projeto;

x. Apresentar o enquadramento de cada processo e os padrões de emissão e de condicionamento a serem atendidos, bem como a frequência de amostragem de emissões e metodologias de análise e amostragem a serem utilizadas, com as respectivas justificativas, em conformidade com o estabelecido na Resolução SEDEST nº 02/2025.

ANEXO IX - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR

1 IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR

- Nome do Responsável Legal

- Profissão do Responsável Legal;

- CPF do Responsável Legal;

- Registro junto ao Conselho de Classe;

2 IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA OU PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO

- Razão Social;

- CNPJ;

- Nome Fantasia;

- Endereço;

- Município/UF;

- CEP;

- Telefone;

- Fax;

- E–mail;

- Responsável legal.

3 IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

3.1. Nome do empreendimento

3.2. Modalidade do empreendimento e porte

3.3. Mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Área Diretamente Afetada, Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta;

c) Estruturas físicas;

d) Distância dos corpos hídricos;

e) Áreas de preservação permanente;

f) Áreas de Reserva Legal (se imóvel rural), Área Verde Urbana (se imóvel urbano) e maciços florestais remanescentes;

g) Vias de acesso principais;

h) Pontos de referências e áreas de restrição, considerando as disposições desta Instrução Normativa;

i) Arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

3.4. Relatório fotográfico contendo no mínimo 10 fotografias da área do empreendimento, com vários ângulos do terreno e respectiva localização, em planta, com suas respectivas coordenadas geográficas, do local onde foram tiradas (apresentar o sistema de projeção das coordenadas geográficas).

3.5. Informação relativa ao histórico de uso do imóvel com enfoque na identificação de atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas.

4 IDENTIFICAÇÃO PRELIMINAR DOS IMPACTOS DECORRENTES DO EMPREENDIMENTO

4.1. MATÉRIAS–PRIMAS

Apresentar listagem preliminar das classes de produtos conforme estabelecido na Portaria IBAMA nº 84/1996, bem, como sua aplicabilidade (herbicida, inseticida, fungicida, acaricida, etc.) e quantidades máximas estáticas.

4.2. EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

-- Projeção de impactos relacionados à qualidade do ar, com descritivo das possíveis fontes geradoras e suas características de funcionamento (potência nominal, horas de funcionamento, localização prevista, etc.)

4.3. GERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

-- Previsão de geração de resíduos sólidos, informando, minimamente:

- Código IBAMA;

- Resíduo Específico;

- Local de Geração;

- Quantidade gerada por dia;

- Local de acondicionamento;

- Tratamento (Se houver);

- Destinação e programa de logística reversa;

4.4. IMPACTO NO TERRENO

- Projeto básico de terraplenagem, se houver movimentação de solo;

- Layout preliminar do empreendimento, inclusive com disponibilização de informações dos arquivos vetoriais;

- Informações referentes à topografia do local de implantação do empreendimento;

- Alterações paisagísticas gerais do empreendimento.

4.5. IMPACTO EM CURSOS HÍDRICOS

- Informação a respeito de captação de água subterrânea ou superficial, com vazão estimada e a respectiva outorga prévia ou declaração de uso independente;

- Informação a respeito de lançamento de efluente em corpos hídricos, com vazão estimada e respectiva outorga prévia ou declaração de uso independente;

- Citar possíveis fontes de contaminação ou alteração da qualidade da água resultante do processo do empreendimento.

4.6. IMPACTO EM FLORA E FAUNA

- Laudo Florestal para caracterização de flora conforme Resolução CONAMA 02/1994 para o Bioma Mata Atlântica. Se for área localizada em Bioma Cerrado, apresentar caracterização da vegetação existente;

- Se necessitar de supressão vegetal, apresentar estimativa de volume de lenha, torete e tora (em m³), além da caracterização quanto a presença de espécies ameaçadas de acordo com a Lista Vermelha, Red List da IUCN e Lista CITES;

- Levantamento de fauna em conformidade à Portaria IAT nº 012/2024 ou outra que vier substituí- la.

4.7. IMPACTO NA GERAÇÃO DE RUÍDO

- Levantamento preliminar dos impactos à poluição sonora, informando as principais fontes de emissão e fontes receptoras.

4.8. IMPACTO SOCIOECONÔMICO

Estudos do meio socioeconômico da região onde o lote encontra–se localizado, abrangendo os seguintes pontos de vistas e seus respectivos conteúdos:

− Condições sociais e econômicas da população;

− Principais atividades econômicas;

− Saneamento básico;

− Equipamentos urbanos;

− Sistema viário e de transporte;

− Uso e ocupação do solo no entorno.

5 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS

Elaboração de matriz de Levantamento de Aspectos e Impactos Ambientais, contemplando os seguintes parâmetros:

- Fonte geradora;

- Severidade;

- Probabilidade;

- Frequência;

- Tipologia da interferência;

- Temporalidade da interferência;

- Abrangência

- Legislação pertinente a cada aspecto;

- Medidas de controle de danos e compensação do impacto.

A probabilidade de ocorrência de eventos deve levar em conta dados estatísticos ou, na ausência destes, conhecimento técnico de profissionais especializados no assunto, de forma que o Relatório Ambiental Preliminar deve ser realizado por equipe multidisciplinar.

Qualquer impacto que prospecte óbito de qualquer espécie animal deverá ser considerado “catastrófico” ou a nomenclatura que identifique a maior severidade.

6 CONCLUSÕES

Apresentar as conclusões do Relatório Ambiental Preliminar (RAP), com base nos resultados obtidos na avaliação dos impactos ambientais, devendo esclarecer, sob o aspecto ambiental, a viabilidade ou não do empreendimento.

7 ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas com data e hora do acesso, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

ANEXO X - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL – PCPA

1 OBJETIVO

O Plano de Controle de Poluição Ambiental – PCPA deverá apresentar os detalhamentos e programas de controle ambiental considerando a análise preliminar apresentada no Relatório Ambiental Preliminar.

2 IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR

- Nome do Responsável Legal

- Profissão do Responsável Legal;

- CPF do Responsável Legal;

- Registro junto ao Conselho de Classe.

3 IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA OU PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO

- Razão Social;

- CNPJ;

- Nome Fantasia;

- Endereço;

- Município/UF;

- CEP;

- Telefone;

- Fax;

- E–mail;

- Responsável legal.

4 PROGRAMAS, PLANOS E PROJETOS

Apresentar os projetos, programas e planos para mitigar e/ou compensar o impacto ambiental, conforme levantamento preliminar do RAP. São documentos pertinentes, se cabíveis ao licenciamento:

- Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas;

- Programa de Automonitoramento de Ruído;

- Projetos de Terraplenagem;

- Planos de Compensação Florestal;

- Programa de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;

- Programa de Monitoramento de Águas Subterrâneas;

- Programa de Monitoramento de Corpos Hídricos, no caso do lançamento de efluentes;

- Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS (incluindo resíduos da construção civil);

- Projetos de Drenagem de Águas Pluviais;

- Projetos de Estação de Tratamento de Efluentes, se houver;

5 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS

6 CONCLUSÕES

7 ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

8 REFERÊNCIAS DE LITERATURA

ANEXO XI - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

1 MAPEAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS

O levantamento das substâncias químicas deverá ser realizado com base na Ficha de Dados de Segurança (FDS), elaborada em conformidade com a ABNT NBR 14725. Esta atualização alterou a formatação da antiga Ficha de Dados de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) e deve ser informada pelos fabricantes do produto, sempre em língua portuguesa (brasileira) e atendendo aos requerimentos mínimos dos 16 itens explanados no anexo da norma.

Para análise do PGR e/ou avaliação técnica quanto a dispensa de apresentação do mesmo ao IAT, é fundamental o levantamento das informações presentes nas seções 2, 3, 7, 9, 10 e 14, cujos detalhes são apresentados abaixo:

Tabela 1 – Fatores de relevância para análise da FISPQ

Seção

Itens de Observação

2 – Identificação de Perigos

Avaliar os pictogramas e as frases de perigo que estão vinculadas ao produto

3 – Composição e informação sobre os ingredientes

Identificação do produto Número do CAS Concentração da substância

7 – Manuseio e Armazenamento

Itens referentes às condições que devem ser evitadas, especialmente quanto à incompatibilidade química


 


 

9 – Propriedades Físicas e Químicas

Estado físico Densidade Ponto de Fulgor

Limites de explosividade

Temperatura de autoignição

10 – Estabilidade e Reatividade

Verificação das condições que possam interferir no armazenamento

14 – Informações sobre Transporte

Número da ONU



 

2 LEVANTAMENTO DA QUANTIDADE MÁXIMA ESTOCADA

A despeito da sazonalidade que, em geral, interfere na logística de armazéns e na variação da quantidade estocada, todo levantamento de risco deve considerar o pior cenário existente, isto é, a estimativa de armazenamento de cada componente deve projetar a quantidade máxima do armazém, tomando por base a estrutura física disponível (volume do silo ou tanques para produtos a granel), a quantidade máxima de bombonas ou embalagens certificadas empilháveis dentro da unidade de armazenamento e/ou quantidades estocadas em equipamentos de processo como, por exemplo, o resfriamento utilizando amônia (NH 3 ) como fluido refrigerante.

Define–se como “unidade de armazenamento” a edificação ou setor do empreendimento que abriga os produtos químicos, conforme ilustra a figura 1.

Figura 1 – Exemplo de croqui orientativo

Diante do exemplo acima, verifica–se a existência de 3(três) locais de armazenamento, que possuem clara segregação espacial e diferentes estruturas físicas para estocagem dos materiais. Para estes locais, é necessário informar a estrutura e descrever a capacidade máxima.

Tabela 2 – Exemplo de caracterização dos locais de armazenamento

Local Capacidade Máxima Estática Situação Hipotética Estrutura

Barracão de armazenamento de bombonas


50 bombonas de 200 litros
Até 50 bombonas de Orthene Até 50 bombonas de Round–Up Até 50 bombonas de Ativum
Diversificação de produtos, totalizando 50 bombonas no máximo


Porta paletes
Tanques de combustíveis 2 tanques de 15 m³,
totalizando 30 m³
15 m³ de etanol 15 m³ de diesel Tanques aéreos horizontais metálicos, em formato cilídrico

Silos Verticais

2 silos de 20 m³, totalizando
40 m³
20 m³ de Nitrato de Amônio 20 m³ de Cal Virgem
Empreendimento pode optar por escolher armazenar outro produto
Silos metálicos verticais, em formato cilíndrico

3 VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS MASSAS DE REFERÊNCIA

Em face ao levantamento de produtos armazenados e seus componentes, é necessário correlacionar com a quantidade máxima estática possível estabelecida no Anexo I da Portaria IAP nº 159, de 10 de agosto de 2015, ou outra que venha a substituí-la. 

Na tabela 3 é apresentado um exemplo de levantamento do quantitativo de produtos armazenados, cujo resultado de análise demanda a elaboração do PGR em virtude da ultrapassagem da massa de referência de 2 produtos. Reitera–se que o levantamento de riscos que pautam a Portaria IAP nº 159, de 2015, devem estar vinculados ao(s) produto(s) que ultrapassam a massa de referência, analisando as etapas de armazenamento, operação padrão e cenários emergenciais relacionados a este(s) produto(s).

Tabela 3 – Exemplo de avaliação de enquadramento na Portaria IAP nº 159/2015

Local de armazenamento

Produto Comercial

Componentes

Concentração

CAS

ONU

Enquadramento

Volume Máximo (m³)

Valor de Comparação (Total Armazenado x Concentração do Produto)

Massa de Referência

Exige PGR

Barracão de armazenamento de bombonas

Orthene

(NOTA 1)

O,S–

Dimetilaceti lfosforoami dotioatoa midothioate

75%

030560

–19–1

N.A.

Não consta no Anexo I

50 x 0,2 = 10

10 x 75% = 7,5(NOTA

4)

Não existente

Não

Silicato Hidratado de Alumínio

22,55%

1332–

58–7

N.A.

Não consta no Anexo I

50 x 0,2 = 10

10 x 22,55% =

2,255(NOTA 4)

Não existente

Não

Barracão de armazenamento de bombonas

Round– Up(NOTA 1)

Glifosato

36%

1071–

83–6

N.A.

Não consta no Anexo I

50 x 0,2 =

10

10 x 36% = 3,6(NOTA

4)

Não existente

Não

Barracão de armazenamento de bombonas

Ativum

(NOTA 1)

Epoxiconazol

5%

133855

–98–8

N.A.

Não consta no Anexo I

50 x 0,2 = 10

10 x 5% = 0,5(NOTA 4)

Não existente

Não

Fluxapiroxade

5%

907204

–31–3

N.A.

Não consta no Anexo I

50 x 0,2 = 10

10 x 5% = 0,5(NOTA 4)

Não existente

Não

Piraclostrobina

7,7

175013

–18–0

N.A.

Não consta no Anexo I

50 x 0,2 = 10

10 x 7,7% = 0,77

(NOTA 4)

Não existente

Não

Silos Verticais

Cal Virgem

Óxido de Cálcio

100%

1305–

78–8

N.A.

Não consta no Anexo I

20 m³

20 x 100% = 20(NOTA

4)

Não existente

Não

Nitrato de Amônio

Nitrato de Amônio

100%

6484–

52–2

0222

Explosivo

Densidade de 1,72

g/cm³ e 20 m³ de volume(NOTA

3)

1,72 g/cm³ x

20.000.000 cm³ =

34.000 kg

50 kg

Sim

Tanques de Combustível

Etanol

Etanol

100%

64–17–

5

1170

Tóxico Inflamável(NOTA 2)

Densidade de 0,789

g/cm³ e 15 m³ de volume(NOTA

3)

0,789 g/cm³ x

15.000.000 cm³ =

11.835 kg

25.000

kg

Não

Diesel

Diesel

100%

68334–

30–5

1203

Inflamável

Densidade de 0,85

g/cm³ e 15 m³ de volume(NOTA

3)

0,85 g/cm³ x

15.000.000 cm³ =

12.750 kg

10.000

kg

Sim


NOTA 1: Nomes comerciais dos produtos. Utilizados aleatoriamente, apenas como fonte de dados para exemplificar uma análise em um cenário hipotético;

NOTA 2: Produtos que possam estar contemplados em mais de um enquadramento (tóxico, inflamável ou explosivo), devem ser avaliados em ambos os casos;

NOTA 3: Para produtos que estejam em sua forma líquida, deverá ser realizada a conversão para quilograma (kg) utilizando a densidade informada na respectiva Ficha de Dados de Segurança;

NOTA 4: Por não possuir massa de referência, não houve necessidade de conversão da quantidade de m³ para kg

AVALIAÇÃO DE RISCO

No exemplo apresentado, observa–se que somente os produtos “nitrato de amônio” e “óleo diesel” ultrapassaram a massa de referência e que, portanto, toda a avaliação de risco exigida na Portaria IAP nº 159, de 2015, vincula–se as probabilidades acidentais que resultem em eventos (vazamentos, explosões, ec.), com consequências (óbito, contaminação de cursos hídricos, contaminação de ar, etc.) e severidades (magnitude) restritas a estes produtos.

4 DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES MÍNIMAS NECESSÁRIAS A SEREM APRESENTADAS JUNTO AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Conforme Inciso I do Art. 3º da Portaria IAP nº 159, de 2015, para a obtenção da Licença Prévia os empreendimentos deverão fornecer a relação de produtos químicos manuseados em suas atividades e respectivas FDS ou FISPQ’s.

Quando do requerimento de Licença Prévia, os empreendimentos que se consideram dispensados de apresentar o Plano de Gerenciamento de Riscos conforme previsto no Art. 2º da Portaria IAP nº 159, de 2015, deverão apresentar ao Instituto Água e Terra a relação dos produtos químicos armazenados, bem como previsão da área de armazenamento em conformidade com as tabelas exemplificadas nesta Instrução Técnica. 

Ressalta–se que a presente instrução técnica trata exclusivamente da necessidade de apresentação do Programa de Gerenciamento de Riscos ao Instituto Água e Terra conforme estabelecido na Portaria IAP nº 159, de 2015.

Independentemente do atendimento à Portaria IAP nº 159, de 2015, o empreendimento deverá atender às demais exigências de outros órgãos e entidades como Corpo de Bombeiros, Exército, Polícia Federal, Vigilância Sanitária, Ministério do Trabalho e Emprego, Receita Federal, entre outros.

5 ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS

A avaliação exposta na presente Instrução Técnica deve ser realizada por profissional legalmente habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho, com qualquer outra formação e/ou Engenheiro Químico) e apresentada ao Órgão Ambiental acompanhada das assinaturas do profissional responsável pela avaliação e do representante legal do empreendimento.