Publicado no DOM - Macapá em 31 mai 2025
Dispõe sobre as diretrizes para implementação do programa municipal de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final de resíduos orgânicos de caroço de açaí no âmbito do Município de Macapá.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação de Programa Municipal de Coleta, Transporte, Transbordo, Tratamento e Destino Final de Resíduos Orgânicos de Caroço de Açaí, provenientes do processamento de frutos de açaí de batedeiras e da produção industrial no Município de Macapá, afim de promover a destinação adequada nos aterros sanitários e principalmente para sua utilização como produto da economia circular.
Art. 2º As diretrizes ora estabelecidas têm por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e prevê a destinação correta de resíduos recicláveis, retornáveis e reutilizáveis de modo a diminuir gradativamente o volume destinado a aterros sanitários priorizando a Educação Ambiental e as parcerias entre os entes da Federação e/ou particulares.
Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, regulamentar a Coleta, Transporte, Transbordo, Tratamento e Destino Final de Resíduos Orgânicos de Caroço de Açaí, de modo a garantir a saúde pública e a conservação do meio ambiente.
Art. 4º A iniciativa objeto desta Lei poderá contar com a colaboração de empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos oficiais, mediante a adoção de práticas sustentáveis, quanto o transporte de maneira segura tecnicamente apropriada para sua transformação em produtos rentáveis, segundo as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação desta Lei.
Art. 5º Deverão ser apoiadas, priorizadas e fomentadas as iniciativas públicas e privadas que atuem com intersetorialidade de outras políticas públicas já vigentes no Município de Macapá, prioritariamente as que promovam o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda, como o Selo Amapá, Zona Franca Verde, entre outras.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para fins de possibilitar a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 27 de Maio de 2025.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ