Instrução Normativa IAT Nº 27 DE 28/04/2025


 Publicado no DOE - PR em 2 jun 2025


Estabelece definições, critérios, diretrizes e os procedimentos para o uso de serraria móvel no Estado do Paraná.


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O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428/2006;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente-APP e as Áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 9541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024.

Considerando a Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, que instituiu o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória (SERFLOR) no estado do Paraná;

Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 07, de 18 de abril de 2008, que regulamenta a exploração eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes rurais e em áreas urbanas;

Considerando a necessidade de conciliar a geração de renda e a conservação do espécime no Bioma Mata Atlântica.

RESOLVE

Art. 1º Regulamenta o uso de serraria móvel no Estado do Paraná, condicionando sua operação após a emissão de Autorização Ambiental - AA pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Parágrafo Único. Esta Instrução Normativa é exclusivamente para serraria móvel, caso o equipamento esteja inserido em complexos industriais de base florestal, o processo de licenciamento será realizado conjuntamente conforme normas especificas.

Art. 2º A Autorização Ambiental (AA) para serraria móvel terá validade máxima de até 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período mediante solicitação justificada.

Art. 3º Os requerimentos para a solicitação da Autorização Ambiental para serraria móvel devem ser realizados através do E-Protocolo e incluir, obrigatoriamente:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental – Autorização Ambiental;

II - Dados e documentação de identificação do empreendedor, proprietário ou possuidor da área e/ou da serraria móvel:

1. Para pessoa jurídica:

a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;

2. Para pessoa física:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) cópia do Registro Geral - RG;

3. Para representante legal:

a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;

III - Certidão atualizada, com emissão de no máximo 90 (noventa) dias, da matrícula ou transcrição imobiliária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, ou outro documento válido que comprove a dominialidade do imóvel, igualmente atualizado nos últimos 90 (noventa) dias, conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025. Caso o imóvel esteja locado ou arrendado, deverá ser apresentado o respectivo contrato de locação ou arrendamento;

IV - Identificação do equipamento, incluindo modelo, capacidade e especificações técnicas;

V - Cadastro Ambiental Rural - CAR (quando imóvel rural) ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (se for imóvel urbano);

VI - Declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VII - Polígono georreferenciado da localização pretendida para instalação do equipamento;

VIII - Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;

IX - Comprovante de inscrição do Cadastro Técnico Federal Atividade Potencial Poluidora;

Art. 4º O órgão ambiental competente poderá solicitar complementação de documentos, durante a análise da solicitação da Autorização Ambiental - AA.

Art. 5º O descumprimento das condicionantes estabelecidas na Autorização Ambiental após a emissão, poderá acarretar em sanções administrativas, cíveis e criminais conforme estabelecidos em legislações.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 7º Fica revogada a Portaria IAP nº 699, de 18 de dezembro de 2024.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de abril de 2025.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra