Publicado no DOE - PR em 2 jun 2025
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de unidades de geração de energia elétrica a partir de potencial hidráulico, no âmbito do Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022; e
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 279, de 27 de junho de 2001, que dispõe sobre procedimento para licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024;
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial hidráulico no Estado do Paraná.
CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se os seguintes empreendimentos:
I - MCH - Microcentral Hidrelétrica: unidade geradora de energia elétrica a partir de potencial hidráulico com potência instalada igual ou inferior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts);
II - MGH - Minigeradora Hidrelétrica: unidade geradora de energia elétrica a partir de potencial hidráulico cuja potência instalada seja superior a 75 Kw (setenta e cinco quilowatts) e até 500 Kw (quinhentos quilowatts);
III - CGH - Central Geradora Hidrelétrica: unidade geradora de energia elétrica a partir de potencial hidráulico cuja potência instalada seja superior a 500 kW (quinhentos quilowatts) e de até 5 MW (cinco megawatts);
IV - PCH - Pequena Central Hidrelétrica: empreendimento de geração de energia com potência instalada superior a 5 MW (cinco megawatts) e igual ou inferior a 30 MW (trinta megawatts); e possua área de reservatório de até 3 km² (três quilômetros quadrados), excluindo a calha do leito regular do rio. A restrição com relação à área alagada não se aplica aos aproveitamentos hidrelétricos cujo dimensionamento, comprovadamente, tenha sido baseado em outros objetivos que não o de geração de energia elétrica;
V - UHE - Usina Hidrelétrica: toda usina hidrelétrica cuja capacidade instalada seja superior a 30 MW (trinta megawatts), ou que possua reservatório maior que 3 km² (três quilômetros quadrados) ou assim definidas pela ANEEL.
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:
I - Audiência Pública: procedimento promovido pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, que tem por finalidade expor à comunidade atingida pela obra ou atividade e aos interessados, o conteúdo do estudo ambiental em análise e seu respectivo relatório de impacto ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;
II - Comprovação de dominialidade: documentação que ateste a propriedade ou posse incontestada em nome do requerente, tais como matrícula do Registro do Imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública de cessão de direitos possessórios, declaração dos confrontantes, contrato de locação do imóvel, dentre outras, devidamente registrada no cartório competente;
III - Condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;
IV - Consulta Prévia de Viabilidade: documento que tem por finalidade dar ciência ao requerente quanto aos possíveis impeditivos ou intervenientes em relação ao licenciamento ambiental de um determinado empreendimento hidrelétrico;
V - Estudo Ambiental: são trabalhos técnicos elaborados por profissionais habilitados, tendo por objetivo a caracterização de um determinado ambiente, a previsão de impactos ambientais resultantes da implantação ou alteração de um determinado empreendimento, bem como o estabelecimento de medidas mitigadoras, potencializadoras ou compensatórias dos impactos identificados;
VI - Estudo de Impacto Ambiental - EIA: instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio socioeconômico) da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;
VII - Estudos Ambientais Complementares: todos e quaisquer estudos solicitados pelo órgão ambiental a fim de subsidiar o processo de licenciamento ambiental, solicitados conforme as particularidades de cada atividade;
VIII - Índice de Degradação Ambiental - IDA: índice numérico calculado a partir das características de um determinado empreendimento hidrelétrico, com o objetivo de valorar seu potencial degradador em função da potência instalada de geração;
IX - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
X - Impactos Ambientais Consolidados: os impactos permanentes e/ou irreversíveis decorrentes da implantação e operação de um determinado empreendimento que já tenham ocorrido em período passado, à época da instalação e do início de sua operação, e que já estejam estabilizados;
XI - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
XII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIII - Plano de Controle Ambiental - PCA: é o estudo ambiental que tem por objetivo prever medidas de gestão, controle e monitoramento das ações ambientais de um empreendimento;
XIV - Projeto Básico Ambiental - PBA: é o estudo ambiental complementar que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras, compensatórias e os programas ambientais propostos no EIA/RIMA;
XV - Projeto Técnico de Impacto Ambiental: projeto que contemple EIA/RIMA ou RAS, que é exigido como subsídio para a análise e tomada de decisão em processos de licenciamento ambiental de obra, atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetivo ou potencialmente causador de significativa poluição ou outra forma de significativa degradação do meio ambiente, conforme estabelecido na Resolução CONAMA nº 01/1986 e Resolução CONAMA nº 237/1997;
XVI - Propriedade rural com uso inviabilizado: é todo imóvel rural que tenha sua capacidade de geração de renda reduzida após a implantação de um empreendimento ou que o remanescente não seja o suficiente para manutenção da atividade produtiva desenvolvida anteriormente à intervenção do empreendimento;
XVII - Relatório Ambiental Simplificado - RAS: é o estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;
XVIII - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA: é o estudo ambiental complementar que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS;
XIX - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: é o instrumento que tem a finalidade de apresentar aos interessados a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de forma objetiva e adequada à compreensão, por meio de linguagem acessível e ilustrado por técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais decorrentes da sua implantação;
XX - Repotenciação: é a intervenção no empreendimento hidrelétrico em operação, que propicie aumento na capacidade de geração de energia;
XXI - Reunião Técnica Informativa: reunião solicitada pelo órgão ambiental competente, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por pelo menos 50 (cinquenta) pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do Relatório Ambiental Simplificado, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais e demais informações, garantidas a consulta e participação pública;
XXII - Sistema de Gestão Ambiental - SGA - Módulo Licenciamento: sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrado com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;
XXIII - Termo de Referência: documento elaborado pelo órgão ambiental que apresenta o conteúdo mínimo a ser contemplado na elaboração dos estudos ambientais em cada etapa do licenciamento.
CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS
Art. 4º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos os seguintes atos administrativos:
I - Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente. Para atividade hidrelétrica, autoriza o enchimento do reservatório, quando aplicável, testes de comissionamento, reformas e adequações pontuais;
II - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM: concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual. A DLAM deverá ser obtida antes de qualquer intervenção na área;
III - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC: autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, de pequeno potencial de impacto ambiental, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. A LAC deverá ser obtida antes de qualquer intervenção na área;
IV - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente. A LAS deverá ser obtida antes de qualquer intervenção na área;
V - Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA;
VI - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
VII - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. A LP deverá ser requerida no início do estudo de viabilidade técnica e econômica do empreendimento;
VIII - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IX - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes. A LI deverá ser obtida antes da realização da licitação e/ou efetivo início das obras civis para construção do empreendimento;
X - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação – LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
XI - Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação – LO;
XII - Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XIII - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LP-A e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XIV - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XV - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento para empreendimentos ou atividades já implantadas, passíveis de regularização, não eximindo a responsabilidade do empreendedor pelos danos causados, podendo ocorrer por meio da expedição de Licença de Operação - LO ou Licença Ambiental Simplificada - LAS respeitando as peculiaridades de cada caso;
XVI - Autorização Florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;
XVII - Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
Parágrafo único. Os prazos de validade das licenças obedecerão ao disposto no Capítulo IX e no Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025.
Art. 5º Os atos administrativos listados no Art. 4º serão expedidos por meio do sistema SGA, mediante cadastramento do requerente como usuário ambiental, prestação das informações referente ao empreendimento e a apresentação da documentação solicitada.
CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6º Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II - Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:
a) Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC;
b) Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS.
III - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem nas hipóteses previstas no Art. 32.
IV - Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitam de licenciamento específico, para a parte ampliada ou alterada;
CAPÍTULO V - DA DEFINIÇÃO DO PORTE, TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL
Seção I - Da Definição do Porte
Art. 7º Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de potencial hidráulico é definido considerando a categoria do empreendimento e o Índice de Degradação Ambiental - IDA podendo ser classificado nas seguintes categorias de porte: micro, mínimo, pequeno, médio, grande e excepcional.
Art. 8º Havendo qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos e/ou atividades que impliquem na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
Seção II - Do Enquadramento: Tipo de Licenciamento e de Estudo Ambiental
Art. 9º A definição da modalidade de licenciamento ambiental a que serão submetidos os empreendimentos a serem instalados obedecerá a seguinte condição:
§ 1º Serão avaliadas inicialmente a potência e a área de alagamento (excluindo a área da calha do rio), devendo prevalecer o enquadramento mais restritivo.
§ 2º Na sequência a avaliação do Índice de Degradação Ambiental para definir a qual modalidade de licenciamento o empreendimento será submetido, bem como qual estudo ambiental deverá ser apresentado.
§ 3º O cálculo do Índice de Degradação Ambiental consiste numa avaliação matemática dos quantitativos de alagamento (excluindo a área da calha do rio), área de supressão de vegetação nativa, comprimento do sistema de adução (túnel e canal), comprimento do trecho de vazão reduzida e o número de propriedades rurais com uso inviabilizado em função da potência de geração instalada no empreendimento, a ser calculado da seguinte forma:
IDA= (AL x 0,25/P) + (((SVI x 0,47) + SVM + (SVA x 1,3)) x 0,35/P) + (SA x 0,0015/P) + (TVR x 0,0015/P) + (PRI/P)
IDA = Índice de degradação ambiental;
AL = Área alagada (ha);
SVI = Área de supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração (ha);
SVM = Área de supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração (ha);
SVA = Área de supressão de vegetação nativa primária ou em estágio avançado de regeneração (ha);
SA = Comprimento do sistema de adução (canal/túnel) (m);
TVR = Comprimento de trecho de vazão reduzida (m);
PRI = Número de propriedades rurais com uso inviabilizado;
P = Potência instalada (MW).
§ 4º O Quadro 1 apresenta uma síntese das modalidades de licenciamento e do estudo ambiental por tipo de empreendimento.
TIPO | MCH | MGH | CHG | PCH | UHE | |||||||
POTÊNCIA (MW) | 0 até 0,075 | > 0,075 até 0,5 | > 0,50 até 1 | > 1 até 5 | > 5 até 10 | > 10 até 30 | > 30 | |||||
ALAGAMENTO(ha) | 0 | 0 até 0,5 | 0,5 a 5 | 5 a 50 | > 50 até 100 | > 100 | > 300 | |||||
ÍNDICE DE DEGRADAÇÃ O AMBIENTAL | NA | < 3 | > =3 | < 3 | > =3 | < 4 | > =4 | < 4 | > =4 | < 4 | > =4 | NA |
MODALIDADE DA LINCENÇA | DLAE | DLAE | LAC | LAC | LAS | LAS | LP/LI/LO | LP/LI/L O | LP/LI/L O | LP/LI/LO | LP/LI/L O | LP/LI/LO |
ESTUDO | CEH | CEH | PCA(TR1) | PCA(TR1) | PCA(TR2) | PCA(TR2) | RAS(TR1) | RAS(TR1) | RAS(TR2) | EIA(TR1) | EIA(TR2) | EIA(TR3) |
Quadro 1. Modalidade de licenciamento e estudo ambiental por tipo de empreendimento.
§ 5º As MCHs que tenham potência instalada de até 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que independam de autorização de supressão de vegetação, deverão solicitar a DLAM.
§ 6º As MGHs que tenham potência instalada entre 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e até 500 kW (quinhentos quilowatts) desde que tenham IDA menor que 3 (três), e que independam de autorização de supressão de vegetação deverão solicitar a DLAM.
§ 7º Deverá ser requerida Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para instalação e operação dos empreendimentos denominados MGHs que tenham IDA maior ou igual a 3 (três) e CGHs cujas áreas de alagamento sejam inferiores a 5 ha (cinco hectares), a potência instalada seja de até 1 MW (um megawatt), que o IDA seja inferior a 3 (três) e que independam de autorização de supressão de vegetação.
§ 8º Ficam sujeitas ao Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, as MCHs ou as MGHs que tenham características associadas à modalidade de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM ou de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, mas que dependam de autorização para supressão de vegetação nativa para sua implantação.
§ 9º Deverá ser requerida Licença Ambiental Simplificada - LAS para instalação de CGHs com potência de até 1 MW (um megawatt), cujas áreas de alagamento sejam de até 5 ha (cinco hectares), e o IDA seja igual ou maior a 3 (três).
§ 10. Deverá ser requerida Licença Ambiental Simplificada - LAS para instalação de CGHs com potência maior que 1 (um) até 5 MW (cinco megawatts), cujas áreas de alagamento sejam de até 50 ha (cinquenta hectares), e o IDA seja menor que 4 (quatro).
§ 11. Ficam sujeitas ao licenciamento trifásico (LP, LI e LO) as CGHs que não se enquadrem nos parágrafos 9º e 10, as PCHs e as UHEs.
§ 12. O uso inviabilizado de propriedades rurais deve ser caracterizado quando a área remanescente for:
I - menor que um módulo fiscal do município de localização do imóvel;
II - impossibilidade de restabelecimento da produção devido à limitação por questões ambientais, capacidade de uso do solo, tamanho da área e outras restrições legais que inviabilizem a atividade produtiva.
§ 13. Os Termos de Referência diferenciados para cada tipo de estudo ambiental a ser aplicado, obedecendo-se a linhas de corte conforme Quadro 1, estão disponibilizados no site do IAT.
Art. 10. Serão enquadradas na Resolução CONAMA nº 01/1986 , passíveis de apresentação de EIA/RIMA e de realização de Audiências Públicas, conforme Resolução CONAMA nº 09/1987 , as seguintes situações:
I - Usinas Hidrelétricas - UHEs;
II - Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, com potência instalada acima de 10 MW (dez megawatts) ou com alagamento superior a 100 ha (cem hectares);
III - empreendimentos inicialmente enquadrados na Resolução CONAMA nº 279/2001 e considerados pelo órgão ambiental, após análise dos estudos apresentados, como sendo potencialmente impactantes.
CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM
Art. 11. Os empreendimentos que por sua classificação conforme Art. 9º, Quadro I, necessitarem fazer a solicitação de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM deverão instruir o requerimento por meio do sistema SGA, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
II - certidão emitida pela prefeitura do(s) Município(s) em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto no Anexo I;
III - cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, com no máximo 90 (noventa) dias;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade, atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541/2025;
V - Portaria de Outorga Prévia para utilização de recursos hídricos;
VI - memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;
VII - cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais, como exigido pela legislação vigente;
VIII - mapa digital do arranjo do empreendimento em formato.kmz ou.kml;
IX - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos.
Art. 12. Deverá ser solicitado novo licenciamento ambiental para qualquer alteração nas características do porte do empreendimento que implique na mudança de modalidade inicialmente obtida.
Art. 13. A Dispensa do Licenciamento Ambiental - DLAM não exime das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.
Seção II - Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC
Art. 14. Os empreendimentos que por sua classificação conforme Art. 9º, Quadro 1, necessitarem fazer a solicitação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC deverão instruir o requerimento por meio do sistema SGA, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
II - certidão emitida pela prefeitura do(s) Município(s) em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto no Anexo I;
III - publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/1986 ;
IV - cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, com no máximo 90 (noventa) dias;
V - documento válido de comprovação de dominialidade, atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541/2025;
VI - cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais, como exigido pela legislação vigente;
VII - Portaria de Outorga Prévia para utilização de recursos hídricos;
VIII - memorial descritivo do empreendimento a nível executivo e a descrição das intervenções necessárias, elaborado por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
IX - estudo ambiental, conforme enquadramento no Capítulo V, elaborado por profissionais habilitados acompanhado das respectivas ARTs - Anotações de Responsabilidade Técnica de elaboração e execução;
X - Ficha de Caracterização de Atividade - FCA ou manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
XI - mapa digital do arranjo do empreendimento em formato.kmz ou.kml;
XII - declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo do Anexo III;
XIII - declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do Anexo IV;
XIV - declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do Anexo V, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
XV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Seção III - Da Licença Ambiental Simplificada - LAS
Art. 15. Os empreendimentos que por sua classificação, conforme Art. 9º, Quadro I, necessitarem fazer a solicitação de Licença Ambiental Simplificada - LAS deverão instruir o requerimento por meio do sistema SGA, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
II - certidão emitida pela prefeitura do(s) Município(s) em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto no Anexo I;
III - publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/1986 ;
IV - cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, com no máximo 90 (noventa) dias;
V - documento válido de comprovação de dominialidade, atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541/2025;
VI - cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais, como exigido pela legislação vigente;
VII - Portaria de Outorga Prévia para utilização de recursos hídricos;
VIII - memorial descritivo do empreendimento a nível executivo e a descrição das intervenções necessárias, elaborado por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
IX - estudo ambiental, conforme enquadramento no Capítulo V, elaborado por profissionais habilitados acompanhado das respectivas ARTs - Anotações de Responsabilidade Técnica de elaboração e execução;
X - Ficha de Caracterização de Atividade - FCA ou manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
XI - manifestação de demais Órgãos intervenientes, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual nº 22252/2024 , quando aplicável.
XII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou Apresentação da Autorização de Exploração;
XIII - comprovante do pedido (protocolo) de Autorização Ambiental de Resgate e de Monitoramento de Fauna;
XIV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
XV - arquivo vetorial com a delimitação do arranjo do empreendimento, área alagada, se existente, APP e acessos, em formato.kmz ou.kml;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Art. 16. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada - LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.
Subseção I - Da Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS
Art. 17. Para a Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS o empreendedor deverá protocolar por meio do sistema SGA, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
II - cópia da Licença Ambiental Simplificada - LAS;
III - publicação de súmula de concessão da Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/1986 ;
IV - publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/1986 ;
V - Portaria de Outorga de Direito para utilização de recursos hídricos;
VI - relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;
VII - relatório consolidado de execução dos programas ambientais, VIII - apresentação de cópia das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs dos profissionais responsáveis pela execução dos programas ambientais;
IX - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Seção IV - Do Licenciamento Trifásico
Art. 18. Os empreendimentos que por suas características necessitarem fazer o licenciamento ambiental trifásico (LP, LI e LO), dependerão obrigatoriamente da apresentação da documentação específica e deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos e aqueles em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.
Subseção I - Da Licença Prévia - LP
Art. 19. Os requerimentos para Licença Prévia - LP, deverão ser protocolados por meio do sistema SGA, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
II - certidão emitida pela prefeitura do(s) Município(s) em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto no Anexo I;
III - publicação de súmula do pedido de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/1986 ;
IV - memorial descritivo do empreendimento;
V - estudo ambiental, conforme enquadramento no Capítulo V, elaborado por profissionais habilitados acompanhado das respectivas ARTs - Anotações de Responsabilidade Técnica;
VI - Portaria de Outorga Prévia para utilização de recursos hídricos;
VII - Ficha de Caracterização de Atividade - FCA ou manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
VIII - manifestação de demais Órgãos intervenientes, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual nº 22252/2024 , quando aplicável.
IX - em caso de necessidade de supressão florestal, Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a Resolução CONAMA 02/1994 , conforme modelo do Anexo II;
X - declaração de ciência por parte dos proprietários dos imóveis afetados, manifestando estar ciente da incidência do projeto em sua propriedade, conforme modelo do Anexo VI;
XI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Art. 20. Nos procedimentos de Licença Prévia, quando necessária a supressão de vegetação nativa, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.
Art. 21. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção II - Da Licença de Instalação - LI
Art. 22. Os requerimentos para Licença de Instalação - LI, deverão ser protocolados por meio do sistema SGA, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
II - cópia da Licença Prévia;
III - publicação de súmula da concessão da Licença Prévia no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/1986 ;
IV - publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/1986 ;
V - cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, com no máximo 90 (noventa) dias;
VI - documento válido de comprovação de dominialidade, atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541/2025;
VII - cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais, como exigido pela legislação vigente;
VIII - memorial descritivo do empreendimento a nível executivo e a descrição das intervenções necessárias, elaborado por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
IX - relatório de atendimento às condicionantes estabelecidas na licença anterior;
XVII - estudo ambiental subsequente ao obtido no enquadramento conforme Capítulo V, sendo Projeto Básico Ambiental - PBA ou Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA, elaborado por profissionais habilitados acompanhado das respectivas ARTs - Anotações de Responsabilidade Técnica de elaboração e execução;
X - Ficha de Caracterização de Atividade - FCA ou manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
XI - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou Apresentação da Autorização de Exploração;
XII - comprovante dos pedidos (protocolos) de Autorização Ambiental de Resgate e de Monitoramento de Fauna;
XIII - arquivo vetorial com a delimitação do arranjo do empreendimento, área alagada e respectiva APP, se existentes, e acessos em formato.kmz ou.kml;
XIV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
§ 1º Na impossibilidade da comprovação da dominialidade sobre os imóveis afetados, conforme inciso VI deste artigo, por ocasião do requerimento da LI, o empreendedor poderá:
I - apresentar declaração por parte dos proprietários dos imóveis diretamente afetados, informando estar de acordo com a implantação do projeto, conforme modelo do Anexo VII, com reconhecimento de firmas; ou
II - apresentar Resolução Autorizativa emitida pela ANEEL para os empreendimentos sujeitos a Declaração de Utilidade Pública - DUP e Cadastro Socioambiental/Socioeconômico, instituído pelo Decreto Federal nº 7.342 de 2010, nos termos da Portaria Interministerial nº 340/2012, acompanhados de Termo de Compromisso com condição resolutiva, em que o início das obras de construção civil ficam condicionadas a apresentação da efetiva comprovação de dominialidade.
§ 2º Para os casos previstos no § 1º, o protocolo da Licença de Instalação deverá ser instruído na aba documentação, campo comprovação de dominialidade, contendo os documentos listados no inciso I ou II.
Art. 23. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.
Art. 24. A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção III - Da Licença de Operação - LO
Art. 25. Os requerimentos para Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados por meio do sistema SGA, mediante apresentação de:
I - dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
II - cópia da Licença de Instalação;
III - publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/1986 ;
IV - publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/1986 ;
V - Portaria de Outorga de Direito para utilização de recursos hídricos;
VI - Cadastro Técnico Federal (CTF), de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
VII - Ficha de Caracterização de Atividade - FCA ou manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
VIII - laudo de conclusão/situação de obra, acompanhado de material fotográfico e do relatório de execução das atividades de enchimento, se couber, e testes de comissionamento, elaborado por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
IX - relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;
X - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Subseção IV - Da Renovação da Licença de Operação - RLO
Art. 26. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema SGA, mediante apresentação de:
I - dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
II - cópia da Licença de Operação;
III - publicação de súmula da concessão da Licença Ambiental de Operação - LO no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/1986 ;
IV - publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/1986 ;
V - Portaria de Outorga de Direito para utilização de recursos hídricos;
VI - relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;
VII - relatório consolidado de execução dos programas ambientais;
VIII - apresentação de cópia das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs dos profissionais responsáveis pela execução dos programas ambientais;
IX - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
X - recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações.
Subseção V - Documentação Complementar para o Licenciamento de Pequena Central Hidrelétrica - PCH, com potência instalada de até 10 MW
Art. 27. O licenciamento ambiental de empreendimentos caracterizados como Pequena Central Hidrelétrica - PCH, com potência instalada de até 10 MW(dez megawatts), dependerão da apresentação dos documentos dispostos nas respectivas subseções, acrescidos dos seguintes documentos:
I - Para LICENÇA PRÉVIA - LP:
a) despacho da ANEEL aprovando os Estudos de Inventário Hidrelétrico;
b) despacho da ANEEL de Registro de Intenção à Outorga de Autorização - DRI.
II - Para LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI:
a) despacho da ANEEL de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo - DRS.
III - Para LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO:
a) outorga de Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento.
IV - Para RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO:
a) outorga de Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento.
Subseção VI - Documentação Complementar para o Licenciamento de Hidrelétricas com Potência Instalada acima de 10 MW
Art. 28. Empreendimentos caracterizados como Pequena Central Hidrelétrica - PCH, com potência instalada acima de 10 MW (dez megawatts), e como Usina Hidrelétrica de Energia - UHE, dependerão da apresentação dos documentos dispostos nas respectivas subseções, acrescidos dos seguintes documentos:
I - Para LICENÇA PRÉVIA - LP:
a) despacho da ANEEL aprovando os Estudos de Inventário Hidrelétrico;
b) despacho da ANEEL de Registro de Intenção à Outorga de Autorização - DRI;
c) cadastro socioeconômico dos proprietários atingidos/afetados diretamente pelo empreendimento.
II - Para LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI:
a) despacho da ANEEL de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo - DRS;
b) relatório em planilha contendo, no mínimo: referência do imóvel (margem direita ou esquerda do rio); número da matrícula; nome do proprietário; nome do usuário do imóvel; situação/estágio da negociação e observações;
c) mapa fundiário georreferenciado, com no mínimo, delimitação da(s) propriedade(s) atingida(s) pelo empreendimento e indicação de sua(s) respectiva(s) matrícula(s) e número do recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR.
III - Para LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO:
a) outorga de Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento.
IV - Para RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO:
a) outorga de Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento.
Seção V - Da Autorização Ambiental para Enchimento do Reservatório e Testes de Comissionamento -AA
Art. 29. As CGHs que tenham sido objeto de Relatório Ambiental Simplificado - RAS, as PCHs e as UHEs deverão fazer a solicitação de Autorização Ambiental para Enchimento do Reservatório, quando se aplicar, e Testes de Comissionamento.
Parágrafo único. A solicitação prevista no caput deste artigo é facultativa aos demais empreendimentos tratados nesta Instrução Normativa.
Subseção I - Da Documentação para Solicitação de Autorização Ambiental para Enchimento de Reservatório e Testes de Comissionamento
Art. 30. A solicitação de Autorização Ambiental (AA) para realização do enchimento do reservatório, quando aplicável, e testes de comissionamento deverá ser efetuada junto ao sistema informatizado do IAT, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral - RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
II - formulário de Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;
III - formulário de Cadastro de Obras Diversas - COD;
IV - cópia da Licença de Instalação - LI;
V - memorial descritivo da operação a ser realizada no empreendimento, elaborado por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
VI - relatório de atendimento às condicionantes ambientais estabelecidas na Licença de Instalação;
VII - Ficha de Caracterização de Atividade - FCA ou manifestação referente ao não óbice para Licença de Operação - LO do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
VIII - boleto e devida comprovação do pagamento da taxa ambiental.
Parágrafo único. Na etapa de enchimento e/ou testes de comissionamento as Autorizações Ambientais de Resgate e Monitoramento de Fauna deverão estar vigentes.
CAPÍTULO VII - DA REPOTENCIAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS
Art. 31. Para a repotenciação, caracterizada pelas ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos detentores de Licença Ambiental e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento de ampliação específico, monofásico ou trifásico, para a parte ampliada ou alterada, devendo ser considerado o somatório da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada e o respectivo enquadramento conforme Art. 9º, Quadro 1.
§ 1º A definição da modalidade deverá seguir os seguintes critérios:
I - o licenciamento de ampliação em uma única fase se dará por meio de Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC ou Licenciamento Ambiental Simplificado de Ampliação - LASA, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada, não ultrapasse o limite estabelecido para estas modalidades de licença conforme previsto no Art. 9º;
II - licenciamento ambiental trifásico será exigido quando a respectiva ampliação implique no aumento do potencial degradador ou alterações ambientais com relação à estrutura existente do empreendimento e que seja necessária a apresentação de estudos ambientais, com a concessão da Licença Prévia de Ampliação - LPA, da Licença de Instalação de Ampliação - LIA e da Licença de Operação de Ampliação - LOA do empreendimento em etapas sucessivas.
§ 2º Se o empreendimento com o incremento de potência pretendida, decorrente da repotenciação para PCH ultrapassar 10 MW (dez megawatts), o licenciamento se dará mediante apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e haverá necessidade de um novo licenciamento, na forma do Art. 18.
§ 3º Para a solicitação da licença para repotenciação/ampliação, deverão ser protocolados por meio do sistema SGA os documentos conforme indicações por modalidade de licença e tipo de empreendimento, ressalvadas as peculiaridades do caso. O estudo ambiental a ser apresentado deverá ser obtido conforme enquadramento do Art. 9º, Quadro 1, considerando o termo de referência disponível no site do IAT e deverá contemplar a cumulatividade entre os impactos existentes e futuros.
§ 4º Nos casos de repotenciação que se caracterizem pela instalação de maquinários e/ou impactos temporários e pontuais na fase de instalação cujos estudos demonstrem tecnicamente que as obras não acarretem em impactos ambientais permanentes na fase de instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.
CAPÍTULO VIII - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 32. A Regularização do licenciamento ambiental do empreendimento, em instalação ou em operação, poderá ser requerida nos seguintes casos:
I - nunca obtiveram licenciamento;
II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III - estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida;
IV - cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
Parágrafo único. Para a regularização do licenciamento ambiental conforme o caput deste artigo, o empreendimento deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não incorra em alteração da cota de alagamento normal de montante;
II - não implique na reconstrução do barramento, exceto reformas;
III - não necessite de alargamento de canal, ou ampliação de câmara de carga;
IV - não seja alterada a localização da casa de força;
V - e as condições estabelecidas no Código Florestal .
Art. 33. Para o licenciamento de regularização devem ser adotados os critérios estabelecidos em normas específicas do órgão licenciador competente, devendo observar os seguintes requisitos:
I - somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;
II - caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;
III - o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados;
IV - nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença;
V - nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
Parágrafo único. O enquadramento do empreendimento, modalidade de licenciamento e a documentação a ser apresentada deverão ser obtidos por meio do enquadramento conforme Art. 9º, Quadro 1 e a documentação referente à respectiva fase em que se encontra o empreendimento, conforme Capítulo V.
CAPÍTULO IX - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 34. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - o prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAM será de até 10 (dez) anos;
II - o prazo de validade da Autorização Ambiental será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada a critério técnico do órgão ambiental competente;
III - o prazo de validade da Licença por Adesão e Compromisso - LAC:
- 2 (dois) anos para a primeira licença. Renovável;
- 5 (cinco) anos a partir da primeira renovação;
IV - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
V - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de até 5 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VI - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 6 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VII - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador.
Parágrafo único. As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados a outros empreendimentos.
Art. 35. A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO X - DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE
Art. 36. As CGHs com potência instalada igual ou superior a 1 MW (um megawatt), as PCHs e as UHEs, antes da formalização do requerimento de licença, deverão realizar consulta prévia em relação à existência de pedido de licenciamento incidente no eixo pretendido e possíveis restrições ambientais.
§ 1º Para a realização da consulta deverão ser apresentados mediante sistema informatizado do IAT os seguintes documentos:
I - mapa da delimitação da Área Diretamente Afetada - ADA;
II - mapa digital do arranjo do empreendimento em formato.kmz ou.kml;
III - memorial descritivo do empreendimento.
§ 2º A manifestação em resposta à Consulta Prévia de Viabilidade, estabelecida no caput deste artigo, será expedida com validade de 24 (vinte e quatro) meses, não passível de prorrogação.
§ 3º A Consulta Prévia de Viabilidade não assegura a seu detentor a prioridade no licenciamento ambiental e ao aproveitamento do potencial de geração, também não confere domínio sobre os imóveis a serem afetados.
CAPÍTULO XI - DAS TAXAS AMBIENTAIS
Art. 37. O licenciamento ambiental dos empreendimentos hidrelétricos será protocolado e analisado pelo órgão ambiental competente mediante pagamento de 3 (três) taxas, quando couber, a serem recolhidas quando da solicitação do licenciamento ambiental:
I - taxa de procedimento administrativo, que será calculada em função do porte do empreendimento e se aplica a todas as modalidades de licenciamento;
II - taxa de análise de estudo técnico ambiental, a qual será cobrada quando das solicitações de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, Licença Ambiental Simplificada - LAS, Licença Prévia - LP, Regularização de Licença de Instalação - LIR ou Regularização de Licença de Operação - LOR;
III - taxa de publicação de súmula de pedido ou recebimento de licença ambiental, que será cobrada sempre que o empreendedor optar por fazer a publicação no site do órgão ambiental competente.
Art. 38. Nos processos que contemplem restauração ecológica de ambientes terrestres mediante Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD e Projeto Técnico de Compensação Ambiental, serão cobradas as taxas ambientais relativas à análise e vistoria no respectivo processo.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. No caso dos licenciamentos de CGHs e PCHs de até 10 MW (dez megawatts), sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por pelo menos 50 (cinquenta) pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, o órgão de meio ambiente promoverá Reunião Técnica Informativa, conforme preconiza a Resolução CONAMA nº 279/2001 .
§ 1º A solicitação para realização da Reunião Técnica Informativa deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias após a data de publicação do requerimento da licença prévia pelo empreendedor.
§ 2º A Reunião Técnica Informativa será realizada em até 20 (vinte) dias a contar da data de solicitação de sua realização e deverá ser divulgada pelo empreendedor.
§ 3º Na Reunião Técnica Informativa será obrigatório o comparecimento do empreendedor, das equipes responsáveis pela elaboração do Relatório Ambiental Simplificado - RAS e do Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA, e de representantes do órgão ambiental competente.
Art. 40. Para os empreendimentos, cujos licenciamentos sejam exigidos EIA/RIMA, a Licença Prévia - LP só poderá ser emitida mediante apresentação da declaração de ciência referente ao mínimo de 70% (setenta por cento) do número de imóveis a serem afetados.
Parágrafo único. Na hipótese da não apresentação da documentação referente à totalidade dos imóveis conforme previsto no caput deste artigo, o empreendedor deverá comprovar documentalmente a realização de esforço adequado no sentido de obter a documentação referente a todos os imóveis afetados.
Art. 41. Para os empreendimentos, cujos licenciamentos sejam exigidos EIA/RIMA a Licença de Instalação - LI só poderá ser emitida mediante apresentação da comprovação da dominialidade ou declaração de anuência referente ao mínimo de 70% (setenta por cento) do número de imóveis a serem afetados.
§ 1º Os acessos e estruturas (definitivas ou temporárias) a serem implantadas em função do empreendimento deverão necessariamente estar dentro dos limites dos imóveis cuja documentação prevista no caput tenha sido apresentada. Na hipótese da não apresentação da documentação referente à totalidade dos imóveis conforme previsto no caput, o empreendedor deverá comprovar documentalmente as tratativas e a realização de esforço adequado no sentido de obter a documentação referente a todos os imóveis afetados.
§ 2º A Autorização Ambiental para o Enchimento do Reservatório, quando se aplicar, e Testes de Comissionamento só poderá ser emitida mediante comprovação da dominialidade ou declaração de anuência referente ao total de imóveis diretamente afetados.
Art. 42. Nos casos de EIA, a comprovação de ciência por parte dos proprietários das áreas atingidas também poderá ser realizada por meio de apresentação de lista de presença em reunião técnica ou audiência pública em que comprovadamente tenha sido feita a explanação em relação às propriedades afetadas pelo empreendimento.
Art. 43. Os empreendimentos que estejam sujeitos à Licença Ambiental Simplificada - LAS, e que necessitem de autorização florestal para sua instalação somente estarão aptos a se instalarem após o deferimento da solicitação de autorização florestal e respectivas autorizações de fauna.
Art. 44. Os empreendimentos que estejam sujeitos ao licenciamento trifásico (LP, LI e LO), somente terão a emissão da Licença de Instalação - LI emitida de forma concomitante ou posteriormente ao deferimento da solicitação de Autorização Florestal, quando necessário, e respectivas Autorizações de Fauna.
Art. 45. No licenciamento dos empreendimentos com potência instalada maior que 10 MW (dez megawatts), deverão ser realizadas Reuniões Técnicas e Audiências Públicas na forma da lei e conforme regulamentação própria, estabelecida pelo IAT.
§ 1º O Instituto Água e Terra dará publicidade ao EIA/RIMA por meio de edital de entrada que será publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§ 2º A convocação para a Audiência Pública deverá ocorrer com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, por meio de ampla divulgação, nos meios de comunicação e junto à comunidade diretamente afetada. E em caso de solicitação, por meio de correspondência registrada ao solicitante, com a data e o local da realização da mesma.
§ 3º Audiência Pública será realizada sempre no município ou área de influência direta do empreendimento, atividade ou obra em local acessível aos interessados, tendo prioridade para escolha o município onde os impactos ambientais forem mais significativos.
§ 4º Em função da localização geográfica dos solicitantes da Audiência Pública ou da complexidade do tema, poderá haver mais de uma Audiência Pública sobre o projeto e respectivo RIMA.
§ 5º As demais questões referentes às Audiências Públicas estão dispostas na Resolução CONAMA nº 09/1987 .
Art. 46. Os Termos de Referência necessários para elaboração dos estudos ambientais exigidos por esta Instrução Normativa estão disponibilizados no site do Instituto Água e Terra e receberão atualizações sempre que essa necessidade seja identificada pelo próprio IAT.
Art. 47. Quando da necessidade de manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, deverá ser seguido o procedimento conforme estabelece o Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025.
Art. 48. A Consulta Prévia, Livre e Informada - CLPI aos povos e comunidades tradicionais e a manifestação de outros órgãos afins, quando cabível, deve considerar o disposto na Instrução Normativa IAT nº 07/2020 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 49. Para empreendimentos com formação de reservatório deverá ser apresentado o Plano de Uso do Entorno do Reservatório - PACUERA, conforme Lei Federal nº 12.651/2012 e Instrução Normativa IAT específica.
Art. 50. A Área de Preservação Permanente - APP a ser preservada no entorno do reservatório a ser formado deverá seguir o cálculo previsto na Portaria IAT nº 069/2015, devendo ser apresentado relatório de cálculo e arquivos shapefile para conferência do IAT, quando da solicitação de LP ou LAS.
Art. 51. Os protocolos de Autorização Ambiental de Levantamento, Monitoramento e Resgate de Fauna deverão seguir a Instrução Normativa específica do IAT.
Art. 52. Para empreendimentos que demandem supressão de vegetação será solicitada a apresentação do Projeto de Compensação Ambiental, nos moldes da Instrução Normativa específica do IAT.
Art. 53. Para empreendimentos que demandem da instalação de Linha de Distribuição ou de Transmissão deverá ser solicitado o licenciamento conforme Instrução Normativa específica do IAT.
Art. 54. A vazão remanescente poderá ser alterada no âmbito do licenciamento ambiental, a critério dos técnicos, para atender os usos múltiplos da água, demandas sanitárias e ecológicas.
Art. 55. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, o órgão licenciador competente poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do empreendedor ou de outras instituições envolvidas no processo em questão, caso haja necessidade.
Art. 56. Os casos omissos não previstos nesta Instrução Normativa serão analisados pelo IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.
Art. 57. A Licença Ambiental do empreendimento, em quaisquer das fases, terá sua eficácia suspensa quando houver suspensão ou revogação de ato expedido pela ANEEL sobre o respectivo empreendimento.
Art. 58. Para os casos excepcionais envolvendo imóveis e comprovação de dominialidade não contemplados nesta Instrução Normativa, deverão estar em conformidade com as hipóteses do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025.
Art. 59. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 60. Quando a área do empreendimento estiver localizada em Unidade de Conservação Estadual ou em suas zonas de amortecimento, o procedimento de licenciamento será submetido à análise da Diretoria de Patrimônio Natural do IAT para análise e manifestação.
Art. 61. O empreendedor que no procedimento do licenciamento ambiental elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, responderá nos termos da Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal nº 6.514 de 06 de julho de 2008.
Art. 62. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal nº 6.514 de 06 de julho de 2008 e seus decretos regulamentadores.
Art. 63. Esta Instrução Normativa deverá ser reavaliada a cada 10 (dez) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário.
Art. 64. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de abril de 2025.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
RELAÇÃO DOS ANEXOS
ANEXO I | MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
ANEXO II | TERMO DE REFERÊNCIA RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO DA FLORA |
ANEXO III | DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS |
ANEXO IV | DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO |
ANEXO V | DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO |
ANEXO VI | DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA |
ANEXO VII | DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA |
ANEXO I - MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO)
Declaramos ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA, que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, incluindo distanciamentos de vias públicas (no do diploma legal pertinente), bem como, atende às demais exigências legais e administrativas relacionadas ao Município.
EMPREENDEDOR | |
CPF/CNPJ | |
ATIVIDADE | |
LOCALIZAÇÃO | |
LEGISLAÇÃO Nº | |
ZONA/MACROZONA | |
PERÍMETRO URBANO/ZONA RURAL | |
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE (PERMITIDA/PERMISSÍVEL) |
Local e Data.
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal ou do Secretário de área.
ANEXO II - TERMO DE REFERÊNCIA RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO DA FLORA
O Relatório de Caracterização da Flora deve ser apresentado no pedido da Licença Prévia, para empreendimentos onde seja necessária a supressão de vegetação.
Deverá conter informações referentes à vegetação existente no local pretendido para implantação do empreendimento, caracterizando a tipologia florestal quantitativamente e qualitativamente, definindo o estágio sucessional de acordo com a Resolução CONAMA 02/1994.
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1 Identificação do empreendedor
Nome:
Razão Social:
Endereço completo:
CNPJ e Inscrição Estadual:
1.2 Identificação da empresa ou profissional responsável pela elaboração do laudo
Razão social ou nome completo (caso profissional autônomo):
Endereço completo:
CNPJ e Inscrição Estadual (caso empresa), nome do responsável legal, nome da pessoa de contato, e-mail e número do telefone:
2. APRESENTAÇÃO
O Relatório de Caracterização da Flora deverá ser apresentado contendo, no mínimo, as seguintes informações:
2.1 Identificação do empreendimento;
2.2 Localização do empreendimento;
2.3 Introdução/objetivo do laudo;
2.4 Informações sobre a vegetação e biomas de ocorrência no município com dados primários;
2.5 Informação sobre qual bioma a área do empreendimento está localizada;
2.6 Metodologia utilizada no levantamento e identificação das espécies;
2.7 Descrição qualitativa da vegetação existente no local e caracterização da tipologia florestal (estágio sucessional);
2.8 Relação das espécies vegetais existentes ao longo da área total do terreno, sejam elas nativas ou exóticas (nomes populares e científicos);
2.9 Descrição quantitativa das espécies objeto da supressão, sejam elas nativas ou exóticas (nomes populares e científicos).
3. DETALHAMENTO
3.1 O quantitativo deve ser elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas ao tamanho da área de vegetação a ser avaliada, observados os parâmetros necessários para expressar a realidade existente no terreno.
3.2 Considerar a densidade das espécies arbóreas por medida de área, detalhes dendrométricos (altura e diâmetro na altura do peito - DAP) e estágio sucessional, especialmente os localizados nas porções atingidas pelas atividades de implantação do empreendimento, cuja supressão será pleiteada.
3.3 Apresentar estimativa do volume em metros cúbicos (m³), condição fitossanitária do material lenhoso a ser suprimido e destino a ser dado ao mesmo.
3.4 Prestar informações sobre a existência, ao longo da área total do terreno, de indivíduos pertencentes a espécies imunes ao corte, bem como aquelas ameaçadas de extinção conforme legislação ambiental vigente.
3.5 Indicar em mapa com escala adequada, as coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da área objeto da supressão ou corte isolado e também se a área pretendida para supressão incide em área de reserva legal averbada.
3.6 Apresentar ortofoto ou imagem de satélite, com a localização em escala, da área total do terreno, indicando a exata localização das formações vegetais, dos indivíduos imunes ao corte ou ameaçados de extinção e os recursos hídricos existentes na área (nascentes, banhados, lagos, açudes, cursos d’água, etc.), bem como de suas respectivas áreas de preservação permanente), estabelecidas de acordo com a legislação ambiental vigente, e a necessidade de recuperação ou não.
3.7 Nos casos de indivíduos imunes ao corte, se for necessário o transplante, também é obrigatória a apresentação de mapa ou croqui de localização dos indivíduos, e onde eles serão realocados, com respectivas coordenadas geográficas, assim como as técnicas utilizadas na remoção e no acompanhamento pós-transplante e cronograma de execução.
3.8 Apresentar relatório fotográfico detalhado de toda a área objeto do levantamento, abordando diversos ângulos da vegetação.
3.9 Informar quando o empreendimento se situar na Zona de Amortecimento de Unidades de
Conservação Federais, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, ou se localizar em outra área de interesse ambiental legalmente protegida.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas com data e hora do acesso, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
ANEXO III - DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
_________________(Nome Completo em negrito da parte),______________(Nacionalidade),_________(Estado Civil), ___________________(Profissão),
portador do CPF/MF ou CNPJ nº ______________________, com Documento de Identidade de n°__________, residente e domiciliado na
Rua___________________, n°_______, ___________(Bairro), CEP:____, ______________-____(Município – UF), DECLARO, para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, que as informações prestadas e documentos que apresento para (inserir finalidade), relacionados abaixo, são verdadeiros e autênticos (fieis a verdade e condizentes com a realidade dos fatos à época).
FATOS DECLARADOS: _______________________________________________________________
DOCUMENTOS APRESENTADOS: _______________________________________________________________
Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei bem como pode ser enquadrada como litigância de má-fé.
Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades das declarações prestadas, firmo a presente.
________ (Município – UF), ____ (dia) de_________ (mês) de ______ (ano).
(Nome do Declarante Completo)
DECLARANTE
CPF ou CNPJ: ______________________
ANEXO IV - DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO
_____________________________________, ____________, ______________, Nome do(a) Monitor(a) ( Nacionalidade) (Estado Civil) residente e
domiciliado(a) no(a)______________________________________, ___, (Rua/Avenida) (n°) __________________, __________________, _____
portador(a) do CPF n°_______ (Complemento) (Bairro) (Cidade) (UF) ____________________ carteira de identidade n° ______________,
_________/_____, (No do CPF) (Órgão Expedidor) (UF),
Pelo presente instrumento, formalizo adesão e compromisso aos parâmetros técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental competente, assumindo responsabilidade pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes e condicionantes estabelecidas na licença, com o intuito de licenciamento ambiental da atividade XXXX através da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.
Local e data.
(Nome do Declarante Completo)
DECLARANTE
CPF ou CNPJ: ______________________
ANEXO V - DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO
domiciliado(a) no(a)______________________________________, ___, (Rua/Avenida) (n°) __________________, __________________, _____
portador(a) do CPF n°_______ (Complemento) (Bairro) (Cidade) (UF) ____________________ carteira de identidade n° ______________,
_________/_____, (No do CPF) (Órgão Expedidor) (UF),
Pelo presente instrumento, declaro ser responsável pelas informações prestadas sobre o empreendimento em questão, assumindo a responsabilidade técnica pelas informações prestadas e pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes, com o intuito de licenciamento ambiental da atividade de____________ através da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.
Local e data.
(Nome do Declarante Completo)
DECLARANTE
NÚMERO DO REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE: ____________
ANEXO VI - DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA
Eu, ….. , declaro ao Instituto Água e Terra estar ciente de que está sendo desenvolvido o projeto do empreendimento denominado ….. a ser instalado no ….. que pode vir a afetar minha propriedade.
Esta declaração será apresentada como documento integrante de procedimento de licenciamento prévio junto ao Instituto Água e Terra e não representa nenhum tipo de negociação ou cessão de direitos sobre o imóvel do declarante, sendo que para a instalação do empreendimento será necessária manifestação posterior de anuência, ou outro acordo legal.
Por ser verdade, firmo o presente.
Cidade, .. de ….. de …..
___________________________
Proprietário
CPF:
Representante da ……
Qualificação:
CPF
___________________________
Testemunha 1
Nome:
CPF:
___________________________
Testemunha 2
Nome:
CPF:
ANEXO VII - DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA
Eu, ….. , declaro ao Instituto Água e Terra estar de acordo com a implantação do empreendimento denominado ….. a ser instalado no ….. que irá afetar minha propriedade.
Esta declaração será apresentada como documento integrante de procedimento de licenciamento de instalação ou licenciamento simplificado junto ao Instituto Água e Terra e representa que estou de acordo com a ocorrência de alagamento, canteiro de obras, acessos, construções civis ou área de preservação permanente em minha propriedade.
Por ser verdade, firmo o presente em duas vias.
Cidade, .. de ….. de …..
Proprietário
CPF:
Representante da ……
Qualificação:
CPF
___________________________
Testemunha 1
Nome:
CPF:
___________________________
Testemunha 2
Nome:
CPF: