Publicado no DOE - PE em 15 out 2022
ICMS. Divergência entre a classificação de mercadorias na NCM e norma da ANP.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 108/2022. PROCESSO N° 2022.000004957008-01. CONSULENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, CACEPE: 0106861-00.
EMENTA: ICMS. Divergência entre a classificação de mercadorias na NCM e norma da ANP.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, visto que não é de competência deste órgão se pronunciar sobre reclassificação de mercadorias da nomenclatura oficial, em conformidade com disposto no inciso IX do § 3º do artigo 60 da Lei 10.654, de 1991. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo – GLP e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, com o código 46.82-6/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
2. Pretende realizar operações de importação do exterior das mercadorias Butano (NCM 2711.13.00) e Propano (NCM 2711.12.90).
3. Informa que, como órgão regulador, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com a Resolução ANP 825/2020, assim define GLP:
“Resolução ANP 825/2020 – Dispõe sobre a especificação e o controle da qualidade dos gases liquefeitos de petróleo – GLP comercializados pelos agentes econômicos no território nacional.”
(...)
“Art. 3º Para efeitos desta Resolução, o GLP classifica-se em:
I - propano comercial: mistura de hidrocarbonetos contendo em maior proporção propano e/ou propeno;
II - butano comercial: mistura de hidrocarbonetos contendo em maior proporção butano e/ou buteno;
III - propano/butano: mistura de hidrocarbonetos contendo em maior proporção, em percentuais variáveis, propano e/ou propeno e butano e/ou buteno; e
IV - propano especial: mistura de hidrocarbonetos contendo, no mínimo, 90% de propano em volume e, no máximo,
5% de propeno em volume.”
4. Afirma que “embora os produtos Butano e Propano sejam classificados pela Agência Reguladora (ANP) como sendo GLP, fiscalmente tais produtos possuem NCM distintas, o que dificulta a sua operação pela distribuidora de GLP".
5. Destaca que a Receita Federal do Brasil já se manifestou sobre o assunto em posicionamento na Solução de Consulta nº 251 de 28 de novembro de 2007, com a afirmação de que os produtos Butano e Propano são classificados como GLP.
Vejamos:
“EMENTA: Gás liquefeito de petróleo. Incidência. Desoneração tributária.
Segundo legem, tanto para efeitos de incidência quanto para efeitos de desoneração dessa Contribuição, quando o legislador ordinário se refere ao termo gás liquefeito de petróleo, este não abarca somente o código NCM 2711.19.10 (GLP stricto sensu) e sim, num sentido mais abrangente, inclui os outros gases liquefeitos de petróleo classificados na subposição 2711.1, a exceção do código NCM 2711.11.00 (gás natural).”
6. Observa que o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento com encerramento de tributação das operações subsequentes, em seu anexo VII, o butano e o propano não estão expressamente descritos, podendo desta forma, ser interpretado que o seu enquadramento seja a do item 10.0 do referido anexo.
7. Conclui que, diante da análise de todo o exposto e legislações apresentadas, tem o entendimento de que os produtos Butano e Propano, quando adquiridos para fins combustíveis, embora possuam códigos na NCM distintos, podem ser adquiridos e comercializados como se GLP fosse. E assim sendo, estarão sujeitos à sistemática da substituição tributária, devendo ser aplicado a eles o mesmo tratamento tributário aplicável ao GLP.
8. Em razão dos fatos expostos, formula os seguintes questionamentos:
8.1. "Está correto o entendimento de que os produtos Butano e Propano, quando adquiridos para fins combustíveis, embora possuam NCM distintos, podem ser adquiridos e comercializados como se GLP fosse?"
8.2. "Em sendo afirmativa a resposta ao questionamento anterior, está correto o entendimento de que Butano e Propano, quando adquiridos para fins combustíveis, estão sujeitos à sistemática da substituição tributária, devendo ser aplicado a eles o mesmo tratamento tributário aplicável ao GLP, inclusive quanto à formação da base de cálculo do ICMS-ST, ocasião em que deverá considerar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, publicado em Ato COTEPE/PMPF, aplicável ao GLP?"
8.3. "Em sendo ratificado o entendimento manifestado no item anterior, está correto afirmar que os produtos Butano e Propano, quando utilizados para fins combustíveis, e tratados como GLP, deverão ser lançados na obrigação acessória SCANC, como GLP?"
8.4. "Caso o entendimento deste Douto Órgão seja semelhante ao manifestado por esta Consulente, relativamente à aplicação do tratamento tributário dado ao GLP para os produtos Butano e Propano, é possível que as notas fiscais de entradas, ainda que emitidas com as descrições de Butano e Propano, possam ser escrituradas como GLP, inclusive com essa denominação/descrição?"
8.5. "Em havendo entendimento diverso do quanto aqui exposto, pede-se, com o devido respeito e estima, prestar esclarecimentos de como proceder nas operações de importação de Butano e de Propano, considerando todos os pontos abordados nesta Consulta, de modo a viabilizar a operação de importação desses produtos e comercializá-los como GLP sem que esse cenário seja considerado como omissão de entrada (saída de GLP sem a respectiva entrada) ou de saída (entrada de butano e/ou propano sem a respectiva saída)."
É o relatório.
MÉRITO
9. A dúvida suscitada pela Consulente parte de uma aparente divergência entre a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e norma da ANP, não sendo de competência desse órgão reclassificar mercadoria por meio de Resolução de Consulta, como prevê o inciso IX do § 3º do artigo 60 da Lei nº 10.654, de 1991:
Art. 60. Havendo o acolhimento da consulta, nos termos do art. 59, esta produzirá os seguintes efeitos, a partir da data da protocolização do processo na Sefaz:
..............................................................................................................................................................................................
§ 3º Não será admitida consulta:
.................................................................................................................................................................................................
IX - visando à classificação ou à reclassificação de mercadorias na nomenclatura oficial; e
10. A consulta não será acolhida nos termos do inciso IX do § 3º do artigo 60 da Lei 10.654, de 1991.
RESPOSTA
11. Que se responda à Consulente que não cabe à Administração Tributária do Estado de Pernambuco se pronunciar acerca da reclassificação de mercadorias classificadas nos termos da legislação federal, motivo pelo qual a consulta não será acolhida conforme preceitua o inciso IX do § 3º do artigo 60 da Lei 10.654, de 1991.
Recife (GEOT/DLO), 8 de setembro de 2022.
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
AFTE MATRÍCULA 184.980-8
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO