Publicado no DOU em 20 mai 2021
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4°, § 2°, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3°, incisos I e IV, da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria n° 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
considerando o que determina o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI n° 0052600.011841/2020-39,
resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2° Os fornecedores de capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 3° Os capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares objetos deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§ 1° Aplica-se o presente Regulamento os capacetes utilizados nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos motorizados.
§ 2° Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os capacetes não abrangidos pela Norma ABNT NBR 7471.
Art. 4° A cadeia produtiva de capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares conforme o disposto neste Regulamento;
II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares conforme o disposto neste Regulamento;
III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Exigências Pré-Mercado
Art. 5° Os capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.
§ 1° Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares estão fixados no Anexo I desta Portaria.
§ 2° A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
Art. 6° Após a certificação, os capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n° 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.
§ 1° A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 2° O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares, encontra-se no Anexo II desta Portaria.
Art. 7° Os capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n° 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.
Vigilância de Mercado
Art. 8° Os capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 9° Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei n° 9.933, de 1999.
Art. 10. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias
(Redação dada pela Portaria INMETRO N° 599 DE 29/12/2023):
Art. 11. A partir de 17 de abril de 2023, os fabricantes nacionais e importadores devem fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares em conformidade com as alterações promovidas pela Portaria Inmetro n° 456, de 2019, incorporadas a este Regulamento Consolidado.
§ 1° A partir 17 de abril de 2024, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares em conformidade com as alterações promovidas pela Portaria Inmetro n° 456, de 2019, incorporadas a este Regulamento Consolidado.
§ 2° Fica suspensa, provisoriamente, e até disposição em contrário, a obrigatoriedade de realização dos ensaios aplicáveis às viseiras secundárias previstos nas Tabelas 2, 3, 4, 5 e 6 do Anexo I desta Portaria.
Art. 12. Os fornecedores de capacetes terão até 12 (doze) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para adequarem o layout do Selo de Identificação da Conformidade conforme previsto no Anexo II desta Portaria.
Art. 13. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados na próxima etapa de avaliação, para referência à Portaria ora publicada.
Art. 14. Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria:
I - Portaria Inmetro n° 94, de 3 de agosto de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2020, seção 1, página 56;
II - Portaria n° 456, de 1° de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2010, seção 1, página 136;
III - Portaria Inmetro n° 374, de 17 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2012, seção 1, página 111;
IV - Portaria Inmetro n° 503, de 10 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2012, seção 1, página 75;
V - Portaria Inmetro n° 93, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2015, seção 1, página 71;
VI - Portaria Inmetro n° 456, de 14 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2019, seção 1, página 46;
VII - Portaria Inmetro n° 321, de 15 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2020, seção 1, página 42; e
VIII - inciso V do art. 18 da Portaria Inmetro n° 258, de 6 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2020, seção 1, página 25.
Vigência
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1° de junho de 2021, conforme determina art. 4° do Decreto n° 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JÚNIOR
ANEXOS
ANEXO I
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA CAPACETES PARA CONDUTORES E PASSAGEIROS DE MOTOCICLETAS E SIMILARES
1. OBJETIVO
Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, visando à segurança dos condutores e passageiros de motocicletas e similares, minimizando as consequências de eventuais acidentes.
1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO
Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de modelo.
2. SIGLAS
Para efeitos deste RAC são adotadas as siglas do RGCP, complementadas pela sigla a seguir.
Contran - Conselho Nacional de Trânsito
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além daqueles estabelecidos no RGCP.
Portaria Inmetro n° 200, de 2021 - Aprova os Requisitos Gerais de Certificação e Produtos - RGCP.
Resolução Contran n° 453, de 2013, ou substitutiva - Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.
Norma ABNT NBR 7471:2015 - Veículos rodoviários automotores Capacete e viseiras para condutores e passageiros de motocicletas e veículos similares Requisitos de desempenho e métodos de ensaio.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no item 3.
4.1 Amostra
Consiste em uma quantidade pré-estabelecida de corpos de prova definido para os ensaios.
4.2 Acessórios de um capacete
Componentes agregados ao capacete e que não são contemplados pelo processo de certificação do mesmo.
4.3 Capacete
Equipamento para condutores e passageiros de motocicletas e similares que, quando utilizado corretamente, minimiza os efeitos causados por impacto contra a cabeça do usuário em um eventual acidente, podendo ser do tipo aberto, integral (fechado), modular ou misto.
4.4 Componentes Originais
Componentes que compõem o capacete como originalmente fabricados ou componentes que sejam recomendados pelo fabricante ou importador.
4.5 Memorial Descritivo
Documento apresentado pelo fornecedor que descreve o projeto a ser avaliado, com objetivo de explicitar, de forma sucinta, as informações mais importantes do produto.
4.6 Modelo
Denominação da união das características únicas de um determinado capacete, fabricado nos tamanhos definidos na norma ABNT NBR 7471, quanto aos aspectos da segurança, materiais, processos e demais requisitos normativos.
4.7 Tamanho de um capacete
Perímetro interno do capacete medido no plano de referência, incluindo revestimento de conforto completo, com as bochecheiras, expressos em centímetros.
4.8 Versão de um capacete
Variação de um modelo de capacete que apresenta as mesmas características construtivas e o mesmo desempenho nos ensaios quanto à conformidade à norma ABNT NBR 7471.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade para Capacete para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares é a certificação.
6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Este RAC estabelece 3(três) modelos distintos para concessão do Certificado de Conformidade, sendo:
a) Modelo de Certificação 5 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto na fábrica e no comércio, alternadamente, para realização das atividades de avaliação da conformidade, e auditoria do SGQ.
b) Modelo de Certificação 4 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante seguido de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostras do produto na fábrica e no comércio, alternadamente, para realização das atividades de avaliação da conformidade.
c) Modelo 1b - Ensaio de lote.
6.1 Modelo 5
6.1.1 Avaliação inicial
6.1.1.1 Solicitação de Certificação
O solicitante da certificação deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo toda a documentação estabelecida no RGCP, incluindo memorial descritivo conforme definido no Anexo A.
6.1.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem atender aos requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.1.3 Auditoria inicial do Sistema de Gestão da Qualidade e Avaliação do Processo Produtivo
Os critérios de auditoria inicial do sistema de gestão da qualidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, exceto pelo disposto a seguir.
6.1.1.3.1 A Auditoria do SGQ deve ser realizada a fim de verificar o atendimento quanto aos requisitos estabelecidos no Anexo B deste RAC.
6.1.1.3.2 A apresentação de um certificado do SGQ do fabricante, dentro de sua validade, sendo este emitido por um OCS acreditado pelo Inmetro ou reconhecido pelo IAF, segundo a ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001 e sendo esta certificação válida para a linha de produção do produto objeto da certificação, pode eximir a empresa solicitante, sob análise e responsabilidade do OCP, da avaliação do SGQ prevista neste RAC, durante a auditoria inicial. Neste caso, a empresa solicitante deve colocar à disposição do OCP todos os registros correspondentes a esta certificação. O OCP deve analisar a documentação pertinente, para assegurar que os requisitos descritos no Anexo B foram atendidos.
6.1.1.4 Plano de Ensaios Iniciais
Os critérios do plano de ensaios iniciais devem seguir os requisitos descritos no RGCP.
6.1.1.4.1 Definição dos ensaios a serem realizados
Os ensaios a serem realizados são relacionados na Tabela 1 deste RAC.
Tabela 1 - Ensaios para capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares
Base Normativa |
Procedimento |
|
ABNT NBR 7471 |
Verificação das Características Gerais e Dimensionais |
7.1 |
Absorção de impacto |
7.2 |
|
Sistema de Retenção |
7.3 |
|
Resistência ao Descalçamento |
7.4 |
|
Viseira |
7.5 |
|
Marcação e rotulagem |
8 |
|
Resolução Contran n° 453, de 2013 |
Marcações obrigatórias e presença de dispositivo retrorefletivo |
Inciso III do art.2° da Resolução Contran 453, de 2013 |
6.1.1.4.2 Definição da Amostragem
Os critérios da definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.1.4.2.1 O OCP deverá se responsabilizar pela coleta de amostra de todos os modelos e tamanhos de capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares objeto da certificação, para realização dos ensaios definidos na Tabela 1 deste RAC.
6.1.1.4.2.2 O OCP deve realizar, por modelo e tamanho de capacete, os ensaios previstos na Tabela 1 desde RAC e realizar os ensaios de acordo com a norma ABNT NBR 7471 e no inciso III do art.2° da Resolução Contran n° 453, de 2013.
6.1.1.4.2.3 Para a realização do ensaio inicial, o OCP deverá providenciar os ensaios em 6 (seis) unidades de capacetes de cada tamanho e de cada modelo. A seguinte quantidade de unidades que compõe a amostra deve ser requerida para a realização da sequência completa de ensaios:
a) três, para os ensaios de absorção de impacto (unidades n°1, n° 2 e n° 3);
b) uma, para ensaio de viseira (unidade n°4);
c) uma, para o ensaio do sistema de retenção (unidade n°5);
d) uma, para a verificação das características gerais e dimensionais e para o ensaio de resistência ao descalçamento (unidade n° 6);
6.1.1.4.2.4 Para a comprovação dos ensaios iniciais, o OCP deverá providenciar, por modelo e tamanho, a coleta de 46 (quarenta e seis capacetes), a partir de um lote mínimo de 600 (seiscentos) capacetes.
6.1.1.4.2.5 A distribuição da amostragem está definida na Tabela 2 deste RAC.
Tabela 2 Distribuição das amostras para os ensaios de comprovação
Tamanho de cada amostra |
Distribuição para cada ensaio |
30 capacetes do maior tamanho. |
10 capacetes para ensaios de absorção de impacto (50°C). |
10 capacetes para ensaios de absorção de impacto (-20°C). |
|
10 capacetes para ensaios de absorção de impacto (umidade). |
|
10 capacetes do menor tamanho. |
5 capacetes para ensaios de sistema de retenção. |
5 capacetes para ensaios de descalçamento. |
|
Nota: Para o ensaio de verificação das características gerais e dimensionais é possível utilizar um exemplar de capacete destinado ao ensaio de descalçamento. |
|
3 capacetes |
3 capacetes para ensaios de poderes refrativos e propriedades mecânicas da viseira. |
3 capacetes |
3 viseiras principais para ensaios de campo visual, transmitância luminosa, difusão da luz, reconhecimento de luzes de sinalização, transmitância espectral, qualidade óptica e resistência a riscos.Quando aplicável, 3 viseiras secundárias para ensaios de campo visual, transmitância luminosa, difusão da luz, reconhecimento de luzes de sinalização, transmitância espectral, qualidade óptica e resistência a riscos. |
6.1.1.4.2.6 Para a aprovação do capacete que utilize diferentes tipos de sistemas de retenção, deverão ser realizados ensaios complementares, com quantidades definidas na Tabela 2 para a realização de ensaios complementares no sistema de retenção e no descalçamento.
6.1.1.4.2.7 Para a aprovação do capacete que utilize diferentes tipos de viseira, deverão ser realizados ensaios complementares, com quantidade definidas neste RAC, para cada tipo de viseira utilizada.
6.1.1.4.2.8 O capacete objeto da certificação será considerado de mesma classificação de versão e de mesmo modelo, se apresentar idênticas características construtivas, a saber:
a) casco (inclusive composição e material);
b) berço do isopor.
6.1.1.4.2.9 Somente poderão ser considerados acessórios do capacete os seguintes componentes:
a) pala;
b) placa de fixação de viseira;
c) protetor do maxilar para capacete aberto (queixeira);
d) sistema de ventilação e aeração.
Nota: acessórios não são contemplados pelo processo de certificação.
6.1.1.4.2.10 Para aceitação e rejeição das amostras será adotado o critério abaixo:
onde:
onde:
n é o número de elementos da amostra.
x1, x2, x3, xn representam a amostra.
L => Valor máximo da grandeza medida definida pela norma para cada ensaio.
6.1.1.4.2.11 Para os ensaios de Absorção de Impacto (30 capacetes), será permitido 1 (um) resultado acima de 1,1L, para cada condicionamento. Este resultado deverá ser desconsiderado para o cálculo da média e do desvio padrão.
6.1.1.4.2.12 Para os ensaios de Sistema de Retenção e Descalçamento, nenhum resultado acima de 1,1L será permitido.
6.1.1.4.2.13 Caso a amostra de prova seja reprovada, todos os ensaios descritos na Tabela 2 devem ser repetidos, obrigatoriamente, nas amostras de contraprova e testemunha, devendo ambas atender aos requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR 7471.
6.1.1.4.2.14 Caso a reprovação ocorra no ensaio de uma versão de sistema de retenção, deverão ser considerados como ensaios de contraprova e testemunha apenas os ensaios de retenção e descalçamento aplicados àquela versão, respeitando-se as quantidades de amostra definidas na Tabela 2.
6.1.1.4.2.15 Caso a reprovação ocorra no ensaio de uma versão de viseira, deverá ser considerado como ensaio de contraprova e a testemunha apenas o ensaio de viseira aplicado àquela versão, respeitando- se as quantidades de amostra definidas na Tabela 2.
6.1.1.4.3 Definição do Laboratório
Os critérios para a definição de laboratório devem seguir conforme estabelecido no RGCP. Poderão também ser aceitos laboratórios acreditados por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo da European co-operation for Accreditation (EA).
6.1.1.5 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade
Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir os requisitos mínimos descritos no RGCP e neste RAC.
6.1.1.6.1 O Certificado de Conformidade deve ter validade de 4 (quatro) anos e deve contemplar os requisitos mínimos descritos no RGCP.
6.1.1.6.2 No Certificado de Conformidade a notação do modelo deve ser conforme descrito a seguir.
Marca |
Modelo |
Descrição |
Código de barras comercial (quando existente) de todos os modelos/versões. |
6.1.2 Avaliação da Manutenção
Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento da certificação é realizado pelo OCP para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo cumpridas.
6.1.2.1 Periodicidade da Avaliação de Manutenção
6.1.2.1.1 A periodicidade da avaliação de manutenção está condicionada à apresentação ou não de não conformidades em auditoria ou ensaios, conforme disposto a seguir.
6.1.2.1.2 A primeira Avaliação de Manutenção deverá ocorrer 6 (seis) meses após a concessão da certificação.
6.1.2.1.3 Caso o produto apresente alguma não conformidade durante a auditoria ou nos ensaios de manutenção, a próxima etapa de avaliação (auditoria e ensaios) ocorrerá, novamente, após 6 (seis) meses, desde que evidencie a adoção de ações corretivas adequadas às não conformidades encontradas anteriormente.
6.1.2.1.4 Caso, durante a avaliação de manutenção, ocorra alguma não conformidade, quer na auditoria ou nos ensaios, a próxima avalição de manutenção ocorrerá após 6 (seis) meses, desde que evidencie a adoção de ações corretivas adequadas as não-conformidades encontradas.
6.1.2.1.5 Caso não haja não conformidades nos ensaios ou na auditoria de manutenção, a próxima avaliação de manutenção ocorrerá somente após 12 (doze) meses da realização da última avaliação de manutenção.
6.1.2.1.6 O intervalo de 12 (doze) meses é o intervalo máximo entre avaliações de manutenção.
Nota: O espaçamento entre as avaliações de manutenção é de 6 (seis) meses, ou 12 (doze) meses. O aumento do espaçamento está unicamente ligado a não identificação de não conformidades nos ensaios ou auditorias. Neste caso, o espaçamento passa a ser o imediatamente superior. Entretanto, caso seja encontrada não conformidade nos ensaios de manutenção ou auditorias subsequentes, o espaçamento é reduzido para 6 (seis) meses, reiniciando-se então novo ciclo. Os espaçamentos de 6 (seis) e 12 (doze) meses são os mínimos e máximos, respectivamente, possíveis entre as avaliações de manutenção.
6.1.2.2 Auditoria de Manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade e Avaliação do Processo Produtivo
Os critérios para auditoria de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, observado o disposto no subitem 6.1.2.1. A auditoria de manutenção deve ser realizada com base nos requisitos definidos no Anexo B deste RAC.
6.1.2.3 Plano de Ensaios de Manutenção
Os critérios para o plano de ensaios de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP e no observado o disposto no subitem 6.1.2.1.
6.1.2.3.1 Definição dos Ensaios a serem realizados
Os ensaios de manutenção devem ser realizados conforme o RGCP e o disposto na Tabela 1 deste RAC, em 50% dos modelos de capacetes certificados em cada auditoria de manutenção, utilizando a Tabela 3 deste RAC.
6.1.2.3.2 Definição de Amostragem de Manutenção
Os critérios para o plano de ensaios de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.2.3.2.1 Para a realização do ensaio de manutenção, o OCP deve realizar a coleta das amostras em triplicata (prova, contraprova e testemunha), no comércio e na fábrica, alternadamente, utilizando a Tabela 3 neste RAC.
Tabela 3 - Distribuição das amostras para os ensaios de manutenção
Tamanho de cada amostra (prova, contraprova e testemunha) |
Distribuição do ensaio |
4 capacetes do maior tamanho. |
3 capacetes para ensaio de absorção de impacto. |
4 capacetes do menor tamanho. |
3 capacetes para ensaio de absorção de impacto. |
4 capacetes do tamanho intermediário. |
3 capacetes para ensaio de absorção de impacto. |
1 capacete do maior tamanho; 1 capacete do menor tamanho; 1 capacete do tamanho intermediário. |
3 capacetes para ensaios de poderes refrativos e propriedades mecânicas da viseira. |
1 capacete do maior tamanho; 1 capacete do menor tamanho; 1 capacete do tamanho intermediário. |
3 viseiras principais para ensaios de campo visual, transmitância luminosa, difusão da Luz, reconhecimento de luzes de sinalização, transmitância espectral, qualidade óptica e resistência a riscos. |
6.1.2.3.2.2 O fornecedor que possui apenas um ou dois tamanhos de capacetes certificados, o critério estabelecido para o ensaio inicial deve ser repetido por modelo.
6.1.2.3.2.3 No caso de repetição de um modelo no ensaio de manutenção, o OCP deve registrar justificativa técnica.
6.1.2.3.2.4 Para os demais modelos de capacetes não ensaiados no ensaio de manutenção, o detentor da certificação deve realizar no seu laboratório os ensaios de rotina, nos modelos/tamanhos de capacetes certificados. Os registros destes ensaios deverão ser avaliados pelo OCP, quando da realização das auditorias de manutenção.
6.1.2.3.2.5 Os ensaios de rotina devem ser realizados no laboratório do fabricante, utilizando no mínimo a amostragem definida na norma ABNT NBR 7471. O OCP deve anexar os registros dos ensaios em seu relatório de auditoria.
6.1.2.3.2.6 Caso a amostra de prova seja reprovada, todos os ensaios descritos na Tabela 3 devem ser repetidos, obrigatoriamente, nas amostras de contraprova e testemunha, devendo ambas atender aos requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR 7471 e no inciso III do art.2° da Resolução Contran n° 453, de 2013.
6.1.2.3.2.7 Caso a reprovação ocorra no ensaio de uma versão de sistema de retenção, deverão ser considerados como ensaios de contraprova e a testemunha apenas os ensaios de retenção e descalçamento aplicados àquela versão, respeitando-se as quantidades de amostra definidas na Tabela 3.
6.1.2.3.2.8 Caso a reprovação ocorra no ensaio de uma versão de viseira, deverá ser considerado como ensaio de contraprova e a testemunha apenas o ensaio de viseira aplicado àquela versão, respeitando- se as quantidades de amostra definidas na Tabela 3.
6.1.2.3.3 Definição do Laboratório
Os critérios para a definição de laboratório devem seguir conforme estabelecido no RGCP e no subitem 6.1.1.4.3.
6.1.2.4 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.2.5 Confirmação da Manutenção
Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.3 Avaliação de Recertificação
Os critérios para avaliação de recertificação estão contemplados no RGCP. A Avaliação de Recertificação deve ser realizada a cada 4 (quatro) anos, devendo ser finalizada até a data de validade do Certificado de Conformidade.
6.2 Modelo de Certificação 4
6.2.1 Avaliação inicial
6.2.1.1 Solicitação de Certificação
O solicitante da certificação deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo toda a documentação aplicável, que devem atender aos requisitos estabelecidos no RGCP, incluindo Memorial Descritivo conforme Anexo A desde RAC.
6.2.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem atender aos requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.1.3 Plano de Ensaios Iniciais
Os critérios do plano de ensaios iniciais devem seguir os requisitos descritos no RGCP e no subitem 6.1.1.4 deste RAC.
6.2.1.3.1 Definição dos Ensaios a serem Realizados
Os ensaios a serem realizados devem seguir os requisitos descritos no RGCP e no subitem 6.1.1.4.1 deste RAC.
6.2.1.3.2 Definição de Amostragem
Os critérios da definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP e no subitem 6.1.1.4.2 deste RAC.
6.2.1.3.3 Definição do Laboratório
Os critérios para a definição de laboratório devem seguir conforme estabelecido no RGCP e no subitem 6.1.1.4.3.
6.2.1.4 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.1.5 Emissão do Certificado de Conformidade
O critério para a emissão do Certificado de Conformidade deve seguir o subitem 6.1.1.6 deste RAC.
6.2.2 Avaliação da Manutenção
Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento da certificação é realizado pelo OCP para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo cumpridas.
6.2.2.1 Plano de Ensaios de Manutenção
Os critérios para o plano de ensaios de manutenção devem seguir conforme estabelecido no RGCP. Os ensaios de manutenção deverão ocorrer a cada 6 (seis) meses, contados da data de emissão do certificado.
6.2.2.1.1 Definição dos Ensaios a Serem Realizados
Os ensaios de manutenção devem ser realizados em 100 % dos modelos de capacetes certificados em cada manutenção, de acordo com a Tabela 1 deste RAC.
6.2.2.1.2 Definição da Amostragem de Manutenção
Os critérios para a definição da amostragem de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.2.1.2.1 Para a realização do ensaio de manutenção, o OCP deve realizar a coleta das amostras em triplicata (prova, contraprova e testemunha) no comércio e na fábrica, alternadamente, utilizando a Tabela 3 deste RAC.
6.2.2.1.2.2 O fornecedor que possui apenas um ou dois tamanhos de capacetes certificados, o critério estabelecido para o ensaio inicial deve ser repetido por modelo.
6.2.2.1.2.3 Caso a amostra de prova seja reprovada, todos os ensaios descritos na Tabela 3 devem ser repetidos, obrigatoriamente, nas amostras de contraprova e testemunha, devendo ambas atender aos requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR 7471 e no inciso III do art.2° da Resolução Contran n° 453, de 2013.
6.2.2.1.2.4 Caso a reprovação ocorra no ensaio de uma versão de sistema de retenção, deverão ser considerados como ensaios de contraprova e a testemunha apenas os ensaios de retenção e descalçamento aplicados àquela versão, respeitando-se as quantidades de amostra definidas na Tabela 3.
6.2.2.1.2.5 Caso a reprovação ocorra no ensaio de uma versão de viseira, deverá ser considerado como ensaio de contraprova e a testemunha apenas o ensaio de viseira aplicado àquela versão, respeitando- se as quantidades de amostra definidas na Tabela 3.
6.2.2.1.3 Definição do Laboratório
Os critérios para a definição de laboratório devem seguir conforme estabelecido no RGCP e no subitem 6.1.1.4.3.
6.2.2.2 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.2.3 Confirmação da Manutenção
Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.3 Avaliação de Recertificação
Os critérios para avaliação de recertificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. A Avaliação de Recertificação deve ser realizada a cada 4 (quatro) anos, devendo ser finalizada até a data de validade do Certificado de Conformidade.
6.3 Modelo 1b - Ensaio de Lote
6.3.1 Avaliação Inicial
6.3.1.1 Solicitação de Certificação
O solicitante da certificação deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo toda a documentação aplicável, que devem atender aos requisitos estabelecidos no RGCP, incluindo Memorial Descritivo conforme Anexo A deste RAC. No caso de produtos importados, é de responsabilidade do solicitante da certificação e do OCP a emissão do Termo de Compromisso para Liberação de Lote de Importação, conforme o Anexo C deste RAC. (Redação dada pela Portaria INMETRO N° 572 DE 2023).
6.3.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem atender aos requisitos estabelecidos no RGCP.
6.3.1.3 Plano de Ensaios Iniciais
Os critérios do plano de ensaios iniciais devem seguir os requisitos descritos no RGCP.
6.3.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
Os ensaios a serem realizados devem seguir os requisitos descritos no RGCP, no subitem 6.1.1.4.1 e nas Tabelas 4, 5 e 6 deste RAC.
6.3.1.3.2 Definição de Amostragem
O OCP deve realizar a amostragem em cada lote de produto, de todos os modelos e tamanhos de capacetes, conforme definido nas Tabelas 4, 5 e 6, em triplicata, constituindo-se de prova, contraprova e testemunha. A coleta deve ser realizada no(s) lote(s) disponível (is) no Brasil antes de sua comercialização.
Tabela 4 - Amostragem para certificação de Lote com mais de 2 (dois) tamanhos de capacetes
Lote |
Tamanho de cada Amostra |
Distribuição do Ensaio |
Até 500 |
3 capacetes do maior tamanho |
1 capacete para ensaio de absorção de impacto. |
2 capacetes do menor tamanho |
1 capacete para ensaio de absorção de impacto. |
|
2 capacetes do tamanho intermediário |
1 capacete para ensaio de absorção de impacto. |
|
1 capacete do maior tamanho; |
3 capacetes para ensaios de poderes refrativos e propriedades mecânicas da viseira. |
|
1 capacete do maior tamanho; |
3 viseiras principais para ensaios de campo visual, transmitância luminosa, difusão da luz, reconhecimento de luzes de sinalização, transmitância espectral, qualidade óptica e resistência a riscos. |
|
De 501 até 1200 |
4 capacetes do maior tamanho. |
2 capacetes para ensaio de absorção de impacto. |
4 capacetes do menor tamanho. |
2 capacetes para ensaio de absorção de impacto. |
|
3 capacetes do tamanho intermediário. |
2 capacetes para ensaio de absorção de impacto. |
|
1 capacete do maior tamanho; 1 capacete do menor tamanho; 1 capacete do tamanho intermediário. |
3 capacetes para ensaios de poderes refrativos e propriedades mecânicas da viseira. |
|
1 capacete do maior tamanho; 1 capacete do menor tamanho; 1 capacete do tamanho intermediário. |
3 viseiras principais para ensaios de campo visual, transmitância luminosa, difusão da luz, reconhecimento de luzes de sinalização, transmitância espectral, qualidade óptica e resistência a riscos. |
|
A partir de 1201 |
8 capacetes do maior tamanho |
6 capacetes para ensaio de absorção de impacto. |
8 capacetes do menor tamanho |
6 capacetes para ensaio de absorção de impacto. |
|
7 capacetes do tamanho intermediário |
6 capacetes para ensaio de absorção de impacto. |
|
1 capacete do maior tamanho; |
3 capacetes para ensaios de poderes refrativos e propriedades mecânicas da viseira. |
|
1 capacete do maior tamanho; |
3 viseiras principais para ensaios de Campo visual, Transmitância Luminosa, Difusão da Luz, Reconhecimento de Luzes de Sinalização, Transmitância Espectral, Qualidade Óptica e Resistência a Riscos.
Quando aplicável, 3 viseiras secundárias para ensaios de Campo visual, Transmitância Luminosa, Difusão da Luz, Reconhecimento de Luzes de Sinalização, Transmitância Espectral, Qualidade Óptica e Resistência a Riscos. |
Tabela 5 - Amostragem para certificação de lote com 2 (dois) tamanhos de capacetes
Lote |
Tamanho de cada amostra |
Distribuição do ensaio |
Até 500 |
5 capacetes do maior tamanho. |
3 capacetes para ensaio de absorção de impacto. |
5 capacetes do menor tamanho. |
3 capacetes para ensaio de absorção de impacto. |
|
3 capacetes |
3 capacetes para ensaios de poderes refrativos e propriedades mecânicas da viseira. |
|
3 capacetes |
3 viseiras principais para ensaios de campo visual, transmitância luminosa, difusão da luz, reconhecimento de luzes de sinalização, transmitância espectral, qualidade óptica e resistência a riscos. |
|
A partir de 501. |
8 capacetes do maior tamanho |
6 capacetes para ensaio de absorção de impacto. |
8 capacetes do menor tamanho |
6 capacetes para ensaio de absorção de impacto. |
|
3 capacetes |
3 capacetes para ensaios de Poderes Refrativos e Propriedades Mecânicas da viseira |
|
3 capacetes |
3 viseiras principais para ensaios de Campo visual, Transmitância Luminosa, Difusão da Luz, Reconhecimento de Luzes de Sinalização, Transmitância Espectral, Qualidade Óptica e Resistência a Riscos. |
Tabela 6 - Amostragem para certificação de lote com 1 (um) tamanho de capacete
Lote |
Tamanho de cada amostra |
Distribuição do ensaio |
Até 500 |
8 capacetes |
6 capacetes para ensaio de absorção de impacto |
3 capacetes |
3 capacetes para ensaios de poderes refrativos e propriedades mecânicas da viseira. |
|
3 capacetes |
3 viseiras principais para ensaios de campo visual, transmitância luminosa, difusão da Luz, reconhecimento de luzes de sinalização, transmitância espectral, qualidade óptica e resistência a riscos. |
|
A partir de 501. |
13 capacetes |
9 capacetes para ensaio de absorção de impacto |
3 capacetes |
3 capacetes para ensaios de poderes refrativos e propriedades mecânicas da viseira. |
|
3 capacetes |
3 viseiras principais para ensaios de campo visual, transmitância luminosa, difusão da luz, reconhecimento de luzes de sinalização, transmitância espectral, qualidade óptica e resistência a riscos. |
Nota: Além dos ensaios estabelecidos nas Tabelas 4, 5 e 6, o OCP deve determinar ao laboratório de ensaio a realização da verificação das características gerais e dimensionais, em todos os tamanhos amostrados, utilizando a amostra do ensaio de descalçamento. Esta verificação deve ocorrer previamente ao ensaio de impacto.
6.3.1.3.2.1 Para a aprovação do capacete que utilize diferentes tipos de sistemas de retenção, diferentes tipos de viseira, classificação de versões e acessórios, devem seguir os critérios estabelecidos nos subitens 6.1.1.4.2.6 até 6.1.1.4.2.9, utilizando as quantidades definidas nas Tabelas 4, 5 ou 6 deste RAC.
6.3.1.4 Definição do Laboratório
Os critérios para a definição de laboratório devem seguir conforme estabelecido no RGCP e no subitem 6.1.1.4.3.
6.3.2 Emissão do Certificado de Conformidade
Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir os requisitos mínimos descritos no RGCP e no subitem 6.1.1.6 deste RAC, exceto pela validade do certificado, que é indeterminada.
7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
8. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OCP ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF
Os critérios para atividades executadas por OCP acreditado por membro do MLA do IAF devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
9. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para transferência da certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
10. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para encerramento da certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
11. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP e no Anexo II.
12. AUTORIZAÇÃO PARA O USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para Autorização para o uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
13. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
14. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
15. PENALIDADES
Os critérios para aplicação de penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP
16. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
Os critérios para envio de denúncias, reclamações e sugestões devem seguir o disposto no RGCP.
Deve ser elaborado um memorial descritivo para cada modelo de capacete que deverá conter no mínimo as informações abaixo:
MEMORIAL DESCRITIVO n° ________
1. DADOS GERAIS
RAZÃO SOCIAL DO FABRICANTE/IMPORTADOR:
MODELO DE CAPACETE:
VERSÕES:
TAMANHOS (em centímetros):
NOME E ENDEREÇO DO FABRICANTE:
DENOMINAÇÕES COMERCIAIS:
(Redação dada pela Portaria INMETRO N° 226 DE 2022):
2. CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS DO CAPACETE/VISEIRA
MATERIAL: ABS, Policarbonato, Fibra de Vidro, Fibra Composta (discriminá-las).
CASCO EXTERNO: injetado, laminado, outros.
BERÇO INTERNO: poliestireno expandido, ou outro, sendo o berço identificado por número (56, 58, 60, 62, 64) ou letras, e, quando isto ocorrer, deverá ser inclusa abaixo uma tabela de correlação com o tamanho aplicável para cada tamanho de capacete produzido.
3. SISTEMA DE RETENÇÃO
Engate rápido, duplo D ou outros tipos (Anexar fotos). ANCORAS: descrever o material empregado.
REBITES: descrever o material empregado.
CINTA JUGULAR: descrever sucintamente o material empregado e as dimensões de ambos os lados. PROTEÇÃO MAXILAR: descrever o material empregado.
4. ACESSÓRIOS
Descrever sucintamente quais são, os materiais empregados e as versões correspondentes.
5. DECLARAÇÃO
Os materiais utilizados na fabricação de capacetes são adequados à utilização e em particular, àqueles que estão em contato com a pele, são conhecidos por não apresentarem alterações pelo efeito do suor ou produtos de higiene pessoal e para não causar problemas dermatológicos. É de nossa responsabilidade comunicar todas as alterações que possam ser feitas e verificarmos a adequação dos materiais empregados para a fabricação de capacetes.
6. EVENTUAIS OBSERVAÇÕES (espaço para dissertação)
7. POSICIONAMENTO DAS MARCAÇÕES OBRIGATÓRIAS
MARCA DO FABRICANTE E OU IMPORTADOR: onde estão posicionadas. INDICAÇÃO DOS TAMANHOS: onde estão posicionadas, e como são indicadas. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE: onde está posicionado.
8. CARACTERÍSTICAS GERAIS DA VISEIRA
MATERIAL: ex. policarbonato
PROCESSO DE FABRICAÇÃO: Extrusão, injeção, termoformada. ESPESSURA: em milímetros.
COR: Cristal, fumê light, fumê, etc...
TRATAMENTO SUPERFICIAL: Antiembaçante, antirrisco, etc.
SISTEMA DE FIXAÇÃO: descrição sucinta do sistema de fixação da viseira no capacete. EQUIPA OS CAPACETES: marca, modelo.
9. ANEXOS (desenhos em escala 1:1)
Desenho n°. relativo a;
Desenho n°. relativo a
(Anexar desenhos nas 3 vistas: frontal, lateral e corte transversal)
DATA DO DOCUMENTO
ASSINATURAS DOS RESPONSÁVEIS DA EMPRESA
Analisado pelo OCP em: ___ / ___ / ___
ANEXO B
REQUISITOS MÍNIMOS DE VERIFICAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE
REQUISITOS DO SGQ |
Norma ABNT NBR ISO 9001:2015 ou Norma ISO 9001:2015 |
Ações para abordar riscos e oportunidades |
6.1.1 / 6.1.2 |
Recursos |
7.1.5.1 / 7.1.5.2 |
Informação documentada |
7.5.2 / 7.5.3.1 / 7.5.3.2 |
Planejamento e controle operacionais |
8.1 |
Controle de processos, produtos e serviços providos externamente |
8.4.1 / 8.4.2 / 8.4.3 |
Produção e provisão de serviço |
8.5.1 / 8.5.2 / 8.5.4 / 8.5.5 |
Liberação de produtos e serviços |
8.6 |
Controle de saídas não conformes |
8.7.1 / 8.7.2 |
Não conformidade e ação corretiva |
10.2.1 / 10.2.2 |
Melhoria contínua |
10.3 |
(Anexo acrescentado pela Portaria INMETRO N° 572 DE 2023):
ANEXO C - TERMO DE COMPROMISSO PARA LIBERAÇÃO DE LOTE DE IMPORTAÇÃO N°
Pelo Presente instrumento e na melhor forma de direito, a empresa xxx, com sede à xxx, no município de xxx, no estado de xxx, com registro no CNPJ sob o N° xxx, legalmente representada pelo seu xxx CPF n° xxx, responsabiliza-se, pela não comercialização dos capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares do Lote de Importação referente à Licença de Importação n° xxx, registrada em xx/xx/xxxx, antes da concessão do Atestado de Conformidade do OCP, acreditado pelo Inmetro sob o n° xxx e do Registro do produto junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
A empresa compromete-se ainda a, informar ao OCP, a localização do Lote importado e a data em que se encontrará disponível para a realização da amostragem. Ocorrendo não conformidade no lote (ensaiado no sistema de prova, contraprova e testemunha), o lote será reprovado e considerado impróprio para o consumo. Neste caso, o solicitante deverá providenciar a destruição do lote com o acompanhamento do OCP ou a devolução ao país de origem com documentação comprobatória da providência. Somente no caso de não-conformidade na marcação interna/rotulagem o lote do produto será passível de ação corretiva, por parte do importador.
A empresa deve informar, ao organismo, o destino a ser dado ao lote reprovado no prazo de xxx dias úteis, contados do recebimento da correspondência sobre a reprovação do produto. Na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, fica a empresa importadora sujeita às penalidades civis e criminais previstas na legislação em vigor.
Descrição dos capacetes:
NCM |
MARCA |
MODELO |
TAMANHOS |
QUANTIDADE PAÍS DE ORIGEM |
xxx, xx de xxx de xxxx.
___________________ . ____________________ .
OCP ________________________Empresa
Assinatura do responsável______ Assinatura do responsável
Cargo _______________________Cargo"
ANEXO II - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
1. O fornecedor deve manter de forma obrigatória no capacete, a designação do modelo certificado e na etiqueta de marcação interna do capacete as seguintes informações:
a) nome do fabricante/importador, com referência de endereço ou telefone;
b) mês e ano da fabricação (dígito com altura de no mínimo 3mm);
c) tamanho do capacete em cm (dígito com altura de no mínimo 3mm);
d) número e ano da norma técnica;
e) os dizeres: "Este capacete foi fabricado para absorver parte da energia de um impacto pela destruição parcial ou total de seus componentes. Este capacete deve ser substituído após qualquer choque grave, mesmo que não haja danos visíveis";
f) os dizeres: "Este produto é um bem durável"; e
g) Selo de identificação da Conformidade, definido conforme Figura II.1, costurado no sistema de retenção do capacete, de forma clara e duradoura, de acordo com as dimensões mínimas estabelecidas.
2. A etiqueta de marcação interna deve ser confeccionada de forma clara e duradoura, não sendo permitida a inserção de nenhuma informação após a sua confecção.
3. O fornecedor deve descrever na etiqueta informativa (externa) do produto a forma correta da utilização dos acessórios no capacete.
(Redação do item dada pela Portaria INMETRO N° 314 DE 29/05/2025):
4. O Selo de Identificação da Conformidade, definido na Figura II.2, deve ser afixado na parte traseira do capacete, pelo fornecedor.
4.1. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção.
4.2. O diâmetro do Selo é de 30 mm.
4.3. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos.
4.4. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança:
a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus;
b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil;
c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV;
d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente;
e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone;
f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code).
(Redação da figura dada pela Portaria INMETRO N° 314 DE 29/05/2025):
Figura II.2
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://servicos.cmb.gov.br/inmpam/login. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.inmetro@casadamoeda.gov.br ou selos.dconf@inmetro.gov.br.