Consulta Nº 5 DE 05/04/2017


 


ICMS – Obrigação principal – Tratamento tributário bacon manta NCM 0210.19.00 – ICMS diferencial de alíquota – art. 75 Decreto 4.335-E/2001.


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DA CONSULTA

O Consulente acima qualificado dirige consulta protocolada sob o número 846 de 02 de fevereiro de 2017 a esta Administração Tributária.

O Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46.39-7-01 – Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral” e como atividade secundária corresponde ao código CNAE “46.31-1/00 – Comércio Atacadista de Leite e Laticínios”,

dentre outras, traz a seguinte indagação:

- No caso específico do Bacon Manta, se o mesmo é Diferencial de Alíquota, Antecipado ou Substituição Tributária?

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisei as condições de admissibilidade do pedido e entendo estar suficientemente instruído e sintetizado a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações acessória e principal.

Para melhor compreensão da matéria objeto da presente consulta, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.

O Bacon Manta encontra-se classificado na posição 02.10 da NCM/SH que compreende as "carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas". Já o item 0210.1 refere-se expressamente a "carnes da espécie suína". Dentro do item são discriminados os códigos:

- 0210.11.00 - Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados;

- 0210.12.00 - Toucinho entremeado de carne, e seus pedaços;

- 0210.19.00 - Outras, onde se classifica o produto consultado pela consulente.

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são relacionados em Convênios, Protocolos e legislações e não podem incluir produtos no regime sem previsão legal.

No Decreto 4335-E/01 (RICMS/RR), em seus artigos 727, Seção V, Capítulo I, Título III – Da Substituição Tributária, trata sobre retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária, in verbis:

(...)

Art. 727. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.

§ 1º. Nas operações e prestações interestaduais com as mercadorias a que se referem os correspondentes convênios ou protocolos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

(...)

No artigo 730-A do RICMS/RR, Decreto 4335-E/01, estabelece o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, como segue:

Art. 730-A. Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

Sendo assim, as mercadorias ou bens que não constarem expressamente nos anexos, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária referente as operações subsequentes.

Portanto, não estando o NCM 02010.19.00 elencado nos referidos anexos, há previsão para o Bacon em Manta, como produto sujeito ao Regime de Substituição Tributária.

No artigo 72 do RICMS/RR trata sobre o recolhimento Antecipado do imposto ICMS, conforme texto legal transcrito a seguir:

(...)

Art. 72. Será exigido o recolhimento antecipado do imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes nas seguintes situações, ressalvadas outras hipóteses a serem definidas em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda:

I – quando o destinatário for pessoa jurídica e não estiver inscrito no Cadastro Geral da Fazenda;

II – na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, em território roraimense, sem destinatário certo;

III – na entrada de mercadorias proveniente de outra unidade da Federação quando destinadas a contribuintes relacionados em edital de convocação para efeito de baixa cadastral;

IV – quando o adquirente for pessoa física e as mercadorias, pela sua quantidade e natureza, apresentem características típicas de comercialização;

V – em decorrência de regime especial.

VI – na entrada de cartões, fichas ou assemelhados, destinados à disponibilização de serviços de telefonia, procedentes de outra unidade da Federação;

(...)

Conforme disposto no texto legal acima transcrito, o consulente não está sujeito ao Regime de recolhimento antecipado do Icms na hipótese da consulta, pois nem o consulente e nem o produto Bacon em Manta não estão enquadrados em nenhuma das hipóteses descritas.

A antecipação parcial do ICMS está prevista no art. 75 do RICMS/RR, como segue:

Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.

§ 1º (...)

§ 2º A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias:

I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subseqüente;

II - sujeitas à substituição tributária do ICMS;

III – sujeitas ao recolhimento antecipado de que trata a seção anterior;

IV - utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes industriais;

§ 3º A antecipação prevista no "caput" não encerra a fase de tributação.

De acordo com o texto legal acima transcrito, não estando o contribuinte, ou o produto em questão enquadrados nas hipóteses do § 2º, o consulente fica sujeito nas entradas de mercadorias oriundas de outra unidade da federação ao recolhimento antecipado do imposto  ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar em Roraima.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se ao consulente:

- Que o produto Bacon Manta, NCM: 0210.19.00, quando oriundo de outra unidade da federação, enquadra-se no tratamento tributário de recolhimento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no Estado de Roraima.

- A antecipação em questão, não encerra a fase de tributação, ficando as operações internas do referido produto sujeita alíquota de 17% conforme alínea “d”, inciso I do artigo 46 do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 05 de abril de 2017.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.

Ciente em: ____/___/____

Consulente