Publicado no DOE - SC em 3 jun 2025
Introduz as Alterações 4.906 e 4.907 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, que dispõe sobre a importação de mercadoria de países membros do Mercosul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9107/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.906 – O art. 110-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110-B. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, nos seguintes períodos, com as seguintes condições:
I – entre 9 de junho de 2024 e 8 de junho de 2025, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado; e
II – entre 9 de junho de 2025 e 8 de junho de 2026, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado.
..................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.907 – A Seção LXXV do Anexo 1 do RICMS/SC-01 passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de junho de 2025.
ORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
“Seção LXXV - Lista de mercadorias às quais não se aplica o disposto no art. 110-B do Regulamento
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1 | Carnes e miudezas comestíveis | |
1.1 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas - Desossadas | 0201.30.00 |
1.2 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas - Desossadas | 0202.30.00 |
1.3 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: - Outras peças não desossadas | 0204.42.00 |
1.4 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas. Desossadas | 0204.43.00 |
1.5 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. Da espécie bovina, congeladas. Fígados | 0206.22.00 |
1.6 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 - De galos ou de galinhas: - Pedaços e miudezas, congelados | 0207.14.00 |
2 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. | |
2.1 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmões do pacífico | 0302.13.00 |
2.2 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do danúbio | 0302.14.00 |
2.3 |
Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99. Salmão -do atlântico e salmão do danúbio |
0303.13.00 |
2.4 | Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: - Cação e outros tubarões - Tubarão-azul (Prionace glauca) Em pedaços, sem pel | 0303.81.14 |
2.5 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: - Salmões-do pacífico | 0304.41.00 |
2.6 | Filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. Filés (filetes) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados. Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) | 0304.74.00 |
2.7 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: - Outros | 0304.79.00 |
2.8 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, resfriados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Salmões-do pacífico | 0304.81.00 |
2.9 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, resfriados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Tubarão azul | 0304.88.10 |
2.10 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, resfriados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Outros – Outros | 0304.89.90 |
2.11 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, resfriados ou congelados - Outros: Outros | 0304.99.00 |
3 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. | |
3.1 | Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Alhos. Outros | 0703.20.90 |
3.2 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados - Legumes de vagem, com ou sem vagem: Ervilhas | 0710.21.00 |
4 | Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões | |
4.1 | Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos - Abacaxis (ananases) | 0804.30.00 |
4.2 | Uvas frescas ou secas (passas). Secas (passas) | 0806.20.00 |
4.3 | Maçãs, peras e marmelos, frescos. Maçãs | 0808.10.00 |
4.4 | Maçãs, peras e marmelos, frescos. Peras | 0808.30.00 |
4.5 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes Morangos | 0811.10.00 |
4.6 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM Damascos | 0813.10.00 |
4.7 | Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 08 da NCM Ameixas Com ca oço | 0813.20.10 |
4.8 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM Ameixas. Sem caroço | 0813.20.20 |
4.9 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM Outra fruta - Peras | 0813.40.10 |
4.10 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM Outra fruta - Outra | 0813.40.90 |
5 | Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo | |
5.1 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). De trigo | 1101.00.10 |
5.2 | Malte, mesmo torrado. Não torrado. Inteiro ou partido | 1107.10.10 |
5.3 | Malte, mesmo torrado - Torrado - Inteiro ou partido | 1107.20.10 |
6 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliva (oliveira) extra virgem | 1509.20.00 |
7 | Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | |
7.1 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. - De aves da posição 01.05: - De aves da espécie Gallus domesticus - Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso | 1602.32.30 |
7.2 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. Moluscos. Mexilhões | 1605.53.00 |
8 | Açúcares e produtos de confeitaria - Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco) | |
8.1 | Outros - Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes | 1704.90.20 |
8.2 | Outros - Outros | 1704.90.90 |
9 | Cacau e suas preparações - Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. - Outros | 1806.90.00 |
10 | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes | |
10.1 | Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes | 1905.31.00 |
10.2 | Outros - Outros | 1905.90.90 |
11 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas | |
11.1 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. Tomates inteiros ou em pedaços | 2002.10.00 |
11.2 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Batatas | 2004.10.00 |
11.3 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Produtos hortícolas homogeneizados | 2005.10.00 |
11.4 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Batatas | 2005.20.00 |
11.5 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Azeitonas | 2005.70.00 |
11.6 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Outros produtos hortícolas e mistu as de produtos hortícolas. Outros | 2005.99.00 |
11.7 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições - Cerejas - Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 2008.60.10 |
11.8 | Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. Pêssegos, incluindo as nectarinas. Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 2008.70.10 |
12 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda prep rada - Ketchup e outr s molhos de tomate Outros | 2103.20.90 |
13 | Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres | |
13.1 | Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. - Águas minerais e águas gaseificadas | 2201.10.00 |
13.2 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Tipo champanha (champagne) | 2204.10.10 |
13.3 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Outros | 2204.10.90 |
13.4 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool. Em recipientes de capacidade não superior a 2 l | 2204.21.00 |
13.5 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. Em recipientes de capacidade não superior a 2 l | 2205.10.00 |
14 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: Óleos leves e preparações Hexano comercial | 2710.12.10 |
15 | Produtos farmacêuticos - Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho - Outros – Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2 - Outro | 3004.90.39 |
16 | Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas - Preparações capilares. Xampus | 3305.10.00 |
17 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. Agentes orgânicos de superfície aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho. Ácidos sulfônicos de alquilbenzenos lineares e seus ais | 3402.31.00 |
18 | Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas - Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite | 3502.20.00 |
19 | Produtos diversos das indústrias químicas - Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata- moscas | |
19.1 | Outros: - Inseticidas - Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias Outros | 3808.91.19 |
19.2 | Outros: - Inseticidas - Outros - À base de cipermetrinas ou de permetrina | 3808.91.92 |