ICMS – Obrigação principal – utilização de certificados de créditos para pagamento no programa de recuperação de crédito/refis – convênio icms 112/2016 – lei 1.131/2016.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 9309 de 06/12/2016 de dezembro de 2016 a esta Administração Tributária.
A Consulente tem como atividade principal o CNAE nº 35.12-3/00 -Transmissão de Energia e informa que é concessionária de serviços públicos de energia elétrica, constituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista, subsidiária da Eletrobrás, com sede em Brasília.
A Consulente informa ainda que foi intimada para desembaraçar operações de ICMS referentes a débitos de fronteira do período de 2011 a 2015 (fls. 04 e 05) e após cumprir a intimação, foi gerado débitos no fronteira referente ao mesmo período, o que gerou nova intimação para pagamento dos referidos débitos.
Com o conhecimento da publicação do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, a consulente informou a intenção de aderir ao REFIS para pagamento em parcela única dos valores referente aos débitos citados.
Diante do exposto, a consulente questiona, se é possível utilização dos Certificados de Créditos de ICMS nº 135/2014 no valor de R$ 344.970,85 e nº 125/2014 no valor de R$ 145.354,87, para compensar os valores acordados no Programa de Recuperação Fiscal, valores estes compostos pelo valor principal acrescidos da correção excluídos juros e multas.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisei as condições de admissibilidade do pedido e entendo estar suficientemente instruído e sintetizado a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal e acessória.
É importante tecermos algumas considerações sobre os institutos abordados pela consulente para afastar equívocos conceituais.
O convênio ICMS 112 de 23 de setembro de 2016, publicada no DOU de 28/09/2016,retificado no DOU 05/10/2016 e ratificado a nível nacional no DOU de 05/10/2016, autorizou o Estado de Roraima a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, como segue:
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou punitivas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
(...)
De acordo com a cláusula sétima do referido Convênio ICMS, não autoriza a compensação de importâncias já pagas, conforme texto legal transcrito a seguir:
(...)
Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade.
(...)
A Lei Nº 1131 de 30/11/2016, publicado no DOE de Roraima, em 30 de novembro de 2016, dispõe sobre a incorporação do Convênio ICMS/CONFAZ nº 112/2016 à legislação estadual, instituindo o Programa de Recuperação de Créditos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado de Roraima e em seu artigo 1º estabelece que, será observados as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS nº 112 , de 23 de setembro de 2016, conforme texto legal transcrito a seguir:
Art. 1º O estado de Roraima institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou punitivas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS nº 112 , de 23 de setembro de 2016.
O Decreto nº 22.171-E/2016, publicado no DOE, nº 2894 de 01/12/2016, regulamentou a Lei nº 1131 de 30 novembro de 2016.
O prazo para o pedido de adesão ao benefício previsto no Regulamento nº 22.171-E/2016 ficou compreendido entre 1º à 30 de dezembro de 2016, conforme estabelecido no artigo 7º do referido decreto.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se à consulente:
- Não será possível a utilização de Certificados de Créditos de ICMS para compensar valores acordados no Programa de Recuperação de Créditos – REFIS, conforme cláusula sétima do Convênio ICMS 112/2016.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 31 de janeiro de 2017.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.