Consulta Nº 3 DE 25/02/2017


 


ICMS – Obrigação principal – empresa simples nacional – atividade de compra e venda de sucata – diferimento do ICMS - operações de saída para outra unidade da federação – antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação - Lei Complementar nº 123/2006 - Dec. 4.335-E/2001.


Impostos e Alíquotas

DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 7961 de 17/10/2016 a esta Administração Tributária.

A Consulente informa que exerce as atividades corresponde ao código CNAE “3839-4/99 – Recuperação de materiais não especificados anteriormente” e como atividades secundárias corresponde aos códigos CNAE 3831-9/01 - “Recuperação de sucatas de alumínio, CNAE 3831-9/99 – “ Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio” e CNAE 3823-7/00 – Recuperação de materiais plástico.

A Consulente informa ainda que está sujeita ao Regime de Tratamento Tributário Diferenciado e aplicável as Micro e Pequenas Empresa do Simples Nacional e solicita esclarecimento quanto ao tratamento fiscal cabível nas operações com sucatas.

Anexas ao processo de consulta cópias de DANFEs representando as Notas Fiscais Eletrônicas n°000.205, 000.207, 000.223, 000.226 e 000.232, emitidas pela consulente, e comprovantes de pagamento do ICMS antecipado referentes a operações de saída para o Estado do Amazonas (fls. 04-013) 

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisadas as condições de admissibilidade do pedido, entendo estar suficientemente instruído e sintetizado a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações acessória e principal.

A Consulente pratica o comércio de sucatas e solicita esclarecimento sobre procedimentos nas operações de vendas de sucatas para outra unidade da federação envolvendo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Destarte, as operações com sucatas estão sujeitas ao diferimento do imposto ICMS, conforme estabelece os artigos 570/577, inciso I, do Regulamento do ICMS de Roraima aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001, in verbis:

“Art. 570. Fica diferido o pagamento do imposto nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, para o momento em que ocorrer:

I – saída para outra unidade da Federação;

II – entrada em estabelecimento industrial.

Diante do exposto, fica claro que as operações com sucatas estão sujeitas ao diferimento do imposto, também conhecida como substituição tributária para trás ou regressiva.

O Regulamento do ICMS de Roraima estabelece nos artigos 572 e 573 a base de cálculo e como efetuar o recolhimento. Texto legal transcrito a seguir:

Art. 572. A base de cálculo do ICMS será o valor estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda com base nos preços praticados no mercado.

Art. 573. O recolhimento do imposto será efetuado da seguinte forma:

(...)

II – antes de iniciada a remessa, através de DARE, do qual uma via acompanhará as mercadorias até o seu destino.”

Mas por outro lado, os contribuintes sujeitos ao Regime do Simples Nacional possuem uma sistemática diferenciada e simplificada de tributação disposta na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, conforme art. 13, § 1º, XIII, “a”, a antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação é tratada, como segue:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas Operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

Diante do exposto, o ICMS devido a título de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação deve ser pago pelo contribuinte do Simples Nacional na saída de sucatas para contribuintes localizados em outra unidade da federação, como estabelece a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, conforme prescreve o art. 13, § 1º, XIII, “a” da Lei Complementar nº 123, de 2006 combinada com os artigos 570/577 do RICMS, Decreto nº 4.335-E/2001.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se à consulente:

Resposta: Conforme prescreve o art. 13, § 1º, XIII, “a” da Lei Complementar nº 123, de 2006 combinada com o art. 570/577 do Decreto nº 4.335-E/2001, a empresa optante do Simples Nacional quando nas operações de sucatas para outra unidade da federação, deverá antes da remessa recolher o imposto ICMS, através de DARE, do qual uma via acompanhará as mercadorias até o destino. A base de cálculo será o valor estabelecido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 25 de janeiro de 2017.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.