Decreto Nº 10701 DE 02/06/2025


 Publicado no DOE - GO em 3 jun 2025


Altera o RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, com relação ao Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), crédito tributário de ICMS, crédito do imposto da substituição tributária e com relação à operações interestaduais com combustível derivado de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção à Lei nº 23.063, de 5 de novembro de 2024, e ao Processo nº 202500004038627,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 105. ................................

.............................................................

§ 3º A competência para a cassação da inscrição estadual é do titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da gerência especializada à qual o contribuinte estiver vinculado, mediante a expedição do ato de cassação.

....................................................” (NR)

“Art. 110-B. ...............................

.............................................................

§ 4º A competência para a declaração de nulidade da inscrição estadual é do titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da gerência especializada à qual o contribuinte estiver vinculado, mediante a expedição do ato declaratório de nulidade.

.............................................................” (NR)

“Art. 471-A. ......................................

§ 1º ....................................................

.........................................................................

IV - as informações declaradas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, conforme prevê a legislação.

....................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 47. .......................................

.....................................................................

§ 4º O estabelecimento que efetuou a retenção anterior, desde que disponha da nota fiscal de ressarcimento ou de devolução de que trata o § 3º e, quando for o caso, da autorização prevista no § 7º, pode:

I - deduzir do montante que tem a pagar ao Estado de Goiás, no período seguinte, a parcela de imposto objeto do ressarcimento, caso possua inscrição no CCE-GO; ou

II - formular pedido de restituição, nos demais casos.

.............................................................” (NR)

“Art. 67-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 é responsável solidário pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, inclusive quanto aos seus acréscimos legais, se o imposto não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme está determinado no art. 12-A e nas Subseções I-A, I-AA, I-B e I-C deste Anexo (Convênio ICMS 110/07, cláusula trigésima).

..............................................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e, quanto ao inciso IV do § 1º do art. 471-A do Decreto nº 4.852, de 1997, produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Goiânia, 2 de junho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado