Consulta Nº 2 DE 25/01/2017


 


ICMS – Telecomunicação – Crédito pré-pago – fato gerador_ intermediação na venda de créditos pré-pagos de telefonia (recarga), entre empresas de telecomunicação e usuários final - de Decreto 4.335/2001-E.


Banco de Dados Legisweb

DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 9543 de 15 de dezembro de 2016 a esta Administração Tributária.

A Consulente informa que tem como atividade principal o Comércio Varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, contudo, opera também na intermediação de venda de créditos pré-pagos de telefonia (recarga) para aparelhos telefônicos de uso privado e encaminha as seguintes questões:

1. A consulente é considerada contribuinte do ICMS quanto a atividade de intermediação na venda de créditos pré-pagos de telefonia (recarga)?

2. A consulente deve pagar o ICMS referente à antecipação que trata o artigo 75 do RICMS/RR?

3. A empresa consulente deve emitir a NF-e para as recargas?

4. Quanto as NF-es emitidas pela empresa localizada no estado do Amazonas, devem ser desembaraçadas com qual das opções: “ Confirmar Operação”, “Operação não realizada” ou Desconhece Operação”?

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisei as condições de admissibilidade do pedido e entendo estar suficientemente instruído e sintetizado a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal e acessória.

É importante tecermos algumas considerações sobre os institutos abordados pela consulente para afastar equívocos conceituais.

A hipótese de incidência e o momento do fato gerador para prestações onerosas de serviços de comunicação estão previstos no artigo 1°, inciso III e no artigo 2°, inciso VII do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001, respectivamente:

Art. 1º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incide sobre:

(...)

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

(...)

Art. 2º. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

(...)

VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

(...)

O local da prestação e o estabelecimento responsável, para efeito de cobrança do imposto, referente a prestação onerosa de comunicação, estão definidos no artigo 17, inciso III do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001, conforme segue:

Art. 17. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

(...)

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

O Documento fiscal utilizado para acobertar os serviços de telecomunicações está previsto no RICMS/RR no artigo 213 e poderá ser substituído nas hipóteses do artigo 214, conforme § 1º do mesmo artigo. Texto legal transcrito a seguir:

Art. 213. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, Anexo II, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

(...)

Art. 214. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, será emitida:

I – na entrega dos referidos instrumentos pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar;

II – no momento da liberação do serviço ou da transação eletrônica;

III – por ocasião do pagamento, se este ocorrer em momento anterior às hipóteses previstas nos incisos anteriores.

§ 1º. Para o fim previsto neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal em lugar da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.

No artigo 186-A do RICMS estabelece que a Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, substitui os documentos eletrônicos nos incisos I, II, III e IV do artigo 186-A do RIMCS/RR, conforme segue:

Art. 186-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição a:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério deste Estado;

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério deste Estado.

O Artigo 654-B do RICMS/RR, Decreto 4.335/2001 de 03 de agosto de 2001, dispõe sobre os procedimentos para prestação pré-pagas de serviços de telefonia e estabelece que o imposto ICMS deve ser recolhido pela a operadora, conforme texto legal transcrito a seguir:

Art. 654-B. No caso de serviço prestado nas modalidades pré-pagas de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido ao Estado de Roraima, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, quando o usuário, ou o terceiro intermediário que forneça a usuários, estejam localizados neste Estado;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, caso o terminal esteja habilitado neste Estado.

Parágrafo único. Quando os cartões, fichas ou assemelhados, com que o serviço será disponibilizado, forem procedentes de outra unidade da Federação, o imposto a que se refere este artigo será exigido do adquirente, por antecipação, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço no primeiro Posto Fiscal deste Estado.”;

De acordo com o exposto, A empresa que atua na intermediação de vendas de créditos pré-pagos, não presta o serviço de telecomunicação, logo, não deve emitir nota fiscal de serviço de telecomunicação.

A prestação de serviço de recarga eletrônica para telefonia celular caracteriza-se pela disponibilização de meios que permitem transferência de créditos pré-pagos de telefonia (PIN - Personal Identification Number) até os usuários dos serviços. Essa transferência de créditosé realizada por meio de equipamentos instalados em pontos de venda (farmácias, supermercados, etc.) credenciados diretamente pela concessionária do serviço de telefonia ou por terceiros por ela contratada.

Tais transferências de créditos podem ocorrer tanto na modalidade “offline” como na modalidade “online”. Na situação da empresa consulente, a modalidade utilizada ocorre “online”, o crédito é transferido instantaneamente da concessionária ao usuário por meio do equipamento instalado no estabelecimento contratado como ponto de venda.

Neste caso, a transferência eletrônica do crédito (PIN) será efetuada pela concessionária do serviço de telefonia diretamente ao usuário, por meio do terminal instalado no estabelecimento do contribuinte (ponto de venda), cabendo à concessionária do serviço de telefonia emitir nota fiscal, nos termos do art. 214 do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001, observada, se for o caso, a faculdade estabelecida no § 1º desse artigo. Nesse caso, a consulente contribuinte está dispensada da emissão de nota fiscal para acobertar a prestação.

Quanto a indagação trazida pela consulente, sobre “Manifestação do Destinatário”, os incisos V, VI e VII, § 1º do artigo 186-PB e inciso III do artigo 186-PC do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001, dispõe sobre manifestação do destinatário quanto a emissão da NF-e modelo “55”, como segue:

Art. 186-PB. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

(...)

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

(...)

Art. 186-PC. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

(...)

III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se à consulente:

1. A consulente não é prestadora de serviços de comunicação, objeto da tributação do ICMS, conforme inciso III do artigo 1° do RICMS/RR, mas apenas prestadora de serviço na intermediação na venda de créditos pré-pagos de telefonia (recarga), não sendo considerada nesta condição, contribuinte do ICMS;

2. A consulente, na intermediação na venda de créditos pré-pagos de telefonia, não deverá pagar o ICMS antecipação de IMCS que trata o artigo 75 do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001;

3. Na hipótese exposta na consulta, a intermediação da venda de créditos pré-pagos, entre empresa de telecomunicações e usuários do sistema de telefonia, os quais são disponibilizados de forma “on-line”, a Consulente não deverá emitir NF-e para esta operação.

4. O destinatário deverá manifestar-se de acordo com a “confirmação” ou “não” da operação do serviço de comunicação, constante na Nota Fiscal a ele destinada, conforme disposto nos incisos V, VI e VII, § 1º do artigo 186-PB do RICMS, Decreto 4.335-E/2001.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 25 de janeiro de 2017.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.