Decreto Nº 6667-R DE 04/06/2025


 Publicado no DOE - ES em 4 jun 2025


Estabelece as disposições normativas para gestão do Fundo Estadual para as Juventudes (FEJUVES).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes do processo e-Docs nº 2020-FPGFV,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Estadual para as Juventudes - FEJUVES, criado pela Lei nº 11.437, de 15 de outubro de 2021, vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH e administrado em consonância com as normas deste decreto e das demais recomendações legais a ele aplicáveis.

Art. 2º O FEJUVES, de natureza financeira e contábil, destina-se a prover os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 3º deste Decreto, e suas receitas são constituídas do recebimento de valores provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - recolhimentos de multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas às violações dos direitos dos jovens;

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

V - saldos dos exercícios anteriores;

VI - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais sob a denominação - Fundo Estadual para as Juventudes do Espírito Santo - FEJUVES.

§ 2º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FEJUVES quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.

Art. 3º Ao FEJUVES compete financiar:

I - as ações, projetos, programas e custeio de atividades do Conselho Estadual da Juventude - CEJUVE;

II - projetos, programas e ações propostos por organizações da sociedade civil voltadas para as juventudes e selecionados por meio de edital de chamamento público para celebração de termo de fomento, conforme legislação pertinente;

III - diagnósticos, estudos e pesquisas sobre a realidade das juventudes para subsidiar a promoção de políticas públicas; e

IV - programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações e divulgação das ações das políticas públicas para as juventudes. 

§ 1º Poderá ser realizada a aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e ações apoiados pelo FEJUVES.

§ 2º As ações, programas e projetos prioritários, bem como o valor a ser destinado devem estar contemplados no plano de aplicação anual elaborado e aprovado pelo CEJUVE, anualmente.

§ 3º A transferência de recursos para a execução  de ações, programas e projetos desenvolvidos por organizações governamentais e não governamentais deverá ser regulamentada por edital de chamamento público, aprovado pelo CEJUVE, e em conformidade com a Lei 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 4º As entidades de direito público ou privado e não governamentais que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

Art. 4º O FEJUVES será gerido pela SEDH, cujo ordenador de despesa é a autoridade responsável pelos atos que resultarão na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

§ 1º Compete a SEDH a abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.

§ 2º Os recursos do FEJUVES devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.

§ 3º O titular da SEDH designará um gestor responsável pelo FEJUVES, escolhido entre os servidores públicos, que terá como atribuições:

I - alimentar as informações necessárias no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES;

II - acompanhar a movimentação bancária das contas do FEJUVES;

III - acompanhar a execução dos recursos destinados para as ações financiadas pelo FEJUVES;

IV - submeter, semestralmente, ao ordenador de despesa e ao CEJUVE a prestação de contas do FEJUVES; e 

V - dar apoio técnico-administrativo quando necessário ao CEJUVE.

Art. 5º Compete a SEDH, subsidiado pelo Gestor do Fundo e o CEJUVE analisar e ajustar as ações do FEJUVES em conformidade com o Plano Plurianual Anual - PPA, bem como para o orçamento anual, visando a sua integração à proposta orçamentária do órgão gestor.

Art. 6º Na execução das despesas do Fundo serão obedecidas ás normas legais estabelecidas para a administração pública estadual.

Art. 7º Os recursos financeiros destinados ao FEJUVES serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial sob a denominação Fundo Estadual das Juventudes, e nas demais normas fixadas na gestão de recursos vinculados.

Art. 8º O FEJUVES terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 9º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado