Portaria DETRAN/MA Nº 557 DE 29/05/2025


 Publicado no DOE - MA em 2 jun 2025


Altera a Portaria DETRAN/MA Nº 248/2025, a qual dispõe sobre o credenciamento das entidades privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1° a 5° e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro para exame de aptidão física e mental, avaliação psicológica e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, o artigo 1° do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA, e o artigo 16 da Resolução CONTRAN nº 927/2022.

CONSIDERANDO necessidade de atualizar, uniformizar, organizar, definir e controlar os procedimentos para credenciamento e funcionamento das Clínicas Médicas e Psicológicas, com vistas à garantia da continuidade, da eficiência e eficácia na execução de atividades dessas organizações;

CONSIDERANDO que é de responsabilidade do DETRAN/MA assegurar ainda proteção e garantia aos usuários dos serviços das Clínicas credenciadas, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e o bom conceito desta Autarquia, sem prejuízo dos direito das partes; e

RESOLVE

Art. 1º. Alterar o parágrafo 2º e caput do artigo 7º da Portaria DETRAN/MA nº 248/2025, que terão a seguinte redação:

“Art. 7º. As Clínicas, pessoas jurídicas credenciadas junto ao DETRAN/MA, são constituídas de corpo técnico composto por Médicos Especialistas em Medicina de Tráfego, com Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) emitido pelo Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRM/MA) e Psicólogos Especialistas em Psicologia do Trânsito, devidamente registrada na Carteira de Identidade Profissional (CIP) emitida pelo Conselho Regional de Psicologia do Maranhão (CRP/MA), doravante denominados de Médicos e Psicólogos, com finalidade da realizada para exames de aptidão física e mental, e a avaliação psicológica de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 5º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.”

[...]

§2º. A Clínica credenciada não poderá exercer as atividades de credenciado em conjunto com as hospitalares e de consultórios de quaisquer especialidades, privadas ou públicas. Exceto as clínicas instaladas no interior do Estado.

Art. 2º. Alterar o artigo 15 da Portaria DETRAN/MA nº 248/2025, que terá a seguinte redação:

“Art. 15. O credenciamento exigirá, para cada Clínica, na Capital, mínimo 02 (dois) médicos e 02 (dois) psicólogos, nos demais Municípios, exigirá, no mínimo 01 (um) médico e 01 (um) psicólogo”

Art. 3º. Alterar os incisos I e II do artigo 18 da Portaria DETRAN/MA nº 248/2025, que terão a seguinte redação:

“Art. 18. [...]:

I. O médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM/MA, com RQE:

II. O psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito devidamente registrado na Carteira de Identificação Profissional (CIP) emitida pelo Conselho Regional de Psicologia – CRP/MA;”

Art. 4º. Alterar o artigo 20 da Portaria DETRAN/MA nº 248/2025, que terá a seguinte redação:

“Art. 20. Os Profissionais Médicos e Psicólogos manterão registro de exames oficiais, onde anotará os exames realizados, contendo data, número de documento oficial de identificação, nome e assinatura do periciando, categoria pretendida, resultado do exame, tempo de validade do exame, restrições, se houverem, e observação, quando se fizer necessária, por um período de 05 (cinco) anos”

Art. 5º. Alterar a alínea b), dos incisos II e III, do artigo 25 da Portaria DETRAN/MA nº. 248/2025, que terão a seguinte redação.

“Art. 25. [...]:

II. [...]

b) Título de Especialista em Medicina de Tráfego com RQE ou ter concluído o programa de Residência Médica em Medicina do Tráfego, conforme Resolução CONTRAN 927/2022;

III. [...]

b) Título de Especialista em Psicologia do Trânsito de acordo com Resolução CONTRAN 927/2022 e Resolução do Conselho Federal de Psicologia 23/2022;”

Art. 6º. Alterar a alínea b), dos incisos II e III, do artigo 28. da Portaria DETRAN/MA nº 248/2025, que terão a seguinte redação.

“Art. 28. [...]:

II. [...]

b) Título de Especialista em Medicina de Tráfego com RQE ou ter concluído o programa de Residência Médica em Medicina do Tráfego, conforme Resolução CONTRAN 927/2022;

III. [...]

b) Título de Especialista em Psicologia do Trânsito de acordo com Resolução CONTRAN 927/2022 e Resolução do Conselho Federal de Psicologia 23/2022;”

Art. 7º. Alterar o parágrafo 1º, 2º, 3º e caput do artigo 37 da Portaria DETRAN/MA nº 248/2025, que terão a seguinte redação: 

“Art. 37. As Clínicas deverão funcionar no horário das 09 horas às 12 horas e de 13 horas às 16 horas na Capital e Paço do Lumiar e das 08 horas às 14 horas no interior, com agendamento prévio.

§1º. Na Capital e no município de Imperatriz será obrigatória a presença de um médico e de um psicólogo, durantes todos os dias da semana, nas demais cidades do interior do Estado a Clínica deverá escolher no mínimo dois dias úteis na semana na qual haverão médico e psicólogo presentes e os exames serão realizados, exceto no caso de inexistência de demanda, fundamentando-se os eventos.

§2º. Caberá a Chefia da CIRETRAN o acompanhamento do funcionamento das Clínicas sob sua circunscrição, apuração de denúncias de descumprimento de atendimentos e funcionamentos agendados.

Devendo providenciar diligência até a localidade ou tentativa de contato telefônico, confirmando-se a falta de funcionamento destas, providenciará imediata notificação à Controladoria, por meio de processo eletrônico.

§3º. Competirá a Chefia da CIRETRAN o controle do funcionamento das Clínicas em suas regiões, providenciando o registro de disponibilidade de cada uma delas durante a semana, bem como cobrança e recebimento da fundamentação da clínica, prevista no §1º deste artigo, a mesma procederá com o encaminhamento destes registros semestralmente à Controladoria para fins de acompanhamento, auditoria do credenciado e, sendo o caso, aplicação das penalidades.”

Art. 8º. Alterar o artigo 39 da Portaria DETRAN/MA nº 248/2025, que terá a seguinte redação:

“Art. 39. Os médicos e psicólogos peritos examinadores poderão, mediante autorização do DETRAN/MA, vincular-se, no máximo, 3 (três) clínicas, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.”

Art. 9º. Alterar o artigo 40 da Portaria DETRAN/MA nº 248/2025, que terá a seguinte redação:

“Art. 40. Observando-se a ausência de médico e ou/psicólogo em horário de expediente, mediante comprovação, o usuário previamente agendado, poderá solicitar sua redistribuição para outra clínica, que esteja com profissionais presentes naquela mesma data"

Art. 10. Alterar o artigo 42 da Portaria DETRAN/MA nº 248/2025,que terá a seguinte redação:

“Art. 42. Comprovando-se a existência de situações que impossibilitem a realização do exame do candidato na Clínica para o qual fora inicialmente encaminhado, será realizada redistribuição do mesmo, realizando-se novo sorteio, nos moldes do artigo 41, para que este seja atendido em outra Clínica”

Art. 11. Alterar o parágrafo 3º do artigo 43 da Portaria DETRAN/MA nº 248/2025, que terá a seguinte redação:

“Art. 43. [...]

[...]

§3º. Desde que devidamente justificados, casos omissos ou fortuitos, não tratados anteriormente, serão objeto de análise e deferimento ou indeferimento pela chefia da Controladoria.”

Art. 12. Alterar o artigo 44. da Portaria DETRAN/MA nº 248/2025,que terá a seguinte redação:

“Art. 44. Os pleitos para redistribuição de exames médicos e psicológicos serão dirigidos à Controladoria do DETRAN/MA, a quem caberá, após a análise do seu fundamento e da respectiva comprovação, opinar conclusivamente pelo deferimento ou indeferimento do pedido”

§1º. Os requerimentos da espécie deverão conter, minimamente, a exposição da justificativa da redistribuição, podendo ser protocoladas na capital pela Ouvidoria ou através das CIRETRAN’s por meio do protocolo no sistema eletrônico de processos.

§2º. Recebido o requerimento competirá à própria Controladoria proceder com tentativa de estabelecimento de contato telefônico com a Clínica, verificando a procedência da situação descrita.

§3º. Deferido o pleito, a Controladoria providenciará a redistribuição equitativa, obrigatória e impessoal do exame.

§4º. As situações fáticas ou circunstanciais tratadas nos incisos V e VI serão objeto de acompanhamento, auditoria do credenciado e, sendo o caso, aplicação de penalidades.

Art. 13. Alterar o artigo 45. da Portaria DETRAN/MA nº 248/2025, que terá a seguinte redação:

“Art. 45. Após a constatação de que o candidato/ condutor é portador de deficiência que implique em adaptação veicular, caberá ao médico que lhe atendeu realizar o encaminhamento à Junta Médica Especial credenciada pelo DETRAN-MA”

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SÃO LUÍS/MA, 29 DE MAIO DE 2025.

Diego Fernando Mendes Rolim

Diretor-geral do DETRAN/MA