Portaria GABIN Nº 192 DE 27/05/2025


 Publicado no DOE - MA em 2 jun 2025


Dispõe sobre a credenciamento de contribuinte para venda direta em operações de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso II, da Constituição Estadual e com fundamento no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.428, de 25 de novembro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o credenciamento de contribuintes que realizem venda direta nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária responsável pelo recolhimento tributário nas operações com AEHC previstas nos artigos 41-A e 41-B do Anexo 4.11 do RICMS devem observar as normas previstas nesta Portaria e ter faturamento anual de até R$ 50 Milhões.

Art. 2º O pedido de credenciamento será formalizado pelo contribuinte por meio do portal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) na internet, via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:

I - requerimento do pedido, disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida;

II - fotocópias:

a) do estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;

b) das cédulas de identidade e CPF do titular da empresa, dos sócios, diretores no caso de empresa S.A.;

c) do registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário;

d) da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;

e) do contrato de prestação de serviços do contador pela empresa prestadora de serviço, identificando o contratante e o contratado e acompanhado da Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas.

Art. 3º O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária, que emitirá parecer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e após as verificações pertinentes no banco de dados da SEFAZ.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo começa a contar no primeiro dia útil após a data de registro do pedido no portal da SEFAZ na internet, via SEFAZ.net.

Art. 4º Concedido o primeiro termo de credenciamento este produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação.

Art. 5º Não será concedido credenciamento para o contribuinte que:

I - não tenha anexado, ao requerimento do pedido, os documentos referidos no inciso II do art. 2º;

II - esteja em situação de inadimplência com o pagamento do ICMS;

III - esteja omisso quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou proceder à entrega em desacordo com a legislação;

IV - com inscrição em dívida ativa;

V - não seja emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e ou NF-e em operações com não contribuintes;

VI - deixar de entregar documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;

VII - tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária.

VIII – apresentar nos últimos doze meses de atividade, faturamento acumulado superior a 50 (cinquenta) milhões de reais.

§ 1º A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos II, III e V do caput deste artigo implicará suspensão imediata do credenciamento concedido, podendo este ser restabelecido após a regularização do motivo que deu causa à suspensão.

Art. 6º Não havendo impeditivo para a concessão do Termo de Credenciamento, este será expedido com validade de 12 (doze) meses, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte credenciado;

II - número e data da expedição do termo;

III - período de vigência do credenciamento.

Art. 7º Constatada a ocorrência dos impeditivos indicados nos incisos IV, VI e VII do art. 5º o credenciamento será revogado automaticamente.

Parágrafo único. Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do descredenciamento.

Art. 8º A notificação de revogação do credenciamento será encaminhada para o Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.

Art. 9º Sendo o credenciamento revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido sanadas.

Art. 10. O contribuinte poderá apresentar recurso nos casos de indeferimento do pedido de credenciamento, renovação do credenciamento e de revogação, dirigido à Secretaria Adjunta da Adminis-
tração Tributária.

Parágrafo único. O recurso deverá ser apresentado, via SEFAZ.net, em até 30 (trinta) dias do envio da notificação do indeferimento do pedido ou renovação e da revogação do credenciamento.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 27 DE MAIO DE 2025.

FERNANDO ANTONIO RESENDE DE JESUS

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.