ICMS – Procedimento tributário – Diferencial de alíquota – Emenda Constitucional 87/2015 – Decreto 4.335/2001-E – operações com álcool hidratado – Consulta inepta.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 9228 de 01 de dezembro de 2016 a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856-E/94.
A Consulente, pessoa física, encaminha consulta sobre carga tributária nas operações com Álcool Hidratado Automotivo, oriundo de uma distribuidora localizada no município de Comodoro, Estado de Mato Grosso a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Roraima, conforme segue:
1. Qual o percentual de alíquota cobrado pelo Estado de Origem (Mato Grosso) para o álcool Hidratado Automotivo?
2. A empresa localizada no Estado de Roraima, paga o ICMS Diferencial de Alíquota? Caso afirmativo, de quanto?
3. Na entrada dessa mercadoria no Estado, qual o crédito para a empresa local?
4. Caso o distribuidor não seja substituto tributário, quanto a empresa de Boa Vista pagaria de ICMS?
5. Quanto a empresa de Mato Grosso se credita nas operações de vendas para Roraima?
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisadas as condições de admissibilidade do pedido, entendemos que está em desacordo com o art. 75 e 76 da Lei nº 072 de 30 de junho de 1994, entretanto, em homenagem a ELIZANGELA LEILA JACKSON KING, faremos uma breve abordagem sobre a proposição, assentando nos argumentos de fatos e de direito que adiante seguem.
O convênio ICMS 110 de 28 de setembro de 2007, publicada no DOU de 03/10/2007, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O referido Convênio foi incorporado à Legislação do Estado de Roraima através do Decreto 8.407-E, de 29 de outubro de 2007, publicado no DOE nº 691, de 29/10/2007, entrando em vigor na data da ratificação nacional do referido convênio.
O Regime de Substituição Tributária relativo às operações com álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível, está prevista no Art. 802 e no anexo VII do Art. 803 do RICMS/RR, como segue:
(...)
Art. 802. Esta Seção dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, nas condições estabelecidas no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.
Art. 803. Nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinadas a este Estado, devidamente classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, nas posições identificadas no Anexo VII deste Capítulo, fica atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado.
(...)
ANEXO VII – Art. 803 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
(...)
Se o produto informado pela consulente, tratar-se dos item 1.0 ou 1.1 do Anexo VII do artigo 803 do RICMS/RR, estará sujeito a substituição tributária e seguirá as regras estabelecidas no RICMS/RR mas se não estiver listado nas posições identificadas no anexo te nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo caberá ao Estado que ocorrer o consumo do produto. Quanto ao Gás Liquefeito de Gás Natural – GLGN conforme o § 3º do art. 803 do RICMS/RR em relação ao ICMS seguem o mesmo tratamento das demais mercadorias, ou seja, aplica-se a partilha de imposto nas operações interestaduais – Diferencial de Alíquota, previsto na Emenda Consticional 87/2015.
A Emenda Constitucional (EC) 87/2015, publicada no DOU de 17/04/2015, apresentou uma significativa alteração no conceito e no cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte do imposto.
Os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, foram normatizados com a edição do CONVÊNIO ICMS 93 de 17/09/2015, publicado no DOU de 21.09.2015 e republicado em 11.03.2016 e 27.04.2016, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
O referido Convênio foi incorporado à Legislação do Estado de Roraima através do Decreto 20.230-E, de 18 de dezembro de 2015, publicado no DOE nº 2665, de 18.12.2015, entrando em vigor na data de sua publicação.
Com as novas regras, as vendas interestaduais para consumidor final contribuinte ou não do imposto passaram a ter as mesmas alíquotas de ICMS aplicáveis, ou seja, não serão mais utilizadas as alíquotas internas da UF de origem nas operações com consumidor final não contribuinte, e sim as alíquotas interestaduais como em qualquer outra operação.
No Estado onde o consumidor final não contribuinte estiver localizado, haverá o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) nestas operações. Entende-se como diferencial de alíquota a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna na UF de destino e conforme determinado pela EC 87/2015 o recolhimento deste valor CONSULTA Nº 001/2017
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/RR
Contencioso Administrativo Fiscal – CAF
Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais – DPAF
Av. Capitão Júlio Bezerra, 673 – Centro
Boa Vista – Roraima – CEP: 69.301-410
será obrigação do estabelecimento remetente quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Também foi definida uma regra transitória para adequação dos caixas dos Estados, sendo então o diferencial de alíquota partilhado entre os Estados de origem e destino durante alguns anos, veja a tabela abaixo:
Ano | UF Origem | UF Destino |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | 100% |
Inicialmente a maior parte será recolhida para a UF de Origem, sendo gradativamente recolhida em maior parte para a UF de Destino, até que em 2019 será completamente recolhida para a UF de Destino.
Nas operações de aquisição de mercadorias/materiais para uso e consumo e imobilizado já havia incidência do diferencial de alíquota quando a operação era destinada a contribuinte do imposto. Essa operação continua da mesma forma, ou seja, o recolhimento do diferencial de alíquota continua sendo realizado apenas para o estado destino e recolhido pelo destinatário. Neste caso não há partilha do ICMS.
A base de cálculo do imposto está definida no § 8º do Art. 2º do RICMS/RR, in verbis:
§ 8° Para fins do disposto nos incisos XIX e XX, a base de cálculo do imposto, de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no art. 12 da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993;
Para apuração do imposto devido ao Estado de Roraima, no caso, deverá usar a metodologia descrita no § 9º do Art. 2º do RICMS RR, in verbis:
§ 9° Para fins do disposto nos incisos XIX e XX e § 7° e 8°, o ICMS devido ao Estado de Roraima e à unidade da Federação de destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 8º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
A alíquota interna aplicável à operação ou prestação não é a genérica de 17% e sim aquela descrita na Seção II do Capítulo V do Título Primeiro do Livro Primeiro do RICMS RR.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se à consulente:
a. Existe Lei Complementar que define os combustíveis, conforme inciso XII alínea H da EC 87/2015?
Resposta: Sim. Conforme artigos 802 e 803 do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03 de agosto de 2001 e atualizações.
b. Na hipótese da não existência de Lei Complementar que não defina os combustíveis, o disposto no § 4º, inciso II e III da EC 87/2015 será aplicado para o gás natural?
Resposta: Conforme resposta questão “a.”, existe Lei Complementar.
c. Levando em consideração as questões 1 e 2, como será partilhado o imposto entre o Estado de origem e destino para “contribuintes” e” não contribuintes”?
Resposta: Quanto ao Gás Liquefeito de Gás Natural – GLGN conforme o art. 3º do art. 803 do RICMS/RR em relação ao ICMS seguem o mesmo tratamento das demais mercadorias, ou seja, aplica-se a partilha de imposto nas operações interestaduais – Diferencial de Alíquota, conforme § 20 do Art. 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 03 de agosto de 2001 e atualizações:
Ano | UF Origem | UF Destino |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | 100% |
Quanto a solicitação de orientações a serem adotados nas operações interestaduais para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, com produtos GLGN misturado com GLP deverá ser adotado os procedimentos constantes no Protocolo ICMS 04, de 21 de março de 2014.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 25 de outubro de 2016.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.