Publicado no DOE - RS em 4 jun 2025
Regulamenta o art. 203 da Lei Nº 15434/2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais para a conservação, proteção, recuperação e utilização do Bioma Pampa, conforme dispõem os arts. 203, 218 e 219 da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - área regenerada: área que sofreu ação antrópica e que está coberta com vegetação nativa ou em estado de regeneração ininterrupta, sem atividade para uso alternativo do solo há mais de cinco anos;
II - pousio: interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo pelo período máximo de cinco anos; e
III - benfeitorias: toda obra ou atividade realizada pelo homem na estrutura do imóvel rural com o propósito de conservá-la, melhorá-la, embelezá-la, aumentar ou facilitar o seu uso ou torná-la produtiva, tais como construções, instalações, obras e trabalhos de melhoria das terras, culturas agrícolas e as pastagens cultivadas que envolvam a conversão do uso do solo por métodos químicos ou mecânicos.
§ 1º Não constitui benfeitoria o melhoramento dos campos nativos pela introdução de espécies forrageiras exóticas com técnicas que não impliquem na supressão da vegetação nativa e conversão do uso do solo, como, por exemplo, plantio a lanço e sobressemeadura.
§ 2º As áreas regeneradas devem ser consideradas, para os efeitos deste Decreto, como áreas de remanescente de vegetação nativa, conforme a definição do inciso VII do art. 2º da Lei nº 15.434/2020.
CAPÍTULO II - DA RESERVA LEGAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 3º Para o fim de instituição de Reserva Legal sobre os imóveis rurais, serão aplicados os percentuais previstos no art. 12 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, ressalvadas as exceções previstas nos arts. 66, 67 e 68 do referido diploma legal.
Parágrafo único . Para comprovação das condições excepcionais previstas nos arts. 67 e 68 da Lei Federal nº 12.651/2012, os proprietários e possuidores de imóveis rurais poderão utilizar de documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, os registros de comercialização, os dados agropecuários da atividade, os contratos e os documentos bancários relativos à produção, bem como de todos os outros meios de prova em direito admitidos.
Art. 4º P ara efeito de caracterização de remanescentes de vegetação nativa e de instituição de Reserva Legal, não configura uso consolidado da área o manejo por pastoreio extensivo nas pastagens nativas, salvo nos exatos locais onde existiam edificações, benfeitorias e antropização da vegetação nativa com substituição por espécies exóticas invasoras, sendo que, na última hipótese, o grau de antropização será regulamentado em instrução normativa da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA.
§ 1º O melhoramento de campo nativo que não implique na substituição da vegetação nativa (gramíneas nativas) não será considerado benfeitoria para os efeitos do "caput" deste artigo.
§ 2º A ocorrência de queimada ou de exploração florestal eventual, sem edificações, benfeitorias ou atividade agrossilvipastorial até 22 de julho de 2008 não configura uso consolidado da área.
§ 3º A existência de pequenas benfeitorias não consolida as áreas de remanescentes de vegetação nativa com uso para o pastoreio.
§ 4º Fica assegurada a possibilidade da manutenção de atividades pecuárias nas áreas de que trata o "caput" deste artigo, desde que observados os limites estabelecidos nas regras transitórias da Lei Federal nº 12.651/2012 e atendidos os regramentos específicos do tema.
Art. 5º Deverão ser cadastradas no Cadastro Ambiental Rural - CAR, na condição descrita pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 15.434/2020, todas as áreas antropizadas até 22 de julho de 2008 que tenham sido resultado de corte, destruição, desenraizamento, dessecação, desvitalização ou qualquer outra prática que promova a conversão do uso do solo, com a exclusão das espécies nativas do ambiente, com a finalidade de introduzir edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar as situações consolidadas referidas no "caput" deste artigo por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, os registros de comercialização, os dados agropecuários da atividade, os contratos e os documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 2º A ocorrência de queimada ou exploração florestal eventual, sem edificações, benfeitorias ou atividade agrossilvipastoril, até 22 de julho de 2008, não configura uso consolidado da área.
§ 3º São exemplos de benfeitorias as construções, instalações, obras e trabalhos de melhoria das terras, culturas agrícolas e as pastagens cultivadas que envolvam a conversão do uso do solo por métodos químicos ou mecânicos.
Art. 6º As áreas que se enquadrem no conceito estabelecido no art. 4º deste Decreto, referente a remanescentes de vegetação nativa com pastoreio extensivo, que sejam declaradas no CAR como áreas rurais consolidadas, deverão ser reenquadradas, para efeito de instituição da Reserva Legal, bem como para a exigência de autorização para conversão do uso solo, nos termos do art. 26 da Lei Federal 12.651/2012.
Parágrafo único. Havendo dúvida técnica sobre a antropização dos campos nativos, o Estado, por meio da SEMA, notificará o proprietário ou possuidor do imóvel rural para que comprove as condições excludentes da caracterização de remanescentes de vegetação nativa a que se refere o "caput" deste artigo, ou promova a correção e adequação das informações prestadas.
Art. 7º Para fins de cadastramento dos imóveis rurais no CAR, consideram-se banhados as extensões de terra que apresentem, de forma simultânea, as características abaixo, conforme o inciso XIII do art. 2º, o art. 144 e o inciso IV do art. 208 da Lei nº 15.434/2020, como segue:
I - solos naturalmente alagados ou saturados de água por período não inferior a cento e cinquenta dias ao ano, contínuos ou alternados, excluídas as situações efêmeras, as quais se caracterizam pelo alagamento ou saturação do solo por água apenas durante ou imediatamente após os períodos de precipitação; e
II - ocorrência espontânea de, no mínimo, uma das espécies de flora típicas abaixo relacionadas:
a) Junco (Schoenoplectus spp., Juncus spp.);
b) Aguapé (Eichhornia spp.);
c) Erva-de-Santa-Luzia ou marrequinha (Pistia stratiotes);
d) Marrequinha-do-Banhado (Salvinia sp.);
e) Gravata ou caraguatá-de-banhados (Eryngium pandanifolium);
f) Tiririca ou palha-cortadeira (Cyperus giganteus);
g) Papiro (Cyperus papyrus);
h) Pinheirinho-da-água (Myriophyllum brasiliensis);
i) Soldanela-da-água (Nymphoides indica);
j) Taboa (Typha domingensis);
k) Chapeu-de-couro (Sagittaria montevidensis); e
l) Rainha-das-lagoas (Pontederia lanceolata).
Parágrafo único. A ocorrência regular de uma ou mais das espécies da fauna abaixo relacionadas auxilia na caracterização de banhados:
I - Jacaré-de-papo-amarelo (Caiman latirostris);
III - Garça-branca-grande (Ardea alba);
IV - Frango-d’água (Gallinula spp.);
V - Caramujo ou aruá-do-banhado (Pomacea canaliculata);
VI - Gavião-caramujeiro (Rostrhamus sociabilis);
VIII - Marreca-de-pé-vermelho (Amazonetta brasiliensis);
IX - Cardeal-do-banhado (Amblyramphus holosericeus);
X - João-grande (Ciconia maguari);
XI - Nútria ou ratão-do-banhado (Myocastor coypus); e
XII - Capivara (Hydrochoerus hydrocoerus).
CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA
Art. 8º Para o controle de espécies de plantas exóticas invasoras, constantes de listas oficiais, de ocorrência espontânea por meio de manejo local e seletivo, fica dispensada autorização para supressão.
Parágrafo único. Não se aplica a dispensa de autorização ao controle a que se refere o "caput" deste artigo quando implicar em corte raso da vegetação ou em controle por método mecânico ou químico em Áreas de Preservação Permanente, conforme regulamento específico.
Art. 9º. Aplicam-se ao Bioma Pampa os dispositivos relativos à proibição do uso do fogo e ao controle dos incêndios constantes da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 10. É vedada a introdução de espécies exóticas nas unidades de conservação do grupo de proteção integral do Bioma Pampa, cujo objetivo é a preservação dos ecossistemas naturais "in situ".
Parágrafo único. O impedimento de que trata o "caput" deste artigo se aplica apenas aos imóveis rurais cujo processo de regularização fundiária tenha sido concluído, vedadas novas conversões do uso do solo sem autorização do órgão ambiental competente.
Art. 11. É vedada a introdução de espécies exóticas invasoras vegetais, definidas em lista oficial do estado, em florestas ou demais formas de vegetação nativa do Bioma Pampa, ressalvados os casos passíveis de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As disposições previstas neste Decreto serão objeto de regulamentações técnicas específicas.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 52.431, de 23 de junho de 2015.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de junho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.