Publicado no DOE - PE em 15 out 2022
ICMS. Prodepe e Prodeauto. Utilização cumulativa de incentivos ou benefícios fiscais.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 107/2022. PROCESSO N° 1500000230.000640/2021-43 (PRT 2021.000004821759-53) CONSULENTE: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA,
CACEPE: 0377937-80 e 747278-18. ADV.: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284 E OUTRO.
EMENTA: ICMS. Prodepe e Prodeauto. Utilização cumulativa de incentivos ou benefícios fiscais.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: as vedações à utilização cumulativa de incentivos fiscais do Prodepe ou do Prodeauto com outro benefício ou incentivo fiscal, dispostas, respectivamente, na alínea “b” do inciso III do art. 15 da Lei nº 11.675, de 1999, e na alínea “b” do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.484, de 2008, abrangem tanto os benefícios ou incentivos fiscais que tenham se originado de convênio ICMS quanto os concedidos de forma unilateral pelo Estado de Pernambuco.
RELATÓRIO
1. A Consulente é empresa comercial dedicada ao comércio exterior que realiza a importação de mercadorias por conta e ordem ou encomenda de seus clientes.
2. É habilitada para fruição dos inventivos fiscais do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, instituído pela Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do Programa de
Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008.
3. Informa que algumas das importações que realiza são contempladas com benefícios fiscais previstos em convênios ICMS.
4. Destaca que a alínea “b” do inciso III do art. 15 da Lei nº 11.675, de 1999, e a alínea “b” do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.484, de 2008, vedam a utilização cumulativa dos referidos incentivos com outros benefícios ou incentivos fiscais.
5. Aduz que alguns convênios ICMS, a exemplo do Convênio ICMS 52/1991, preveem a redução da carga tributária de mercadorias passíveis de fruição dos incentivos fiscais do Prodepe e do Prodeauto.
6. Reproduz os acórdãos das decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado – Tate nos processos no 2013.000008738792-28, no 2013.000008738640-34 e no 2015.000008167673-59 que, embora não abordem especificamente a questão suscitada na presente consulta, evidenciam entendimento daquele Tribunal quanto a não haver impedimento à utilização cumulativa do benefício de redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 e do incentivo fiscal do Prodepe.
7. Entende a Consulente que a redução de base de cálculo prevista em convênio ICMS não se trata de um incentivo propriamente dito, mas de uma medida de política fiscal que reduz, para todas as operações, a carga tributária sobre determinada mercadoria, não havendo vedação, portanto, para a sua utilização cumulativa com os benefícios concedidos pelo Estado de Pernambuco, a exemplo do Prodepe e do Prodeauto. Conclui que as vedações constantes nas normas instituidoras dos incentivos fiscais pelo Estado de Pernambuco dizem respeito apenas a outros incentivos fiscais também instituídos pelo referido Estado, sem previsão em convênio ICMS.
É o relatório.
MÉRITO
8. A consulta versa sobre a possibilidade de utilização cumulativa de incentivos fiscais do Prodepe ou do Prodeauto com outros benefícios ou incentivos fiscais.
9. Para melhor entendimento da questão suscitada, transcrevemos os dispositivos que a Consulente pretende ver interpretados:
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999:
“Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
............................................................................................................
III – não se encontrar usufruindo:
............................................................................................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada;
............................................................................................................
Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008:
“Art. 3º A fruição dos incentivos previstos na presente Lei:
............................................................................................................
............................................................................................................
b) a partir de 1º de maio de 2015, cumulativamente com a fruição de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE, sobre uma mesma
operação incentivada.”
10. A análise dos dispositivos transcritos torna evidente a intenção do legislador de proibir a utilização, na mesma operação, de incentivo fiscal do Prodeauto ou do Prodepe e de outro benefício ou incentivo fiscal.
A própria Consulente demonstra não ter dúvida quanto à referida proibição. O seu entendimento, no entanto, é o de que os benefícios ou incentivos fiscais a que se referem os dispositivos transcritos, sobre os quais deve recair a proibição de utilização cumulativa, são aqueles concedidos pelo Estado de Pernambuco de forma unilateral, excluindo-se, dessa forma, os originados de decisões do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e constantes em convênios ICMS.
11. Partindo do entendimento esposado pela Consulente, seria possível, a título de exemplo, utilizar um benefício de redução da base de cálculo que tenha se originado de um convênio ICMS e, adicionalmente, em relação à mesma operação, o crédito presumido previsto no inciso II do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999.
12. Não há como inferir das normas sob análise o entendimento externado pela Consulente. Ao vedar a utilização cumulativa de incentivos fiscais do Prodepe ou do Prodeauto com outro benefício ou incentivo fiscal, o legislador não estabeleceu qualquer distinção entre aqueles que tenham se originado de acordo celebrado no âmbito do Confaz e aqueles concedidos de forma unilateral pelo Estado de Pernambuco, não cabendo ao intérprete fazer tal restrição.
13. Em verdade, a distinção pretendida pela Consulente não deve prosperar não apenas em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido, mas também em função da impossibilidade de se estabelecer, para os efeitos das normas aqui interpretadas, uma distinção entre os benefícios ou incentivos fiscais originados de convênios ICMS e aqueles concedidos de forma unilateral pelo Estado de Pernambuco, atualmente convalidados nos termos da Lei Complementar Federal no 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017.
14. A distinção passível de ser realizada em matéria de benefícios ou incentivos fiscais, que afeta a questão suscitada na presente consulta, diz respeito ao seu caráter obrigatório ou opcional[1], qualquer que seja a sua origem. Com efeito, há benefícios fiscais de observância obrigatória pelo contribuinte, como é o caso daqueles previstos no art. 20 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 17 de março de 2017, originados, em parte, do Convênio ICMS 52/1991. A adoção da base de cálculo reduzida prevista no mencionado dispositivo é uma imposição legal, não havendo espaço para escolha do contribuinte.
15. O mesmo não ocorre em relação ao benefício fiscal opcional, a exemplo daquele previsto no Convênio ICMS 106/1996, concedido pelo Estado de Pernambuco nos termos do inciso I do art. 58 do Decreto nº 44.650, de 2017, em que o contribuinte a ele se sujeita por escolha própria.
16. A distinção entre benefício fiscal obrigatório e opcional revela-se importante para o tema aqui abordado, posto que acarreta as seguintes consequências em relação às vedações previstas na alínea “b” do inciso III do art. 15 da Lei nº 11.675, de 1999, e na alínea “b” do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.484, de 2008:
16.1. Sendo o benefício de caráter obrigatório, este deve prevalecer, ficando vedado o aproveitamento, na mesma operação, de outros benefícios ou incentivos fiscais. É o que ocorre, por exemplo, com o benefício previsto no art. 20 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017, que afasta a aplicação de qualquer outro incentivo ou benefício fiscal eventualmente previsto no Prodepe ou no Prodeauto, tanto na operação de importação quanto nas saídas internas e interestaduais das mercadorias relacionadas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991; e
16.2. Sendo o benefício opcional, poderá o contribuinte, em cada operação, escolher entre utilizar o mencionado benefício ou aquele previsto no Prodepe ou no Prodeauto. Assim como ocorre na situação descrita no subitem 16.1, é vedada a utilização cumulativa de benefícios ou incentivos fiscais na mesma operação.
RESPOSTA
17. Que se responda à Consulente que a vedação à utilização cumulativa de incentivos fiscais do Prodepe ou do Prodeauto com outro benefício ou incentivo fiscal, disposta na alínea “b” do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.484, de 2008, e na alínea “b” do inciso III do art. 15 da Lei nº 11.675, de 1999, abrange tanto aqueles benefícios ou incentivos fiscais que tenham se originado de convênio ICMS quanto aqueles concedidos de forma unilateral pelo Estado de Pernambuco.
Recife (GEOT/DLO), 4 de outubro de 2022.
VERA LÚCIA LOURENÇO DE ARAÚJO
AFTE II – Matrícula 171.061-3
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processos da GEOT/DLO
DE ACORDO,
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DLO