Publicado no DOE - PE em 15 out 2022
ICMS. Saída de máquina e equipamento integrantes do ativo permanente para fim de locação.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 106/2022. PROCESSO N° 2019.000001135412-54. CONSULENTE: AURABRASIL - TRANSPORTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, CACEPE: 0542533-65. ADV: ISABELA BANDEIRA, OAB/BA Nº 16.351.
EMENTA: ICMS. Saída de máquina e equipamento integrantes do ativo permanente para fim de locação.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. Não incide ICMS na saída bens do ativo permanente para fim de atendimento a contrato de locação, firmado com o locatário, contribuinte ou não contribuinte do ICMS.
2. A NF-e relativa à mencionada saída deve ser emitida pela Consulente uma vez que a mesma é inscrita no Cacepe e credenciada para emissão de NF-e.
RELATÓRIO
1. A Consulente é pessoa jurídica de direito privado que desempenha atividade de locação de máquinas de grande porte para uso em obras de construção civil e portuárias, industriais e comerciais, exercendo tais atividades por intermédio da sua unidade matriz, situada no Estado da Bahia, bem como de estabelecimentos filiais em outros Estados.
2. Informa que “No regular exercício destes afazeres, promove, comumente, o deslocamento de máquinas e equipamentos integrantes do seu ativo imobilizado, assim o fazendo em atendimento a
conveniências operacionais e comerciais verificadas, tanto sob a égide de contratos de locação firmados com pessoas jurídicas localizadas em diversas unidades federativas, quanto em sede de transferências entre seus próprios estabelecimentos, também situados em diferentes estados.”
3. Informa que se inscreveu no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe, com o único intuito de “emissão de Notas Fiscais de saída para respaldar o trânsito dos itens em comento até os seus destinatários”. E informa que sua atividade o enquadra como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
4. Por fim faz os seguintes questionamentos:
4.1. “os deslocamentos de máquinas e equipamentos integrantes do seu ativo imobilizado que realiza no curso das suas atividades sociais, tanto sob a égide de contratos de locação firmados com pessoas jurídicas localizadas em diversas unidades federativas, quanto em sede de transferências entre seus próprios estabelecimentos, também situados em diferentes estados, não denotam a aptidão de atrair a incidência do ICMS; nesse compasso, na qualidade de pessoa jurídica exclusivamente dedicada à locação de máquinas e equipamentos, não se caracteriza como contribuinte do imposto, restando, pois, dispensada de inscrição no CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CACEPE; considerando a necessidade de os deslocamentos em tela contarem com suporte documental, poderá a Consulente obter junto ao órgão fazendário local tantas Notas Fiscais Avulsas quantas bastem para acobertar ditos traslados, sem a imposição de qualquer limite quantitativo mensal.”?
4.2. “No entanto, cogitando a improvável hipótese de que seja negativa a resposta ao questionamento precedente, indaga qual é o entendimento correto e sua respectiva base legal,” ?
É o relatório.
MÉRITO
5. A consulta diz respeito à circulação física de máquinas e equipamentos integrantes do ativo permanente da Consulente.
6. Em consulta ao Cacepe, identificamos que entre as atividades da Consulente encontra-se aquela relativa a transporte rodoviário de carga, motivo pelo qual a mesma possui inscrição estadual. Também em consulta ao Cacepe identificamos que a Consulente é credenciada desde 18 de outubro de 2013, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e no ambiente de produção.
7. O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidência do imposto e, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto “bens”, ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial (Controle Concentrado de Constitucionalidade. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.565 Piauí. Relator Min. Joaquim Barbosa. Texto seccionado).
8. Na saída de bem do ativo permanente da Consulente (locadora ) para fim de atendimento a contrato de locação, firmado com o locatário, contribuinte ou não contribuinte do ICMS, não há transferência de propriedade ou ato de mercancia, portanto, não há incidência do ICMS (artigo 1º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016).
9. Considerando que a Consulente é inscrita no Cacepe e credenciada para emissão de NF-e, deve a mesma emitir as próprias notas fiscais, uma vez que a emissão avulsa de documento fiscal pela Sefaz somente ocorre nas situações em que o emitente não pode emitir o mencionado documento fiscal.
RESPOSTA
10. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
10.1. Não incide ICMS na saída bens do seu ativo permanente para fim de atendimento a contrato de locação, firmado com o locatário, contribuinte ou não contribuinte do ICMS.
10.2. As NF-es relativas às mencionadas saídas devem ser emitidas pela Consulente uma vez que a mesma é inscrita no Cacepe e credenciada para emissão de NF-e.
Recife (GEOT/DLO), 5 de outubro de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
MATRÍCULA 171.205-5
Diretor da DLO
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO