Publicado no DOE - PE em 15 out 2022
ICMS. Produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. Isenção do imposto sob condições.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 105/2022. PROCESSO N° 1500000230.000479/2021-16 (PRT 2021.000003677948-83). CONSULENTE: MASTERBOI LTDA, CACEPE: 0277662-68.
EMENTA: ICMS. Produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. Isenção do imposto sob condições.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. A saída de produtos industrializados de origem nacional (carne bovina, pescados e aves) para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus é beneficiada com isenção do imposto, observadas as condições exigidas na legislação correspondente.
2. A manutenção dos créditos na origem é assegurada apenas ao estabelecimento industrial.
3. Não há destaque do imposto em documento fiscal relativo a operação desonerada do ICMS (isenção).
4. Nesta operação não se aplicam as disposições previstas nas sistemáticas específicas relativas a gado e produtos derivados do seu abate, ou relativas a produtos considerados componentes da cesta básica.
RELATÓRIO
1. Consulta formulada por contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, localizado neste Estado, que tem como principal atividade econômica o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados.
2. Em síntese, a Consulente apresenta dúvidas sobre o tratamento tributário que deve ser aplicado nas operações interestaduais de saída para a Zona Franca de Manaus - ZFM com “carne bovina”, “pescados” e “aves”, especialmente quanto à isenção do imposto e utilização (manutenção) de crédito fiscal.
2.1. Na petição, suscita que a insegurança jurídica normativa “se dá em razão da existência de uma exceção à isenção constante na legislação anterior (Decreto 14.876/91, art. 690, anexo 4), que
expressamente excepcionava os denominados ‘produtos industrializados semielaborados’, entre os quais a carne”.
2.2. Afirma ainda que os Convênios ICM 65/1988, ICMS 52/1992, ICMS 49/1994, ICMS 23/2008, ICMS 71/2011 e ICMS 134/2019, que tratam dos benefícios fiscais relativos às operações de saídas para comercialização ou industrialização na ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio - ALC, não excetuam os “produtos industrializados semielaborados” de origem nacional.
3. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
“1) A realização de venda de mercadoria industrializada (carne, pescados e aves) destinada à Zona Franca de Manaus será imune/isenta?
2) Haverá a manutenção (integral ou proporcional) do crédito?
3) Na Nota Fiscal, permanece o destaque de 12% com redução de base de cálculo conforme os convênios das carnes e aves (isenção parcial)?
4) A operação para Zona Franca permite a manutenção do crédito das entradas, mesmo nas operações com carnes (Decreto no 21.981/1999) e produtos da cesta básica (Decreto nº 26.145/2003)?”
É o relatório.
MÉRITO
4. De acordo com o artigo 17 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS - RICMS, a operação de saída de produto industrializado de origem nacional com destino à ZFM, aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou às ALC dos Estados do Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre, é isenta do ICMS, desde que observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 71/2011 e 134/2019.
4.1. De acordo com o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 65/1988, são excetuados do benefício em questão apenas os seguintes produtos industrializados de origem nacional: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
4.2. Com efeito, atualmente, nem a norma estadual (artigo 17 do Anexo 7 do RICMS) nem os Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 71/2011 e 134/2019 fazem qualquer referência à exclusão do benefício para produtos industrializados semielaborados.
5. Quanto ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria ou à utilização de serviço, a regra geral é a vedação ao seu aproveitamento, quando a operação ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do ICMS, conforme disposto no artigo 20-C da Lei no 15.730, de 17 de março de 2016.
5.1. Entretanto, o § 3o do mencionado artigo 20-C ressalva que o Poder Executivo, mediante decreto, pode dispor sobre a inaplicabilidade, no todo ou em parte, da vedação do crédito na origem, desde que estabelecida em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do Confaz, conforme o disposto em legislação específica.
5.2. Nesse sentido, a cláusula terceira do Convênio ICM 65/1988 assegura ao estabelecimento industrial que promover a saída de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM a manutenção dos créditos fiscais relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.
5.3. A manutenção dos créditos pelo estabelecimento industrial foi estendida às operações destinadas às ALC dos Estados do Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre por força da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/2011.
5.4. Considerando que tanto o Convênio ICM 65/1988 como o Convênio ICMS 71/2011 foram devidamente recepcionados pelo artigo 17 do Anexo 7 do RICMS, ao estabelecimento industrial que
promover as operações beneficiadas fica permitida a manutenção dos créditos na origem, desde que observadas as disposições, condições e requisitos exigidos na legislação de regência do benefício.
6. Quanto ao documento fiscal relativo à saída interestadual de carnes e aves, considerando que esta operação ocorrerá com isenção do imposto, nos termos do artigo 17 do Anexo 7 do RICMS, não há que se falar em emiti-lo com destaque do imposto ou com o benefício da base de cálculo reduzida previsto no artigo 8º do Anexo 3 do RICMS.
7. Por oportuno, esclarecemos que, a partir de 1º de dezembro de 2021, as operações com gado e produtos derivados do seu abate encontram-se disciplinadas no artigo 302-E e no Anexo 28 do RICMS, tendo sido revogado o Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999.
RESPOSTA
8. Que se responda às indagações da Consulente nos termos abaixo:
8.1. A venda de mercadoria industrializada (carne, pescados e aves) destinada à Zona Franca de Manaus é isenta do ICMS, nos termos do artigo 17 do Anexo 7 do RICMS.
8.2. A manutenção dos créditos na origem é assegurada apenas ao estabelecimento industrial, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICM 65/1988.
8.3. Não permanece o destaque de 12% com redução de base de cálculo conforme os convênios das carnes e aves (isenção parcial). Sendo a operação isenta, não há imposto a destacar.
8.4. Conforme já esclarecido nos itens anteriores, a saída de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM é beneficiada com isenção do imposto, observadas as condições exigidas na legislação correspondente, sendo a manutenção dos créditos na origem assegurada apenas ao estabelecimento industrial. Nesta operação não se aplicam as disposições previstas nas sistemáticas específicas relativas a gado e produtos derivados do seu abate (Anexo 28 do RICMS) ou a produtos considerados componentes da cesta básica (Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003).
Recife (GEOT/DLO), 3 de outubro de 2022.
CARLA ALENCAR DE MELO
AFTE II - Mat. 169.917-2
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO