Decreto Nº 58715 DE 02/06/2025


 Publicado no DOE - PE em 3 jun 2025


Altera o Decreto Nº 53384/2022, que dispõe sobre a fase preparatória das licitações e contratações diretas no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Decreto Nº 54526/2023, que disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Decreto Nº 54700/2023, que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, previsto no inciso IV do art. 78 da Lei Federal Nº 14133/2021, o Decreto Nº 55861/2023, que institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal Nº 14133/2021, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias.


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A Governadora do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 53.384, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

.....

§ 2º Nas hipóteses de dispensa de registro no PCA, conforme estabelecido em regulamento específico, bem como nos processos de contratação que originarão atas de registro de preços corporativas, contratos corporativos de governança da Secretaria de Administração e atas de registro de preços unificadas da Secretaria de Saúde, a demanda será formalizada apenas pela solicitação de contratação, sendo dispensado o DFD. (NR)

....."

Art. 2º O Decreto nº 54.526, de 30 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem submeter à Secretaria de Administração, obrigatoriamente, para que sejam processados pela Central de Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco, os processos de licitações, dispensas, inexigibilidades, procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, seleções públicas para contratos de gestão, e demais procedimentos previstos em lei, com valor estimado acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além das solicitações de autorização prévia para adesão a atas de registro de preços que ultrapassem os valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (NR)

§ 1º Os processos previstos no caput que tenham como objetos temas de estudo técnicos elaborados pela Secretaria de Administração e/ou versem sobre aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos, reserva ou emissão de bilhetes aéreos, nacionais ou internacionais, bem como os processos para formação de registros de preços, independentemente do valor, deverão ser obrigatoriamente processados pela Central de Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco. (NR)

§ 2º Não serão processados pela Central de Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco, independentemente do valor ou do objeto, as contratações emergenciais por meio de dispensa de licitação, os procedimentos auxiliares de credenciamento de pessoas físicas e suas respectivas inexigibilidades e os procedimentos que resultem na formalização de Convênios, Parcerias, Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos congêneres. (NR)

Art. 3º-A.....

.....

III - prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra oriunda de adesão e/ou consumo de atas de registro de preços corporativas, com vigência a partir de 2023; ou (NR)

....."

Art. 3º O Decreto nº 54.700, de 16 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

XIV - ata de registro de preços unificada da Secretaria de Saúde: ata gerenciada pela Secretaria de Saúde em que são participantes obrigatórios todas as unidades vinculadas à pasta, independente da participação nos procedimentos iniciais e da manifestação de interesse. (AC)

.....

Art. 7º .....

.....

§ 4º Realizada a análise presente no § 3º, caso optem por participar de Registro de Preços, os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º deverão instruir as suas manifestações de interesse com justificativa para o quantitativo solicitado, embasadas no histórico de consumo anterior, quando houver, devendo eventuais aumentos ou reduções ser devidamente justificados. (AC)

§ 5º A veracidade e o mérito das informações prestadas em atendimento ao § 4º serão de responsabilidade de cada órgão ou entidade que manifeste interesse, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos a serem dirimidos no procedimento de IRP ou na fase preparatória da licitação ou da contratação direta. (AC)

§ 6º Nos procedimentos de IRP para formação de ata de registro de preços corporativa e de ata de registro de preços unificada da Secretaria de Saúde inaugurais, a estimativa de quantitativo informada pelos órgãos e entidades é considerada adequada e suficiente para justificar as suas respectivas demandas administrativas. (AC)

§ 7º Caso o órgão ou entidade participante tenha contratado anteriormente o objeto previsto nas atas inaugurais referidas no § 6º, a estimativa de quantitativo informada deverá observar os termos do § 4º e a omissão da informação por parte do órgão e entidade será considerada como ausência de histórico de consumo. (AC)

§ 8º Nas atas inaugurais referidas no § 6º, fica vedada a adesão por não participantes, devendo o quantitativo previsto no art. 25 ser reservado exclusivamente para o consumo dos órgãos e entidades participantes, na hipótese de exaurimento do saldo disponível na ata. (AC)

§ 9º A partir da segunda edição das atas previstas no § 6º, a previsão de quantitativos deverá observar o disposto no § 4º. (AC)

.....

Art. 47.....

Art. 47-A. As disposições dos arts. 44 a 47 aplicam-se às Atas de Registro de Preços Unificadas da Secretaria de Saúde, cabendo à Secretaria de Saúde as competências atribuídas à Secretaria de Administração. (AC)

....."


Art. 4º O Decreto nº 55.861 , de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º .....

.....

IV - as contratações realizadas por meio de Suprimento de Fundo Institucional regulado pela Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978. (NR)

....."

Art. 5º O Decreto nº 55.916, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os critérios e os quantitativos de designações de agentes de contratação/pregoeiros, de agentes de fase preparatória e de integrantes de equipe de apoio e de comissão de contratação, no âmbito dos órgãos e entidades referidos no art. 1º da Lei nº 18.384, de 28 de novembro de 2023, serão definidos pela Secretaria de Administração, mediante portaria. (NR)

Art. 3º Até a publicação da portaria referida no art. 2º, as designações serão realizadas a critério da Secretaria de Administração. (NR)

.....

Art. 5º .....

.....

§ 4º A designação do agente de fase preparatória para atuação como agente de contratação, na forma prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº 18.384, de 2023, dar-se-á, apenas, para os processos não centralizados na Central de Contrações e Licitações do Estado e para os descentralizados pela Secretaria de Administração, de ofício ou mediante solicitação do titular do órgão ou entidade interessada na contratação. (AC)

§ 5º A designação prevista no § 4º será formalizada pelas autoridades competentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual interessados na formalização da contratação, nos autos do processo correspondente, a quem caberá a verificação dos requisitos exigidos para a função, garantindo, ainda, a devida segregação de funções. (AC)

§ 6º O agente de fase preparatória atuando na condição de agente de contratação será incumbido das atribuições inerentes a essa função. (AC)

....."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA