Resolução de Consulta DLO Nº 101 DE 24/09/2022


 Publicado no DOE - PE em 24 set 2022


ICMS. Substituição tributária. Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 101/2022. PROCESSO N° 2015.000007506991-13. CONSULENTE: ARCHI COMÉRCIO DE PUXADORES LTDA. CACEPE: 0442954-05. ADV: KIHATIRO KITA, OAB/SP nº 34.266 E OUTROS.

EMENTA: ICMS. Substituição tributária. Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:

A mercadoria denominada "puxadores", classificada no código 8302.42.00 da NCM, não se sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.678, de 2010, relativo às operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária, domiciliada no Estado de São Paulo, cuja atividade econômica principal é a de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe, como substituta tributária.

2. A Consulente fornece “dobradiças enquadradas no NCM n° 8302.10.00, bem como puxadores para móveis e estes são comercializados sob o NCM n° 8302.42.00” para contribuintes localizados em diversos Estados, inclusive o Estado de Pernambuco.

3. Assinala que “os destinatários de tais mercadorias atuam, de forma exclusiva, no mercado moveleiro, inexistindo, destarte, fornecimento para os contribuintes que se ativam no ramo de construção civil.”

4. Cita o Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, bem como o Protocolo ICMS 128, de 16 de agosto de 2010, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS em relação às operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

5. Por fim faz as seguintes indagações em relação à mercadoria denominada "puxadores":

5.1. “Os produtos classificados no código NCM 8302.4, quando destinados à comercialização para contribuintes sediados neste Estado, em operação interestadual, estão sujeitos à substituição tributária, nos termos da legislação estadual supracitada?”

5.2. “Quando as saídas de tais produtos (puxadores) forem destinadas a utilização em móveis (destinatários moveleiros), as mesmas estarão sujeitas à substituição tributária? e

5.3. “Deve haver o reconhecimento antecipado do ICMS quando a ora Consulente vende os puxadores – classificados no NCM 8302.4 - para clientes que atuam no ramo moveleiro, ante o que dispõe o PROTOCOLO ICMS 128, DE 16 DE AGOSTO DE 2010? "(sic)

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito à aplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, previsto no Decreto nº
35.678, de 2010, referente a puxadores para móveis, classificados no código 8302.42.00 da Nomemclatura Comum do Mercosul - NCM, quando o destinatário “atua no ramo moveleiro”.

7. O Decreto nº 35.678, de 2010, assim dispõe:

Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 31 de janeiro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de fevereiro de 2013, nos Anexos 1-A e 2-A, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial,
importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;

II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

8. No período de 1o de fevereiro de 2013 a 31.12.2015, a mercadoria relacionada no item 82 do Anexo 1- A do Decreto nº 35.678, de 2010, estava sujeita ao regime de substituição tributária relativo às operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Analisando unicamente a posição 8302.4 da NCM, vemos que a mesma abarca tanto os puxadores para construção (código 8302.41.00) quanto para uso em móveis (código 8302.42.00), no entanto a descrição da mercadoria constante no item 82 do mencionado anexo limitou essa sujeição apenas aos puxadores para construção.

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO
DAS
MERCADORIAS
MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO
INTERNA OU
DE
IMPORTAÇÃO
(%)
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Alíquota
de 4%
Alíquota de
7%
Alíquota
de 12%
82 76.16,
8302.4
Outras guarnições,
ferragens e artigos
semelhantes de
metais comuns, para
construções,
inclusive puxadores,
exceto persianas de
alumínio constantes
do item 81
47% 70,02% 64,71% 55,86%

9. A partir de 1º de janeiro de 2016, as mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no Decreto nº 35.678, de 2010, estão relacionadas no Anexo 19 (no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016) ou no Anexo 19-A (a partir de 1º de novembro de 2016) do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015. Observe que nos itens 69 e 68 dos Anexos 19 e 19-A respectivamente, do Decreto nº 42.563, de 2015, tanto a descrição da mercadoria denominada "puxadores" quanto o código da NCM não deixam dúvidas que o regime somente se aplica aos puxadores para construção:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
INTERNA
OPERAÇÃO
INTERNA OU
DE
IMPORTAÇÃO
Alíquota
de 4%
Alíquota
de 7%
Alíquota
de 12%
69 10.074.00 8302.41.00 Outras
guarnições,
ferragens e artigos
semelhantes
de metais
comuns,
para
construções,
inclusive
puxadores.
18% 47% 72,10% 66,72% 57,76%
68 10.074.00 8302.41.00 Outras
guarnições,
ferragens e
artigos
semelhantes
de metais
comuns,
para
construções,
inclusive
puxadores.
18% 47% 72,10% 66,72% 57,76%

10. De acordo com a classificação da NCM (de responsabilidade da Consulente), o código 8302.42.00 (indicado pela consulente como aquele utilizado na mercadoria que comercializa), tem a seguinte descrição:

8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302.42.00 - Outros, para móveis

11. Concluímos então que a mercadoria comercializada pela consulente, denominada "puxadores", por ela classificada no código 8302.42.00 da NCM, não se sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.678, de 2010, relativo às operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

RESPOSTA

12. Que se responda à Consulente que a mercadoria denominada "puxadores", classificada no código 8302.42.00 da NCM, não se sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.678, de 2010, relativo às operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Recife (GEOT/DLO), 9 de setembro de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

MATRÍCULA 171.205-5

Diretor da DLO

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO