Consulta Nº 23 DE 24/09/2018


 


ICMS – Obrigação Principal - Tratamento tributário nas operações internas com mamadeiras e bicos (3924.90.00), bicos (4014.90.90), chupetas (3926.90.40), shampoo (3305.90.00), condicionador (3305.90.00) e geladinho dindin (2202.10.00) – sujeição à sistemática de substituição tribtária: NCMs: 3924.90.00, 4014.90.90, 3926.90.40 e 3305.90.90 - fundamentação: Convênio ICMS 52/2017, Lei Federal 6.360/76, artigos 767, 798, 800 e 801 do RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E e Instrução Normativa nº 02/2018 SEFAZ/RR.


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DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 6734/ARBV de 20 de agosto de 2018 e posteriormente encaminhada a Divisão de Processo Administrativo Fiscal - DPAF.

A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46.39-7/01 – Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral, apresenta consulta que versa sobre dúvida no tratamento tributário dos seguintes produtos:

- Mamadeiras e Bicos - NCM: 3924.90.00;

- Bicos - NCM: 4014.90.90;

- Chupetas – NCM: 3926.90.40;

- Shampoo – NCM: 3305.10.00;

- Condicionador – NCM: 3305.90.00;

- Geladinho Din Din – NCM: 2202.10.00.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações principal.

Primeiramente, é importante ressaltar, que a presente consulta parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua adequada classificação fiscal.

Dúvidas sobre enquadramento dos produtos, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la.

A consulta trata de sujeição à substituição tributação de alguns produtos por ele comercializados, especificamente no tratamento das operações internas com os produtos classificado nos NCMs 4014.90.90, 3926.9040, 3305.10.00, 3305.90.00 e 2202.10.00. Para melhor compreensão será transcrito textos legais relacionados com a matéria em questão.

O convênio ICMS 52 de 07 de abril de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, traz em seus anexos a sujeição a substituição tributária para os produtos relacionados com a matéria da presente consulta, transcrita a seguir:

“CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017.

(...)

ANEXO IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS.

(...)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(7.0) 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes.

(...)

ANEXO XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...)      
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
(...)      
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores
(...)      
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha.
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone.

O Regime de Substituição Tributária relativo às operações com mamadeiras, bicos e chupetas, têm as sujeições previstas no Art. 798 e Tabela de classificação NBM/SH, RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E, transcritos a seguir:

Art. 798. Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário, quando para uso ou consumo, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada neste Estado dos produtos a seguir indicados, provenientes de operações interestaduais ou do exterior.

CLASSIFICAÇÃO – NBM/SH

Item Descrição Código
(...)    
IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico. 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90

Conforme textos legais federal e estadual transcritos anteriormente, analisando os NCMs 3924.90.00, 4014.90.90 e 3926.9040, assim como as descrições dos respectivos produtos, não resta dúvida que estão sujeitos a Substituição Tributária.

O Decreto 4335-E/01, em seus artigos 800 e 801, Seção X –, Capítulo II, Título III – Da Substituição Tributária, dispõe especificamente sobre operações com perfumes e cosméticos classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, conforme texto legal transcrito a seguir:

“SEÇÃO X Das Operações com Perfumes e Cosméticos

Art. 800. Nas operações internas com perfumes e cosméticos, classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes:

I – o estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista; 

II – qualquer estabelecimento que receber as mercadorias referidas neste artigo, diretamente de outra unidade da Federação, para comercialização neste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entradas dos produtos oriundos do Estado de São Paulo, com retenção do ICMS na origem, nos termos do Protocolo ICMS 25/91, de 03 de setembro de 1991.

Art. 801. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).”

Conforme preconizado no texto legal acima transcrito, as mercadorias do Capítulo 33 consideradas perfumes e cosméticos estarão sujeitas à Substituição Tributária. Entretanto no capítulo 33 se encontram classificados também os produtos de higiene, que não estão sujeitos à substituição tributária.

Neste contexto, a Instrução Normativa nº 02/2018 da SEFAZ/RR, publicada no DOE nº 3.240 de 17/05/2018, dispõe sobre os procedimentos de fiscalização no âmbito do Departamento da Receita, quanto à classificação de produtos de higiene, perfumes e cosméticos, concernentes à incidência do ICMS. Que estabelece em seu artigo 1º que deverá ser aplicado o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 6.360/76 na adoção de definições:

“Art. 1º – Fica estabelecido, para efeito de classificação nas operações com produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, no que se refere à cobrança do ICMS na modalidade de substituição tributária ou diferencial de alíquotas, que deverá ser aplicado o disposto no artigo 3º da Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Tendo em vista o RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E não tratar de definições para “Perfumes e Cosméticos, serão utilizados os conceitos trazidos pela Lei Federal nº 6.360/76, conforme estabelecido na Instrução Normativa;

“Art.3 - Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do Art.4 da Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes:

(...)

III - Produtos de Higiene: produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros;

IV - Perfumes: Produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;

V - Cosméticos: Produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti- solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros”.

Conforme disposto no texto legal acima transcrito, as mercadorias do Capítulo 33 consideradas perfumes e cosméticos estarão sujeitas à Substituição Tributária, utilizando as definições da Lei Federal Nº 6.360/76.

Para sujeição à substituição tributária conforme preconizado no art. 800 do Decreto 4.335/2001-E deve ser considerado além da classificação da mercadoria no capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, a finalidade para a qual foram produzidas.

Conforme exposto, o produto “Condicionador” classificado sob o NCM 3305.90.10, está sujeito a Substituição Tributária por ser considerado cosmético, diferentemente do “Xampu” classificado no NCM 3305.10.00 que é considerado produto de higiene, não sujeitando-se ao Regime de Substituição Tributária.

No Art.767 do RICMS/RR preconiza a sujeição a Substituição Tributária nas operações com “Água Mineral, Refrigerante, Cerveja e Chope, classificados na posição 2201 a 2203 da NBM/SH, in verbis:

Art. 767. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de água mineral, ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água;

§ 2º Para efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH.

Cabe registrar que, no que diz respeito à classificação do produto "geladinho", foi adotado o posicionamento da Receita Federal enunciado na Solução de Consulta COANA nº 340/2015:

“EMENTA: Código NCM: 2202.10.00 Mercadoria: Preparação contendo água, açúcar, acidulante, conservantes, corantes artificiais, aromas artificiais e idênticos aos naturais (sabor de kiwi, uva, morango, manga, abacaxi, pêssego, tutti-frutti ou maracujá), apresentada em saquinhos plásticos de 55 ml e 110 ml, devendo ser congelada previamente para ser consumida, comercialmente denominada "geladinho".”

Conforme exposto, constata-se que as operações com a mercadoria “Geladinho" não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, pois não há previsão legal para o enquadramento.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

1) Estão sujeitos a sistemática da Substituição Tributária: Mamadeiras e Bicos - NCM: 3924.90.00, Bicos - NCM: 4014.90.90, Chupetas – NCM: 3926.90.40 e Condicionador – NCM: 3305.90.00;

2) Não estão sujeitos a sistemática de Substituição Tributária: Xampu – NCM: 3305.10.00 o Geladinho Din Din – NCM: 2202.10.00.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 24 de setembro de 2018.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.

Ciente em: ____/___/____

Consulente