Publicado no DOE - PE em 24 set 2022
ICMS. Prodepe. Agrupamento industrial. Aplicação dos incentivos na industrialização por encomenda.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 100/2022. PROCESSO N° 1500000078.000290/2022-14. CONSULENTE: COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS. CACEPE: 0728708-93. REPRESENTANTES: JOSE EMILIO BERTAZI E OUTRO.
EMENTA: ICMS. Prodepe. Agrupamento industrial. Aplicação dos incentivos na industrialização por encomenda.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. Aplicam-se os incentivos do Prodepe sobre o saldo devedor do imposto decorrente de operações resultantes da industrialização de produto incentivado, relacionado em decreto concessivo, ainda que se trate de industrialização realizada para outro estabelecimento.
2. Deve ser observada, no entanto, a possibilidade de eventual modificação do processo produtivo ou das etapas de produção descritas no projeto econômico aprovado pelo Estado, que têm o condão de resultar na aplicação da regra impeditiva prevista no inciso VII do artigo 16 da Lei nº 11.675, de 1999.
RELATÓRIO
1. A consulente é sociedade empresária que se dedica à fabricação e comercialização de bebidas alcoólicas classificadas na posição 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sendo beneficiária dos estímulos do Prodepe nas modalidades agrupamento industrial e central de distribuição.
2. Além da fabricação e comercialização de produtos da própria marca, a unidade industrial passou a fabricar para outras empresas o produto vodca, que também se encontra incluído no rol de seus produtos incentivados, conforme previsto no Decreto nº 52.176, de 21 de janeiro de 2022.
3. A fabricação da vodca para seus clientes é realizada por meio de industrialização por encomenda, que compreende, no seu caso, as seguintes etapas:
3.1. recebimento das matérias-primas e insumos enviados pela empresa encomendante;
3.2. fabricação do produto;
3.3. engarrafamento, embalagem e armazenagem dos produtos acabados; e
3.4. remessa dos produtos acabados à empresa encomendante.
4. A consulente destaca que, além de receber da empresa encomendante uma parte dos insumos necessários à fabricação da vodca, com suspensão do imposto, também pode agregar insumos ao processo produtivo, e que a mercadoria resultante do processo de industrialização, na saída para o estabelecimento encomendante é tributada nos termos previstos no inciso I do § 8º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e na alínea “e” do inciso I do artigo 29 e artigos 519 e 520 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
5. A consulente ressalta ainda que legislação do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe não traz como condição para aplicação do incentivo qualquer questão relacionada à natureza da operação praticada como, por exemplo, o fato de o produto incentivado ser resultado ou não de um processo de industrialização por encomenda.
6. Explica que as únicas condições trazidas nos decretos concessivos dos incentivos do Prodepe estão relacionadas à definição de quais são os produtos beneficiados, os valores anuais de produção, os prazos para a sua fruição e outras questões relacionadas à adoção de procedimentos atinentes ao investimento e desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
7. Diante do exposto, a dúvida da consulente reside na possibilidade de aplicação dos incentivos do Prodepe, de estímulo à atividade industrial, previstos no Decreto nº 52.176, de 2022 (que dispõe sobre a alteração e 2a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do Prodepe, concedido originalmente pelo Decreto nº 20.837, de 1998), quando o processo industrial por ela desenvolvido é resultado de uma demanda de terceiros, isto é, uma industrialização por encomenda.
8. Por fim, objetiva seu pedido de consulta, apresentando questionamento da seguinte forma:
8.1 “Está correto o entendimento de que o crédito presumido do Prodepe Indústria poderá ser utilizado sobre o ICMS próprio, de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário, contemplando todas as suas saídas, desde que relativas aos produtos beneficiados pelo referido benefício fiscal?”.
8.2. “Está correto o entendimento de que a consulente, realizando a industrialização para um terceiro/encomendante de produto incentivado, conforme operação descrita na presente consulta,
poderá proceder com a utilização do benefício fiscal do Prodepe Indústria, referente às saídas desses produtos?”.
É o relatório.
MÉRITO
9. Incialmente cumpre destacar que a resolução desta consulta se restringirá a responder apenas ao questionamento suscitado no item 8.2. do relatório, tendo em vista que a matéria suscitada no item 8.1. extrapola o caso apresentado pela consulente.
10. De fato, não existe na legislação do Prodepe qualquer limitação à aplicação dos incentivos industriais de crédito presumido relacionado com o fato de o fabricante estar fabricando produtos para uma posterior venda ou apenas como etapa de um negócio jurídico de industrialização por encomenda.
11. Tanto num caso quanto no outro, tais situações se constituem como fato gerador do ICMS, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016, na medida em que se igualam como “saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte”, reclamando a incidência da tributação.
12. Respeitada as diferenças de base de cálculo previstas na legislação tributária estadual, passa a ser irrelevante juridicamente se o montante do imposto devido por determinada unidade industrial é resultante de uma ou outra forma de industrialização (industrialização por iniciativa própria ou por encomenda de terceiros).
13. Em ambas as situações, o imposto será devido normalmente ao Estado, não havendo na legislação tributária estadual particularidades a serem observadas quanto à tributação, a não ser aquela já mencionada em relação à base de cálculo, devidamente apontada pela consulente.
14. Deve a consulente ficar atenta, entretanto, quanto à eventual possiblidade do descumprimento do processo produtivo ou das etapas de produção descritas no projeto econômico aprovado e que tenha servido de base para a concessão do incentivo do Prodepe, vindo a reclamar a aplicação do impedimento ao uso do benefício, nos termos do inciso VII do artigo 16 de Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
RESPOSTA
15. Que se responda à Consulente nos seguintes termos:
15.1. Está correta sua interpretação, de maneira que se aplicam os incentivos do Prodepe sobre o saldo devedor do imposto decorrente de operações resultantes da industrialização por ela realizada de produto incentivado, relacionado em seu decreto concessivo, ainda que se trate de industrialização realizada para outro estabelecimento (industrialização por encomenda).
15.2. Deve ser observada, no entanto, a possibilidade de eventual modificação do processo produtivo ou etapas de produção descritas no projeto econômico aprovado pelo Estado, que têm o condão de resultar na aplicação da regra impeditiva prevista no inciso VII do artigo 16 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Recife (GEOT/DLO), 20 de setembro de 2022.
ROMERO AUTO DE ALENCAR
AFTE II - MAT. 169.903 - 2
DE ACORDO
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DLO