Decreto Nº 61447 DE 29/05/2025


 Publicado no DOM - São Luís em 30 mai 2025


Regulamenta a Lei Nº 7699/2024, estipulando regras, condições e datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, para o Exercício de 2025 e dá outras providências.


Comercio Exterior

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de São Luís e,

CONSIDERANDO a Lei Municipal no 7.699, de 12 dezembro de 2024, que estabeleceu regras para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU do Exercício de 2025 poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

I - em quota única;

II - em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.

Art. 2º Para fins de regulamentação da lei 7.699, de 12 dezembro de 2024, os prazos para pagamento do IPTU do Exercício de 2025 serão:

I - Na hipótese de quota única, até o dia 7 (sete) de julho de 2025;

II - Na hipótese de parcelamento, conforme tabela a seguir:

Parcela Mês Vencimento
JULHO 07/JUL
AGOSTO 07/AGO
SETEMBRO 09/SET
OUTUBRO 07/OUT
NOVEMBRO 07/NOV
DEZEMBRO 08/DEZ

Parágrafo único. Caso o vencimento ocorra em dia que não seja útil, o prazo para pagamento será postergado para o dia útil seguinte.

Art. 3º Em conformidade com o que dispõe o art. 6º da Lei Municipal nº 7.699, de 12 de dezembro de 2024, o desconto para pagamento em quota única será de 15%.

Art. 4º O contribuinte será notificado do lançamento do IPTU por meio da publicação do edital de notificação, exclusivamente via internet, no portal https://diariooficial.saoluis.ma.gov.br/.

Parágrafo único. O carnê contendo todas as informações do lançamento do IPTU ficará disponível no portal https://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br/.

Art. 5º Nos termos dos artigos 278 a 283 da Lei Municipal no 6.289, de 28 de dezembro de 2017, "Código Tributário do Município de São Luís", o contribuinte poderá impugnar o lançamento de IPTU referente ao Exercício de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do dia seguinte ao do vencimento da 1ª (primeira) parcela".

§1º As impugnações ao lançamento do IPTU deverão ser formalizadas por encaminhamento à plataforma eletrônica disponibilizada pela Prefeitura Municipal de São Luís, ocasião em que o contribuinte deverá especificar as razões de sua inconformidade, bem como juntar todos os documentos necessários para instrução do feito.

§2º Em caso de dificuldade apresentada pelo contribuinte, o servidor que atendê-lo poderá receber a impugnação do IPTU sob certificação, observando o preenchimento dos requisitos mínimos para tanto, dando o encaminhamento previsto na legislação tributária municipal, utilizando a plataforma eletrônica disponibilizada pela Prefeitura Municipal de São Luís.

§3º Verificada a tempestividade da impugnação eletrônica sobre lançamento do IPTU, o crédito tributário deverá ter exigibilidade suspensa até julgamento definitivo do feito, observada a Legislação Tributária Municipal.

§ 4º Ao final do processo de impugnação eletrônica sobre lançamento do IPTU, em caso de procedência, o contribuinte fará jus ao desconto previsto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.699, de 12 de dezembro de 2024.

§ 5º Os pedidos de isenção, baseados no art. 7º da Lei Municipal nº 7.699, de 12 de dezembro de 2024, e em outras leis específicas, desde que observado o prazo legal, serão recepcionados como impugnação administrativa para todos os fins. 

§ 6º A impugnação eletrônica sobre lançamento do IPTU seguirá o rito previsto na legislação tributária municipal.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá criar canais eletrônicos de atendimento ao público durante o período de lançamento do IPTU de 2025, reservando os atendimentos presenciais apenas para situações excepcionais, com agendamento prévio.

Art. 7º A condição de proprietário de um único imóvel, prevista nos incisos I a III do art. 7º da Lei nº 7.699, de 12 de dezembro de 2024, será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.

Art. 8º Em caso de existência de homônimos na pesquisa citada no artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar:

I - Declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG, na forma do Anexo I, e;

II - Certidão de busca nos cartórios de registro de imóveis deste Município de que não existem outros imóveis em seu nome e CPF.

Art. 9º Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria "in loco" do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.

Art. 10 A concessão das isenções de que trata o art. 7º da Lei nº 7.699, de 12 de dezembro de 2024, tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será cassada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo refere-se ao IPTU do Exercício de 2025, e se obtida de forma indevida será, imediatamente, anulada, imputando-se ao beneficiário as seguintes penalidades:

I - Será obrigado a restituir o valor obtido com a isenção para o Fisco Municipal, atualizado pela taxa referencial SELIC, na forma do parágrafo único do art. 169 da Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal);

II - Será enquadrado no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 11 O processo que tiver por objeto o pedido de isenção previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 7.699, de 12 de dezembro de 2024, deverá ser instruído com declaração de renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, assinada de próprio punho pelo contribuinte, e será remetido para a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (SEMCAS), para que seja reconhecida a condição da renda familiar por meio de consulta da inserção da família no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, bem como a impressão da folha resumo.

Art. 12 O processo que objetivar a isenção prevista no inciso III do art. 7º da Lei nº 7.699, de 12 de dezembro de 2024, será remetido para a Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), para emissão de laudo que ateste a condição isentiva do solicitante.

§ 1º Nos casos de isenção do IPTU prevista no inciso III do art. 7º da Lei nº 7.699, constatada a irreversibilidade do quadro clínico por meio de laudo médico pericial emitido pelo Município, a renovação do benefício dar-se-á de forma simplificada, mediante a apresentação do referido laudo e da comprovação de vida do beneficiário.

§ 2º A definição, para fins da isenção prevista no inciso III do art. 7º da Lei nº 7.699, de 12 de dezembro de 2024, de doença rara, será a mesma utilizada pela portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde.

§ 3º Para fazer jus à isenção de IPTU prevista no § 2º do inciso III do art. 7º da Lei nº 7.699, de dezembro de 2024, além dos outros requisitos trazidos pela lei e outros instrumentos normativos, o pai ou a mãe do titular do benefício pretendido deve comprovar:

I - Que o filho autista está sob sua guarda;

II - Que ambos residem no imóvel objeto do pedido de isenção de IPTU.

§ 4º Para os fins do parágrafo anterior, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Certidão de nascimento do filho autista, para fins de comprovação da filiação;

II - Comprovante de residência em nome do pai ou da mãe;

III - Declaração do pai ou da mãe de que o filho autista está sob sua guarda e reside no mesmo imóvel, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 13 Os pedidos de isenções baseados nos incisos II e III do art. 7º da Lei Municipal nº 7.699, de 12 de dezembro de 2024 deverão ser formalizados junto à Secretaria Municipal da Fazenda.

§1º Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão aplicáveis para o exercício financeiro em que for formalizada a solicitação e o subsequente, sendo vedada a sua extensão para exercícios financeiros anteriores.

§2º A concessão dos benefícios será condicionada à prova de inexistência de débitos anteriores, relativos a IPTU.

§3º As isenções baseadas nos incisos II e III do art. 7º da Lei Municipal nº 7.699, de 12 de dezembro de 2024, ou em dispositivo semelhante de lei municipal anterior, formalizadas de forma extemporânea, assim consideradas aquelas protocoladas após o exercício financeiro pretendido para o benefício, serão indeferidas.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

EMILIO CARLOS MURAD

Secretário Municipal de Governo

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário Municipal de Fazenda – SEMFAZ