Resolução de Consulta DLO Nº 99 DE 24/09/2022


 Publicado no DOE - PE em 24 set 2022


ICMS. Escrituração fiscal EFD ICMS/IPI. Livro de Registro de Inventário. Aparente conflito entre as legislações do ICMS e do Imposto de Renda.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 99/2022. PROCESSO N°1500000230.000614/2021-15. (PRT
2021.000005072551-91). CONSULENTE: TUPAN CONSTRUÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. CACEPE: 0092375-34. ADV: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE Nº 18.907.

EMENTA: ICMS. Escrituração fiscal EFD ICMS/IPI. Livro de Registro de Inventário. Aparente conflito entre as legislações do ICMS e do Imposto de Renda.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

Inexistência de conflito entre a legislação do imposto de renda e a legislação do ICMS do Estado
de Pernambuco, haja vista, a possibilidade do lançamento do montante líquido, sem o imposto, no Livro
de Registro de Inventário após o lançamento do total das mercadorias arroladas, em "outras indicações"
conforme preceitua o §12 do art. 63 do Convênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970, incorporado à
legislação estadual por meio do art. 258 do Decreto nº 44.650, de 2017.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio varejista de materiais de
construção em geral.

2. A Consulente afirma que existem discrepâncias e aparentes incompatibilidades entre as legislações do
IRPJ e do ICMS quanto aos critérios de escrituração dos valores das mercadorias em estoque no Livro
de Registro de Inventário.

3. Afirma que, relativamente ao que “determina o art. 260, inciso I, do Regulamento do ICMS do Estado
de Pernambuco – Decreto nº 44.650/2017 deverá conter na escrituração dos valores das mercadorias no
Registro de Inventário, os respectivos valores do ICMS, podendo o sujeito passivo, após o lançamento do total das mercadorias, mencionar o imposto relativo ao estoque e subtraí-lo, determinando assim o
montante líquido lançado na escrita fiscal”.

4. Em consulta ao Guia Prático EFD-ICMS/IPI observa que “O montante desse imposto, destacado em
nota fiscal, deve ser excluído do valor dos estoques para efeito do imposto de renda”. Lembrando, porém, que “as legislações do IPI e do ICMS não contemplam essas exclusões”.

5. Aponta, ainda, outro conflito entre as citadas legislações, quanto a mercadoria lançada.
determinação do valor da

6. Assim, busca esclarecimentos para determinar os valores dos estoques e os respectivos lançamentos
no Livro de Registro de Inventário e formulando o seguinte questionamento:

“A consulente deve
considerar o estabelecido no RIR/2018, registrado pelo custo médio adicionado a outros gastos e
deduzindo os impostos recuperáveis (campo 11 da EFD ICMS/IPI), ou o que é previsto no RICMS, cujo
valor deve ser o da última entrada (campo 06)”?

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta versa sobre compatibilização entre a legislação do imposto de renda da Pessoa Jurídica IRPJ e legislação do ICMS, relativamente a definição dos valores dos estoques e os respectivos lançamentos no Livro de Registro de Inventário.

8. Na legislação tributária estadual, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS
do Estado de Pernambuco – RICMS/PE define a forma e critérios para a escrituração do Livro de Registro de Inventário, absorvendo os dispositivos correlacionados no Convênio Sinief S/N, de 1970.

Vejamos:

“Art. 260. O valor da mercadoria deve ser escriturado, observando-se:

I – deve conter o respectivo imposto, podendo o sujeito passivo, após o lançamento do total das
mercadorias arroladas, mencionar o imposto relativo ao estoque e subtraí-lo do mencionado valor
das mercadorias, determinando o montante líquido lançado na escrita contábil;”

9. A obrigação perante o Estado está posta e clara, não obstante a possibilidade do lançamento do
montante líquido, sem o imposto, após o lançamento do total das mercadorias arroladas.

10. A EFD-ICMS/IPI prevê esses lançamentos no Bloco H, mais precisamente no Registro H010. Ao
preencher os dados do Bloco H, o contribuinte, além das informações solicitadas pelas legislações do
ICMS e do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, deve também atender à legislação do IRPJ.

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

11.1. Não existe conflito entre a legislação do imposto de renda e a legislação do ICMS do Estado de
Pernambuco, haja vista, que existe a possibilidade do lançamento do montante líquido, sem o imposto,
após o lançamento do total das mercadorias arroladas.

11.2. Para compatibilizar a legislação do ICMS com a do IRPJ, o RI (Bloco H) deve acrescentar o valor
unitário dos bens, de acordo com os critérios exigidos pela legislação do IRPJ, quando discrepante dos
critérios previstos na legislação do ICMS/IPI, conduzindo-se ao valor contábil dos estoques. Esse
acréscimo é autorizado pelo § 12 do art. 63 do Convênio Sinief S/N de 1970 (incorporado à legislação
estadual por meio do art. 258 do Decreto nº 44.650, de 2017), como "outras indicações" e será
informado na EFD-ICMS/IPI no campo 11 - VL_ITEM_IR do Registro H010 – Inventário. Logo, é correto
afirmar que o preenchimento do campo 06 - VL_ITEM poderá conter informações diferentes daquelas
constantes no campo 11, ajustadas conforme previsão legal dada pela legislação do IRPJ.

Recife (GEOT/DLO), 16 de setembro de 2022.

MÁRCIA MARIA DE ANDRADE LIMA PEDROSA

AFTE II - MAT. 184.942-5

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processos GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO