Publicado no DOE - RR em 29 mai 2025
Altera o Decreto Nº 33611-E/2022, que regulamenta a Lei Nº 1545/2021; e altera o Decreto Nº 35553-E/2024, que disciplina a concessão de incentivo fiscal em apoio à realização de projetos esportivos, no âmbito do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte (PROESPORTE), instituído por meio da Lei Nº 1859/2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 17, da Lei nº 1.545, de 9 de novembro de 2021; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, da Lei nº 1.859, de 18 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 33.611-E, de 23 de novembro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31. Os incentivos fiscais de que trata esse decreto consistirão na concessão de crédito presumido do ICMS aos incentivadores, em percentual de 100% do valor destinado aos projetos culturais, devendo ser apropriado para abater apenas débitos relativos ao ICMS, desde que em até 5 anos após sua concessão, conforme limites percentuais a seguir estabelecidos:
I - 5% (cinco por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
II - 10% (dez por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
III - 15% (quinze por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
IV - 20% (vinte por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS de até 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1º A soma dos recursos de ICMS disponibilizados pelo Estado não poderá exceder a 0,3% (três décimos por cento) do montante da receita anual do imposto relativa ao exercício imediatamente anterior.
[...]
§ 5º Para os fins deste artigo, a apuração dos valores correspondentes ao valor médio mensal de ICMS arrecadado e à arrecadação anual terá como referência o exercício imediatamente anterior à concessão do incentivo a que se refere o caput.
§ 6º O crédito de ICMS concedido nos termos do caput deverá ser apropriado pelo contribuinte em sua Guia de Informação Mensal do ICMS, devendo ser escriturado na coluna "outros créditos".
§ 7º Tratando-se de contribuinte que não utilize créditos em sua escrita fiscal ou que possua majoritariamente recolhimentos de ICMS realizados por meio do Regime de Substituição Tributária, o crédito de ICMS concedido nos termos do caput poderá ser concedido na forma de Certificado de Crédito, a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 8º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão em espécie do crédito de ICMS concedido nos termos do caput.
§ 9º O montante de ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, e o montante do ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não integrarão o cálculo do valor médio mensal de ICMS de que tratam os incisos I a IV.
§ 10. A concessão do benefício fiscal previsto neste Decreto será formalizada mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 11. O contribuinte poderá incentivar mais de um artista ou projeto cultural, observando-se, em qualquer hipótese, que a apropriação mensal total dos créditos presumidos de ICMS concedidos nos termos deste Decreto não poderá ultrapassar os limites percentuais estabelecidos nos incisos I a IV do caput.
[...]
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos contribuintes cujos débitos tributários estejam com a exigibilidade suspensa.
[...]
Art. 33. Na hipótese do § 10 do artigo 31, o incentivador efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito do valor na conta bancária mencionada no artigo 34, por meio de cheque nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Parágrafo único. A dedução somente será iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural."
Art. 2º Fica alterado o Decreto nº 35.553-E, de 20 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Os incentivos fiscais de que trata esse decreto consistirão na concessão de crédito outorgado de ICMS aos incentivadores, em percentual de 100% do valor destinado aos projetos esportivos, devendo ser apropriado para abater apenas débitos relativos ao ICMS, desde que em até 5 anos após sua concessão, limitado:
I - globalmente, em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento), da parte estadual da arrecadação anual do ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior;
II - individual e mensalmente, à aplicação dos percentuais a seguir estabelecidos:
a) 5% (cinco por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
b) 10% (dez por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
c) 15% (quinze por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS em valor superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
d) 20% (vinte por cento) do valor médio mensal de ICMS arrecadado no ano anterior, para contribuintes que possuam arrecadação anual de ICMS de até 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
[...]
§ 3º Para os fins deste artigo, a apuração dos valores correspondentes ao valor médio mensal de ICMS arrecadado e à arrecadação anual terá como referência o exercício imediatamente anterior à concessão do incentivo a que se refere o caput.
§ 4º O crédito de ICMS concedido nos termos do caput deverá ser apropriado pelo contribuinte em sua Guia de Informação Mensal do ICMS, devendo ser escriturado na coluna "outros créditos".
§ 5º Tratando-se de contribuinte que não utilize créditos em sua escrita fiscal ou que possua majoritariamente recolhimentos de ICMS realizados por meio do Regime de Substituição Tributária, o crédito de ICMS concedido nos termos do caput poderá ser concedido na forma de Certificado de Crédito, a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão em espécie do crédito de ICMS concedido nos termos do caput.
§ 7º O montante de ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, e o montante do ICMS recolhido nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não integrarão o cálculo do valor médio mensal de ICMS de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso II.
§ 8º A concessão do benefício fiscal previsto neste Decreto será formalizada mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 9º O contribuinte poderá incentivar mais de um projeto esportivo, observando-se, em qualquer hipótese, que a apropriação mensal total dos créditos outorgados de ICMS concedidos nos termos deste Decreto não poderá ultrapassar os limites percentuais estabelecidos nas alíneas "a" a "d" do inciso II.
Art. 26. A SEFAZ divulgará anualmente o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, com base no exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis.
§ 1º Atingindo o limite previsto no caput deste artigo, o projeto esportivo aprovado e ainda não executado deverá aguardar o próximo exercício para receber o benefício.
§ 2º Considera-se "parte estadual da arrecadação anual do ICMS" o montante arrecadado anualmente de ICMS, deduzido:
I - o repasse do Estado de Roraima aos seus Municípios referente aos valores de que tratam o art. 158, IV, "a", da Constituição Federal;
II - a aplicação de recursos do ICMS pelo Estado de Roraima na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto pelo art. 212 da Constituição Federal, incluído o repasse ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do art. 212-A, II, "c", da Constituição Federal;
III - a aplicação de recursos do ICMS pelo estado de Roraima nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198, § 2º, II, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e
IV - a restituição do ICMS deferida em processo administrativo, mediante transferência em espécie, nos termos do art. 100, § 2º, do Regulamento de ICMS do Estado de Roraima.
§ 1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
[...]
§ 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação direta ou indireta com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações esportivas por ela criadas e mantidas.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos contribuintes cujos débitos tributários estejam com a exigibilidade suspensa.
Art. 28. O incentivador efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao proponente, mediante depósito do valor na conta bancária mencionada no artigo 30, por meio de cheque nominal, devendo o proponente emitir recibo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Parágrafo único. O crédito outorgado poderá ser apropriado pelo incentivador 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao proponente."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de maio de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima