Consulta Nº 20 DE 07/12/2018


 


Consulta - ICMS – Contribuinte cadastrado no CGF no regime normal com atividade principal classificada sob CNAE 46.61-3/00 – Tratamento tributário nas operações internas com “trator” – aplicação da sistemática de substituição tributária por CNAE - fundamentação: artigos 46 e 839-E do RICMS/RR 4.335/2001-E; artigo 96 e conceitos do Anexo I do código de trânsito brasileiro.


Monitor de Publicações

DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 5902 de 25 de julho de 2018 a esta Administração Tributária.

A empresa consulente atua no ramo de comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças; e que por esta razão adquire muitas mercadorias provenientes de outros Estados da Federação, formula consulta sobre interpretação da legislação tributária, especificamente quanto aos tratores estar enquadrado na sistemática de Substituição Tributária.

Entende que no art. 839-E, do Decreto 4.335/2001-E, a substituição tributária é a
forma de recolhimento devida apenas nas operações envolvendo peças, componentes e acessórios, e não se estende às operações com máquinas, apesar da previsão do CNAE da empresa (4661-3/00) constar na Seção referente às peças, componentes e acessórios para autopropulsados;

Indaga ainda que apesar da semelhança entre caminhões e tratores, são tributados de forma distintas e tem o entendimento que todos os tratores devem ser tributados por Diferencial de Alíquota da mesma forma que os caminhões.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

Cabe inicialmente destacar os dispositivos do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4.335/2001-E de 03 de agosto de 2001, vinculados à matéria de sujeição a Substituição Tributária:

Seção XX “Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados

Art. 839-E. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos abaixo listados, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes:

(...)

§ 1º(...)

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também:

I (...)

II - às entradas de quaisquer mercadorias em estabelecimentos cadastrados nos CNAE’s abaixo relacionados, os quais ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS relativo às saídas subseqüentes ou à entrada para uso e consumo do destinatário, mediante documento de arrecadação estadual:

a) (...)

e) 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças;

(...)

§ 3º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às remessas de mercadoria com destino a:

a) estabelecimento industrial;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

III - ao comércio de ônibus, caminhões e implementos rodoviários responsáveis pela função específica do transporte de cargas, compreendendo os reboques, semi-reboques e carroçarias para ônibus, caminhões e contêineres.”

Conforme texto legal transcrito acima, não resta dúvida que estão sujeitos à substituição tributária, as entradas de quaisquer mercadorias para a empresa consulente que possui como CNAE principal no CGF da SEFAZ/RR o nº 4661.1-3/00, elencado no rol dos CNAEs do art. 839-E sujeitos a sistemática de Substituição Tributária.

Cabe inicialmente destacar os dispositivos do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4.335/2001-E de 03 de agosto de 2001, vinculados à matéria de sujeição a Substituição Tributária:

No RIMCS/RR, Decreto 4.335/2001-E no § 5º do art. 46, especificamente no inciso I, encontram-se estabelecidas as alíquotas internas, conforme texto legal transcrito a seguir:

“Art. 46. As alíquotas do imposto são:

I – na operação interna:

a) (...)

b) 12% (doze por cento) para as seguintes mercadorias:

1. (...)

18. veículos automotores novos;

c) (...)

d) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias.

II –(...)

§ 1º (...)

§ 5º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o item 18 da alínea “b” do inciso I deste artigo, entende-se por veículo automotor todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas, conforme definições contidas na Lei nº 9.509/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).”

Ante o exposto, o entendimento da consulente que “os tratores são veículo automotores e, quando novos, são tratados neste Estado com alíquota de 12%, conforme dispõe o item 18, da alínea “b”, do inciso I, do artigo 32, da Lei nº 59 de 28 de dezembro de 1993” (fl.04) não está correto.

O trator é um veículo a motor de propulsão que circula por meio próprio, porém sua função não é transporte viário de pessoas e coisas, ou tração viária de veículos utilizados para transporte de pessoas ou coisas, sujeitando-se assim à alíquota de 17%.

A consulente traz ainda a afirmativa “de que resta incontroverso que os tratores devem ser tributados da mesma forma que o caminhão, cujo veículo é tributado diferencial de alíquota, com aplicação da alíquota de 12%” (fl. 04), não está correta conforme exposto a seguir.

Pois bem, para conceituar veículo automotor, para fins tributação, foi utilizada a definição trazida pelo Código de Trânsito Brasileiro, conforme disposto no § 5º do art. 46, RICMS/RR. Para melhor entendimento da matéria em questão, transcreve-se texto legal do CTB a seguir, relativo ao assunto:

" Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I – quanto à tração:

a) automotor;

b) (...)

II - quanto à espécie:

a)

b) de carga:

1 - (...)

6 - caminhão;

c)(...)

e) de tração:

1 - caminhão-trator;

2 - trator de rodas;

3 - trator de esteiras;

4 - trator misto;

ANEXO I do Código de Trânsito Brasileiro DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

“Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

(...)

TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.

(...)

VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.”

De acordo com o texto transcrito acima, conclui-se que caminhão e tratores apesar de serem classificados como veículos automotores, são de espécies e funções diferentes. O caminhão é um veículo automotor com a finalidade de transporte viário de carga, diferentemente do trator, que é um veículo que é destinado para realizar trabalho agrícola, conforme disposto no CTB.

Assim não resta dúvida, que nas operações internas com “tratores” estão sujeitas à alíquota de 17%, diferente dos caminhões que estão sujeitos à alíquota de 12%.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

- Não está correto o entendimento da Consulente de que “os tratores devem ser tributados por diferencial de alíquota e não por substituição tributária”, com aplicação da alíquota de 12%.

Nas operações internas com tratores aplica-se a alíquota de 17% pela sistemática substituição tributária.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 07 de setembro de 2018.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.