Resolução de Consulta DLO Nº 97 DE 10/09/2022


 Publicado no DOE - PE em 10 set 2022


ICMS. Prodepe. Utilização cumulativa de incentivo ou benefício fiscal do Prodepe com outro incentivo sobre um mesmo produto incentivado.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 97/2022. PROCESSO N° 1500000230.000232/2021-91 (PRT Nº 2019.000008451938-82). CONSULENTE: ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0229057-07. REPRESENTANTE: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA E SILVA.

EMENTA: ICMS. Prodepe. Utilização cumulativa de incentivo ou benefício fiscal do Prodepe com outro incentivo sobre um mesmo produto incentivado.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:

1. Vedação às empresas beneficiárias à utilização cumulativa de incentivo do Prodepe com qualquer outro incentivo ou benefício fiscal sobre um mesmo produto incentivado, sobre uma mesma operação incentivada.

2. Inovações normativas introduzidas pelo Decreto n° 42.194, de 2015, não podem diminuir os incentivos a serem utilizados pelo contribuinte, visto que isso configuraria uma revogação unilateral de benefício concedido por prazo certo.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é a industrialização e comercialização de alimentos, bebidas e itens de higiene pessoal.

2. A Consulente é beneficiário de incentivo fiscal no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe.

3. Apresenta a seguinte dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, nestas palavras: "o Art. 1º, II, alínea b, do Decreto nº 34.492/2009 constitui exceção à regra fixada no art. 19,
III, b, do Decreto nº 21.959/1999, na redação dada pelo Decreto nº 42.194/2015?"

4. Foi apensada, ao processo, Manifestação Fiscal (INFORMAÇÃO ICMS 048/2021-TATE) , conforme o determinava o § 2° do artigo 59 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991.

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito a possibilidade de cumulação de incentivos do Prodepe com aquele previsto no artigo 2º do Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003.

6. Para melhor entendimento da questão suscitada necessário se faz o conhecimento das normas legais envolvidas, que abaixo reproduzimos:

6.1. O inciso III do artigo 19 do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999:

Art. 19. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

(...)

III - não se encontrar usufruindo:

a) até 31 de dezembro de 2013, incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação ao crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

6.2. O art. 1º, II, da alínea b, do Decreto 34.492, de 30 de dezembro de 2009:

Art. 1º Para efeito da interpretação do art. 5º, II e § 12, do art. 7º, I e § 12, e do art. 19, III, todos do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, relativamente às empresas industriais, deve ser observado o seguinte:

I – considera-se incluído no montante do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, o valor do ICMS diferido nas operações de importação de matérias-primas e insumos, nos termos da legislação vigente;

II – não constitui vedação à habilitação aos incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, bem como impedimento à manutenção de sua fruição, a utilização
cumulativa do crédito presumido aplicado sobre o saldo devedor da apuração do ICMS normal com:

a) o diferimento do valor do ICMS nas operações de importação de matérias-primas e insumos a serem utilizados na fabricação de produto incentivado, nos termos da legislação vigente;

b) a redução de base de cálculo do ICMS sobre produto beneficiado, prevista na legislação tributária.

7. Em análise, verificamos um aparente conflito de normas, de mesma hierarquia, que se resolve observando o critério cronológico, pois uma norma posterior revoga a anterior quando seja com ela
incompatível, in concretu, o mandamento contido no inciso III do artigo 19 do do Decreto n° 21.959, de 1999, dispositivo interpretado pelo Decreto n° 34.492, de 2009, sofreu limitação temporal de seus efeitos, em razão de modificação em sua redação pelo Decreto n° 42.194, de 5 de outubro de 2015, com a inclusão das alíneas "a" e "b" no mencionado inciso III, em que seus efeitos foram limitados até 31 de dezembro de 2013 (alínea "a"). Como desdobramento lógico, o conteúdo interpretado perdeu eficácia a partir de 1° de janeiro de 2014, assim como a alínea "b" expressamente estatui que as empresas beneficiárias não podem cumular incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado sobre uma mesma operação incentivada.

8. Porém, toda inovação normativa deve sempre respeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, razão pela qual às empresas cujos decretos concessivos tenham sido publicados até antes da regra introduzida pelo Decreto n° 42.194, de 2015 (Lei n° 15.183, de 12 de dezembro de 2013), devem ser asseguradas as regras contratadas até o prazo final previsto nos referidos decretos concessivos, uma vez que o Prodepe se configura como incentivo oneroso.

RESPOSTA

9. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

9.1. A partir de 1° de janeiro de 2014, a habilitação ao Prodepe está expressamente vedada às empresas que se encontrem usufruindo outro incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado sobre uma mesma operação incentivada.

9.2. As regras originárias, ao tempo de sua concessão, devem ser asseguradas à Consulente até o prazo final previsto no respectivo decreto concessivo. Ou seja, as novas regras introduzidas pelo Decreto n° 42.194, de 2015, não podem diminuir os incentivos a serem utilizados pela Consulente, visto que isso configuraria uma revogação unilateral de benefício fiscal concedido por prazo certo.

Recife (GEOT/DLO), 09 de setembro de 2022.

PAULO RICARTE GOMES DE LIMA

AFTE II - Mat. 169.897-4

DE ACORDO

LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO