ICMS – Obrigação Principal - Tratamento tributário nas operações internas com “loção de limpeza” da marca leite de colônia” NCM: 3307.20.10 – classificação no capítulo 33 da NBM/SH, operação sujeita a sistemática de substituição tributária para operações com “perfumes e cosméticos” de acordo com a finalidade do produto – fundamentação: artigos 800 e 801 do Decreto 4.335-E/2001, Instrução Normativa nº 02/2018.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 6641/ARBV de 15 de agosto de 2018 ao Contencioso Administrativo Fiscal – CAF e posteriormente encaminhada a Divisão de Processo Administrativo Fiscal - DPAF.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46.49-4/08 – Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar, apresenta consulta que versa sobre dúvida na interpretação do art. 800 do RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E, que dispõe sobre as hipóteses de responsabilidade por substituição tributária, em operações internas com perfumes e cosméticos, especificamente nas operações internas com o produto “leite de colônia”, classificado no NCM: 3307.20.10 e traz as seguintes indagações:
1. Está correto o entendimento de que o art. 800 do RICMS/RR se aplica apenas a “perfumes” e “cosméticos”, razão pela qual o produto “leite de colônia” (NCM 3307.20.10), que é mero “produto de higiene” (limpeza), não se sujeita ao regime de substituição tributária?
2. Caso contrário, qual seria, no entendimento desse Órgão Fazendário, a classificação fiscal adequada e tratamento tributário aplicável ao produto “leite de colônia”?
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações principal.
Primeiramente, é importante destacar que no site oficial http://leitedecolonia.com.br/marca.php consta a informação que “Leite de Colônia” é uma marca (fl. 09) com os seguintes produtos: Loções de Limpeza (ilustração fl. 08), Espuma de Limpeza, Tônico Facial, Lenço Umedecido.
A consulta trata de interpretação do art. 800 do RICMS/RR, especificamente no tratamento das operações internas com o produto marca ‘Leite de Colônia”, classificado no NCM 3307.20.10.
O Decreto 4335-E/01, em seus artigos 800 e 801, Seção X –, Capítulo II, Título III – Da Substituição Tributária, dispõe especificamente sobre operações com perfumes e cosméticos classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, conforme texto legal transcrito a seguir:
“SEÇÃO X Das Operações com Perfumes e Cosméticos
Art. 800. Nas operações internas com perfumes e cosméticos, classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes:
I – o estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista;
II – qualquer estabelecimento que receber as mercadorias referidas neste artigo, diretamente de outra unidade da Federação, para comercialização neste Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entradas dos produtos oriundos do Estado de São Paulo, com retenção do ICMS na origem, nos termos do Protocolo ICMS 25/91, de 03 de setembro de 1991.
Art. 801. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).”
Conforme preconizado no texto legal acima transcrito, as mercadorias do Capítulo 33 consideradas perfumes e cosméticos estarão sujeitas à Substituição Tributária. Entretanto no capítulo 33 então classificadas também produtos de higiene, que não estão sujeitos a substituição tributária.
Neste contexto, a Instrução Normativa nº 02/2018 da SEFAZ/RR, publicada no DOE nº 3.240 de 17/05/2018, dispõe sobre os procedimentos de fiscalização no âmbito do Departamento da Receita, quanto à classificação de produtos de higiene, perfumes e cosméticos, concernentes à incidência do ICMS. Que estabelece em seu artigo 1º que deverá ser aplicado o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 6.360/76 na adoção de definições:
“Art. 1º – Fica estabelecido, para efeito de classificação nas operações com produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, no que se refere à cobrança do ICMS na modalidade de substituição tributária ou diferencial de alíquotas, que deverá ser aplicado o disposto no artigo 3º da Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Tendo em vista o RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E não tratar de definições para “Perfumes e Cosméticos, serão utilizados os conceitos trazidos pela Lei Federal nº 6.360/76, conforme estabelecido na Instrução Normativa;
“Art.3 - Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do Art.4 da Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes:
(...)
III - Produtos de Higiene: produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros;
IV - Perfumes: Produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;
V - Cosméticos: Produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti- solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros”.
Conforme disposto no texto legal acima transcrito, as mercadorias do Capítulo 33 consideradas perfumes e cosméticos estarão sujeitas à Substituição Tributária, utilizando as definições da Lei Federal Nº 6.360/76.
O produto objeto da consulta, encontra-se classificado no NCM: 3307.20.10,conforme desdobramento da tabela TIPI abaixo reproduzida:
“NCM | DESCRIÇÃO |
33 | Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. |
3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes. |
(...) | |
3307.20 | - Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes |
33.07.20.10 | - Líquidos |
Para sujeição à substituição tributária conforme preconizado no art. 800 do Decreto 4.335/2001-E deve ser considerado além da classificação da mercadoria no capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, a finalidade para a qual foram produzidas.
O produto objeto da consulta, “Loção de Limpeza” (fl. 08), marca “Leite de Colônia”, classificado no NCM: 3307.20.10, foram desenvolvidas para auxiliar na limpeza profunda da pele, mantendo-a protegida contra agressões externas, limpa e tonifica a pele do rosto, auxilia no combate a acne, tem ação adstringente, e pode ser usado para retirar a maquiagem (grifo consulente fl. 08).
Devem ser considerado de higiene, conforme conceituado no inciso III, art. 3º da Lei Federal nº 6.360/76 e conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 02/2018 SEFAZ/RR, “os produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal”. Sendo assim a “Loção de Limpeza” tem uma função auxiliar a limpeza, necessita de um produto que higienize a pele antes do seu uso. Para esta função, a própria Marca “Leite de Colônia” disponibiliza a “Espuma de Limpeza” (fl. 022).
Conforme o exposto, o produto em tela é auxiliar a limpeza para uso externo, destinado à proteção e embelezamento da pele, classificado como cosmético, sujeitando-se a Substituição Tributária.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
1) Não está correto o entendimento de que o art. 800 do RICMS/RR se aplica apenas a “perfumes” e “cosméticos”, razão pela qual o produto “leite de colônia” (NCM 3307.20.10), que é mero “produto de higiene” (limpeza), não se sujeita ao regime de substituição tributária.
2) Para sujeição à substituição tributária conforme preconizado no art. 800 do Decreto 4.335/2001-E, deve ser considerado além da classificação da mercadorias elencadas no capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, a finalidade para a qual foram produzidas. O produto “loção de limpeza” da marca Leite de Colônia tem apenas a função auxiliar de limpeza, mas também a finalidade de proteção e embelezamento da pele, como exposto pelo consulente. Sendo assim, classificada como cosmético, sujeitando-se a Substituição Tributária.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 28 de agosto de 2018.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.