Publicado no DOE - PE em 10 set 2022
ICMS. Sistemática do Decreto nº 25.936, de 2003. Aplicação às operações de industrialização por encomenda.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 95/2022. PROCESSO SEI N° 1500000230.000433/2021-99 (PRT 2021.000000822550-38). CONSULENTE: CDL - CAM DE DIRIGENTES LOJ DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE. CNPJ 35.667.583/0001-93. REPRESENTANTE: BRUNO BEZERRA DE SOUZA PEREIRA.
EMENTA: ICMS. Sistemática do Decreto nº 25.936, de 2003. Aplicação às operações de industrialização por encomenda.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. O fato de os estabelecimentos industriais de confecções ou de artigos de armarinho e os estabelecimentos comerciais atacadistas de tecidos ou artigos de armarinho, credenciados na sistemática prevista no Decreto nº 25.936, de 2003, executarem parte do seu processo produtivo por encomenda a estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado não é causa impeditiva para utilização da mencionada sistemática, desde que cumpram os requisitos para sua utilização.
2. O valor cobrado a qualquer título pelo estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional aos estabelecimentos credenciados na sistemática do Decreto nº 25.936, de 2003, relativamente ao retorno da mercadoria industrializada, é considerado aquisição de fornecedores não credenciados na sistemática, e corresponde ao valor cobrado a qualquer título pelo estabelecimento industrializador.
RELATÓRIO
1. A consulta é formulada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Cruz do Capibaribe sobre matéria de interesse de seus associados.
2. A Consulente expõe dúvidas quanto às normas referentes à sistemática de tributação do Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003 nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções e sobre a interpretação dos dispositivos normativos relativos à utilização do crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal previsto na alínea “c” do inciso VI do art. 3º e na alínea “d” do inciso II do art. 4º e ao recolhimento antecipado do imposto nas aquisições internas previsto na alínea “d” do inciso I do art. 3º do mencionado Decreto.
3. Informa que o estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho e o estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinho, credenciados na sistemática do
Decreto nº 25.936, de 2003 enviam mercadorias a estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional para realizarem a industrialização por encomenda.
4. Acrescenta que essas industrializações por encomenda das mercadorias pertencentes a este segmento são conhecidas popularmente como “facção”, representando uma grande estrutura na cadeia de produção do “Polo de Confecções do Agreste” e que a grande maioria das empresas que realizam estas atividades são estabelecimentos industriais optantes pelo Simples Nacional com atividade de tingimento e tecelagem.
5. Por fim, em função das dúvidas surgidas entre os seus associados, formula os seguintes questionamentos:
5.1 “Os estabelecimentos industriais de confecção ou armarinho que executam todas as suas compras de mercadorias/insumos dentro das normas da sistemática do Decreto nº 25.936/2003 e executam parte do seu processo produtivo por encomenda a indústria optante pelo Simples Nacional (dentro do estado de PE), poderá usar o benefício da dedução do ICMS em 100% do saldo devedor?”
5.2 “Para os estabelecimentos industriais de confecção ou armarinho essa aquisição de serviço (dentro do estado de PE) deverá entrar no cálculo previsto no art. 4, e não poderá representar mais que 30% das compras?”
5.3 “Para estabelecimentos industriais de confecção ou armarinho essa norma, a aquisição de serviço (dentro do estado de PE) será considerada uma compra de mercadoria/insumos?”
5.4 “Os estabelecimentos comerciais de armarinho e atacado que executam todas as suas compras de mercadorias/insumos dentro das normas da sistemática do Decreto nº 25.936/2003 e executam por encomenda industrialização a empresa optante pelo Simples Nacional (dentro do estado de PE), poderá usar o benefício de dedução do ICMS em 100% do saldo devedor?”
5.5 “Para estabelecimentos comerciais de armarinho e atacado essa aquisição de serviço (dentro do estado de PE) deverá entrar para base de cálculo das compras internas e assim efetuar o pagamento do ICMS antecipação previsto no art. 3, inciso I, letra d?
5.6 “Para estabelecimentos comerciais de armarinho e atacado a aquisição de serviço (dentro do estado de PE) será considerada e/ou equiparada a uma compra de mercadoria/insumos?”
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito à aplicabilidade da sistemática do Decreto nº 25.936, de 2003 às operações de industrialização por encomenda no qual o estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho e o estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinho, credenciados na mencionada sistemática enviam mercadorias a estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional, especialmente no que se refere às operações de retorno de industrialização e à utilização do crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal previsto na alínea “c” do inciso VI do art. 3º e na alínea “d” do inciso II do art. 4º e ao recolhimento antecipado do imposto nas aquisições internas previsto na alínea “d” do inciso I do art. 3º do mencionado Decreto.
7. As remessas de mercadorias para industrialização em outro estabelecimento e os respectivos retornos das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante constituem fato gerador do ICMS, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.
7.1 Nas operações de remessa de mercadoria para industrialização ocorre a suspensão da exigência do ICMS devido nos termos do art. 10 da Lei nº 15.730, de 2016 e alínea “e” do inciso I do art. 29 e art. 519 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
7.2. No retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, o estabelecimento industrializador deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na qual, sem prejuízo dos demais requisitos prescritos na legislação tributária estadual, deve constar o valor da mercadoria recebida para industrialização (devolução simbólica dos insumos), com suspensão do ICMS e o valor total cobrado, a qualquer título, ao estabelecimento encomendante, destacando deste o valor dos insumos empregados na industrialização e os demais gastos por conta do estabelecimento industrializador, com incidência do ICMS, conforme previsto no art. 520 do Decreto nº 44.650, de 2017 e no inciso I do § 8º do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
8. O Decreto nº 25.936, de 2003 dispõe que o estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho e o estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinho,
credenciados nesta sistemática, para usufruírem do beneficio do crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal, devem observar os requisitos e condições da mencionada sistemática.
8.1. O estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho deve recolher ainda o imposto antecipado relativo às aquisições internas a contribuinte não credenciado na sistemática do Decreto nº 25.936, de 2003. Na situação concreta objeto da consulta, o estabelecimento atacadista credenciado nesta sistemática ao receber as mercadorias industrializadas por encomenda do estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional deve recolher o imposto antecipado sobre o valor cobrado a qualquer título ao estabelecimento encomendante, conforme preceitua a alínea “d” do inciso I do art. 3º do citado Decreto, visto que o valor cobrado do industrializador considera-se uma aquisição de fornecedor não credenciado na sistemática .
8.2. O estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinho, para fruição do benefício do crédito presumido, relativamente às aquisições internas, no mínimo, 70% (setenta por cento) dessas aquisições devem ser efetuadas a fornecedores credenciados na sistemática do Decreto nº 25.936, de 2003 ou de fornecedores beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe. Nesta situação concreta em que os fornecedores deste Estado sejam optantes pelo Simples Nacional, as aquisições, conjuntamente com as demais aquisições de fornecedores não credenciados na sistemática, não podem ultrapassar 30% das aquisições totais, para que o adquirente possa usufruir do benefício do crédito presumido. E no caso de industrialização por encomenda, este percentual deve ser verificado em função do valor cobrado a qualquer título pelo estabelecimento industrializador ao estabelecimento encomendante, visto que este valor, como anteriormente afirmado, considera-se uma aquisição de fornecedor não credenciado na sistemática.
RESPOSTA
9. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
9.1. O fato de os estabelecimentos industriais de confecções ou de artigos de armarinho e os estabelecimentos comerciais atacadistas de tecidos ou artigos de armarinho, credenciados na sistemática prevista no Decreto nº 25.936, de 2003, executarem parte do seu processo produtivo por encomenda a estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado não é causa impeditiva para utilização da mencionada sistemática, desde que cumpram os requisitos para sua utilização.
9.2 O valor cobrado a qualquer título pelo estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional aos estabelecimentos industriais de confecções e de artigos de armarinho e aos
estabelecimentos comerciais atacadistas de tecidos ou artigos de armarinho, credenciados na sistemática do Decreto nº 25.936, de 2003, relativamente ao retorno da mercadoria industrializada, é considerado aquisição de fornecedores não credenciados na sistemática, e corresponde ao valor cobrado a qualquer título pelo estabelecimento industrializador.
Recife (GEOT/DLO), 05 de setembro de 2022.
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
AFTE II Mat. 178.070-0
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DLO