Consulta Nº 18 DE 21/07/2018


 


ICMS - Convênio ICMS nº107/95 - Isenção no fornecimento de energia ao tribunal de justiça do estado de Roraima – órgão não alcançado pelo benefício - o tribunal de justiça do estado de Roraima não integra a administração direta do estado de Roraima em sentido stricto - ausência de previsão legal expressa na legislação roraimense – impossibilidade - fundamentação: XXXVI do art. 1º, subseção I, seção I, anexo I do Dec. 4.335-E/2001; Convênio ICMS nº 107/95; art. 43 da Lei 498/2005; artigos 4º, 5º e 11 da Lei nº 499/2005.


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DA CONSULTA

A consulente acima qualificada dirige pedido de esclarecimento com fundamentação jurídica através ofício 2250/2018-PR/SG/SGA protocolada no Gabinete/SEFAZ-RR em 20 de julho de 2018 a esta Administração Tributária.

O pedido foi dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda de Roraima – SEFAZ, em seguida enviado à presidência do CAF, posteriormente autuado e encaminhado à Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais-DPAF, a quem compete nos termos do Art. 80 da Lei nº 072/94, analisar e proferir a respectiva decisão.

A Consulente informa que a empresa Eletrobrás Roraima (Boa Vista Energia), cobrou ICMS sobre faturas de energia elétrica do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com a justificativa de que a SEFAZ determinou a cobrança do ICMS, conforme intimação – OS nº 598/2018 de maio de 2013 (fl. 07).

A intimação foi analisada pelo Núcleo Jurídico da Corte de Justiça em questão, no qual se chegou à conclusão que a Administração Pública Direta é composta pelos órgãos de função administrativa em todos os Poderes, estando assim inserido o Tribunal de Justiça de Roraima, com devida previsão legal contida no Decreto Estadual nº 4.335-E/2001 que isenta do pagamento de ICMS nas operações de energia elétrica, em razão do disposto no Anexo I, Seção I, at. 1º, XXXVI.

Desta forma, solicita esclarecimento com fundamentação jurídica, para classificação do Tribunal de Justiça não compor a Administração Direta.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

A consulta trata de isenção do ICMS incidente sobre energia elétrica fornecida aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, conforme item XXXVI do artigo 1º, Subseção I – Da Isenção sem Prazo Determinado, Seção I – Da Isenção, Anexo I – Dos Benefícios Fiscais (previsto no art. 5º) do Decreto 4.335-E/2001, autorizado pelo Convênio ICMS 107/95.

O Convênio ICM 107/95, autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas operações de serviços de comunicação na forma que especifica, conforme cláusula texto transcrito a seguir:

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.

O RICMS/RR, Decreto 4.335-E/20001, sob a ótica do Convênio do IMS 107/95, assim dispõe sobre a matéria:

SEÇÃO I DA ISENÇÃO

Subseção I Da Isenção Sem Prazo Determinado 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS:

I – (...)

XXXVI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES - as operações internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de telecomunicação destinadas ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, e regidas por normas de Direito Público, condicionada à transferência aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou prestação correspondente ao montante do imposto dispensado (ver Convênio ICMS 107/95);

Antes de adentrar no mérito da consulta e para melhor compreensão da matéria, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é órgão do Poder Judiciário Estadual, de conforme inciso I, do artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 221 de 09 de janeiro de 2014.

A Lei Estadual nº 498 de 19 de julho de 2005, dispõe sobre as Diretrizes e Base da Administração Estadual e no artigo 43 especifica expressamente a composição da Administração Direta e Indireta, conforme texto legal transcrito a seguir:

(...)

Art. 43. A Administração compõe-se:

I - da Administração Direta, constituída pelos Órgãos integrados na estrutura administrativa da Governadoria e Secretarias de Estado.

II - da Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades.

a) Autarquias;

b) Fundações Públicas;

c) Empresas Públicas; e

d) Sociedades de Economia Mista

(…)

A Lei nº 499 de 19 de julho de 2005, dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Estado de Roraima e trata sobre a Administração Pública Estadual, assim como o conceito da Administração Direta e Indireta, compreendido no Poder Executivo, respectivamente em seus artigos 4º e 5º, conforme texto legal a seguir:

CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO DA DAMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO SISTEMA

Art. 4º A Administração Pública Estadual se articula numa dimensão jurídica expressa no relacionamento independente e harmônico entre si dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e numa dimensão funcional correspondente à indispensável integração do Estado com o Governo Federal e os Municípios.

Art. 5º O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes assim representados:

I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços estatais integrados na estrutura administrativa da Governadoria e das Secretarias de Estado, encarregados das atividades típicas da administração pública.

II – A Administração Indireta, que compreende serviços instituídos para limitar a expansão da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de personalidade jurídica própria e independência funcional.

(...)

Ainda na Lei nº 499 de 19 de julho de 2005, no artigo 11, está elencado as unidades que integram a Estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo, conforme texto legal a seguir:

TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 11. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades:

I – Governadoria:

a) aVice-Governadoria;

b) a Casa Civil;

c) a Casa Militar;

d) a Assessoria de Imprensa e Comunicação;

e) a Procuradoria-Geral do Estado – PROGE;

f) a Controladoria-Geral do Estado – COGER;

g) a Comissão Permanente de Licitação – CPL;

h) as Secretarias de Estado Extraordinárias.

II – Secretaria de Estado:

a) Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN;

b) Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

c) Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração – SEGAD;

d) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – SEINF;

e) Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – EAPA;

f) Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social – SETRABES;

g) Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto – SECD;

h) Secretaria de Estado da Saúde – SESAU;

i) Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;

j) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJUC;

k) Secretaria de Estado do Ìndio – SEI;

l) Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Políticas Urbana.

III – Defensoria Pública

Denota-se, de acordo com o exposto e com as disposições legais retro citadas, que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima não consta taxativamente no rol de unidades integrantes da Administração Direta, portanto, conclui-se que não há como entender de forma expressa que o referido órgão possa receber tratamento desta natureza.

Reforçando entendimento, é sabido que quando se tratar de norma concessiva de isenção fiscal, a interpretação à legislação tributária deve ser feita de forma restritiva e literal, jamais extensivamente, por isso, não se deve alastrar o campo e o sentido de sua atuação, conforme, assim estabelece o art. 111, e incisos I, II e III do CTN, in verbis:

“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre:

I- suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II- outorga de isenção;

III- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”

Vale dizer, que a interpretação literal homenageia o princípio da segurança jurídica e corrobora com o postulado da legalidade, em toda a sua extensão, ou seja, procura evitar o alcance da norma isentiva, e, por ser exceção deve estar expressa em lei. Assim, por isso mesmo, diz-se que o direito excepcional deve ser interpretado literalmente.

A isenção, pois, nada mais é do que uma forma de exclusão do crédito tributário (art.175, I, do CTN). Portanto, o Art.111, do CTN, exige que a interpretação da norma tributária que disponha sobre outorga de isenção, suspensão ou exclusão do crédito tributário, bem como nos casos de dispensa de cumprimento de obrigação acessória, seja feita literal e restritivamente, até porque o direito tributário está vinculado ao princípio da legalidade.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

1. Tomando por base a acepção restrita dos dispositivos legais expostos nesta consulta, conclui-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima não pertence aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta de Roraima de acordo com artigo 11 da Lei 499 de 19 de julho de 2005, por não constar expressamente no rol de entidades consideradas da administração direta e consequentemente não enquadrada no Convênio ICMS nº 107/95.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 31 de julho de 2018.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.