Publicado no DOE - PE em 10 set 2022
ICMS. Direito ao crédito fiscal de ICMS relativo à aquisição de ativo imobilizado.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 94/2022. PROCESSO N° 1500000230.000528/2021-11. CONSULENTE: TRAMONTINA DELTA S/A. CACEPE: 0828209-96. REPRESENTANTE: IGOR BOCCHESE ARREGUI.
EMENTA: ICMS. Direito ao crédito fiscal de ICMS relativo à aquisição de ativo imobilizado.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos previstos no inciso IV do § 3° do art. 60 da Lei n° 10.654, 27 de novembro de 1991, em função:
1. Em face da existência de resposta ao processo de consulta no 2021.00000553645-14, formulado por outro estabelecimento da mesma empresa, sobre a mesma matéria, onde o Tribunal Administrativo Tributário do Estado - Tate emitiu o Acórdão Pleno no 0190/2021.
2. De acordo com o previsto no art. 61 da Lei nº 10.654, de 1991, a resposta dada à consulta aproveita a todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado. Não acolhimentro.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é a fabricação, importação e comercialização de móveis e artefatos de plásticos.
2. Tem a intenção de adquirir "porta pallets" para armazenagem de insumos da produção e produtos acabados para comercialização, que serão contabilizados e integrados ao seu ativo permanente, propiciando a otimização do seu espaço logístico de armazenamento.
É o relatório.
MÉRITO
3. A consulta não será acolhida, nos termos do no inciso IV do § 3º do art. 60 da Lei nº 10.654, de 1991, em função da existência de pronunciamento do Tate sobre a mesma matéria, em resposta a
questionamento formulado por estabelecimento da mesma empresa, por meio do processo de consulta nº 2021.00000553645-14, que resultou no Acórdão Pleno nº 0190/2021, com o seguinte teor:
"CONSULTA SF Nº 2021.00000553645-14. TATE 00.010/21-9. CONSULENTE: TRAMONTINA DELTA S/A. IE: 0598022677. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0190/2021 (02).
EMENTA : Utilização do crédito do ICMS sobre ativo permanente de porta pallets. Correto entendimento da consulente.
O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder a consulente que as estruturas metálicas denominadas "porta pallets", na forma como relatado pela consulente, são bens necessários à manutenção das atividades da empresa, e consequentemente se classificam como bens do ativo permanente , possibilitando a utilização de crédito do ICMS de 1/48 avos conforme previsão do art. 21, da Lei 15.730/2016. "
4. De acordo com o previsto no art. 61 da Lei nº 10.654, de 1991, a resposta dada à consulta aproveita a todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado
RESPOSTA
5. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
5.1. A consulta não será acolhida em função da existência de resposta ao processo de consulta nº 2021.00000553645-14 formulado por outro estabelecimento da empresa Tramontina Delta S.A., sobre a mesma matéria, onde o Tate emitiu o Acórdão Pleno no 0190/2021, conforme previsto no inciso IV do § 3º do art. 60 da Lei nº 10.654, de 1991.
5.2. De acordo com o previsto no art. 61 da Lei nº 10.654, de 1991, a resposta dada à consulta aproveita a todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado.
Recife (GEOT/DLO), 29 de agosto de 2022.
MARIA ODENHEIMER COSTA
AFTE II MAT. 110.029-7
DE ACORDO LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processos da GEOT/DLO
DE ACORDO GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO