Resolução de Consulta DLO Nº 92 DE 10/09/2022


 Publicado no DOE - PE em 10 set 2022


ICMS. Energia elétrica. Alíquota de 18%. Lei nº 17.898, de 2022.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 92/2022. PROCESSO N° 1500000085.000983/2022-18. CONSULENTE: CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A, CACEPE: 0799383-88.

EMENTA: ICMS. Energia elétrica. Alíquota de 18%. Lei nº 17.898, de 2022.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: a alíquota de 18% , relativa às operações com energia elétrica, deve ser aplicada aos fatos geradores ocorridos neste Estado a partir do dia 15 de julho de 2022, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 17.898, de 2022.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de energia elétrica.

2. Informa que “O Congresso Nacional promulgou, em 23.6.2022, a LC 194/22, a qual reconhece a essencialidade de determinados serviços e determina a aplicação de redução de alíquotas do ICMS das operações com energia elétrica para o patamar das operações em geral, além de excluir do campo de incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuição, e os encargos setoriais”, com efeitos a partir de 23 de junho de 2022.

3. Indica que 15 de julho de 2022, foi publicada no Diário Oficial do Estado a Lei nº 17.898, de 15 de julho de 2022, “no qual o Estado se posicionou pela aplicação da LC 194/22, em seu território”, com efeitos a partir de 15 de julho de 2022.

4. Destaca que a Lei nº 17.898, de 2022, “...ao adequar a legislação interna, houve uma referência expressa apenas para a redução das alíquotas do ICMS para 18%, sem qualquer detalhamento acerca da forma de faturamento e respectivos recolhimentos do ICMS no mês de junho de 2022, em especial no período entre 23.6.2022 a 30.6.2022, com efeitos para as faturas emitidas em julho de 2022”.

5. Apresenta seu entendimento de que “pelo disposto no artigo 24, §4ºda Constituição Federal, a LC 194/22 suspende a eficácia das normas estaduais em sentido contrário, de modo que a alíquota de ICMS reduzida já poderia ser aplicada a todas as faturas emitidas após 1º.7.2022, independentemente do período de fornecimento”.

6. Por fim faz os seguintes questionamentos:

6.1. “Está correto o entendimento da Consulente de que a alíquota de ICMS reduzida de 18% já deve ser aplicada a todas as faturas emitidas após 1º.7.2022, independentemente do período de fornecimento em junho de 2022? “

7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE em 20 de agosto de 2022.

É o relatório.

MÉRITO

8. A consulta diz respeito a operações envolvendo a energia elétrica neste Estado de Pernambuco, relacionadas com a Lei Complementar Federal no 194, de 23 de junho de 2022 e a Lei nº 17.898, de 2022.

9. Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022, foi publica a Lei estadual nº 17.898, de 2022, cujo conteúdo transcrevamos abaixo:

Art. 1o Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de
1996, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS,
aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação, fica limitada a 18% (dezoito por cento).

Art. 2º Esta Lei é editada em caráter extraordinário, destinando-se à vigência temporária a partir de sua publicação até enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de
junho de 2022, não revogando nem modificando a legislação estadual ordinária que rege o ICMS no Estado de Pernambuco.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 2º. (grifo nosso)

10. Como podemos observar a mencionada Lei estadual não deixa dúvida quanto ao início da produção dos seus efeitos, tanto no artigo 2º quanto no artigo 3º, que é a partir da data de sua publicação, ou seja, 15 de julho de 2022. Dessa forma a alíquota de 18% deve ser aplicada aos fatos geradores ocorridos neste Estado a partir do dia 15 de julho de 2022.

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente que a alíquota de 18%, relativa às operações com energia elétrica, deve ser aplicada aos fatos geradores ocorridos neste Estado a partir do dia 15 de julho de 2022, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 17.898, de 2022.

Recife (GEOT/DLO), 22 de agosto de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

MATRÍCULA 171.205-5

Diretor da DLO

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO