Consulta Nº 16 DE 12/06/2018


 


ICMS - Substituição tributária. As operações com as mercadorias "fechaduras" (NCM/SH 8301.30.00), "dobradiças" (NCM/SH 8302.10.00), "rodízios" (NCM 8302.20.00) e "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes" (subposição 8302.4 da NCM), quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, prevista no art. 839-E a 839-G do Anexo III do RICMS/RR.


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DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 3594/ARBV/SEFAZ/RR de 05 de maio de 2018 ao Contencioso Administrativo Fiscal – CAF – Divisão de Processo Administrativo Fiscal.

A Consulente é sociedade empresária que tem por objeto social a fabricação e comercializa de artigos de metais, conforme se infere pelo seu contrato social, traz o seguinte pedido de orientação sobre legislação tributária em relação a fato de seu interesse:

- Afirma que no desenvolvimento de suas atividades, comercializa com estabelecimentos roraimenses, produtos conforme tabela abaixo, e que são usados especificamente em móveis, conforme indica a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:

NCM DESCRIÇÃO
8301.30.00 Fechaduras do tipo utilizado em móveis
8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)
8302.20.00 Rodízios
8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302.42.00 Outros, para móveis
7318.12.00 Outros parafusos para madeira

- A Consulente enfatiza que seus produtos são usados em móveis, pois a destinação tem relevância para a classificação fiscal, uma vez que existem códigos fiscais diferentes a depender da finalidade do uso do produto, como por exemplo, as fechaduras e das outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, que recebem códigos distintos dependendo das suas destinações: para veículos, construções ou móveis, conforme tabela TIPI abaixo reproduzida:

NCM DESCRIÇÃO
8301.20.00 Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis
8301.30.00 Fechaduras do tipo utilizado em móveis
8301.40.00 Outras Fechaduras; ferrolhos
8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302.41.00 para construções
8302.42.00 Outros, para móveis
7318.12.00 Outros parafusos para madeira

- Enfatiza que não há na legislação roraimense, nem no Convênio ICMS 92/2015, a previsão da sujeição dos produtos comercializados com o Estado de Roraima, constantes na primeira tabela, ao regime de substituição tributária.

- Diante do exposto, a Consulente está correta em considerar que os produtos que fabrica, para usos específico em móveis conforme primeiro quadro acima, não estão sujeitos ao Regime da Substituição Tributária do ICMS no Estado de Roraima?

É a consulta.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações principal.

Primeiramente, é importante ressaltar, que a presente consulta parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua adequada classificação fiscal.

Em caso de dúvidas quanto à classificação fiscal das mercadorias o contribuinte deverá dirimi-las junto à Receita Federal do Brasil.

O Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, pelo qual foi criado (Cláusula terceira) o Código Especificador da Substituição Tributária CEST (composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem) - com o que também deve ser considerado na análise de sujeição à substituição tributária a finalidade para a qual foram produzidas.

O artigo 839-e do RICMS/RR, ao instituir o regime de substituição tributária, definiu que estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária as operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados:

“Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados

Art. 839-E. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos abaixo listados, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 (...)  
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
     
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
(...)

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.”

Assim, embora os códigos NCM/SH e as mercadorias em relação às quais a consulente apresenta seus questionamentos estejam relacionadas no artigo 839-E e a descrição genérica da mercadoria conste nos respectivos do artigo, em razão da sua utilização exclusiva em móveis, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária. O regime abrange somente as operações com peças, componente e acessório para autopropulsores.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

- Assim, embora os códigos NCM/SH e as mercadorias em relação às quais a consulente apresenta seus questionamentos estejam relacionadas no artigo 839-E e a descrição genérica da mercadoria conste nos respectivos do artigo, em razão da sua utilização exclusiva em móveis, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária. O regime abrange somente as operações com peças, componente e acessório para autopropulsores.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 12 de junho de 2018.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.