Resolução de Consulta DLO Nº 90 DE 31/08/2022


 Publicado no DOE - PE em 31 ago 2022


ICMS. Coque de petróleo. Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 90/2022. PROCESSO N° 2022.000005095954-98. CONSULENTE: VIBRA ENERGIA S.A, CACEPE: 0126703-59. REPRESENTANTE: THIAGO LIMA DE BARROS.

EMENTA: ICMS. Coque de petróleo. Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, visto que a Consulente não demonstrou dúvida razoável e nem citou expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade anônima do setor de distribuição de combustíveis, atuando no transporte, comércio, armazenagem, estocagem, manipulação e na industrialização de derivados do petróleo, de gás natural, bem como de insumos relacionados com a indústria do petróleo, além de prestar serviços relacionados à sua atividade econômica principal que é de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista.

2. Apresenta pedido de consulta formal a respeito da mercadoria denominada coque de petróleo e afirma que a mesma é utilizada pelos mais diversos clientes seus, principalmente, como insumo durante a industrialização de outros produtos.

3. Cita o inciso XI do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, e o § 2º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que diz claramente que o montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos (ICMS e IPI).

4. Afirma que no caso concreto apresentado que estariam “cumpridos os requisitos para exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS: a VIBRA é contribuinte dos dois impostos e ele participa do processo industrial do destinatário.”

5. Não contém expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta não será acolhida, visto que:

6.1 a Consulente não demonstrou qual sua dúvida, uma vez que apresenta textos de legislação federal onde consta a resposta para o caso concreto apresentado;

6.2. não compete à DLO atestar o cumprimento dos requisitos pela Consulente para a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS; e

6.3. a Consulente não indicou expressamente nenhum dispositivos da legislação tributária estadual a ser interpretado, conforme previsão constante no artigo 57 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

RESPOSTA

7. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, visto que a Consulente não demonstrou dúvida razoável e nem citou expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.

Recife (GEOT/DLO), 24 de agosto de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

MATRÍCULA 171.205-5

Diretor da DLO

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO