ICMS – Obrigação Principal – Contribuinte Simples Nacional - Tratamento tributário nas operações internas com perfumes e cosméticos, classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH – ICMS substituição tributária – fundamentação: artigos 800 e 801 do Decreto 4.335-E/2001, Instrução Normativa nº 02/2018.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número
3624/ARBV de 04 de maio de 2018 ao Contencioso Administrativo Fiscal – CAF – Divisão
de Processo Administrativo Fiscal.
O Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “47.72-5/00 –
Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal” e como
atividade secundária corresponde ao código CNAE “47.89-0/01 – Comércio Varejista de
suvenires, bijuterias e artesanatos”, dentre outras, traz a seguinte solicitação:
- Nova análise do processo nº 26/2017, referentes aos produtos que são listados
como cosméticos e perfumaria amparados pela Resolução RDC nº 7, de 10 de
fevereiro de 2015, que dispõe de um conceito vigente das mercadorias citadas,
haja vista que alguns produtos por definição, não são passíveis de substituição
nas entradas, mas de diferencial de alíquotas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações principal.
Primeiramente, cabe esclarecer que o Processo nº 0026/2017, sob o protocolo 10200/2017, trata-se de um requerimento de reanálise das Notas Fiscais Eletrônicas nº 10.314 e 6933, lançadas no fronteira “SIATE”, e que, tendo em vista o despacho da Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, transcrevemos textos legais que tratavam sobre a matéria e foi exposta uma breve abordagem sobre operações internas com perfumes e cosméticos, classificados no capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, não se tratando de uma consulta, não foi abordado o mérito da questão.
Pois bem, O Decreto 4335-E/01 (RICMS/RR), em seus artigos 800 e 801, Seção X –, Capítulo II, Título III – Da Substituição Tributária, dispõe especificamente sobre operações com perfumes e cosméticos classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, conforme texto legal transcrito a seguir:
“SEÇÃO X Das Operações com Perfumes e Cosméticos
Art. 800. Nas operações internas com perfumes e cosméticos, classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes:
I – o estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista;
II – qualquer estabelecimento que receber as mercadorias referidas neste artigo, diretamente de outra unidade da Federação, para comercialização neste Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entradas dos produtos oriundos do Estado de São Paulo, com retenção do ICMS na origem, nos termos do Protocolo ICMS 25/91, de 03 de setembro de 1991.
Art. 801. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).”
Conforme preconizado no texto legal acima transcrito, as mercadorias do Capítulo 33 consideradas perfumes e cosméticos serão sujeitas à Substituição Tributária.
O RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E não traz definição para “Perfumes e Cosméticos, nesse caso será utilizado o conceito trazido pela Lei Federal nº 6.360/76, conforme texto legal transcrito abaixo:
“Art.3 - Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do Art.4 da Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes:
(...)
III - Produtos de Higiene: produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros;
IV - Perfumes: Produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;
V - Cosméticos: Produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti- solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros”.
Conforme disposto no texto legal acima transcrito, as mercadorias do Capítulo 33 consideradas perfumes e cosméticos serão sujeitas à Substituição Tributária, utilizando as definições da Lei Federal Nº 6.360/76.
A Instrução Normativa nº 02/2018, publicada no DOE nº 3.240 de 17/05/2018, dispõe sobre os procedimentos de fiscalização no âmbito do Departamento da Receita, quanto à classificação de produtos de higiene, perfumes e cosméticos, concernentes à incidência do ICMS. Que estabelece em seu artigo 1º que deverá ser aplicado o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 6.360/76 na adoção de definições, conforme texto legal transcrito a seguir:
“Art. 1º – Fica estabelecido, para efeito de classificação nas operações com produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, no que se refere à cobrança do ICMS na modalidade de substituição tributária ou diferencial de alíquotas, que deverá ser aplicado o disposto no artigo 3º da Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Art. 2º - Dentre os produtos definidos como higiene, devem ser classificados como tais, o xampu misto (do tipo 2 em 1 e 3 em 1), solução e creme de limpezas mistos e kit que contenha produtos de higiene e cosmético juntos, desde que possua EAN registrado pelo fabricante.”
A consulente apresenta no requerimento fotos de produtos com descrição (fl. 08-010) sem especificar o NCM. Os produtos constantes nas referidas folhas, pela descrição, podem ser classificadas no NCM 3307.49.00, com exceção Sabonete Líquido 250ml, parte do “Kit Banheira”, NCM 3401.11.90, conforme tabela TIPI abaixo reproduzida:
“NCM | DESCRIÇÃO |
33 | Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. |
3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes. |
(...) | |
3307.4 | - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: |
(...) | |
3307.49.00 | - Outras |
(...) | |
34 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso. |
(...) | |
3401 | Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. |
3401.1 | - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: |
(...) | |
3401.11.90 | Outras.” |
Conforme o exposto, os produtos classificados no NCM 3307.49.00, conforme a descrição da Tabela TIPI, estão sujeitos a Substituição Tributária.
O Produto “Kit Banheira”, composto de dois produtos: um classificado como perfume e outro como higiene, aplica-se por analogia, por não ter regra específica no RICMS/RR, o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 02/2018. Ou seja, o kit que contenha produtos de higiene e perfume, será considerado como produtos de higiene para fins de tributação, desde que possua EAN registrado pelo fabricante.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
- Os produtos classificados no NCM 3307.49.00, conforme a descrição da Tabela TIPI estão sujeitos a Substituição Tributária.
- O Produto “Kit Banheira”, composto de dois produtos: um classificado como perfume e outro como higiene, aplica-se por analogia, por não ter regra específica no RICMS/RR, o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 02/2018. Ou seja, o kit que contenha produtos de higiene e perfume, será considerado como produtos de higiene para fins de tributação, desde que possua EAN registrado pelo fabricante.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 08 de junho de 2018.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.