Publicado no DOE - PE em 31 ago 2022
ICMS. Sistema de gestão da malha fina.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 89/2022. PROCESSO N° 1500000113.000756/2022-08. CONSULENTE: KLEYTON PEREIRA PINTO. CACEPE: 0612083-02. REPRESENTANTE: JOSÉ ANTÔNIO SIMÕES JANCO, CRC 026059 PE.
EMENTA: ICMS. Sistema de gestão da malha fina.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto nos artigos 56 e 57 da mencionada Lei, não apresentando dúvida sobre a aplicação da legislação tributária estadual e não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. O Consulente é Microempresário, cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de materiais de construção.
2. Deseja obter informações sobre o funcionamento do Sistema de Gestão do Malha Fina, instituído pelo Decreto nº 32.716, de 26 de novembro de 2008.
É o relatório.
MÉRITO
3. A consulta não será acolhida, visto que a questão apresentada pela Consulente não se constitui como uma Consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais. A consulente sequer citou expressamente o dispositivo da legislação tributária estadual a ser interpretado. Cita de forma genérica o Decreto nº 32.716, de 2008 e o Decreto nº 52.052, de 22 de dezembro de 2021.
Em realidade, a Consulente deseja saber sobre procedimentos internos inerentes à Secretaria da Fazenda, ou seja, se o sistema de Gestão do Malha Fina vai utilizar as informações relativas transações bancárias via PIX no cruzamento de dados realizados por esse Sistema.
4. Matéria não é passível de resposta por meio da consulta prevista nos artigos 56 a 64 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991.
RESPOSTA
5. Que se responda à Consulente que a presente consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto nos artigos 56 e 57 da mencionada Lei, não apresentando dúvida sobre a aplicação da legislação tributária estadual e não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.
Recife (GEOT/DLO), 17 de agosto de 2022.
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
AFTE II MAT. 184.980-8
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DLO