Portaria ADEPARA Nº 2962 DE 02/06/2025


 Publicado no DOE - PA em 3 jun 2025


Dispõe sobre a proibição da entrada de qualquer ave e seus ovos férteis provenientes de estados com ocorrência confirmada oficialmente da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) no território do Estado do Pará e estabelece requisitos para o ingresso de animais oriundos de estados sem registro da doença.


Monitor de Publicações

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (ADEPARÁ), usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002 e pelo Decreto Estadual nº 0393, de 11 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) nº 17, de 07 de maio de 2006 e 21, de 21 de outubro de 2014,

RESOLVE:

Art.1º Fica proibida a entrada no Estado do Pará de ovos férteis, aves de produção, aves ornamentais, aves criadas como animal de companhia, demais espécies aviárias susceptíveis à Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP), cama de aviário e esterco provenientes de estados da Federação com ocorrência confirmada oficialmente da doença.

§ 1º O trânsito agropecuário destas aves será reestabelecido após o encerramento oficial do foco pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), quando ocorrer o reestabelecimento do status sanitário do País pela Organização Mundial de Saúde Animal.

§ 2º Quando o trânsito ocorrer 14 (quatorze) dias antes da data do resultado positivo para Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) do Laboratório Federal de Defesa Agropecuária (LFDA), todos os estabelecimentos avícolas comerciais paraenses devem informar sobre a entrada de aves e ovos férteis no Pará, provenientes de estabelecimentos avícolas localizados em estados com casos confirmados de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP).

§ 3º Este artigo envolve todos os estabelecimentos avícolas comerciais ou não comerciais, tanto na origem quanto no destino das aves, independente da espécie e finalidade.

§ 4º Nos casos de trânsito agropecuário de aves, nos quais o destino constante da Guia de Trânsito Animal (GTA) não estiver cadastrado na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), as aves deverão retornar imediatamente à origem, sendo terminantemente proibida a sua estadia para fins de cadastramento visando à continuidade do trânsito.

§ 5º Na hipótese do § 4º, caso as aves apresentem sintomas compatíveis com a doença, deverão ser sacrificadas pelo Serviço Veterinário Oficial da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), se estiverem em território paraense.

Art.2º A entrada de aves e ovos férteis oriundos de estados da Federação sem registro confirmado de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) será permitida no território do Estado do Pará, desde que acompanhada de:

I – Guia de Trânsito Animal (GTA) válida;

II – Atestado sanitário emitido por Médico Veterinário habilitado, com validade máxima de 72 (setenta e duas) horas antes do embarque, atestando que os animais se encontram clinicamente sadios e sem sinais clínicos compatíveis com Influenza Aviária.

Art.3º Os estabelecimentos de destino deverão estar regularmente cadastrados na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), com finalidade compatível ao recebimento das aves ou ovos férteis.

Art. 4º Os médicos veterinários, proprietários, produtores e demais envolvidos com a atividade avícola, independente da espécie e finalidade, devem obrigatoriamente realizar notificação imediata à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) sobre aves que apresentam sintomatologia compatível com Influenza Aviária, bem como sobre:

I - aumento na taxa de mortalidade;

II - sinais clínicos respiratórios, nervosos ou digestórios; e

III - padrões de produção, tais como diminuição na produção de ovos e no consumo de água ou ração.

Art.5° O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas cabíveis.

Art.6º Casos omissos e situações excepcionais serão avaliados individualmente pela Diretoria de Defesa e Inspeção Animal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ), mediante solicitação formal e devidamente fundamentada.

Art.7º Fica proibido nos estabelecimentos avícolas paraenses, e durante o trânsito de aves e ovos férteis, a utilização de embalagens, equipamentos e utensílios, principalmente caixas de transporte, provenientes de Estados com ocorrência confirmada de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP).

Art.8º As restrições de trânsito previstas nesta Portaria não se aplicam aos estabelecimentos avícolas que possuem Certificação Sanitária da Compartimentação da Cadeia Produtiva Avícola das granjas de reprodução, de corte e incubatórios, de galinhas ou perus, para a infecção pelos vírus de influenza aviária (IA) e Doença de Newcastle (DNC).

§1º Na hipótese do caput, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) deverá ser comunicada oficialmente, pelo estabelecimento avícola de destino, assim que as aves forem alojadas no Estado do Pará.

Art.9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se

LUCIONILA PANTOJA PIMENTEL

Diretora Geral em exercício - PORTARIA Nº 2517/25 - ADEPARÁ, DE 13 DE MAIO DE 2025