Publicado no DOE - PE em 19 ago 2022
ICMS. Produtos derivados do gesso. Aplicabilidade do tratamento tributário previsto no Decreto nº 44.650, de 2017.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 86/2022. PROCESSO N° 1500000126.000328/2022-28. CONSULENTE: GESSO AMÉRICA DO SUL LTDA. CACEPE: 0237666-03. REPRESENTANTE: LOURISMAR BARROS DE SIQUEIRA.
EMENTA: ICMS. Produtos derivados do gesso. Aplicabilidade do tratamento tributário previsto no Decreto nº 44.650, de 2017.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
Uma vez cumpridas as normas relativas ao tratamento tributário previsto nos artigos 289-A a 289-L do Decreto nº 44.650, de 2017, em especial o recolhimento do imposto antecipado, fica liberado
qualquer recolhimento do imposto relativo à saída subsequente de gesso e dos produtos derivados do gesso, independentemente do tipo de estabelecimento que os comercializa.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é a fabricação de cal e gesso.
2. Requer esclarecimento sobre a sistemática de cobrança de ICMS para gesso e seus derivados, e faz os seguintes questionamentos:
2.1. “Empresa Industrial com regime de tributação normal para o ICMS, com CNAE de fabricação de gesso, que venha a comprar de industrias do setor gesseiro deste Estado, artefatos em gesso, tais como Placas e blocos de Gesso para revenda, se as saídas por revenda desses materiais se enquadra na mesma sistemática do Decreto n° 44.650/2017, arts. 289-A, 289-B, 289-C e 289-G, já que o Decreto trata dos produtos e não da atividade?”
2.2. “Empresa Industrial com regime de tributação SIMPLES NACIONAL, com CNAE de fabricação de artefatos em gesso, que venha a comprar gesso de indústrias do setor gesseiro deste Estado, e faz revenda desse gesso, se essa saída se enquadra na mesma sistemática do Decreto n° 44.650/2017, arts. 289-A, 289-B, 289-C e 289-G, já que o Decreto trata dos produtos e não da atividade?”
2.3. “Empresa Comercial com regime de tributação normal para o ICMS, com CNAE de Revenda de Materiais de Construção em Geral, que venha a comprar gesso e/ou placas, e faz revenda desse material, se essa saída se enquadra na mesma sistemática do Decreto n° 44.650/2017, arts. 289-A, 289-B, 289-C e 289-G, já que o Decreto trata dos produtos e não da atividade?”
3. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de em 23 de julho de 2022.
É o relatório.
MÉRITO
4. A consulta diz respeito ao tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, disciplinado nos artigos 289-A a 289-L do Decreto no 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS – RICMS.
5. O tratamento tributário objeto da consulta, consiste na exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de gesso e produtos derivados do gesso, e na concessão de crédito presumido ou isenção nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual com essas mercadorias, conforme previsto no artigo 289-B do RICMS:
Art. 289-B. O tratamento tributário previsto no art. 289-A consiste na observância das seguintes normas:
I - exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e (grifo nosso).
II - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concessão dos seguintes benefícios fiscais:
a) crédito presumido; e
b) isenção do ICMS.
7. Os produtos derivados do gesso abarcados pelo tratamento tributário mencionado no item 4, são chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados, classificados na subposição 6809.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (inciso III do § 1º do art. 289-A do RICMS).
Art. 289-A. No período de 1o de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2032, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e
produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias (Convênio ICMS 190/2017).
§ 1º As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NCM:
III - chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados - 6809.1.
§ 2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica à chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NCM.
8. Uma vez cumpridas as normas relativas ao tratamento tributário mencionado no item 4, em especial o recolhimento do imposto antecipado, fica liberado qualquer recolhimento do imposto relativo à saída subsequente do gesso e dos produtos derivados do gesso, independentemente do tipo de estabelecimento que os comercializa, nos termos do art. 289-G do RICMS:
Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas
nos incisos II e III do § 1o do art. 289-A (grifo nosso).
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica à operação interna quando no documento fiscal respectivo constar a informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos estabelecidos na alínea “b” do inciso I do art. 289-H.
RESPOSTA
9. Que se responda à Consulente, que, uma vez cumpridas as normas relativas ao tratamento tributário previsto nos artigos 289-A a 289-L do RICMS, em especial o recolhimento do imposto antecipado, fica liberado qualquer recolhimento do imposto relativo às saídas subsequente de gesso e dos produtos derivados do gesso, independentemente do tipo de estabelecimento que realize as mencionadas saídas, nos termos do art. 289-G do RICMS.
Recife (GEOT/DLO), 28 de julho de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO