Resolução de Consulta DLO Nº 85 DE 19/08/2022


 Publicado no DOE - PE em 19 ago 2022


ICMS. Tratamento tributário para gipsita, gesso e produto derivado.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 85/2022. PROCESSO N°1500000126.000329/2022-72. CONSULENTE: MINERAÇÃO PULUCA LTDA. CACEPE: 0308838-30. REPRESENTANTE: LOURISMAR BARROS DE SIQUEIRA.

EMENTA: ICMS. Tratamento tributário para gipsita, gesso e produto derivado.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

1. A mercadoria denominada gesso agrícola corresponde a gipsita pulverizada e está submetida ao tratamento tributário previsto nos arts. 289-A a 289-L do Decreto nº 44.650, de 2017, não se aplicando a apuração normal do imposto e sendo vedada a utilização de quaisquer benefícios fiscais.

2. O imposto antecipado deve ser recolhido na saída subsequente de gipsita, nos termos do inciso I do artigo 289-C do RICMS, mesmo que cumpridas, na operação antecedente, as regras relativas ao mencionado tratamento tributário, em especial o recolhimento do imposto antecipado.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é a extração de gesso e caulim.

2. Requer esclarecimento sobre a sistemática de cobrança de ICMS para gipsita, gesso e seus derivados, e faz os seguintes questionamentos:

2.1. “Empresa Industrial com regime de tributação normal para o ICMS, com CNAE Extração de Gesso, que venha a processar gipsita para venda como corretivo de solo (gesso agrícola), as vendas desse material devem ser tributadas para o ICMS, a empresa deve fazer apuração de ICMS DEBITO X CREDITO, aplicando a Redução de Base de Calculo ICMS em 60% Conf. Convênio CONFAZ 100/97. Pergunta ainda se a empresa é obrigada a fazer essa apuração seguindo a sistêmica (sic)do decreto n° 44.650/2017 Arts, 289-A, 289-B e 289-C.”

2.2. “Empresa comercial com regime de tributação normal que venha a comprar gipsita, e faz revenda desse material, comprando de uma empresa que apura conforme Decreto 44.650/2017, Arts 289-A, 0289-B, 289-C. Será tributado novamente havendo bitributação ou será dispensado como uma calcinadora que fabrica o gesso e revende seu produto final?”

3. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 23 de julho de 2022.

É o relatório.

MÉRITO

4. A consulta diz respeito ao tratamento tributário do ICMS relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, disciplinado nos artigos 289-A a 289-L, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS – RICMS, especificamente em relação à gipsita e ao produto denominado “gesso agrícola”.

5. O tratamento tributário mencionado no item 4, consiste na exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, e na concessão de crédito presumido ou isenção nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual com essas mercadorias.

6. Podemos observar que de acordo com o Anexo 23 do RICMS, o produto denominado “gesso agrícola” corresponde à gipsita pulverizada, portanto sujeita ao tratamento tributário previsto nos artigos 289-A a 289-L:

ANEXO 23 FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA (art. 289-L)

PRODUTO UNIDADE FATOR DE CONVERSÃO
PARA GIPSITA
.............................................. Ton. .......
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) Ton. 1
.............................................. Ton. .......

7. Na saída interestadual da mercadoria denominada “gesso agrícola” haverá recolhimento do ICMS antecipado nos termos do art. 289-C e deve ser observado o disposto no inciso III do artigo 289-K e no seu parágrafo único:

Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações:

I - saída interna ou interestadual de gipsita; e
..............................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 289-K. Relativamente aos benefícios fiscais previstos neste Título, observa-se:

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

III - vedam a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária; e

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com as seguintes mercadorias:

I - gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, previsto no inciso IV da cláusula primeira do mencionado Convênio; ou

II - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, prevista no inciso XI da cláusula primeira do mencionado Convênio.

8. Relativamente ao segundo questionamento da consulente, vamos analisar o disposto no artigo 289-G do RICMS:

Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do § 1o do art. 289-A.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica à operação interna quando no documento fiscal respectivo constar a informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos estabelecidos na alínea “b” do inciso I do art. 289-H.

9. Observe que a dispensa de qualquer outro recolhimento no âmbito do tratamento tributário mencionada no item 4 somente se aplica às mercadorias referidas nos incisos II e III do § 1o do artigo 289-A do RICMS, ou seja, gesso, chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados, classificados na subposição 6809.1 da NCM. Diante do exposto conclui-se que o mencionado tratamento tributário, que consiste em uma tributação especial e que implica em cobrança do ICMS de forma diferenciada e benéfica, não quis dispensar de recolhimento as operações subsequentes relativas à gipsita. Isso fica claro quando observamos o disposto no artigo 289-C:

Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações:

I - saída interna ou interestadual de gipsita; e

II - aquisição no exterior ou em outra UF de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.

10. Note que o ICMS incide sobre a saída interna ou interestadual de gipsita. O mesmo não ocorre com gesso e produtos derivados do gesso cujo ICMS somente incide se vierem do exterior ou de outra Unidade da Federação. Vemos aí uma presunção de que o gesso e os produtos derivados do gesso de procedência interna já teve o imposto antecipado com base na gipsita. Houve portanto, intenção do legislador que, uma vez pago o imposto na primeira saída interna de gipsita, as operações subsequentes estariam liberadas de qualquer outro recolhimento quando essas saídas sejam de gesso e produtos derivados do gesso, mas que houvesse recolhimento a cada operação caso a saída subsequente seja de gipsita.

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

11.1. A mercadoria denominada gesso agrícola corresponde a gipsita pulverizada e está submetida ao tratamento tributário previsto nos artigos 289-A a 289-L do RICMS, não se aplicando a apuração normal do imposto e sendo vedada a utilização de quaisquer benefícios fiscais;

11.2. O imposto antecipado deve ser recolhido na saída subsequente de gipsita, nos termos do inciso I do artigo 289-C do RICMS, mesmo que cumpridas, na operação antecedente, as regras relativas ao tratamento tributário previsto nos artigos 289-A a 289-L do Decreto nº 44.50, de 2017, em especial o recolhimento do imposto antecipado.

Recife (GEOT/DLO), 27 de julho de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO