Publicado no DOE - PE em 19 ago 2022
ICMS. Diferimento do recolhimento do imposto na saída interna ou importação do exterior de insumo destinado a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas à indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 84/2022. PROCESSO N° 1500000230.000107/2019-67 (PRT 2019.000004315813-57). CONSULENTE: RESOLUX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM ENERGIA EÓLICA LTDA. CACEPE: 0532143- 31. ADVOGADO: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284.
EMENTA: ICMS. Diferimento do recolhimento do imposto na saída interna ou importação do exterior de insumo destinado a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas à indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. Mercadoria não industrializada pela Consulente pode ser revendida para terceiros, sem que a Consulente perca a condição de cumpridora do requisito elencado no inciso I do § 1º do artigo 14 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, para fins de aproveitamento do diferimento do recolhimento do ICMS de que trata o mencionado artigo.
2. A possibilidade de fruição de outros benefícios fiscais nas operações não alcançadas pelo diferimento em questão deve ser analisada de acordo com a legislação específica relativa aos mencionados benefícios.
RELATÓRIO
1. A Consulente declara ser empresa industrial dedicada à fabricação e revenda de partes e peças destinadas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores de energia eólica.
2. Afirma fazer uso regular, em suas operações, do diferimento do recolhimento do ICMS previsto no artigo 14 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, aplicável a saída interna ou importação do exterior de insumo destinado a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica.
3. Ressalta a condição para utilização do diferimento, prevista no inciso I do § 1º do mencionado artigo, de que sua produção deve ser destinada exclusivamente para indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica.
4. Tendo surgido demanda para revenda, a estabelecimento diverso do destinatário de sua produção, de mercadoria adquirida de terceiros, questiona se, ao realizar esta operação, estaria descumprindo a condição acima mencionada, ainda que as mercadorias de sua produção continuem sendo destinadas exclusivamente a fabricantes de torre, aerogerador e pá para turbina eólica.
5. Nesse sentido, apresenta os seguintes questionamentos:
“a) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a expressão “pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica” contida no art. 14, § 1º do Anexo 8 do RICMS-PE (Decreto nº 44.650/2017) abrange tão-somente as mercadorias que passam por algum processo de industrialização em seu estabelecimento?
b) Assiste razão à Consulente em concluir que as mercadorias que adquire para revenda, como os óleos lubrificantes e peças de reposição destinados aos aerogeradores de energia eólica podem ser revendidos para terceiros diferentes de fabricantes de torres e aerogeradores de energia eólica, sem que a consulente perca, em razão dessa venda, a condição de cumpridora do requisito elencado no artigo 14, § 1º do Anexo 8 do RICMS-PE (Decreto nº 44.650/2017) para fins de aproveitamento do diferimento/isenção de ICMS nas revendas para os fabricantes de torres e aerogeradores de energia eólica?
c) Se positiva a resposta para a pergunta acima, assiste também, razão à Consulente de concluir pela possibilidade de habilitação em incentivos fiscais previstos na legislação tributária de Pernambuco para as operações que tenham por objetivo destinar produtos não industrializados pela Consulente para terceiros diferentes dos fabricantes de torres e aerogeradores de energia eólica, de modo que possa beneficiar os referidos produtos com estes incentivos específicos (como PRODEPE e/ou PEAP)?”
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta formulada concentra-se na interpretação do inciso I do § 1º do artigo 14 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, cuja redação encontra-se realçada abaixo:
“Art. 14. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica.
§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata o caput, deve-se observar:
I - pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica; e
II – também se aplica à revenda do insumo importado ali mencionado à referida indústria fabricante de torre e aerogerador.
...........................................................................................................................................................................................................”
7. Da leitura do mencionado dispositivo depreende-se que o diferimento do recolhimento do ICMS somente se aplica ao estabelecimento industrial cuja produção seja destinada exclusivamente a fabricantes de torre, aerogerador e pá para turbina eólica.
7.1. Nesse sentido, qualquer mercadoria que tenha passado por processo de industrialização no estabelecimento da Consulente deve ser necessariamente destinada a fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica.
7.2. Por outro lado, não se vislumbra no dispositivo legal nenhuma restrição a que a Consulente realize operações de revenda de mercadoria adquirida de terceiros, sem industrializá-la, para qualquer destinatário.
8. A análise quanto à habilitação para fruição de outros benefícios fiscais nas operações não alcançadas pelo diferimento em questão deve ser efetuada nos termos da legislação específica relativa ao mencionado benefício.
RESPOSTA
9. Que se responda às indagações da Consulente nos termos abaixo:
9.1. Sim, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a expressão “pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica”, contida no artigo. 14, § 1º do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, abrange tão-somente as mercadorias que passam por algum processo de industrialização em seu estabelecimento.
9.2. Sim, assiste razão à Consulente em concluir que as mercadorias que adquire para revenda, como os óleos lubrificantes e peças de reposição destinados aos aerogeradores de energia eólica podem ser revendidos para terceiros diferentes de fabricantes de torres e aerogeradores de energia eólica, sem que a Consulente perca, em razão dessa venda, a condição de cumpridora do requisito elencado no inciso I do § 1º do artigo 14 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, para fins de aproveitamento do diferimento do recolhimento do ICMS previsto no mencionado artigo.
9.3. Quanto à habilitação para fruição de benefícios fiscais nas operações não alcançadas pelo diferimento em questão, observar a legislação específica relativa aos mencionados benefícios.
Recife (GEOT/DLO), 10 de agosto de 2022.
CARLA ALENCAR DE MELO
AFTE II - Mat. 169.917-2
DE ACORDO
LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO