Decreto Nº 1467 DE 30/05/2025


 Publicado no DOE - MT em 2 jun 2025


Rep. - Dá nova redação à íntegra do Anexo VI do Decreto Nº 1514/2022, que regulamenta a Lei Complementar Nº 746/2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ ICMS, e dá outras providências.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a repartição da receita do ICMS é matéria cujos critérios mínimos estão insculpidos na Constituição Federal, em seu artigo 158, inciso IV e § 1°, inciso I, atendidas as alterações coligidas pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023 (DOU de 21/12/2023), bem como na Constituição Estadual, artigo 157, inciso IV e parágrafo único, com as atualizações da Emenda Constitucional n° 103, de 16 de dezembro de 2021 (DOE de 22/12/2021);

CONSIDERANDO que a distribuição aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados é matéria disciplinada pela Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022, é o instrumento que, em Mato Grosso, estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios deste Estado no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS;

CONSIDERANDO que, de acordo com o § 4°, inciso III, do artigo 2° da aludida Lei Complementar n° 746/2022, entre outros critérios, para o cálculo dos IPM/ICMS, no exercício de 2025, com base nos resultados de 2024, para repasse do aludido imposto aos municípios no exercício financeiro de 2026, deverá ser utilizado critério pertinente à unidade de conservação/terra indígena, no percentual de 3%;

CONSIDERANDO, todavia, que, para a apuração do exercício de 2025, foi exigido a elaboração de Plano de Gestão Municipal de Unidades de Conservação e/ou a adesão, mediante Termo de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, para Gestão das Áreas Protegidas, além de participação do Município em Conselhos Gestores dessas áreas, conforme artigo 11, caput e § 3°, inciso II, alínea a, da invocada Lei Complementar n° 746/2022;

CONSIDERANDO que, a partir do exercício de 2026, com base nos resultados do ano anterior, para repasse do aludido imposto aos municípios no exercício seguinte, deverá ser acrescentada a exigência, alternativa ou cumulativamente, dentre outras, de ações voltadas para a qualidade física, biológica e de recursos hídricos, e/ou a realização de ações de educação ambiental sobre unidades de conservação, conforme artigo 11, caput e § 3°, inciso III, alínea a, da invocada Lei Complementar n° 746/2022;

CONSIDERANDO, assim, que para clareza e objetividade de norma, há necessidade de se dispor sobre o cálculo da referida variável no exercício de 2025, com base no exercício de 2024, para repasse em 2026, distinguindo do desenvolvimento da respectiva apuração a partir do exercício de 2026, com base nos resultados a partir de 2025, para repasse a partir de 2027;

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado, na íntegra, passando a vigorar com a redação publicada em anexo ao presente decreto, o Anexo VI do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

GOVERNADOR DO ESTADO

FÁBIO PAULINO GARCIA

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

MAUREN LAZZARETTI

SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

*Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 30.05.2025, Edição Extra 2, p. 1.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO VI UNIDADE DE CONSERVAÇÃO/TERRA INDÍGENA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Nos termos deste anexo, quanto à adequada gestão das unidades de conservação e às terras indígenas, áreas consideradas protegidas para todos os fins legais, serão observados os procedimentos de caráter quantitativo e qualitativo abaixo discriminados: (cf. art. 11 da LC n° 746/2022)

I – serão beneficiários os municípios que tenham unidades de conservação e/ou terras indígenas em seu território e, caso tenham unidades de conservação municipais criadas, estas últimas deverão estar devidamente inscritas e regularizadas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC);

II – qualidade física da unidade de conservação;

III – qualidade biológica da unidade de conservação;

IV – qualidade dos recursos hídricos da unidade de conservação;

V – representatividade física da unidade de conservação;

VI – gestão municipal da unidade de conservação:

a) plano de gestão municipal;

b) equipamentos e benfeitorias;

c) pessoal e capacitação;

d) pesquisas nas unidades de conservação;

e) educação ambiental;

f) efetiva participação do município nos Conselhos das Áreas Protegidas.

§ 1° O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC), implantado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, nos termos do § 1° do artigo 11 da Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, deverá ser organizado, mantido e atualizado pelo referido Órgão.

§ 2° Os Conselhos das Áreas Protegidas mencionados na alínea f do inciso VI do caput deste artigo compreendem os Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município.

CAPÍTULO II COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO/TERRA INDÍGENA

Art. 2° Nos termos do inciso VI do artigo 3° das disposições permanentes deste regulamento, o índice do município i, no ano t, em decorrência do critério relativo à gestão das unidades de conservação e/ou às terras indígenas, designado como coeficiente de participação de Unidade de Conservação/Terra Indígena – 𝒄𝑼𝑪𝑻𝑰𝒊𝒕, corresponde à relação percentual entre o Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena – IUCTI desse município e o somatório dos IUCTI de todos os municípios mato-grossenses, calculados no ano t, com base nos dados do ano anterior (t-1), apurados pela SEMA, a partir da seguinte fórmula:

                      

Parágrafo único Ainda para fins deste anexo, serão consideradas as seguintes definições:

I – t corresponde ao ano civil da apuração do IPM/ICMS;

II – t-1 corresponde ao ano civil imediatamente anterior ao ano t.

Art. 3° Para fins de apuração do IPM/ICMS, no ano t, com base nas informações obtidas no ano imediatamente anterior (t-1), para repasse no ano seguinte ao dessa apuração (t+1), em relação ao critério de que trata este anexo, serão utilizados os coeficientes correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena fornecidos pela SEMA à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, até 31 de maio do referido ano t.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NA APURAÇÃO DE 2025, COM BASE NO RESULTADO DE 2024, PARA REPASSE EM 2026

(cf. art. 11, caput e § 3°, inciso II, alínea a, da LC n° 746/2022)

Art. 4° No cálculo do Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena – IUCTI, apurado no exercício de 2025, em relação ao exercício de 2024, para fins de repasse no exercício de 2026, deverão ser consideradas as seguintes variáveis pertinentes ao município i:

I – representatividade física das Unidades de Conservação e/ou das Terras Indígenas, localizadas no município i;

II – a elaboração de Plano de Gestão Municipal das Unidades de Conservação;

III – a adesão mediante Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA para a gestão das Unidades de Conservação estaduais;

IV – a efetiva participação do município i nos Conselhos Gestores de Unidades de Conservação.

§ 1° Respeitado o disposto nos incisos do caput deste artigo, no cálculo do IUCTI do município i, em 2025, será utilizada a seguinte fórmula:

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo:

I – 𝑼𝑪𝑵𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, existentes em 31 de dezembro de 2024, nelas incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, conforme Decreto (federal) n° 5.746, de 5 de abril de 2006, ou do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, nos termos do Decreto (estadual) n° 7.279, de 22 de março de 2006;

II – 𝑻𝑰𝑵𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Terras Indígenas existentes no município i, em 31 de dezembro de 2024.

Seção I Unidades de Conservação

(apuração em 2025, com base no resultado de 2024, para repasse em 2026)

Art. 5° Observado o disposto neste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i no ano de 2024, 𝑼𝑪𝑵𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒, deve ser obtido pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑼𝑪𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒, calculado nos termos do artigo 6°, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano de 2024;

II – os elementos 𝑼𝑪𝒎á𝒙,𝟐𝟎𝟐𝟒 e 𝑼𝑪𝒎í𝒏,𝟐𝟎𝟐𝟒 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano de 2024.

Art. 6° Para os fins do disposto no artigo 5°, o elemento 𝑼𝑪𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑹𝑭𝑻𝑼𝑪𝑵𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano de 2024;

II – o elemento 𝑸𝑮𝑼𝑪𝑵𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 corresponde ao índice normalizado referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município i, no ano de 2024.

Subseção I Representatividade Física das Unidades de Conservação (apuração em 2025, com base no resultado de 2024, para repasse em 2026)

Art. 7° Respeitadas as definições deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano de 2024, 𝑹𝑭𝑻𝑼𝑪𝑵𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒, será calculado pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑹𝑭𝑻𝑼𝑪𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒, calculado nos termos do artigo 8°, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano de 2024;

II – os elementos 𝑹𝑭𝑻𝑼𝑪𝒎á𝒙,𝟐𝟎𝟐𝟒 e 𝑹𝑭𝑻𝑼𝑪𝒎í𝒏,𝟐𝟎𝟐𝟒 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano de 2024.

Art. 8° Observado o disposto neste artigo, o 𝑹𝑭𝑻𝑼𝑪𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o elemento 𝑹𝑭𝑼𝑪𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒:

I – corresponde ao indicador referente à Representatividade Física das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano de 2024;

II – deve ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação localizada no referido município.

§ 2° Observado o disposto nos incisos do § 3° deste artigo, o 𝑹𝑭𝑼𝑪𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 3° Para os fins do disposto no § 2° deste artigo:

I – o elemento 𝑨𝑻𝑼𝑪𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 corresponde à área total de cada Unidade de Conservação criada pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizada no município 𝑖, no ano de 2024;

II – o elemento 𝑨𝑻𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 corresponde à área total do município 𝑖, no ano de 2024;

III – 𝒇𝒄 corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação.

Subseção II Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação

(apuração em 2025, com base no resultado de 2024, para repasse em 2026)

Art. 9° Respeitadas as definições deste artigo, o índice normalizado referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano de 2024, 𝑸𝑮𝑼𝑪𝑵𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒, será calculado pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑸𝑮𝑼𝑪𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒, calculado nos termos do artigo 10, corresponde ao índice referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano de 2024;

II – os elementos 𝑸𝑮𝑼𝑪𝒎á𝒙,𝟐𝟎𝟐𝟒 e 𝑸𝑮𝑼𝑪𝒎í𝒏,𝟐𝟎𝟐𝟒 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do índice referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano de 2024.

Art. 10 Observado o disposto nos incisos do parágrafo único deste artigo, o 𝑸𝑮𝑼𝑪𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑷𝑬𝑪𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 corresponde ao indicador referente à participação do município 𝑖, no ano de 2024, nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município;

II – o elemento 𝑻𝑪𝒆𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 corresponde ao indicador referente à celebração e/ou manutenção de Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA para a(s) Unidades de Conservação criadas pelo Estado de Mato Grosso, localizadas no município 𝑖, no ano de 2024;

III – o elemento 𝑷𝑮𝒎𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 é o indicador referente à elaboração pelo município 𝑖, no ano de 2024, do respectivo Plano de Gestão Municipal.

Subseção III Participação dos Municípios nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação

(apuração em 2025, com base no resultado de 2024, para repasse em 2026)

Art. 11 Observado o disposto nos incisos do parágrafo único deste artigo, o 𝑷𝑬𝑪𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑷𝑬𝑪𝑼𝑪𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 corresponde à efetiva participação do município 𝑖, no ano de 2024, nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município;

II – o elemento 𝑻𝑼𝑪𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 corresponde ao total de Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano de 2024.

Subseção IV Termo de Cooperação Técnica

(apuração em 2025, com base no resultado de 2024, para repasse em 2026)

Art. 12 No que se refere ao indicador correspondente à celebração e/ou à manutenção de Termo de Cooperação Técnica, firmado com a SEMA, para a(s) Unidade(s) de Conservação criadas pelo Estado de Mato Grosso, localizada(s) no município 𝑖, no ano de 2024, 𝑻𝑪𝒆𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒, será atribuído 1 (um), na hipótese de o município ter celebrado Termo de Cooperação Técnica com a SEMA e/ou ajustado a respectiva continuidade, ou 0 (zero), caso não haja Termo de Cooperação Técnica celebrado e/ou mantido.

Subseção V Plano de Gestão Municipal

(apuração em 2025, com base no resultado de 2024, para repasse em 2026)

Art. 13 No que se refere ao indicador correspondente à elaboração do Plano de Gestão Municipal pelo município i, no ano de 2024, 𝑷𝑮𝒎𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒, será atribuído 1 (um), na hipótese do município ter elaborado o plano em conformidade com as normas complementares editadas pela SEMA, ou 0 (zero), caso o plano não tenha sido elaborado, nos termos definidos pelas referidas normas.

Seção II Terra Indígena

(apuração em 2025, com base no resultado de 2024, para repasse em 2026)

Art. 14 Respeitadas as disposições deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Terras Indígenas do município 𝑖, no ano de 2024, 𝑻𝑰𝑵𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒, deve ser calculado pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑻𝑰𝟐𝟎𝟐𝟒, calculado nos termos do artigo 15, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física das Terras Indígenas do município 𝑖, no ano de 2024;

II – os elementos 𝑻𝑰𝒎á𝒙,𝟐𝟎𝟐𝟒 e 𝑻𝑰𝒎í𝒏,𝟐𝟎𝟐𝟒 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física das Terras Indígenas, dentre todos os municípios do Estado, no ano 2024.

Art. 15 O elemento 𝑻𝑰𝟐𝟎𝟐𝟒 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o elemento 𝑹𝑭𝑻𝑰𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 corresponde à Representatividade Física das Terras Indígenas do município 𝑖, no ano de 2024, devendo ser calculado, individualmente, para cada Terra Indígena localizada no referido município.

§ 2° O elemento 𝑹𝑭𝑻𝑰𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 3° Para os fins do disposto no § 2° deste artigo:

I – o elemento 𝑨𝑻𝑻𝑰𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 corresponde a área total de cada Terra Indígena localizada no município 𝑖, no ano de 2024;

II – o elemento 𝑨𝑻𝒊𝟐𝟎𝟐𝟒 corresponde à área total do município 𝑖, no ano de 2024;

III – 𝒇𝒄 corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, para Terra Indígena, conforme discriminado no Anexo I do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A PARTIR DA APURAÇÃO DE 2026, COM BASE NO EXERCÍCIO ANTERIOR, PARA REPASSE NO EXERCÍCIO SEGUINTE

(cf. art. 11, caput e § 3°, inciso III, alínea a, da LC n° 746/2022)

Art. 16 A partir do exercício de 2026, no cálculo do Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena – IUCTI, apurado com base nos dados obtidos no exercício imediatamente anterior, para fins de repasse no exercício financeiro imediatamente subsequente, deverão, ainda, ser consideradas as seguintes variáveis pertinentes ao município i:

I – a representatividade física das Unidades de Conservação e/ou das Terras Indígenas, localizadas no município i;

II – as ações para qualidade física, biológica e dos recursos hídricos;

III – a realização de ações de educação ambiental sobre as Áreas Protegidas.

§ 1° Respeitado o disposto nos incisos do caput deste artigo, no cálculo do IUCTI do município i, no ano t, será utilizada a seguinte fórmula:

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo:

I – 𝑼𝑪𝑵𝒊𝒕−𝟏 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, existentes em 31 de dezembro do ano 𝑡 − 1, nelas incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, conforme Decreto (federal) n° 5.746, de 5 de abril de 2006, ou do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, nos termos do Decreto (estadual) n° 7.279, de 22 de março de 2006;

II – 𝑻𝑰𝑵𝒊𝒕−𝟏 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Terras Indígenas existentes no município 𝑖, em 31 de dezembro do ano 𝑡 − 1.

Seção I Unidades de Conservação

(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 17 Observado o disposto neste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano 𝑡 − 1, 𝑼𝑪𝑵𝒊𝒕−𝟏, deve ser obtido pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑼𝑪𝒊𝒕−𝟏, calculado nos termos do artigo 18, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano 𝑡 − 1;

II – os elementos 𝑼𝑪𝒎á𝒙,𝒕−𝟏 e 𝑼𝑪𝒎í𝒏,𝒕−𝟏 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física e à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano 𝑡 − 1.

Art. 18 Para os fins do disposto no artigo 17, o elemento 𝑼𝑪𝒊𝒕−𝟏 deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑹𝑭𝑻𝑼𝑪𝑵𝒊𝒕−𝟏 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano 𝑡 − 1;

II – o elemento 𝑸𝑮𝑼𝑪𝑵𝒊𝒕−𝟏 corresponde ao índice normalizado referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano 𝑡 − 1.

Subseção I Representatividade Física das Unidades de Conservação

(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 19 Respeitadas as definições deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano 𝑡 − 1, 𝑹𝑭𝑻𝑼𝑪𝑵𝒊𝒕−𝟏, será calculado pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑹𝑭𝑻𝑼𝑪𝒊𝒕−𝟏, calculado nos termos do artigo 20, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano 𝑡 − 1;

II – os elementos 𝑹𝑭𝑻𝑼𝑪𝒎á𝒙,𝒕−𝟏 e 𝑹𝑭𝑻𝑼𝑪𝒎í𝒏,𝒕−𝟏 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física Total das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano 𝑡 − 1.

Art. 20 Observado o disposto neste artigo, o 𝑹𝑭𝑻𝑼𝑪𝒊𝒕−𝟏 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o elemento 𝑹𝑭𝑼𝑪𝒊𝒕−𝟏:

I – corresponde ao indicador referente à Representatividade Física das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano de 𝑡 − 1;

II – deve ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação localizada no referido município.

§ 2° Observado o disposto nos incisos do § 3° deste artigo, o 𝑹𝑭𝑼𝑪𝒊𝒕−𝟏 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 3° Para os fins do disposto no § 2° deste artigo:

I – o elemento 𝑨𝑻𝑼𝑪𝒊𝒕−𝟏 corresponde à área total de cada Unidade de Conservação criada pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizada no município 𝑖, no ano de 𝑡 − 1;

II – o elemento 𝑨𝑻𝒊𝒕−𝟏 corresponde à área total do município 𝑖, no ano 𝑡 −1;

III – 𝒇𝒄 corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação.

Subseção II Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação

(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 21 Respeitadas as definições deste artigo, o índice normalizado referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano 𝑡 − 1, 𝑸𝑮𝑼𝑪𝑵𝒊𝒕−𝟏, será calculado pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑸𝑮𝑼𝑪𝒊𝒕−𝟏, calculado nos termos do artigo 22, corresponde ao índice referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano 𝑡 − 1;

II – os elementos 𝑸𝑮𝑼𝑪𝒎á𝒙,𝒕−𝟏 e 𝑸𝑮𝑼𝑪𝒎í𝒏,𝒕−𝟏 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do índice referente à Qualidade da Gestão das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, dentre todos os municípios deste Estado, no ano 𝑡 − 1.

Art. 22 Observado o disposto nos incisos do parágrafo único deste artigo, o 𝑸𝑮𝑼𝑪𝒊𝒕−𝟏 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑷𝑬𝑪𝒊𝒕−𝟏 corresponde ao indicador referente à participação do município 𝑖, no ano 𝑡 − 1, nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município;

II – o elemento 𝑻𝑪𝒆𝒊𝒕−𝟏 corresponde ao indicador referente à celebração e/ou manutenção de Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA para a(s) Unidades de Conservação criadas pela Estado de Mato Grosso, localizadas no município 𝑖, no ano 𝑡 − 1;

III – o elemento 𝑬𝑷𝑮𝒎𝒊𝒕−𝟏 corresponde ao indicador referente à execução pelo município 𝑖, no ano 𝑡 − 1, do respectivo Plano de Gestão Municipal.

Subseção III Participação dos Municípios nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação

(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 23 Observado o disposto nos incisos do parágrafo único deste artigo, o 𝑷𝑬𝑪𝒊𝒕−𝟏, será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑷𝑬𝑪𝑼𝑪𝒊𝒕−𝟏 corresponde à efetiva participação do município 𝑖, no ano 𝑡 − 1, nos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município;

II – o elemento 𝑻𝑼𝑪𝒊𝒕−𝟏 corresponde ao total de Unidades de Conservação criadas pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano 𝑡 − 1.

Subseção IV Termo de Cooperação Técnica

(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 24 No que se refere ao indicador correspondente à celebração e/ou manutenção de Termo de Cooperação Técnica, firmado com a SEMA, para a(s) Unidade(s) de Conservação criadas pelo Estado de Mato Grosso, localizada(s) no município 𝑖, no ano 𝑡 − 1, 𝑻𝑪𝒆𝒊𝒕−𝟏, será atribuído 1 (um), na hipótese de o município ter celebrado Termo de Cooperação Técnica com a SEMA e/ou ajustado a respectiva continuidade, ou 0 (zero), caso não haja Termo de Cooperação Técnica celebrado e/ou mantido.

Subseção V Ações realizadas pelo Município

(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 25 Para fins de cálculo do indicador referente à execução, 𝑬𝑷𝑮𝒎𝒊𝒕−𝟏, referido no artigo 22, será utilizada a seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – 𝑨𝑸𝑭𝑩𝑯𝑵𝒊𝒕−𝟏 é o indicador normalizado referente ao total de ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica, realizadas pelo município 𝑖, no ano 𝑡 − 1;

II – 𝑨𝑬𝑨𝑵𝒊𝒕−𝟏 é o indicador normalizado referente ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas pelo município 𝑖, no ano 𝑡 − 1;

III – 𝑷𝑴𝒊𝒕−𝟏 é o indicador referente ao Plano de Manejo elaborado pelo município 𝑖, no ano 𝑡 − 1.

Subseção VI Ações voltadas para a Qualidade Física, Biológica e Hídrica

(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 26 Observadas as definições constantes deste artigo, o indicador normalizado referente ao total de ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica, realizadas pelo município 𝑖, no ano 𝑡 − 1, 𝑨𝑸𝑭𝑩𝑯𝑵𝒊𝒕−𝟏, é calculado pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑨𝑸𝑭𝑩𝑯𝒊𝒕−𝟏, calculado nos termos do artigo 27, corresponde ao indicador referente ao total de ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica realizadas pelo município 𝑖, no ano 𝑡 − 1;

II – os elementos 𝑨𝑸𝑭𝑩𝑯𝒎á𝒙,𝒕−𝟏 e 𝑨𝑸𝑭𝑩𝑯𝒎í𝒏,𝒕−𝟏 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente às ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica, realizadas por todos os municípios deste Estado, no ano 𝑡 − 1.

Art. 27 Observado o disposto no artigo 26, o 𝑨𝑸𝑭𝑩𝑯𝒊𝒕−𝟏 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑻𝑼𝑪𝒎𝑪𝒊𝒕−𝟏 corresponde ao número total de Unidades de Conservação municipais, localizadas no município 𝑖, contempladas por ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica, realizadas pelo referido município no ano 𝑡 − 1;

II – o elemento 𝑻𝑼𝑪𝒎𝒊𝒕−𝟏 corresponde ao total de Unidades de Conservação Municipais, localizadas no município 𝑖, no ano 𝑡 − 1;

III – o elemento 𝑵𝑨𝑸𝑭𝑩𝑯𝒊𝒕−𝟏 corresponde ao número de ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica, realizadas pelo município 𝑖, no ano 𝑡 − 1.

Subseção VII Ações voltadas para a Educação Ambiental

(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte) 

Art. 28 O indicador normalizado referente ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas pelo município 𝑖, no ano 𝑡 − 1, 𝑨𝑬𝑨𝑵𝒊𝒕−𝟏, será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑨𝑬𝑨𝒊𝒕−𝟏, calculado nos termos deste artigo, corresponde ao indicador referente ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas pelo município 𝑖, no ano 𝑡 − 1;

II – os elementos 𝑨𝑬𝑨𝒎á𝒙,𝒕−𝟏 e 𝑨𝑬𝑨𝒎í𝒏,𝒕−𝟏 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas dentre todos os municípios deste Estado, no ano 𝑡 − 1.

Art. 29 Respeitado o preconizado neste artigo, o elemento 𝑨𝑬𝑨𝒊𝒕−𝟏 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑵𝑨𝑬𝑨𝒊𝒕−𝟏 corresponde ao total de ações voltadas para a Educação Ambiental, realizadas no município 𝑖, no ano 𝑡 − 1;

II – o elemento 𝑻𝑼𝑪𝒎𝒊𝒕−𝟏 corresponde à quantidade total de Unidades de Conservação criadas pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano 𝑡 − 1.

Subseção VIII Plano de Manejo

(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 30 O indicador referente ao Plano de Manejo elaborado pelo município 𝑖, no ano 𝑡 − 1, 𝑷𝑴𝒊𝒕−𝟏, será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑻𝑷𝑴𝒊𝒕−𝟏 corresponde à quantidade total de planos de manejo elaborados pelo município 𝑖, no ano 𝑡 − 1;

II – o elemento 𝑻𝑼𝑪𝒎𝒊𝒕−𝟏 corresponde à quantidade total de Unidades de Conservação criadas pelo Município, localizadas no município 𝑖, no ano 𝑡 − 1.

Seção II Terra Indígena

(apuração a partir de 2026, com base no resultado do exercício anterior, para repasse no exercício seguinte)

Art. 31 Respeitadas as disposições deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Terras Indígenas do município 𝑖, no ano 𝑡 − 1, 𝑻𝑰𝑵𝒊𝒕−𝟏, deve ser calculado pela seguinte fórmula:

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo:

I – o elemento 𝑻𝑰𝒊𝒕−𝟏, calculado nos termos do artigo 32, corresponde ao indicador referente à Representatividade Física das Terras Indígenas do município 𝑖, no ano 𝑡 − 1;

II – os elementos 𝑻𝑰𝒎á𝒙,𝒕−𝟏 e 𝑻𝑰𝒎í𝒏,𝒕−𝟏 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à Representatividade Física das Terras Indígenas, dentre todos os municípios deste Estado, no ano 𝑡 − 1.

Art. 32 O elemento 𝑻𝑰𝒊𝒕−𝟏 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o elemento 𝑹𝑭𝑻𝑰𝒊𝒕−𝟏 corresponde à Representatividade Física das Terras Indígenas do município 𝑖, no ano 𝑡 − 1, devendo ser calculado, individualmente, para cada Terra Indígena localizada no referido município.

§ 2° O elemento 𝑹𝑭𝑻𝑰𝒊𝒕−𝟏 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 3° Para os fins do disposto no § 2° deste artigo:

I – o elemento 𝑨𝑻𝑻𝑰𝒊𝒕−𝟏 corresponde à área total de cada Terra Indígena localizada no município 𝑖, no ano 𝑡 − 1;

II – o elemento 𝑨𝑻𝒊𝒕−𝟏 corresponde à área total do município 𝑖, no ano 𝑡 −1;

III – 𝒇𝒄 corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, para Terra Indígena, conforme discriminado no Anexo I do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001.”