Consulta - ICMS – Benefício Fiscal - Efeito Convênios ICMS nº 52/91 e 100/97 – Conv. ICMS nº 52/91, prorrogado pelo Conv. 49/2017, incorporado a legislação tributária estadual pelo Dec. Decreto 23.119-E/17 – Conv. ICMS nº 100/97, prorrogado pelo Conv. ICMS 133/2017, pendente de ação do poder executivo, não incorporado à legislação estadual, não produzindo efeito - fundamentação: Convênios 52/91, 100/97, 49/2017, 133/2017, art. 4º da Lei 24/75, Dec. 23.119-E/17.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 3211 de 24 de abril de 2018 a esta Administração Tributária.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “01.19-9/99 – Cultivo de Outras Plantas de Lavoura Temporária Não Especificadas anteriormente”, formula consulta sobre interpretação da legislação tributária no caso específico, do Anexo I, art. 1º, Seção I, Subseção II, Inciso LXVII e art. 2º, Seção II, Subseção II, Inciso XIII, do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4.335/2001-E.
A Consulente informa que opera no ramo de Cultivo de Arroz e que adquire de outras unidades da federação, insumos agropecuários e maquinário agrícola, destinados para uso exclusivamente no seu processo produtivo, considerando tais aquisições, questiona sobre a validade dos benefícios fiscais relacionados nos incisos mencionados, tendo em vista que o RICMS/RR, não regulamenta a prorrogação vigente dos Convênios ICMS nº 52/91 e 100/97.
A Consulente declara que não está sob ação fiscal.
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações principal.
O convênio ICMS 52/91, publicada no DOU de 30/09/1991, concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Convênio ICMS 49/2017, publicado no DOU em 26/04/2017, que prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e preceitua conforme texto transcrito a seguir:.
“Cláusula segunda Os convênios ICMS a seguir indicados passam a vigorar com prazo final de vigência em 30 de setembro de 2019:
(...)
IX - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;”
O referido Convênio foi incorporado à Legislação do Estado de Roraima através do Decreto 23.119-E/17, publicado no DOE nº 3004 de 18 de maio de 2017, entrando em vigor na data de sua publicação e produzindo efeitos, nas datas expressamente indicadas nos convênio, ajustes e protocolos.
Por sua vez, o Convênio ICMS nº 100/97, publicado no DOU de 06/11/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, teve suas disposições prorrogadas até 30 de abril de 2019 pelo Convênio ICMS nº 133/2017.
O Convênio nº 133/2017, encontra-se ratificado tacidamente, conforme preceitua o art. 4º da lei de janeiro de 1975, no entanto, até a presente data não foi incorporado à legislação tributária estadual.
Assim, estando pendente a ação necessária pelo Poder Executivo, o Convênio ICMS nº 133/2017 editado pelo CONFAZ não se encontra apto a produzir efeito, por não estar incorporado a legislação estadual.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
- A Consulente questiona sobre a validade dos benefícios fiscais relacionados nos incisos mencionados, tendo em vista que o RICMS/RR, não regulamenta a prorrogação vigente dos Convênios ICMS nº 52/91 e 100/97.
O Conv. ICMS nº 52/91 teve suas disposições prorrogadas pelo Conv. ICMS nº 49/2017, incorporado a legislação tributária estadual pelo Decreto 23.119-E/17, publicado no DOE nº 3004 de 18 de maio de 2017, entrando em vigor na data de sua publicação e produzindo efeitos nas datas expressamente indicada no referido convênio.
Quanto ao Conv. ICMS nº 100/97, suas disposições foram prorrogadas pelo Conv. ICMS Nº 133/2017, porém não está incorporado na legislação tributária estadual, estando pendente da ação necessária pelo Poder Executivo, não estando apto a produzir os efeitos.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 24 de maio de 2018.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.